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materia nº 7/2026

Tipo Proposta de Emenda
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAltera o art. 2º do Projeto de Lei nº 19/2026.
native_id3592

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga. — Proposta anexada ao Projeto de Lei nº 19/2026.
2026-04-27 Proposição aprovada em Turno Único — Proposta aprovada em turno único por 10(dez) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e ausência do vereador João Batista.
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 10/2026 datado do dia 23 de abril de 2026.
2026-04-13 Proposição retirada da Ordem do Dia. — Proposta retirada da Ordem do dia a pedido da vereadora Silvania.
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 08/2026 datado do dia 09 de abril de 2026.
2026-04-08 Parecer favorável da Comissão de CLJR — Parecer favorável de legalidade ofertado pela comissão.
2026-04-08 Solicitação de parecer — Solicita parecer de legalidade.
2026-04-08 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora — Proposta apresentada e lançada no SAPL.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T14:30:26.722159-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 007/2026.
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEIN?º 19/2026, que “Altera e acrescenta
dispositivos à Lei Municipal nº 1.896/2007 (Código de Posturas), dispondo sobre a
execução subsidiária de obras e serviços de limpeza e pavimentação de passeios pelo
Poder Executivo e dá outras providências. ”.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova a seguinte emenda:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Projeto de Lei nº 19/2026 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º O Capítulo II do Título VIH da Lei Municipal nº 1.896, de 04 de
dezembro de 2007 (Código de Posturas), passa a vigorar acrescido dos
seguintes artigos 275-A, 275-B e 275-C:
“Art. 275-A. Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno, lote ou quintal
em mau estado de conservação (sujo) aquele que apresentar, isolada ou
cumulativamente, as seguintes características:
1- Crescimento de mato, capim ou vegetação daninha que ultrapasse a
altura de 50 cm (cinquenta centímetros);
1 - Presença de materiais inservíveis, entulhos de construção civil, lixo
doméstico, restos de poda ou resíduos sólidos de qualquer natureza;
HI - Existência de recipientes, depressões ou objetos que propiciem o
acúmulo de água estagnada e a proliferação de vetores e animais
sinantrópicos;
IV - Presença de fezes de animais em grande quantidade, gerando mau
cheiro e risco à saúde pública.
V— Presença de carcaças, ossadas ou cadáveres de animais, em estado de
decomposição ou não, que possam gerar mau cheiro, atrair vetores ou
representar risco à saúde pública;
Art. 275-B. Visando a segurança, a saúde pública e a estética urbana,
ficam estabelecidas as seguintes regras para plantações em lotes vagos
situados dentro do perímetro urbano:
1- Fica permitida a manutenção de hortas de subsistência e o plantio de
árvores frutíferas, desde que o proprietário mantenha o lote
rigorosamente capinado e livre de pragas;
1 - É vedada a utilização de agrotóxicos, pesticidas ou adubação com
dejetos animais não tratados em qualquer tipo de plantio dentro do
perímetro urbano.
HI - Deverá ser realizada a manutenção, após a colheita de culturas, tais
como milho, arroz ou similares, de restos vegetais, palhadas ou resíduos
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
[ta] (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.teg.br
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
orgânicos no terreno, sem a devida destinação ou manejo adequado, de
modo a favorecer a proliferação de pragas, vetores ou causar prejuízo às
condições de higiene e salubridade.
Art. 275-C. A inobservância do dever de manutenção e limpeza dos
terrenos sujeitará o proprietário ou possuidor ao seguinte procedimento
administrativo e sanções:
1- Constatada a infração, o responsável será notificado para providenciar
a limpeza e adequação do lote no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias
corridos;
1 - Esgotado o prazo da notificação sem que a irregularidade tenha sido
sanada, será lavrado o Auto de Infração com aplicação de multa,
classificada como infração Grave, conforme o Art. 353 deste Código;
JH - Aplicada a multa e persistindo a omissão, o Poder Público Municipal
fica autorizado a realizar, direta ou indiretamente, o serviço de limpeza,
roçada e remoção de entulhos, aplicando o disposto no Art. 13 desta Lei;
IV - Os custos dos serviços executados pelo Poder Público Municipal
serão cobrados do proprietário, acrescidos de taxa de administração de
20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço;
V- O não pagamento da multa e da taxa de serviço de limpeza implicará
a inscrição do débito na dívida ativa do Município.”
Art. 2º O disposto do art. 2º do Projeto de Lei nº 19/2026 passa a vigorar como
sendo o art. 3º.
Art. 2º Esta emenda, se aprovada em plenário, será parte integrante do Projeto de
Lei nº 19/2026.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2026.
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Presidente da Câmara -
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Ro] (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 007/2026 AO PROJETO DE
LEINº 19/2026:
Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que visa atualizar e aprimorar a Lei Municipal nº 1.896/2007, o nosso Código de
Posturas, especificamente no que tange à manutenção e limpeza de terrenos e lotes vagos
no perímetro urbano de Carmo do Paranaíba.
A legislação atual, embora preveja a obrigação da limpeza, trata o tema de maneira
genérica. A ausência de parâmetros objetivos — como a definição exata do que configura
um "lote sujo" e o limite aceitável para o crescimento de mato — dificulta o trabalho dos
nossos fiscais de posturas e frequentemente gera contestações por parte dos autuados. Ao
fixarmos a altura máxima de 50 centímetros para o mato, trazemos clareza, transparência
e segurança jurídica para a ação fiscalizadora.
Outro ponto de extrema relevância regulamentado por este projeto são as
plantações no perímetro urbano. Lavouras extensivas (como milho e cana-de-açúcar) em
lotes vagos no meio da cidade têm se mostrado um problema crônico. Elas servem de
esconderijo para indivíduos mal-intencionados, aumentando a insegurança da vizinhança,
e propiciam o surgimento de roedores e animais peçonhentos (como escorpiões e cobras),
além de dificultarem o combate a focos do mosquito transmissor da Dengue, Zika e
Chikungunya. O projeto não pune o cidadão que deseja ter uma pequena horta ou árvores
frutíferas de subsistência, mas disciplina essa prática para que não afete a coletividade.
Por fim, o texto estabelece um rito processual justo e eficaz: o cidadão é primeiro
notificado e tem 15 dias para resolver o problema. Apenas em caso de inércia é aplicada
a multa. E, para que o problema seja efetivamente resolvido, autoriza-se a Prefeitura a
realizar a limpeza compulsória, cobrando os custos acrescidos de uma taxa
administrativa.
Trata-se de uma medida de saúde pública, segurança e valorização do espaço
urbano. Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2026.
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Presidente da Câmara -
S (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
CEP 38840-022
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG

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