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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre o incentivo à doação voluntária de sangue pelos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.
native_id3561

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição arquivada Parecer de ilegalidade aprovado em turno único por 07(Sete) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, Paula, Rodrigo, 04 (quatro) votos contrários dos vereadores José Carlos, Luis Ricardo, Silvania e Julio, nenhuma abstenção. Diante do resultado o Projeto de Lei foi arquivado nos termos do §3º do art. 42 do Regimento Interno.
2026-04-13 Parecer Contrário em Apreciação Parecer Contrário em apreciação no Plenário.
2026-04-08 Parecer contrário Parecer contrário ofertado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-03-30 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e distribuído às comissões permanentes e vereadores na reunião ordinária do dia 30 de março de 2026.
2026-03-16 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 18/2026 
Dispõe sobre o incentivo à doação 
voluntária de sangue pelos servidores 
públicos municipais dos Poderes 
Executivo e Legislativo de Carmo do 
Paranaíba e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1º- Esta Lei institui medidas de incentivo à doação voluntária de 
sangue por servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e. Legislativo do 
Município de Carmo do Paranaíba. 
Parágrafo Único. As disposições desta Lei observam os princípios dá 
solidariedade social, da promoção da saúde pública e da valorização do servidor, em 
consonância com a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados. 
Art. 2° O servidor público municipal que realizar doação voluntária de 
sangue em hemocentro, banco de sangue oficial ou entidade devidamente autorizada pelo 
órgão competente fará jus aos seguintes benefícios, sem prejuízo de sua remuneração e 
sem qualquer repercussão negativa em sua avaliação funcional: 
T — dispensa do registro de ponto e do comparecimento ao trabalho no dia 
efetivo da doação; 
II — concessão de 1 (um) dia de descanso remunerado, a ser acrescido ao 
período de férias regulamentares do servidor. 
Parágrafo único. Para a fruição dos benefícios previstos neste artigo, o 
servidor deverá apresentar comprovante oficial de doação emitido pela instituição 
responsável pela coleta de sangue, contendo cumulativamente identificação do doador, 
data da doação e 1dent1f1caçao da unidade coletora. 
Art. 3" A dispensa prevista nesta Lei observard o lumte méximo de: 
1 — 04 (quatro) doagdes por ano, para servidores do sexo masculino, com 
intervalo minimo de 60 dias; 7 
y 'II : 03 (três) doaçoes por ano, para servndores do sexo femmmo, com 
intervalor minimo de 90 dias. - 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 A% (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba - MG 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
Pardgrafo único. A concessdo do beneficio deverá observar a 
conveniéncia e a continuidade do servigo publico, podendo a chefia imediata aJustaI a 
data da doação quando necessario ao funcionamento do setor: 
Art. 4° A auséncia do servidor em razão da doação de sangue: 
1 - não implicara desconto na remuneragao; 
11— não prejudicaré avaliagdo funcional, progressão ou qualquer direito do 
servidor; 
TII — ser4 considerada falta legalmente justificada. 
Art. 5°- Os órgãos de gestão de recursos humanos dos Poderes Executivo 
e Legislativo serão responséveis por registrar as dispensas concedidas nos assentamentos 
funcionais e manter controle administrativo das doagdes realizadas pelos servidores. 
Art. 6° O Poder Executivo poderd promover, em parceria com 
hemocentros e instituigdes de saúde, campanhas periddicas de incentivo a doação de 
sangue entre os servidores piblicos municipais. 
Art. 7° O Poder Executivo podera promover, em parceria com 
hemocentros e institui¢des de satide, campanhas periódicas de incentivo à doagdo de 
sangue entre os servidores públicos municipais. 
Paragrafo Unico. A organizagdo do transporte dependera de 
planejamento administrativo e disponibilidade de recursos logisticos, observado o 
principio da economicidade. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmo do Paranaiba, 13 de margo 2026. 
//y%uos SILVA 
- Vereador/PODE — 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (W (34)3851-2150 (&) carmodoparanaiba.mg.teg.br Carmo do Paranalba - MG
ú1 Câmara Municipal / de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/2026. 
Prezados Vereadores, 
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
dispõe sobre o incentivo à doação voluntária de sangue pelos servidores públicos 
municipais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Carmo do Paranaíba. 
A doação de sangue constitui ato de elevada relevância social e humanitária, 
sendo essencial para o funcionamento adequado do sistema de saúde. Nesse contexto, 
cumpre destacar que a matéria encontra respaldo na Constituição da República, 
especialmente no disposto nos arts. 6º e 196, que reconhecem a saúde como direito 
social e estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, deverido ser 
garantida mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de 
doenças e ao acesso universal às ações e serviços de saúde. 
De igual modo, o projeto encontra fundamento na Lei Federal nº 10.205, de 21 
de março de 2001, que institui a Política Nacional de Sangue, Componentes e 
Hemoderivados, a qual estabelece que o poder público deve promover ações destinadas 
ao estímulo da doação voluntária e altruísta de sangue, reconhecendo-a como 
instrumento indispensável para a preservação da vida e da saúde da população. 
O projeto estabelece, de forma equilibrada e responsável, a concessão de 
benefícios funcionais consistentes na dispensa do comparecimento ao trabalho no dia 
da doação de sangue, bem como na concessão de um dia de descanso remunerado a ser 
acrescido ao período de férias regulamentares, condicionados à comprovação formal 
da doação e respeitados limites anuais baseados em critérios técnicos adotados por 
órgãos de saúde. Além disso, a proposta prevê que a concessão dos benefícios 
observará a continuidade do serviço público, permitindo à chefia imediata ajustar a 
data da doação quando necessário ao funcionamento do setor, o que assegura a 
compatibilização entre o incentivo social e a regularidade da prestação dos serviços 
públicos. 
Importante destacar que medida semelhante já é aplicada no âmbito do Estado 
de Minas Gerais, especialmente na Polícia Militar, que concede aos seus militares um 
dia de descanso adicional, somado às férias, aos que realizam doação de sangue. Essa 
prática se mostrou eficaz no estímulo à participação nas campanhas de doação e é um 
exemplo positivo de como o poder público pode agir como agente incentivador de ações 
que salvam vidas. . | 
; Diante da relevancla da matéria e : do interesse publico envolvido, espera-se￾cofitar com o apom dos' hobres vereadores par { a aprovação desta proposwâo Ú 
Cordlalmente, : : 
« . ” ARLOS SILVA “ " « 
- Vereador/PODE — 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 A% (34) 3851-2150 © carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba - MG 

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