Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
INDICAÇÃO Nº 087/2026
“O Vereador JOÃO PEDRO FONSECA DE BARCELOS abaixo-assinado, no uso de
suas atribuições legais, prevalecendo-se do poder que o povo lhe conferiu e nos termos
regimentais, apresenta esta indicação ao excelentíssimo senhor Lucas da Silva Mendes
— Prefeito Municipal, indicar ao Poder Executivo Municipal que adote, com a máxima
drgência, as providências administrativas “necessárias para assegurar o efetivo
cumprimento das Leis Municipais vigentes que determinam a instalação de sistémas de
monitoramento por câmeras de segurança em prédios públicos municipais, especialmente
nas unidades de ensino, centros de educação infantil (CEMEIs), unidades de saúde e
demais espaços de atendimento à população.
JUSTIFICATIVA
À presente indicação fundamenta-se no dever da Administração Pública de
dar fiel execução às leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo, em observância
aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e supremacia do interesse público.
No âmbito municipal, destacam-se a Lei Municipal nº 2.773, de 17 de abril
de 2023, bem como a Lei Municipal nº 2.103 de 06 de setembro de 2011, ambas em
anexo, diplomas normativos que estabelecem à obrigatoriedade: de implantação de -
sistemas de videomonitoramento em prédios públicos, especialmente em unidades de
ensino, centros de educação infantil e demais espaços de atendimento à população.
As referidas normas possuem como objetivos centrais o reforço da segurança
patrimonial, a proteção da integridade física de servidores, alunos e usuários, a prevenção
de atos de violência e vandalism, além do suporte à apuração de eventuais ocorrências.
Todavia, verifica-se que tais determinações legais não vêm sendo
integralmente observadas pela Administração Municipal, o que compromete a eficácia
das normas e expõe a coletividade a riscos evitáveis.
Como exemplo concreto, destaca-se o caso do CEMEIocalizado no Distrito:
de Quintinos, que ainda não dispõe de sistema de câmeras de segurança instalado,
situação que se repete em diversas outras unidades do Município.
Tal omissão administrativa configura afronta direta ao ordenamento jurídico
municipal, além de fragilizar a política pública de segurança institucional, sobretudo em
ambientes sensíveis que demandam proteção reforçada. Diante desse cenário, impõe-se a
adoção de providências imediatas.
Diante do exposto, solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria
competente, providencie com a maior brevidade possível a limpeza e manutenção dos
locais indicados.
Carmo do Paranaíba/MG, 23 des março de 2026.
João Pedro- ónsega de Barcelos
“— Néfeador/União Brasil
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
(34) 3851-2150 [6 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - M
G
CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA,
CNPJ: 21.244. 801/0001-72'
Rua Pref. Ismael Furtado nº 335 - Centro -
CEP: 38.840-000 - Carmo do Paranaiba/MG..
LEIMUNICIPAL Nº 2.103, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
“Autoriza"a instalação de sistema de
segurança baseado em monitoramento
por meio de câmeras de segurança nas
escolas, prédios - públicos | ce. vias
públicas do Município de Carmo do
Paranaíba e dá outras providências:
A Presidente da Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba, faço
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, nos termos do $ 7º do Am. 80, da
Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a api Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo utátizado a instalar nos prédios
públicos, vias públicas e em estabelecimentos de educação básica e ensino
médio da rede pública do Município de Carmo do Paranaíba, sistema de
segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras nas áreas externas
e internas de suas dependências.
$ 1º Em estabelecimentos de educação básica e ensino médio
poderão ser utilizados detectores de metais, quando comprovada a
necessidade.
$ 2º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste
artigo destina-se exclusivamente à prevenção e à apuração da autoria de atos
criminosos ou nocivos à segurança da comunidade escolar e à preservação do
patrimônio público.
8 3º O sistema de segurança contará com câmeras instaladas de
modo a permitir o amplo monitoramento das áreas de circulação internas c
externas dos estabelecimentos de ensino, prédios públicos e vias públicas.
) 8 4º As imagens capturadas pelo sistema: de câmeras serão
ininterruptamente gravadas e armazenadas por período não inferior a 180 dias
em servidor protegido com acesso E id
gs Õ ambiente para armazenamento das imagens será preparado ”
dentro, das Condições Pico com detectores de" fumaça, refrigeração
CÂMARA MUNICIPAL DE-CARMO DO PARANAÍBA
i CNPJ: 21.244.801/0001-72 -
Rua Pref. Ismael Furtado nº 335 - Centro
CEP: 38.840-000 - Carmo do Paranaíba/MG.
adequada, monitoramento através de câmeras, distante de rios ou áreas de
inundações, afastado de caixa de energia, caixa d'água e possuir extintor
contra incêndios e outros meios para garantir total asgirança dos arquivos.
Art, 2º As câmeras de monitoramento serão instaladas de modo a
preservar a privacidade dos servidores e alunos dos estabelecimentos de
ensino, prédios públicos e vias públicas.
Parágrafo único, É vedada a instalação de câmeras de
monitoramento em banheiros, vestiários e. outros locais de reserva de
privacidade individual, bem como em.salas de aula. salas de professores e
outros ambientes de acesso e uso restrito.
Art. 3º É obrigatória a afixação, nos locais em que esteja
instalada câmera. de monitoramento para fins de segurança, de aviso que
informe da existência de câmera no local.
Art. 4º As imagens armazenadas pelo sistema de que tata esta
Lei são de responsabilidade da pessoa ou servidor indicado em ato formal
pelo chefe do executivo ou por órgão de segurança pública por intermédio de
convênio e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto
por meio de autorização formal ou ordem judicial, em casos de inv estigação
policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.
$ 1º Poderá o Poder Executivo providenciar a integração entre o
sistema de segurança de que trata o am. 1º desta Lei e o sistema do Centro
Integrado de Operações de Segurança - CIOPS, ou poderá ser disponibilizado
o monitoramento direto pela unidade da Polícia Militar local - visando
possibilitar monitoramento direio pelos órgãos de segurança pública.
$ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à celebrar
convênios com outros entes federados e órgãos de segurança pública para a
execução do disposto nesta Lei.
[8]
CNPJ: 21.244.801/0001-72
Rua Pref, Ismael Furtado nº 335 - Centro
UE E CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO.DO PARANAÍBA
s CEP: 38.840-000 —- Carmo do Paranaíba/MG,
Art, 5º Terão prioridade na instalação do sistema de segurança
baseado em monitoramento por meio de câmeras os estabelecimentos de
énsino localizados nas áreas de maior índice de violência.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos
responsáveis infratores as. sanções: legais cabíveis. de acordo com a
regulamentação do Chefe do Executivo Municipal.
Art, 7º À instalação dos meios de segurança de que trata esta Lei,
será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de: 60
(sessenta) dias, após a publicação desta L.ei.
Art. 8º À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal. de Carmo do Paranaiba-MG, 06 de setesnbro
de 2011.
MARY DE LOURDES COSTA FERREIRA MARQUES
Presidente da Câmara
D Regisiráda no livro próprioas disas. 19x, Je à João VaZde Oliveira E ta
40%, publicada no-local de Costume nesta dáta.- Secretário da Câmara
Carino, 1os.06 de setembro de 2011, ns . im om : E
Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba
CNPJ 18.602.029/0001-09 |
Pça. Misael Luiz de Carvalho, 84 PABX: (034) 3851-9800
CEP: 38840-036 - CARMO DO PARANAÍBA - MG
LEI MUNICIPAL Nº 2.773, DE 17 DE ABRIL DE 2023. *
Cria o “Programa Escolas Seguranças” no âmbito do
Município de Carmo do Paranaíba (MG) e dá qutras
providências.
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionô a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as políticas públicas voltadas “para a prevenção e a
garantia da segurança nas escolas da rede pública, Centros de Educação Infantil (CEMETF's) e
no Curumim, no município de Carmo do Paranaíba/MG. .
Art. 2º. As diretrizes para a efetivação do “Programa Escolas Seguras” são:
I A garantia da segurança ém formas de prevenção nas escolas municipais de
educação básica, centros educacionais infantis e curumim;
H- A prómoção da segurança dos alunos, professores e dutras pessoas que convivem
no ambiente escolar;
HI- | A implementação de sistemas de monitoramento por vídeo das escolas, com a
instalação de câmeras de segurança com reconhecimento facial;
IV- A instalação de interfones e outros equipamentos de segurança nas entradas
principais das escolas;
V- A instalação de cercas concertinas nos muros e grades das escolas, bem como a
elevação de muros baixos sé for o caso, para a instalação de cercas concertinas;
VI- A disponibilização de um guarda/porteiro ou outro responsável pela proteção
nos portões de entrada das escolas;
VII Promoção e acompanhamento de programas de intervenção na área da
segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da
administração pública;
VIII- Poderá o município, através da Secretaria- Municipal de Educação; realizar
visitas é reuniões de trabalho e capacitação nas escolas, centros educacionais
infantis e curumim em parceria com 6 Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, em
articulação com a porminidade, escolar.
(a “Art “3º. Para à impleiisiação: "das diretrizes desta lei; ficã o “Muni pão do Carmo do
- Paranaíba autorizado a Cornfater ghpresis especializadas na área de segurátiça.
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CARO DO PARANAÍBA - “ Rd eis EE O
Atesta que este ato Sosu publicado ce
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Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaiba
CNPJ 18.502.029/0001-09
Pça. Misael Luiz de Carvalho, 84 PABX: (034) 3851-9800
CEP: 38840-036 — CARMO DO PARANAÍBA — MG
“Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas
complementares necessárias à execução da presente Lei.
“Art, 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
do orçamento vigente, abertura de créditos especiais e outros.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR CAETANO DE ALMEIDA FILHO
PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA