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Passa Câmara Municipal
RES de Carmo do Paranaíba
PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 009/2026.
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEI Nº 22/2026, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade da execução e canto do hino nacional brasileiro e do hino do município
de Carmo do Paranaíba nás escolas da rede municipal de ensino, e dá outras
providências. ”.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova a seguinte emenda:
Art. 1º Fica acrescido o art. 1º do Projeto de Lei nº 22/2026 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º- Fica estabelecida a obrigatoriedade da execução e do canto do
Hino Nacional Brasileiro e do Hino Oficial do Município de Carmo do
Paranaíba nas escolas da rede municipal de ensino, ao menos uma vez por
semana, durante o horário regular de aulas.
Parágrafo Único. A execução e o canto a que se refere o caput deste
artigo deverão ocorrer, preferencialmente, em ambiente que
possibilite a visualização da Bandeira Nacional e da Bandeira do
Município de Carmo do Paranaíba respectivamente, devidamente
dispostas em-local de destaque é em conformidade com: as normas de
cerimonial público, de modo a promover o respeito: aos símbolos
oficiais e o fortalecimento dos valores cívicos entre os estudantes.
Art. 2º Esta emenda, se provada em iletios será parte integrante do Projeto de
Lei nº 22/2026.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2026.
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7 Presidente
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Batista de Faria
J Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Ro) (34) 3851-2150 (im) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 009/2026 AO PROJETO DE
LEINº 22/2026:
Senhores(as) Vereadores(as), )
A presente emenda tem por finalidade aprimorar o conteúdo normativo da
proposição, conferindo-lhe maior densidade cívico-pedagógica ao estabelecer que a
execução e o canto dos hinos oficiais ocorram em ambiente que possibilite a visualização
das respectivas bandeiras nacional e municipal.
A medida encontra respaldo no dever do Poder Público de promover a formação
cidadã no âmbito da educação básica, nos termos do art. 205 da-Constituição Federal, que
consagra a educação como instrumento voltado ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao
preparo para o exercício da cidadania. Nesse contexto, o cultivo do respeito aos símbolos
nacionais e locais revela-se mecanismo legítimo de fortalecimento da identidade cívica,
da consciência coletiva e do sentimento de pertencimento à comunidade.
Ademais, a associação entre os hinos e as bandeiras potencializa o caráter
simbólico do ato, tornando-o mais significativo do ponto de vista pedagógico, ao permitir
que os estudantes estabeleçam conexão concreta com os elementos representativos da
Nação e do Município. Trata-se, portanto, de medida simples, de baixo custo e de elevada
relevância formativa, que contribui para o resgate e a valorização dos valores cívicos no
ambiente escolar.
Por fim, a previsão de observância às normas de cerimonial público assegura a
adequada disposição e o tratamento respeitoso dos símbolos oficiais, em consonância com
a legislação vigente, conferindo maior rigor técnico e institucional à prática a ser
implementada.
Diante do exposto, a emenda mostra-se oportuna, adequada e de inequívoco
interesse público, razão pela qual se recomenda a sua aprovação.
Presidente
É EIS
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ddatora
8 x N ER Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
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