Cãmªl'a Municipal de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 021/2026
Dispõe sobre a, fiscalização,
notificação e aplicação de sanções administrativas à concessionária de serviços de saneamento básico em casos de extravasamento de esgoto sanitdrio no âmbito do Município de
Carmo do Paranaíba, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de controle, fiscalização e punição relativas ao extravasamento de esgoto sanitário em vias Públicas, corpos hídricos e áreas de preservação no Município de Carmo do Paranaíba.
Parágrafo único. As disposigdes desta Lei aplicam-se à concessionaria responsvel pela prestação do servigo público de esgotamento sanitario no Municipio, independentemente das normas editadas por agéncias reguladoras estaduais, resguardada a competéncia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e atuar na proteção do meio ambiente e da saúde pública.
CAPITULO II - DAS OBRIGAÇÕES E DA FISCALIZACAO
Art. 2° A concessiondria fica obrigada a comunicar imediatamente ao órgão municipal competente qualquer ocorréncia de vazamento ou extravasamento de esgoto em suas estagdes elevatérias, redes coletoras ou estações de tratamento. Paragrafo Unico: A comunicação de que trata o caput devera ocorrer no prazo méximo de 4 (quatro) horas após a detecção do evento pela empresa ou do recebimento de dentincia por parte dos usudrios,
* Art. 3° Para fins de comprovação da infração ambiental, de postura e de falha na prestação do servigo, o Municipio admitira:
) T- Laudos, relatérios de vistoria e autos de infração emitidos pelos fiscais “ T e [ . "n B
— II- Registros fotograficos e audiovisuais realizados por municipes; desde que contenham ideritificago que permita átestar adata, hora e.local da ocorréncia;
ael Furtado, 335
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
111 - Relatórios técnicos emitidos por órgãos ambientais, defesa civil ou de
saúde pública.
CAPÍTULO I1I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a concessionária
infratora, sem prejuízo da responsabilidade civil de reparação do dano e da
responsabilidade criminal, às seguintes sanções administrativas:
1 - Advertência por escrito, com prazo máximo de 12 (doze) horas para a
cessação imediata do dano e limpeza do local;
11 - Multa de 1.000 a 15.000 (quinze mil) UFMCP, graduada conforme a
gravidade do dano, em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso 1 ou
quando o extravasamento atingir diretamente corpos hidricos locais, nascentes ou áreas
de preservação permanente;
1M - Multa em dobro, em caso de reincidência no mesmo local dentro de
um período de 12 (doze) meses.
Art. 5° Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta
Lei serão recolhidos integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão ser aplicados
obrigatoriamente em projetos de conservação, recuperação ambiental e infraestrutura
sustentável, tais como revitalização de matas ciliares, limpeza e desassoreamento de
cursos d'água, melhoria da infraestrutura de drenagem pluvial urbana afetada e
manutenção de parques ecológicos.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
estabelecendo os procedimentos administrativos para a lavratura dos autos de infração e
destinação dos recursos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de março de 2026.
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vercador/PODE~
Rua Prefeito Ism armo do Paral
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 021/2026.
Prezados Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa tutelar o meio ambiente, a ordem urbanística e a saúde pública no Município de Carmo do Paranaíba, bens Jjuridicos frequentemente ameaçados por falhas operacionais na rede de esgotamento sanitário. À reiterada ocorrência de extravasamentos em estações elevatórias locais, a exemplo dos incidentes registrados na Elevatória de Esgoto EDE-03, situada na Rua Lava Pés, com o despejo irregular de efluentes no Córrego Lava Pés, demanda uma atuação legislativa municipal contundente.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e V, assegura aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar a prestação de serviços públicos essenciais. Ademais, o art. 23, inciso VI, estabelece a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
A atuação supletiva e rigorosa do Município no exercício do seu poder de polícia não fere a competência regulatória estadual, uma vez que prazos contratuais muitas Vezes se mostram insuficientes para prevenir o perecimento imediato da fauna, flora e o prejuízo sanitário imediato aos munícipes em situações de urgéncia. A responsabilização da concessionária de serviço público é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 37, $6º, da Constituição da República de 1988, e a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Por fim, a destinação dos recursos arrecadados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente concretiza o princípio do poluidor-pagador, garantindo que o valor das sanções financeiras seja revertido diretamente na recuperação das áreas degradadas pelo esgoto, no desassoreamento de cursos d'água e na correção da infraestrutura de drenagem do município que acaba sendo sobrecarregada por tais efluentes.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de incontestável interesse público, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante proposição.
Cordialmente, ál/ '
-EDUARDO ALVES DE ALMEIDA Ã ANTA ,: - Vereador/PODE- . 4
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 Carmo do Paran: