texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 005/2026.
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEI Nº 104/2025, que “Consolida a
Legislação que dispõe sobré os direitos das pessoas com doença renal crônica
equiparando-as aos demais deficientes, enguadrando-os no conceito estabelecido pela
Leinº 13.465, de 12 de janeiro de 2000 do Estado de Minas Gerais. Assegura ainda todos
| os direitos e beneficios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para
a pessoa com deficiência. ”.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova a seguinte emenda:
Art. 1º Fica suprimido o art. 8º do Projeto de Lei nº 104/2025 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º Esta emenda, se aprovada em plenário, será parte integrante do Projeto de
Lei nº 104/2025.
* Sala das Sessões, 11 de março de 2026.
sap Jo PúDRO PO ECA DE BARCELOS .
Nes dor/União -*
A Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
ER) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 005/2026 AO PROJETO DE
LEINº 05/2026:
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente Emenda Supressiva tem por objetivo retirar do Projeto de Lei nº
104/2025 o art. 8º, que previa a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU e de taxas municipais às famílias que possuam pessoa com doença renal
crônica ou pessoa com deficiência. |
Embora a intenção do dispositivo seja meritória e alinhada aos princípios de
proteção social e de promoção da dignidade da pessoa humana, a sua manutenção no texto
do projeto revela óbices de natureza jurídico-constitucional e orçamentário-financeira,
que recomendam a sua supressão para preservar a regularidade da proposição.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de benefícios fiscais, isenções ou
qualquer forma de renúncia de receita tributária demanda observância de requisitos legais
específicos, sobretudo aqueles previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Nos termos do art. 14 da referida norma, a conçessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar
acompanhada de:
I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II — demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, ou que será compensada por meio de aumento de receita ou redução de
despesa.
No caso do projeto em análise, não foi apresentada qualquer estimativa de impacto
financeiro ou estudo de compensação da renúncia fiscal, circunstância que poderia
comprometer a compatibilidade da medida com as regras de responsabilidade na gestão
fiscal,
Além disso, sob o aspecto da iniciativa legislativa, a criação de benefício tributário
pode interferir diretamente na gestão da política fiscal e arrecadatória do Município,
matéria que tradicionalmente se insere nà esfera de iniciativa do Poder Executivo, em
razão: de sua responsabilidade constitucional pela administração financeira e
orçamentária. ,
Assim, a manutenção do dispositivo poderia ensejar questionamentos quanto à .
constitucionalidade formal da proposição, o que poderia Prq onetEr a segurança
jurídica da norma caso venha a ser aprovada.
Ressalta-se, por Oportuno, que a exclusão do referido dispositivo não impede que
o Poder Executivo, caso entenda pertinente, “encaminhe projeto Espoctico 1 tratando da”
« a «
q Rua Prefeito Ismael feitas 335
e) (34) 3851-2150 [i=) carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba -
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
matéria tributária, acompanhado dos estudos técnicos e das estimativas exigidas pela
legislação financeira.
Diante do exposto, a presente Emenda Supressiva visa aprimorar juridicamente o
projeto de lei, garantindo sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e com os
princípios da responsabilidade fiscal.
Sala das Sessões, 11 de março de 2026.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
O) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
open original →