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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante licitação, a prestação do serviço público de implantação, operação, manutenção e exploração de aterro para recebimento e destinação final de resíduos da construção civil (RCC), pelo prazo de 15 (quinze) anos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 037/2026/CM, datado do dia 17 de abril de 2026.
2026-04-17 Solicitação de informações .
2026-04-17 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 037/2026/CM, datado do dia 17 de abril de 2026.
2026-04-17 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 10(dez) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e ausência do vereador João Pedro.
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 09/2026 datado do dia 16 de abril de 2026.
2026-04-13 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposição retirada da Ordem do Dia à pedido do vereador Julio.
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 08/2026 datado do dia 09 de abril de 2026.
2026-04-08 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis por parte das comissões de legalidade e mérito. (ver documento acessório)
2026-03-30 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e distribuído às comissões permanentes e vereadores na reunião ordinária do dia 30 de março de 2026.
2026-03-24 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T17:42:07.867553-03:00 Aprovado 10 0 0

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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 
PROJETO DE LEIN )93 12026 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante licitagio, a prestação do servico ' público de implantação, operação, manutenção e exploração de aterro para recebimento e destinação final de resíduos da construção civil (RCC), pelo prazo de 15 (quinze) anos, e dá outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I DA AUTORIZACAO E DO OBJETO 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a particular, mediante prévia licitação, a prestação do servigo público de implantagiio, operagdo, manutenção e exploragdo de aterro destinado ao recebimento, triagem, reciclagem e destinação final ambientalmente adequada de residuos da construção civil (RCC). 
$ 1° A concessão reger-se-4 pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no que couber, pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e demais normas ambientais e regulamentares aplicéveis e ainda, nos termos do art. 11, XXVII da Lei Orgénica Municipal. $ 2° A licitação serd precedida de estudos técnicos de viabilidade técnica, econdmico-financeira e ambiental, que demonstrem a conveniéncia e oportunidade da delegação do servigo a iniciativa privada. 
CAPITULO II . DO PRAZO E DO REGIME JURÍDICO 
Art. 2º A concessão será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da assinatura do contrato administrativo. 
$ 1° A eventual prorrogação do prazo deverá estar expressamente prevista no edital e no contrato, dependerá de justificativa técnica e econômica fundamentada no interesse público e ficará condicionada à demonstração da vantajosidade para a Administração. $ 2° O contrato estabelecerá mecanismos de revisão, bem como critérios de reajuste, destinados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro. 
. CAPÍTULO ITI DA ÁREA E DOS BENS VINCULADOS 
Art. 3º Para execução do serviço, o Município poderá: T — Destinar 4rea pública, mediante concessão de direito real de uso vinculada ao contrato; U — Autorizar a utilização de área privada apresentada pelo licitante vencedor, desde que regularmente licenciada. 
Endereço: Praca Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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unicípio de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 
$ 1º A destinação de bem público observará avaliação prévia e interesse público devidamente Justificado. 
$ 2° Ao término da concessdo, os bens reversiveis vinculados à prestagdo do servigo reverterão a0 patriménio do Municipio. 
$ 3º Na hipétese de destinação de drea publica, deveré ser realizada avaliação prévia do imóvel, com laudo técnico circunstanciado, bem como comprovagdo da regularidade dominial e, se necessario, prévia desafetagio do bem. $ 4° O edital identificara de forma precisa a drea destinada ao empreendimento ou estabelecerá 0s requisitos técnicos minimos para aceitação de 4rea privada apresentada pelo licitante vencedor. 
$ 5° Aárea destinada a implantagdo do aterro deverá possuir viabilidade ambiental, atestada por estudos prévios e sujeita ao competente licenciamento ambiental. 
CAPITULO IV DAS OBRIGACOES DA CONCESSIONARIA 
Art. 4° São obrigagdes da concessiondria: I — Implantar toda a infraestrutura necessaria; 11 — Obter e manter vigentes as licengas ambientais; TII — Cumprir a legislagdo ambiental, sanitaria e urbanistica aplicável; IV — Manter sistema de controle e monitoramento dos residuos recebidos; V — Não receber residuos perigosos; VI — Assumir responsabilidade civil e ambiental por danos decorrentes da atividade; VII — Permitir fiscalização pelo Municipio. VIII — Apresentar garantia de execução contratual, nos termos previstos no edital e na legislação aplicável; 
IX — Contratar e manter vigentes seguros de responsabilidade civil e ambiental compatíveis com os riscos da atividade; 
XI — Elaborar e manter atualizado plano operacional contendo procedimentos de controle ambiental, monitoramento e contingência; XII — Manter escrituração e registros atualizados, permitindo auditorias técnicas, contábeis e ambientais pelo poder concedente. 
$ 1º Todos os investimentos correrão por conta e risco da concessionária. 
§2° A obtenção das licenças ambientais necessárias à implantação e operação do empreendimento será de responsabilidade da concessionária, observada a legislação vigente, não sendo devida qualquer indenização caso o licenciamento não seja concedido por motivo imputável à própria concessionária. 
CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
Art. 5º A remuneração dar-se-á mediante cobrança de tarifa dos usuários e outras receitas acessórias previstas no edital e contrato. 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 
Parágrafo único. A política tarifária observará os princípios da modicidade, transparência e equilíbrio econômico-financeiro, devendo o edital estabelecer critérios objetivos de reajuste, revisão e eventual instituição de tarifas diferenciadas conforme a natureza ou volume dos resíduos. 
Art. 6º A fiscalização será exercida pelo órgão municipal competente, que poderá aplicar penalidades administrativas. 
$ 1º O Poder Executivo designará formalmente gestor e fiscal do contrato, responsáveis pelo acompanhamento técnico, operacional, ambiental e econômico-financeiro da concessão. $ 2° O Município poderá realizar auditorias periódicas e exigir relatórios técnicos, ambientais € financeiros da concessionária, 
CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 
Art. 7º A concessão extinguir-se-á por: I~ Advento do termo contratual; 
TI — Encampação; 
TII - Caducidade; 
IV — Rescisão; 
V -Anulação; 
VI- Falência ou extinção da concessionária. Parágrafo único. Extinta a concessão, os bens reversíveis, assim definidos no contrato, reverterão ao patrimônio do Município livres e desembaraçados de quaisquer ônus, assegurada à concessionária, quando cabível, indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados, na forma da legislação aplicável. 
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmudoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmadoparanaiba.mg.gov.br 
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Município de Carmo do Paranaib 
Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 
Mensagem de Justificativa ao Projeto de Lei n° — /2026, de 20 de margo de 2026, que 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante licitação, a prestação do 
serviço público de implantação, operação, manutenção e exploração de aterro para 
recebimento e destinação final de resíduos da construção civil (RCC), pelo prazo de 15 
(quinze) anos, e dá outras providências.” 
Nobres Vereadores, 
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a proceder & concessão, mediante prévio 
procedimento licitatério, da prestação do servigo publico de implantação, operação, 
manutenção e exploração de aterro destinado ao recebimento, triagem, reciclagem e destinação 
final ambientalmente adequada de resíduos da construção civil (RCC). 
A presente proposição encontra amparo no ordenamento juridico vigente, 
notadamente no art. 11, XXVII da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 8.987/1 995, na 
Lei Federal nº 14.133/2021 e na Lei Federal nº 12.305/2010, além de observar os principios 
constitucionais da Legalidade, Eficiéncia, Economicidade e Supremacia do Interesse Público. 
Ressalta-se que a concessdo de servigo publico depende de autorização legislativa 
especifica, conforme prevé os artigos 23, §3° e art. 67, VI da Lei Organica Municipal, 
garantindo-se seguranga juridica ao procedimento. 
Do ponto de vista material, a proposição atende a demanda crescente do Municipio 
quanto & adequada gestdo dos residuos da construgdo civil, evitando impactos ambientais 
negativos e riscos a satide piblica. 
A implementação de aterro especifico para RCC estd em consondncia com a Politica 
Nacional de Residuos Sólidos, especialmente quanto à destinagdo final ambicntalmente 
adequada. 
Ademais, o terreno onde funcionava o aterro que atendia a cidade até final de 2025 
era de propriedade privada, cedido ao Municipio e administrado por este, sem, entretanto, o 
devido licenciamento, motivo pelo qual fora encerrado, inclusive, junto ao Ministério Público 
Estadual. E até o momento, o Municipio não dispõe de local adequando para instalação de 
Endereco: Praca Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg,gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 
outro, passível de licenciamento, o que pode acarretar novos problemas de acúmulo de 
caçambas nas vias públicas. 
A delegação do serviço 4 iniciativa privada revela-se medida eficiente, diante da 
necessidade de elevados investimentos em infraestrutura e licenciamento ambiental, 
considerando que o Poder Publico não dispde de local adequado, mão de obra ou maquinário 
suficientes a atender todas as exigências legais para mantença de um aterro para descarte dos 
resíduos de construção civil. 
O prazo de 15 (quinze) anos mostra-se adequado, considerando a amortização dos 
investimentos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
O modelo assegura que a contratação seja feita através de Licitação, nos termos de 
lei, além da fiscalização a ser efetivada pelo Poder Público, criação da modicidade tarifária e reversão dos bens ao patrimônio municipal ao término da concessão — em caso de ser o aterro implantado em terreno público. 
Dessa forma, o Projeto de Lei promove desenvolvimento sustentável, organização 
urbana e proteção ambiental, alinhado ao interesse Público, tendo em vista a necessidade 
urgente de transbordo das caçambas utilizadas pela população carmense, que, até o momento, 
seguem sendo utilizadas por um período de 90 (noventa) dias pela concessionária que 
administra o aterro sanitário, conforme pactuado junto ao Ministério Público Estadual. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação 
da matéria, em regime de urgéncia, nos termos do art. 101 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Carmo do Paranaíba, considerando o interesse publico envolvido, bem como o Município estar atualmente sem local definitivo para descarte. 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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