Ex Ve Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 006/2026.
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEIN* 15/2026, que “Acrescenta os arts.
62:A e 62-B à Lei Municipal nº 1.896, de 04 de dezembro de 2007, para dispor sobre a
obrigatoriedade de recomposição de vias, passeios e logradouros públicos pelas
concessionárias de serviços públicos, autarquias; empresas estatais ou terceirizadas
após a realização de intervenções, estabelecer prazos e padrões de qualidade, bem como
prever penalidades peló descumprimento, e dá outras providências.”
A Câmara Municipai de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova a seguinte emenda:
“Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Projeto de Lei nº 15/2026 que passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 62-4. “As concessionárias de serviços públicos, autarquias,
empresas estatais, empresas terceirizadas, bem como loteadoras,
construtoras, incorporadoras, empreiteiras e quaisquer pessoas físicas
ou jurídicas que executem obras ou intervenções em vias, passeios ou
logradouros públicos, ainda que nó âmbito de empreendimentos privados,
fi icam obrigadas a recompor integralmente o local afetado; restituindo-o
às condições originais de qualidade, segurança, acessibilidade e
trafegabilidade.
$ 1º 4 recomposição do pavimento asfáltico, calçamento, meio-fio,
sarjetas, sistemas de drenagem, sinalização horizontal e vertical, bem
como passeios públicos, deverá observar as normas técnicas vigentes,
inclusive de acessibilidade, e ser concluída no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis, contados do término da intervenção subterrânea ou da obra.
$ 2º Durante todo o período da intervenção e até a conclusão definitiva
da recomposição, o responsável deverá manter o local devidamente
sinalizado, iluminado quando necessário, e adotar todas as medidas de
segurança para pedesires e veículos.
$ 3º 4 recomposição ficará sujeita à vistoria e aprovação técnica pelo
“órgão municipal competente, que poderá exigir testes, laudos técnicos, ou
“a apresentação de relatório fotográfico e documental da execução.
8 4º Constatada a má qualidade da recomposição, caracterizada por
“desníveis, afundamentos, buracós, ondulações, uso de material inferior ao
óriginal, falhas na compactação ou acabamento - inadequado, o
“responsável será notificado para refazer integralmente o serviço no prazo
“-imprórrogável de 05 (cinco) dias úteis.
E “Art, 62:B. O. descumprimento dos prazos previstos no artigo anterior ou
a Entrega” “definitiva do Serviço fora dos pagróês. de qualidade exigidos
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
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sujeitará os responsáveis, às seguintes penalidades, sem prejuízo das
sanções civis, administrativas e penais cabíveis:
1- Multa correspondente ao Grupo 4 (Infração Gravissima), aplicada em
dobro a cada reincidência, bem como a cada novo periodo de 05 (cinco)
dias úteis de descumprimento;
1H - Suspensão imediata da emissão de novos alvarás ou autorizações para
intervenções não emergenciais no Municipio, até que os reparos
pendentes sejam sanados e as multas quitadas;
HH — Execução subsidiária do serviço pelo Poder Público Municipal, com
“cobrança integral dos custos de material, maquinários, equipamentos,
mão de obra e demais despesas, acrescidos de taxa de administração de
20% (vinte por cento); )
IV Cassação ou revogação do alvará ou licença concedida, nos casos
de descumprimento reiterado ou de grave comprometimento da
segurança e da mobilidade urbana;
V = Impedimento temporário de contratar com o Município pelo prazo
de até 02 (dois) anos, nos casos de reincidência grave ou inadimplemento
reiterado;
VI — Comunicação aos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes,
inclusive agências reguladoras e conselhos profissionais, quando for o
caso.
$1º 0 não pagamento das multas ou dos custos de execução subsidiária
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, ensejará a inscrição
do débito em Divida Ativa, com posterior cobrança judicial e sem prejuízo
das multas aplicadas.
$2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a
obrigação de reparar integralmente os danos caúsados ao patrimônio
público ou a terceiros.
3º Nos casos de intervenções vinculadas a empreendimentos
imobiliários, a emissão do “habite-se”, certidão de conclusão de obra ou
ualquer ato equivalente ficará condicionada à regularidade plena das
recomposições previstas neste artigo.”
Art. 2º Esta emenda, se aprovada em plenário, será parte integrante do Projeto de
Lei nº 15/2026.
Sala das Sessões, 1º de abril de 2026.
relatado
. - Vereadora/PL... - .
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JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 006/2026 AO PROJETO DE
LEI Nº 15/2026:
Senhores(as) Vereadores(as),
Arpresente proposta de emenda tem-por finalidade aprimorar o projeto de lei,
conferindo-lhe maior abrangência, efetividade e segurança jurídica, sobretudo no que se
refere à responsabilização dos diversos agentes que promovem intervenções em vias,
passeios e logradouros públicos no âmbito municipal.
Na redação originalmente proposta, a obrigação de recomposição encontra-se
direcionada, em sua maior parte, às concessionárias de serviços públicos e entes a elas
vinculados. Todavia, a realidade administrativa e urbanística dos Municípios evidencia
que grande parte das intervenções no espaço público decorre também da atuação de
loteadoras, construtoras, incorporadoras e suas respectivas terceirizadas, especialmente
em razão da expansão urbana e da execução de empreendimentos imobiliários.
Importa destacar que tais medidas encontram respaldo nos princípios
constitucionais da legalidade, eficiência, supremacia do interesse público e proteção ao
patrimônio público, além de se alinharem às diretrizes do direito urbanístico e da
responsabilidade civil administrativa.
Por fim, a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo confere flexibilidade
normativa, permitindo a adequação dos parâmetros técnicos e operacionais às
especificidades locais, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos estabelecidos
em lei.
Diante do exposto, a presente emenda se mostra necessária e oportuna, na medida
em que aperfeiçoa o texto legal, amplia sua eficácia prática e assegura maior proteção ao
interesse público, à segurança dos munícipes e à adequada conservação da infraestrutura
urbana.
Sala das Sessões, 1º de abril de 2026.
- Vereadora/PL-
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