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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.896/2007 (Código de Posturas), dispondo sobre a execução subsidiária de obras e serviços de limpeza e pavimentação de passeios pelo Poder Executivo e dá outras providências.
native_id3562

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2026-05-14 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 14 de maio de 2026.
2026-04-27 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 042/2026/CM, datado do dia 27 de abril de 2026.
2026-04-27 Solicitação de parecer .
2026-04-27 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 042/2026/CM, datado do dia 27 de abril de 2026.
2026-04-27 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 09(nove) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Pedro, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, 01 (um) voto contrário do vereador José Carlos, nenhuma abstenção e ausência do vereador João Batista.
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 10/2026 datado do dia 23 de abril de 2026.
2026-04-13 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposta retirada da Ordem do dia a pedido da vereadora Silvania.
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 08/2026 datado do dia 09 de abril de 2026.
2026-04-08 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis por parte das comissões de legalidade e mérito. (ver documento acessório)
2026-03-30 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e distribuído às comissões permanentes e vereadores na reunião ordinária do dia 30 de março de 2026.
2026-03-16 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T14:31:36.635490-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 19/2026 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal 
nº 1.896/2007 (Código de Posturas), dispondo 
sobre a execução subsidiária de obras e 
serviços de limpeza e pavimentação de passeios 
pelo Poder Executivo e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1º O Art. 275 da Lei Municipal nº 1.896, de 04 de dezembro de 2007, 
passa a vigorar acrescido dos seguintes paragrafos: 
"Art. 275. Os proprietarios de terrenos, edificados ou não, são 
obrigados a: 
I- muré-los, quando se localizarem em vias e logradouros providos 
de pavimentação, de acordo com as normas estabelecidas em 
legislação especifica; 
1 - guarda-los e fiscaliza-los, mantendo-os limpos, secos, e 
evitando que sejam usados como depésito de residuos de qualquer 
natureza; 
1II - nos casos de terrenos que se configurem como banhados, a 
drenagem poderá serfeita somente mediante autorizagiio prévia do 
Poder Publico Municipal, respeitando a Legislagdo Ambiental 
existente; 
IV - nos logradouros que possuam meios-fios, executar a 
pavimentagdo do passeio fronteiro a seus iméveis, dentro dos 
padrdes estabelecidos pelo Poder Público e manté-los conservados 
e limpos. 
1° O descumprimento das obrigacdes previstas nos incisos I 
I e IV deste artigo sujeitara o proprietdrio as sancdes previstas 
nesta Lei, sem prejuizo da execução das obras ou servicos pelo 
Poder Publico Municipal nos termos do art. 13 nesta Lei. 
§2° Constatada a irregularidade, o proprietdrio será notificado 
para regularizar a situacfio no prazo de 30 (trinta) dias. sob 
pena de multa. i 
& 3º Transcorrido o prazo da notificação sem a devida 
regularização, o Município poderá, à seu critério e conforme 
disponibilidade. eréamentária, realizar diretamente ou .por 
terceiros os serviços de limpeza, remoção de residuos e a. 
. pavimentação do passeio frontal. . " 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 LS (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba - MG
Câmara Municipal. 
de Carmo do Paranaíba 
$ 4° Nos casos previstos no $ 3º, os custos totais dos serviços ou 
obras executadas, acrescidos de taxa de administração de 10% 
(dez'por cento). serão lançados em nome do proprietário e 
. cobrados juntamente com o Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício seguinte ou 
por guia própria de arrecadação. 
$5º Os valores não pagos no prazo estabelecido serão inscritos 
em Dívida Ativa e cobrados judicialmente, nos termos da 
legislação tributária municipal. " 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmo do Paranaíba, 13 de março 2026. 
Rop! foohio 0 ALVES f d DOS SANTOS 
- Vereador/PL — 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (W) (34) 38512150 &) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do paransiba - Mo,
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 19/2026. 
Prezados Vereadores, 
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis a presente proposta que visa 
conferir maior efetividade e celeridade às ações de fiscalização e manutenção do 
ordenamento urbano em Carmo do Paranaíba. 
Atualmente, nosso município enfrenta um crescimento urbano que, embora 
desejável, tem sido acompanhado pelo-descaso de diversos proprietários de terrenos e 
loteamentos particulares. A proliferação de lotes vagos tomados pelo mato, o acúmulo 
de resíduos sólidos e a ausência de pavimentação nos passeios (calçadas) deixaram de 
ser meras infrações administrativas para se tornarem graves problemas de saúde pública 
e segurança. A omissão dos proprietários impõe à coletividade um ônus que não lhe 
pertence. 
É imperativo destacar que o Artigo 13 do atual Código de Posturas (Lei 
1.896/2007) já estabelece que, em caso de omissão do obrigado, a municipalidade 
poderá executar o serviço. Todavia, a redação atual carece de um rito procedimental 
claro quanto à cobrança e à especificidade das obras de pavimentação e limpeza. 
A inovação legislativa aqui apresentada objetiva dar clareza e "dentes" 2 lei: 
* Aperfeicoamento do Art. 13: Reforçamos a natureza subsidiária da atuação do 
Poder Executivo, deixando explícito que o custo operacional não deve ser 
suportado pelos cofres públicos, mas sim pelo infrator. 
* —Detalhamento no Art. 275: O acréscimo de parágrafos específicos ao Art. 275 
resolve um vácuo administrativo. Ao prever a notificação com prazo de 30 dias 
e a posterior execução direta pelo Município com cobrança via IPTU ou guia 
própria, criamos um mecanismo de autoexecutoriedade do Poder de Polícia. 
"Ademais, é imperativo reconhecer que a estrutura atual do quadro de fiscais de 
posturas do Município não tem sido suficiente para suportar a crescente e complexa 
demanda fiscalizatória, especialmente diante da expansão acelerada de novos loteamentos 
e áreas urbanas. A desproporção entre o número de servidores e o volume de infrações 
cometidas por proprietários desidiosos gera um cenário de impunidade e sobrecarga 
administrativa. Diante dessa limitação operacional, a presente alteração legislativa revela￾se.como uma solução estratégica indispensável.. 
A cidade não pode ser, refém do descaso individual. A aprovação deste projeto 
garântirá calgadas acessiveis; lotes limpos e uma c1dade mais segura, fransferindo o custo 
da’ de51dla de quem a pratlca para quem a sofre 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 A% (34) 3851-2150 ª carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo doParanaíba - MG
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíha 
Diante da relevância do tema e dos transtornos que a omissão de proprietários vem 
causando à nossa população, contamos com o apoio dos pares para a aprovação desta 
matéria. ' 
Cordialmente, 
o ODRIGO ALVES Aivebrosende: DOS SANTOS 
- Vereador/PL 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 18 (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba - MG

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