Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09
PROJETO DE LEIN )93 12026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante licitagio, a prestação do servico ' público de implantação, operação, manutenção e exploração de aterro para recebimento e destinação final de resíduos da construção civil (RCC), pelo prazo de 15 (quinze) anos, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I DA AUTORIZACAO E DO OBJETO
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a particular, mediante prévia licitação, a prestação do servigo público de implantagiio, operagdo, manutenção e exploragdo de aterro destinado ao recebimento, triagem, reciclagem e destinação final ambientalmente adequada de residuos da construção civil (RCC).
$ 1° A concessão reger-se-4 pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no que couber, pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e demais normas ambientais e regulamentares aplicéveis e ainda, nos termos do art. 11, XXVII da Lei Orgénica Municipal. $ 2° A licitação serd precedida de estudos técnicos de viabilidade técnica, econdmico-financeira e ambiental, que demonstrem a conveniéncia e oportunidade da delegação do servigo a iniciativa privada.
CAPITULO II . DO PRAZO E DO REGIME JURÍDICO
Art. 2º A concessão será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da assinatura do contrato administrativo.
$ 1° A eventual prorrogação do prazo deverá estar expressamente prevista no edital e no contrato, dependerá de justificativa técnica e econômica fundamentada no interesse público e ficará condicionada à demonstração da vantajosidade para a Administração. $ 2° O contrato estabelecerá mecanismos de revisão, bem como critérios de reajuste, destinados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
. CAPÍTULO ITI DA ÁREA E DOS BENS VINCULADOS
Art. 3º Para execução do serviço, o Município poderá: T — Destinar 4rea pública, mediante concessão de direito real de uso vinculada ao contrato; U — Autorizar a utilização de área privada apresentada pelo licitante vencedor, desde que regularmente licenciada.
Endereço: Praca Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br
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$ 1º A destinação de bem público observará avaliação prévia e interesse público devidamente Justificado.
$ 2° Ao término da concessdo, os bens reversiveis vinculados à prestagdo do servigo reverterão a0 patriménio do Municipio.
$ 3º Na hipétese de destinação de drea publica, deveré ser realizada avaliação prévia do imóvel, com laudo técnico circunstanciado, bem como comprovagdo da regularidade dominial e, se necessario, prévia desafetagio do bem. $ 4° O edital identificara de forma precisa a drea destinada ao empreendimento ou estabelecerá 0s requisitos técnicos minimos para aceitação de 4rea privada apresentada pelo licitante vencedor.
$ 5° Aárea destinada a implantagdo do aterro deverá possuir viabilidade ambiental, atestada por estudos prévios e sujeita ao competente licenciamento ambiental.
CAPITULO IV DAS OBRIGACOES DA CONCESSIONARIA
Art. 4° São obrigagdes da concessiondria: I — Implantar toda a infraestrutura necessaria; 11 — Obter e manter vigentes as licengas ambientais; TII — Cumprir a legislagdo ambiental, sanitaria e urbanistica aplicável; IV — Manter sistema de controle e monitoramento dos residuos recebidos; V — Não receber residuos perigosos; VI — Assumir responsabilidade civil e ambiental por danos decorrentes da atividade; VII — Permitir fiscalização pelo Municipio. VIII — Apresentar garantia de execução contratual, nos termos previstos no edital e na legislação aplicável;
IX — Contratar e manter vigentes seguros de responsabilidade civil e ambiental compatíveis com os riscos da atividade;
XI — Elaborar e manter atualizado plano operacional contendo procedimentos de controle ambiental, monitoramento e contingência; XII — Manter escrituração e registros atualizados, permitindo auditorias técnicas, contábeis e ambientais pelo poder concedente.
$ 1º Todos os investimentos correrão por conta e risco da concessionária.
§2° A obtenção das licenças ambientais necessárias à implantação e operação do empreendimento será de responsabilidade da concessionária, observada a legislação vigente, não sendo devida qualquer indenização caso o licenciamento não seja concedido por motivo imputável à própria concessionária.
CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 5º A remuneração dar-se-á mediante cobrança de tarifa dos usuários e outras receitas acessórias previstas no edital e contrato.
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Parágrafo único. A política tarifária observará os princípios da modicidade, transparência e equilíbrio econômico-financeiro, devendo o edital estabelecer critérios objetivos de reajuste, revisão e eventual instituição de tarifas diferenciadas conforme a natureza ou volume dos resíduos.
Art. 6º A fiscalização será exercida pelo órgão municipal competente, que poderá aplicar penalidades administrativas.
$ 1º O Poder Executivo designará formalmente gestor e fiscal do contrato, responsáveis pelo acompanhamento técnico, operacional, ambiental e econômico-financeiro da concessão. $ 2° O Município poderá realizar auditorias periódicas e exigir relatórios técnicos, ambientais € financeiros da concessionária,
CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 7º A concessão extinguir-se-á por: I~ Advento do termo contratual;
TI — Encampação;
TII - Caducidade;
IV — Rescisão;
V -Anulação;
VI- Falência ou extinção da concessionária. Parágrafo único. Extinta a concessão, os bens reversíveis, assim definidos no contrato, reverterão ao patrimônio do Município livres e desembaraçados de quaisquer ônus, assegurada à concessionária, quando cabível, indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Mensagem de Justificativa ao Projeto de Lei n° — /2026, de 20 de margo de 2026, que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante licitação, a prestação do
serviço público de implantação, operação, manutenção e exploração de aterro para
recebimento e destinação final de resíduos da construção civil (RCC), pelo prazo de 15
(quinze) anos, e dá outras providências.”
Nobres Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a proceder & concessão, mediante prévio
procedimento licitatério, da prestação do servigo publico de implantação, operação,
manutenção e exploração de aterro destinado ao recebimento, triagem, reciclagem e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos da construção civil (RCC).
A presente proposição encontra amparo no ordenamento juridico vigente,
notadamente no art. 11, XXVII da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 8.987/1 995, na
Lei Federal nº 14.133/2021 e na Lei Federal nº 12.305/2010, além de observar os principios
constitucionais da Legalidade, Eficiéncia, Economicidade e Supremacia do Interesse Público.
Ressalta-se que a concessdo de servigo publico depende de autorização legislativa
especifica, conforme prevé os artigos 23, §3° e art. 67, VI da Lei Organica Municipal,
garantindo-se seguranga juridica ao procedimento.
Do ponto de vista material, a proposição atende a demanda crescente do Municipio
quanto & adequada gestdo dos residuos da construgdo civil, evitando impactos ambientais
negativos e riscos a satide piblica.
A implementação de aterro especifico para RCC estd em consondncia com a Politica
Nacional de Residuos Sólidos, especialmente quanto à destinagdo final ambicntalmente
adequada.
Ademais, o terreno onde funcionava o aterro que atendia a cidade até final de 2025
era de propriedade privada, cedido ao Municipio e administrado por este, sem, entretanto, o
devido licenciamento, motivo pelo qual fora encerrado, inclusive, junto ao Ministério Público
Estadual. E até o momento, o Municipio não dispõe de local adequando para instalação de
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outro, passível de licenciamento, o que pode acarretar novos problemas de acúmulo de
caçambas nas vias públicas.
A delegação do serviço 4 iniciativa privada revela-se medida eficiente, diante da
necessidade de elevados investimentos em infraestrutura e licenciamento ambiental,
considerando que o Poder Publico não dispde de local adequado, mão de obra ou maquinário
suficientes a atender todas as exigências legais para mantença de um aterro para descarte dos
resíduos de construção civil.
O prazo de 15 (quinze) anos mostra-se adequado, considerando a amortização dos
investimentos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O modelo assegura que a contratação seja feita através de Licitação, nos termos de
lei, além da fiscalização a ser efetivada pelo Poder Público, criação da modicidade tarifária e reversão dos bens ao patrimônio municipal ao término da concessão — em caso de ser o aterro implantado em terreno público.
Dessa forma, o Projeto de Lei promove desenvolvimento sustentável, organização
urbana e proteção ambiental, alinhado ao interesse Público, tendo em vista a necessidade
urgente de transbordo das caçambas utilizadas pela população carmense, que, até o momento,
seguem sendo utilizadas por um período de 90 (noventa) dias pela concessionária que
administra o aterro sanitário, conforme pactuado junto ao Ministério Público Estadual.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação
da matéria, em regime de urgéncia, nos termos do art. 101 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Carmo do Paranaíba, considerando o interesse publico envolvido, bem como o Município estar atualmente sem local definitivo para descarte.
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