Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 18/2026
Dispõe sobre o incentivo à doação
voluntária de sangue pelos servidores
públicos municipais dos Poderes
Executivo e Legislativo de Carmo do
Paranaíba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º- Esta Lei institui medidas de incentivo à doação voluntária de
sangue por servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e. Legislativo do
Município de Carmo do Paranaíba.
Parágrafo Único. As disposições desta Lei observam os princípios dá
solidariedade social, da promoção da saúde pública e da valorização do servidor, em
consonância com a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados.
Art. 2° O servidor público municipal que realizar doação voluntária de
sangue em hemocentro, banco de sangue oficial ou entidade devidamente autorizada pelo
órgão competente fará jus aos seguintes benefícios, sem prejuízo de sua remuneração e
sem qualquer repercussão negativa em sua avaliação funcional:
T — dispensa do registro de ponto e do comparecimento ao trabalho no dia
efetivo da doação;
II — concessão de 1 (um) dia de descanso remunerado, a ser acrescido ao
período de férias regulamentares do servidor.
Parágrafo único. Para a fruição dos benefícios previstos neste artigo, o
servidor deverá apresentar comprovante oficial de doação emitido pela instituição
responsável pela coleta de sangue, contendo cumulativamente identificação do doador,
data da doação e 1dent1f1caçao da unidade coletora.
Art. 3" A dispensa prevista nesta Lei observard o lumte méximo de:
1 — 04 (quatro) doagdes por ano, para servidores do sexo masculino, com
intervalo minimo de 60 dias; 7
y 'II : 03 (três) doaçoes por ano, para servndores do sexo femmmo, com
intervalor minimo de 90 dias. -
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 A% (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
Pardgrafo único. A concessdo do beneficio deverá observar a
conveniéncia e a continuidade do servigo publico, podendo a chefia imediata aJustaI a
data da doação quando necessario ao funcionamento do setor:
Art. 4° A auséncia do servidor em razão da doação de sangue:
1 - não implicara desconto na remuneragao;
11— não prejudicaré avaliagdo funcional, progressão ou qualquer direito do
servidor;
TII — ser4 considerada falta legalmente justificada.
Art. 5°- Os órgãos de gestão de recursos humanos dos Poderes Executivo
e Legislativo serão responséveis por registrar as dispensas concedidas nos assentamentos
funcionais e manter controle administrativo das doagdes realizadas pelos servidores.
Art. 6° O Poder Executivo poderd promover, em parceria com
hemocentros e instituigdes de saúde, campanhas periddicas de incentivo a doação de
sangue entre os servidores piblicos municipais.
Art. 7° O Poder Executivo podera promover, em parceria com
hemocentros e institui¢des de satide, campanhas periódicas de incentivo à doagdo de
sangue entre os servidores públicos municipais.
Paragrafo Unico. A organizagdo do transporte dependera de
planejamento administrativo e disponibilidade de recursos logisticos, observado o
principio da economicidade.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaiba, 13 de margo 2026.
//y%uos SILVA
- Vereador/PODE —
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (W (34)3851-2150 (&) carmodoparanaiba.mg.teg.br Carmo do Paranalba - MG
ú1 Câmara Municipal / de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/2026.
Prezados Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre o incentivo à doação voluntária de sangue pelos servidores públicos
municipais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Carmo do Paranaíba.
A doação de sangue constitui ato de elevada relevância social e humanitária,
sendo essencial para o funcionamento adequado do sistema de saúde. Nesse contexto,
cumpre destacar que a matéria encontra respaldo na Constituição da República,
especialmente no disposto nos arts. 6º e 196, que reconhecem a saúde como direito
social e estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, deverido ser
garantida mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de
doenças e ao acesso universal às ações e serviços de saúde.
De igual modo, o projeto encontra fundamento na Lei Federal nº 10.205, de 21
de março de 2001, que institui a Política Nacional de Sangue, Componentes e
Hemoderivados, a qual estabelece que o poder público deve promover ações destinadas
ao estímulo da doação voluntária e altruísta de sangue, reconhecendo-a como
instrumento indispensável para a preservação da vida e da saúde da população.
O projeto estabelece, de forma equilibrada e responsável, a concessão de
benefícios funcionais consistentes na dispensa do comparecimento ao trabalho no dia
da doação de sangue, bem como na concessão de um dia de descanso remunerado a ser
acrescido ao período de férias regulamentares, condicionados à comprovação formal
da doação e respeitados limites anuais baseados em critérios técnicos adotados por
órgãos de saúde. Além disso, a proposta prevê que a concessão dos benefícios
observará a continuidade do serviço público, permitindo à chefia imediata ajustar a
data da doação quando necessário ao funcionamento do setor, o que assegura a
compatibilização entre o incentivo social e a regularidade da prestação dos serviços
públicos.
Importante destacar que medida semelhante já é aplicada no âmbito do Estado
de Minas Gerais, especialmente na Polícia Militar, que concede aos seus militares um
dia de descanso adicional, somado às férias, aos que realizam doação de sangue. Essa
prática se mostrou eficaz no estímulo à participação nas campanhas de doação e é um
exemplo positivo de como o poder público pode agir como agente incentivador de ações
que salvam vidas. . |
; Diante da relevancla da matéria e : do interesse publico envolvido, espera-secofitar com o apom dos' hobres vereadores par { a aprovação desta proposwâo Ú
Cordlalmente, : :
« . ” ARLOS SILVA “ " «
- Vereador/PODE —
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