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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDispõe sobre a fiscalização, notificação e aplicação de sanções administrativas à concessionária de serviços de saneamento básico em casos de extravasamento de esgoto sanitário no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências.
native_id3571

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2026-05-05 Solicitação de informações .
2026-05-05 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2026-05-05 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 05 de maio de 2026.
2026-04-13 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 035/2026/CM, datado do dia 13 de abril de 2026.
2026-04-13 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção.
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 08/2026 datado do dia 09 de abril de 2026.
2026-04-08 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis por parte das comissões de legalidade e mérito. (ver documento acessório)
2026-03-30 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e distribuído às comissões permanentes e vereadores na reunião ordinária do dia 30 de março de 2026.
2026-03-24 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T16:40:03.565097-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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Cãmªl'a Municipal de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 021/2026 
Dispõe sobre a, fiscalização, 
notificação e aplicação de sanções administrativas à concessionária de serviços de saneamento básico em casos de extravasamento de esgoto sanitdrio no âmbito do Município de 
Carmo do Paranaíba, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de controle, fiscalização e punição relativas ao extravasamento de esgoto sanitário em vias Públicas, corpos hídricos e áreas de preservação no Município de Carmo do Paranaíba. 
Parágrafo único. As disposigdes desta Lei aplicam-se à concessionaria responsvel pela prestação do servigo público de esgotamento sanitario no Municipio, independentemente das normas editadas por agéncias reguladoras estaduais, resguardada a competéncia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e atuar na proteção do meio ambiente e da saúde pública. 
CAPITULO II - DAS OBRIGAÇÕES E DA FISCALIZACAO 
Art. 2° A concessiondria fica obrigada a comunicar imediatamente ao órgão municipal competente qualquer ocorréncia de vazamento ou extravasamento de esgoto em suas estagdes elevatérias, redes coletoras ou estações de tratamento. Paragrafo Unico: A comunicação de que trata o caput devera ocorrer no prazo méximo de 4 (quatro) horas após a detecção do evento pela empresa ou do recebimento de dentincia por parte dos usudrios, 
* Art. 3° Para fins de comprovação da infração ambiental, de postura e de falha na prestação do servigo, o Municipio admitira: 
) T- Laudos, relatérios de vistoria e autos de infração emitidos pelos fiscais “ T e [ . "n B 
— II- Registros fotograficos e audiovisuais realizados por municipes; desde que contenham ideritificago que permita átestar adata, hora e.local da ocorréncia; 
ael Furtado, 335 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
111 - Relatórios técnicos emitidos por órgãos ambientais, defesa civil ou de 
saúde pública. 
CAPÍTULO I1I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a concessionária 
infratora, sem prejuízo da responsabilidade civil de reparação do dano e da 
responsabilidade criminal, às seguintes sanções administrativas: 
1 - Advertência por escrito, com prazo máximo de 12 (doze) horas para a 
cessação imediata do dano e limpeza do local; 
11 - Multa de 1.000 a 15.000 (quinze mil) UFMCP, graduada conforme a 
gravidade do dano, em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso 1 ou 
quando o extravasamento atingir diretamente corpos hidricos locais, nascentes ou áreas 
de preservação permanente; 
1M - Multa em dobro, em caso de reincidência no mesmo local dentro de 
um período de 12 (doze) meses. 
Art. 5° Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta 
Lei serão recolhidos integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão ser aplicados 
obrigatoriamente em projetos de conservação, recuperação ambiental e infraestrutura 
sustentável, tais como revitalização de matas ciliares, limpeza e desassoreamento de 
cursos d'água, melhoria da infraestrutura de drenagem pluvial urbana afetada e 
manutenção de parques ecológicos. 
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
estabelecendo os procedimentos administrativos para a lavratura dos autos de infração e 
destinação dos recursos. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 20 de março de 2026. 
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA 
- Vercador/PODE~ 
Rua Prefeito Ism armo do Paral 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 021/2026. 
Prezados Vereadores, 
O presente Projeto de Lei visa tutelar o meio ambiente, a ordem urbanística e a saúde pública no Município de Carmo do Paranaíba, bens Jjuridicos frequentemente ameaçados por falhas operacionais na rede de esgotamento sanitário. À reiterada ocorrência de extravasamentos em estações elevatórias locais, a exemplo dos incidentes registrados na Elevatória de Esgoto EDE-03, situada na Rua Lava Pés, com o despejo irregular de efluentes no Córrego Lava Pés, demanda uma atuação legislativa municipal contundente. 
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e V, assegura aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar a prestação de serviços públicos essenciais. Ademais, o art. 23, inciso VI, estabelece a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. 
A atuação supletiva e rigorosa do Município no exercício do seu poder de polícia não fere a competência regulatória estadual, uma vez que prazos contratuais muitas Vezes se mostram insuficientes para prevenir o perecimento imediato da fauna, flora e o prejuízo sanitário imediato aos munícipes em situações de urgéncia. A responsabilização da concessionária de serviço público é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 37, $6º, da Constituição da República de 1988, e a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). 
Por fim, a destinação dos recursos arrecadados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente concretiza o princípio do poluidor-pagador, garantindo que o valor das sanções financeiras seja revertido diretamente na recuperação das áreas degradadas pelo esgoto, no desassoreamento de cursos d'água e na correção da infraestrutura de drenagem do município que acaba sendo sobrecarregada por tais efluentes. 
Diante do exposto, por se tratar de matéria de incontestável interesse público, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante proposição. 
Cordialmente, ál/ ' 
-EDUARDO ALVES DE ALMEIDA Ã ANTA ,: - Vereador/PODE- . 4 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 Carmo do Paran: 

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