Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 19/2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal
nº 1.896/2007 (Código de Posturas), dispondo
sobre a execução subsidiária de obras e
serviços de limpeza e pavimentação de passeios
pelo Poder Executivo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º O Art. 275 da Lei Municipal nº 1.896, de 04 de dezembro de 2007,
passa a vigorar acrescido dos seguintes paragrafos:
"Art. 275. Os proprietarios de terrenos, edificados ou não, são
obrigados a:
I- muré-los, quando se localizarem em vias e logradouros providos
de pavimentação, de acordo com as normas estabelecidas em
legislação especifica;
1 - guarda-los e fiscaliza-los, mantendo-os limpos, secos, e
evitando que sejam usados como depésito de residuos de qualquer
natureza;
1II - nos casos de terrenos que se configurem como banhados, a
drenagem poderá serfeita somente mediante autorizagiio prévia do
Poder Publico Municipal, respeitando a Legislagdo Ambiental
existente;
IV - nos logradouros que possuam meios-fios, executar a
pavimentagdo do passeio fronteiro a seus iméveis, dentro dos
padrdes estabelecidos pelo Poder Público e manté-los conservados
e limpos.
1° O descumprimento das obrigacdes previstas nos incisos I
I e IV deste artigo sujeitara o proprietdrio as sancdes previstas
nesta Lei, sem prejuizo da execução das obras ou servicos pelo
Poder Publico Municipal nos termos do art. 13 nesta Lei.
§2° Constatada a irregularidade, o proprietdrio será notificado
para regularizar a situacfio no prazo de 30 (trinta) dias. sob
pena de multa. i
& 3º Transcorrido o prazo da notificação sem a devida
regularização, o Município poderá, à seu critério e conforme
disponibilidade. eréamentária, realizar diretamente ou .por
terceiros os serviços de limpeza, remoção de residuos e a.
. pavimentação do passeio frontal. . "
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 LS (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba - MG
Câmara Municipal.
de Carmo do Paranaíba
$ 4° Nos casos previstos no $ 3º, os custos totais dos serviços ou
obras executadas, acrescidos de taxa de administração de 10%
(dez'por cento). serão lançados em nome do proprietário e
. cobrados juntamente com o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício seguinte ou
por guia própria de arrecadação.
$5º Os valores não pagos no prazo estabelecido serão inscritos
em Dívida Ativa e cobrados judicialmente, nos termos da
legislação tributária municipal. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba, 13 de março 2026.
Rop! foohio 0 ALVES f d DOS SANTOS
- Vereador/PL —
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (W) (34) 38512150 &) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do paransiba - Mo,
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 19/2026.
Prezados Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis a presente proposta que visa
conferir maior efetividade e celeridade às ações de fiscalização e manutenção do
ordenamento urbano em Carmo do Paranaíba.
Atualmente, nosso município enfrenta um crescimento urbano que, embora
desejável, tem sido acompanhado pelo-descaso de diversos proprietários de terrenos e
loteamentos particulares. A proliferação de lotes vagos tomados pelo mato, o acúmulo
de resíduos sólidos e a ausência de pavimentação nos passeios (calçadas) deixaram de
ser meras infrações administrativas para se tornarem graves problemas de saúde pública
e segurança. A omissão dos proprietários impõe à coletividade um ônus que não lhe
pertence.
É imperativo destacar que o Artigo 13 do atual Código de Posturas (Lei
1.896/2007) já estabelece que, em caso de omissão do obrigado, a municipalidade
poderá executar o serviço. Todavia, a redação atual carece de um rito procedimental
claro quanto à cobrança e à especificidade das obras de pavimentação e limpeza.
A inovação legislativa aqui apresentada objetiva dar clareza e "dentes" 2 lei:
* Aperfeicoamento do Art. 13: Reforçamos a natureza subsidiária da atuação do
Poder Executivo, deixando explícito que o custo operacional não deve ser
suportado pelos cofres públicos, mas sim pelo infrator.
* —Detalhamento no Art. 275: O acréscimo de parágrafos específicos ao Art. 275
resolve um vácuo administrativo. Ao prever a notificação com prazo de 30 dias
e a posterior execução direta pelo Município com cobrança via IPTU ou guia
própria, criamos um mecanismo de autoexecutoriedade do Poder de Polícia.
"Ademais, é imperativo reconhecer que a estrutura atual do quadro de fiscais de
posturas do Município não tem sido suficiente para suportar a crescente e complexa
demanda fiscalizatória, especialmente diante da expansão acelerada de novos loteamentos
e áreas urbanas. A desproporção entre o número de servidores e o volume de infrações
cometidas por proprietários desidiosos gera um cenário de impunidade e sobrecarga
administrativa. Diante dessa limitação operacional, a presente alteração legislativa revelase.como uma solução estratégica indispensável..
A cidade não pode ser, refém do descaso individual. A aprovação deste projeto
garântirá calgadas acessiveis; lotes limpos e uma c1dade mais segura, fransferindo o custo
da’ de51dla de quem a pratlca para quem a sofre
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 A% (34) 3851-2150 ª carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo doParanaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíha
Diante da relevância do tema e dos transtornos que a omissão de proprietários vem
causando à nossa população, contamos com o apoio dos pares para a aprovação desta
matéria. '
Cordialmente,
o ODRIGO ALVES Aivebrosende: DOS SANTOS
- Vereador/PL
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 18 (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba - MG