Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09
PROJETODELEIN <2 ? 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboracio da Lei Orcamentiria de 2027 e dá outras providéncias.
O POVO DO MUNICIPIO DE CARMO DO PARANATBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1°. Ficam estabelecidos, em atendimento ao disposto no art. 165, parigrafo 2° da Constitui¢do Federal de 1988, as metas, os objetivos, as diretrizes e as _prioridades da Administragdo Pública Municipal para o exercicio de 2027, inclusive as orientagdes para a elaboração, execução e 0 acompanhamento do Orgamento do Municipio de Carmo do Paranaiba para o exercicio de 2027, nela compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; I1I - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; VII - das parcerias com a iniciativa privada; e VIII - as disposições finais.
CAPITULO IT
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2027 serdo definidas conforme o Plano Plurianual, aprovado através da Lei Municipal n° 2.990, de 09 de dezembro de 2025, relativo ao periodo 2026/2029, observadas as seguintes diretrizes: I - desenvolvimento de politicas sociais voltadas para a elevagio da qualidade de vida da população do Municipio, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; II - modernizagdo e ampliação da infraestrutura, com identificagdo da capacidade produtiva do Municipio, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econdmico viabilizando parcerias com segmentos econdmicos da comunidade e de outras esferas de governo; M - desenvolvimento institucional mediante a modernizagdo, reorganizagio da estrutura administrativa, valorização do setor ptiblico como gestor de bens e servigos essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; IV - desenvolvimento da politica agropecudria e ambiental centrada na utilizagio racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiéncia econdmica e a conservagio do meio ambiente; ' V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; VI - austeridade na utilização dos recursos públicos - consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuizo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; | | Página 1 de 24 à-x
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artístico
VII - apoio, divulgação, preservagdo e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte; VIII - promoção do desenvolvimento de politicas voltadas à formação educacional da crianga e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria fisica das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as as reais necessidades da população;
visem
IX - ampliação do acesso da População aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que a redução da mortalidade infantil e da Atenção Básica e o atendimento da Vigilância Epidemiológica.
$ 1°. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 2°. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal a que refere o caput terão precedência na alocação de recurso na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programagéo das despesas. $ 3°. As metas especificas da Administrago Pública Municipal para o exercicio de 2027 irão compor o anexo da LOA 2027, -
CAPITULO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS
Art. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se por: I- Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando & concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 1 - Atividade: um instrumento de programação para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagdes que se realizam de modo continuo ¢ permanente, das quais resulta um produto necessario a manutenção da agdo de governo; UI - Projeto: um instrumento de programagio para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagdes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansio ou aperfeigoamento da ação de governo; e IV - Operagdo Especial: as despesas que ndo contribuem para a manutenção, expansdo ou aperfeigoamento das agdes de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestagdo direta sob a forma de bens ou Servigos. § 1°. Cada atividade, projeto e operação especial identificaré a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no projeto de lei orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
fundos
Art. 4°. O orçamento fiscal compreenderd a programação do Poder Executivo, seus órgãos e e a programagdo do Poder Legislativo. §1°. As unidades descentralizadas com autonomia orgamentéria e financeira, inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§2°. Para fins de consolidação de que trata o §1°, as unidades descentralizadas com autonomia
integrado
orgamentdria e financeira, inclusive o Poder Legislativo, deverão utilizar sistema unico e de execução orgamentdria, administração financeira e controle, observando os padrões estabelecidos para o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
compartilhamento
Administração Financeira e Controle — SIAFIC, bem como assegurar a integração e o tempestivo das informações com a Contabilidade da Prefeitura Municipal. | Página 2 de 24 àp
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Art.5º, 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
Será constituído de: I - texto da lei; - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, daLei Federal nº 4,320/ 64;
m- quadros Orçamentários consolidados;
.
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a Teceita e a despesa na forma definida nesta
Lei.
º, inciso IV da Lei
elvimento do ensino . 212 da Constituição
Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; .
Art. 6°. Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a Programação do orçamento fiscal, em
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão e da Portaria Interministeria] nº 163, de 04 de maio de 2001; € alterações
Posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa
Por categoria de Programação, indicando—se, Para cada uma: I-o orçamento a que pertence; II-o 8rupo de despesa à que se refere, obedecendo a Seguinte classitícaçãoi a) DESPESA CORRENTES; Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Divida; Outrag Despesas Correntes, b) DESPESA DE CAPITAL: Investímentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento Outras da Dívida; Despesas de Capital.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORACAOE EXECUCAO DOS ORCAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERACOES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
ser
Art.
realizadas
7°. A elaboração do Pprojeto, a aprovagio e a execução da lei orçamentária de 2027, deverão
da publicidade
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio
cada uma dessas
e permitindo-se
etapas.
o ample acesso da sociedade a todas as informagdes relativas a
de
Art.
2027,
8°. A
serdo
estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orgamentaria
que se refere.
elaboradas em valores correntes do exercicio de 2026 projetados ao exercicio a i
das
Parágrafo
despesas,
único.
considerando
O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
da evolução de outras
os acréscimos de receita resuitantes do crescimento da economia e
alterações na legislação
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de
Primário e nominal
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado estabelecidas nesta Lei.
. Seção IT Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas
no
Art.
sentido
9°. A elaboração
de
do projeto, a aprovagio e a execução da lei orçamentária serão orientadas
financeira da administração
alcançar Superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez municipal.
seguintes despesas:
1
T - a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e urgentes;
do
-aparticipação
participante em CcOngressos, simpósios, cursos e outros eventos que exijam o deslocamento para outro município;
finanças
U - a realização
e não disponham
de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares que onerem as de recursos específicos para o seu custeio;
urgentes
IV - a concessão
e inadiáveis;
de adiantamento para despesas de pronto Pagamento, ressalvadas aquelas
V - desapropriações, exceto as de caráter emergencial; VI - de serviços extraovdíhários, comprovados de serviços ressalvados nas áreas de saúde e educação, em casos inadiáveis; VII - concessões de gratificações;
disponham
VIII - aquisições
de recursos
de materiais e contratações de serviços que possam ser adiados e que não
à população. específicos, cuja paralisação não acarrete Pprejuizo ao serviço publico e
$1º. Não serão objetos de limitação de despesas: a) As destinadas ao Pagamento de serviço da dívida;
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b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;
c) As necessidades ao cumprimento de convênio;
d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar prejuízos ao serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de saúde, educação ou saneamento
básico.
§ 2°. O Poder Executivo poderá expedir decreto de suplementação em caso de remanejamento
orçamentário de emendas impositivas, quando não demandar aprovação legislativa especifica.
§ 3°. Na hipótese de impedimento técnico insuperável e auséncia de remanejamento tempestivo,
os recursos poderão ser utilizados como fonte para abertura de créditos adicionais pelo
Executivo.
Seção HI
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias Com a
Iniciativa Privada
Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação e
cultura;
II — tenham sido declaradas de utilidade pública, na forma da legislação municipal, bem como
comprovem regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e apresentem plano de trabalho que
demonstre a compatibilidade do objeto com as finalidades institucionais da entidade e o
interesse público envolvido;
III — sejam entidades sem fins lucrativos;
1V — não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores; e
V — atendam às condições estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014, a partir de sua vigência.
$1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2026, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
$ 2º. As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas de celebração
dos respectivos termos de colaboração ou fomento, plano de trabalho e da disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a qualquer entidade,
para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante
previsão na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais e visará atender as entidades que sejam:
I - de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especlal ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino;
11 - voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de Carmo do
Paranaíba-MG;
H - voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto ao público;
IV - voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município;
V - associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual ou Federal;
VI - de representação do município ou do interesse regional.
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Art. 14. As vedagdes contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura de
necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, observados os dispositivos de Lei especifica,
que terfio recursos assegurados na Lei Orgamentéria.
Art.15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal podera realizar parcerias com
a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse publico e de inclusio
social.
Art. 16. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeterse-ão a fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 17. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta Seção as Caixas
Escolares da Rede Pablica Municipal de Ensino que receberem recursos diretamente do PDDE
— Programa Dinheiro Direto na Escola.
Secdo IV
Da Autorizagio para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação
Art. 18. Mcdiante a celebração de convénio, acordo, ajuste ou congénere, o Municipio podera
contribuir com despesas de competéncia de outros entes da Federação em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Seção V
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
$1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais,
o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva que trata o caput
deste artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este
artigo, até 31 de outubro de 2027, os recursos remanescentes poderão ser empregados na
abertura de créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 20. A lei orgamentaria discriminard em programas de trabalho especificos as dotações
destinadas ao pagamento de precatérios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constitui¢do Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralizagdo, os 6rgdos da
administracdo publica municipal direta e indireta submeterdo os processos referentes ao
pagamento de precatérios àapreciagdo da Procuradoria Juridica do Municipio, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientagdes a serem baixadas por
aquela unidade.
§2°. Sera incluida na proposta orgamentaria de 2027 a relação dos débitos
constantes de precatorios _|ud.u:1ános conforme determina o artigo 100, $1º, da Constituição
Federal e da Lei Municipal nº 2.862 de 26 de dezembro de 2023, encaminhados pela
Procuradoria Jurídica do Município à Secretaria de Administração Planejamento e Finanças, e
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aprovados até 02 de abril do exercício de 2026, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando o número do precatório e o valor a ser pago.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1°. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna. $ 2°. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida pública mobili4ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 22. Na lei orgamentaria para o exercicio de 2027, as despesas com amortizagdo, juros e demais encargos da divida serfio fixadas com base nas operagdes contratadas e naquelas relativas a débitos reconhecidos que estejam em fase final de negociação.
Art. 23. A Lei Orgamentaria poderá conter autorização para contratação de operagdes de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas em Resolugdes do Senado Federal.
Art. 24, A Lei Orgamentaria poderd conter autorizagdo para a realização de operagdes de crédito por antecipação de receita orgamentaria, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigéncias estabelecidas em Resolugdes do Senado Federal.
Art. 25. Se a divida consolidada do municipio ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados em Resolugdes do Senado Federal, devera ser reconduzida ao referido limite no prazo méximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parigrafo único. Enquanto perdurar o €Xcesso, 0 municipio: T - estard proibido de realizar operagdes de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita;
IT - implementara medidas para a recondução da divida aos limites permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentagio financeira conforme disposto no artigo anterior.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. O Municipio de Carmo do Paranaiba, no exercicio financeiro de 2027, adotara a politica remuneratéria dos servidores municipais acompanhando as determinagdes contidas na Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Havendo alteragio na legislação poderd o Municipio de Carmo do Paranaiba rever sua politica remuneratéria dos servidores municipais.
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TS
Munic;, á tº Car naíba
Art. 27. N cãdº de Minas Gerais
Legislativo / Aercício fi PI 18.602.029/0001-09
YO observarão gy o de 20
i 27, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo €
0 e 71, da Lei Complem entar nº as 2 n°101/2000, Sposições contida: :
s nos artigos 18, 19, 2
Art. 28, S
CºmPIe;n ? à despesa to ; entar n o tal co parágraf nº 101 m pes; igrafos 30 é 4o g e 04 de e Ulirapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
o de 2000, a adogdo das medidas de que tratam 08
4 servidores 0 art. 169 da da área de saude. C i
onstituição Federal preservara Art. . 29 29, Duran
Temunerar tê 0 exercic,
1012000 28 servid cio de 12000, ficando o s, Taunici 2027, a Administraçã .
0 autorizada n P ali dministragdo Municip:
410 limite dahadas às disposigdes conti Lei Complementar nº
norma citada, a: - remune Tar seus — conc servid eder abono ores por Temunerató, horas extr. as trabalhadas; stério, Educ. ação Bási, A
T-co: ICa, para atório g,
nceder gratifica, ãê::dlmen S 0S profissionais do Magi:
494 de 20/06/07;
caso necessário, Jotados na
Públicos municipais
xilio alj imentaçã, . Sea d tação a, les) os Servidores i públicos municipais
trata O parágrafo único do art. pesa de Ppes: b
d sg:l atingir o nível de que
maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita
das despesas totais com
, art. 37 da Constituição
mo limites na elaboração d
Cgislati
tivo (o Municipio terdo co
a despesa com 2 folha d » Para
:
DPes:
servidores públice, Onsiderand, a ss.ºª-l e encargos sociais,
= mMunicipai: ¢ os evlt“ªção vigente em junho de 2026, projetada para '
s alte, Ermturais acréscimos Jegais a serem concedidos a0
nnidrªções de planos de carreira e admissões par
< «<zom o disposto no art- 26 desta Lei.
COncurso núbl;, equ: Público e/ou - U processo, tuira
s sªletivºu's 2< j onal poderá o Poder
s yyplificados, durante © exercíci: Público Municipal realiz
o de 2027.
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¥ ÉTULO VI DAS DIS; POSIÇO ES Se» L = e
- EGIS E ::—'1- _ARECEITAE ALTERACOES NA
va da receity que <« A0 TRIBUTARIA
i Ce>zy = %4 do projeto de Lei Orgamentria para © exerci
inistração dos tributos municip e
* <samento <= da admi
e consequente aumento das receitas proprias.
adiciona], mente, econômica do O, TP
uca do contri Dacto de alterao — &
ã ibuinte e a jusme;? ==m <da no artigo anterior levard em considerar
Éri. :.t-—i na legislagdo tributéria, observadas a capacic
—— ':.lúção de renda, com destaque para:
s do Município;
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H - revisdo, atualização ou adequagdo da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isengdes, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislagdo sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
1V - revisdo da legislagao referente ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza; V -revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissdo Inter-vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituigdo de taxas pela utilização efetiva ou potencial de servios publicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse piblico e a justiça fiscal;
1X - cobranga de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributrio Municipal. §1°. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econdmico e combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo podera conceder incentivos ou beneficios de natureza tributéria, cuja rentincia de receita deverd ser considerada no calculo da estimativa de receita de que trata o art. 32 e não comprometeré o superavit de que trata o art. 9º.
§ 2°. A parcela de receita orgamentéria prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributéria, ainda em tramitagdo, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual & Camara de Vereadores podera ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficara condicionada à aprovação das respectivas alteragdes legislativas. §3°. No exercicio de 2027 o Poder Executivo Municipal podera: a) conceder desconto sobre o valor langado do IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista; b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa Tributéria, inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissdo ou anistia de valores, observada lei especifica.
§4°. O impacto dos beneficios fiscais a que se refere este artigo serão considerados na previsio da receita para o exercicio de 2027, na forma do art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. O Municipio promoverá as adequagdes necessérias à adaptação ao Imposto sobre Bens e Servigos (IBS), conforme previsto na Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, observadas as disposições da legislagdo complementar federal, especialmente quanto ao regime de transigdo, incluindo:
I — a realizagdo de estudos de impacto orgamentério e financeiro decorrentes da substituição dos tributos atuais pelo novo modelo de tributação sobre o consumo; II — a capacitação dos servidores públicos municipais envolvidos na administração tributária; 1 — a modernização dos sistemas de arrecadação, fiscalização e controle, com vistas à integração aos sistemas compartilhados de âmbito nacional; 1V — a adoção das providências necessárias à participação do Municipio no período de transição, conforme o cronograma e as diretrizes estabelecidos na legislação complementar federal. Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo deverão ser compatibilizadas com os instrumentos de planejamento orçamentário, especialmente o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o calendário de transição tributária nacional e a progressividade de seus efeitos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 36. É vedado consignar na Lei Orgamentaria crédito com finalidade imprecisa ou com dotagdo ilimitada.
Art. 37. A Lei Orcamentaria somente contemplara dotação para investimentos com duração
superior a um exercicio financeiro se constar tal previsdo no Plano Plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 38. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existéncia de recursos
disponiveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§1°. Cada projeto de lei devera restringir-se a uma tnica modalidade de crédito adicional.
$ 2°. Na Lei Orcamentaria podera conter autorização para abertura de créditos suplementares,
com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orgamento.
Art. 39. Além do limite estabelecido no §4°, do art. 42, constara também autorizagdo para
abertura de créditos, com utilização dos seguintes recursos:
1 - originados do superavit financeiro apurado no balango patrimonial do exercicio anterior; e
11 - originados do excesso de arrecadação verificado no exercicio.
Paragrafo único. Nos casos de abertura de créditos & conta de recursos de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos contera atualização das estimativas de receitas para o
€Xerciclo.
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinérios, abertos nos últimos quatro meses
do exercicio financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 §2°
da Constituigdo Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão
incorporados no exercicio financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no
artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art. 41. O Poder Executivo poderd, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total
ou parcialmente, as dotagSes orgamentérias aprovadas na Lei Orgamentéria de 2027 e em
créditos adicionais, em decorréncia da extinção, transformagdo, transferéncia, incorporagio ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alteragbes de suas competéncias ou
atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o
correspondente detalhamento por categoria econdmica, grupo de natureza da despesa e
modalidades de aplicação.
Paragrafo único. A transposição, transferéncia ou remanejamento ndo poderd resultar em
alteração dos valores das programagdes aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 42. Durante a execução orgamentaria fica autorizado:
§1°. A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra dentro da mesma dotação
orgamentdria e inclusdo de fontes de recursos. '
1- A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra e inclusão de fontes de recursos
ndo onera o limite de abertura de créditos adicionais suplementares estabelecidos na Lei
Orgamentéria.
§2°. A livre realocação de recursos, seguindo as orientagdes do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais - TCEMG, durante a execução orçamentária de 2027.
§3°. A abertura de crédito adicional nas dotagdes or¢amentarias dentro de um mesmo projeto,
atividade ou operagBes especiais não onera o limite de abertura de créditos adicionais
suplementares estabelecidos na Lei Orgamentaria.
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P nicípi rmo do Paranaíb
Estado de Minas Gerais
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§4°. A abertura de crédito adicional suplementar as dotagdes, adotando como fonte de origem
a anulagdo de dotação até o limite de 20% das despesas previstas no orgamento para 2027.
§5° A inclusão de elementos de despesas, bem como de fonte de recursos nas dotações,
atinentes aos projetos, atividades ou operagdes especiais para posterior suplementagdo.
§6°. A abertura de crédito adicional suplementar entre as Administragdes Municipais, adotando
como fonte de origem a anulagdo de dotação, o superavit financeiro e o excesso de arrecadação.
Art. 43. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas
irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, para contratação direta,
respectivamente, de bens e servigos comuns e de obras e servigos de engenharia.
Art. 44. O Poder Executivo realizard estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e avaliagdo de resultado de ações de governo.
Art. 45. Os Poderes do Municipio deverão elaborar e publicar por ato próprio, atétrinta dias
após a publicagdo da lei oramentéria de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n.° 101, de 2000, com vistas ao cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§1°. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão o
desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadagéo, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
§2°. O Poder Legislativo Municipal encaminharé ao Órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo proposta orgamentaria relativa à sua despesa para o exercicio de 2027 até o dia 31
de julho de 2026.
Art. 46. O Poder Executivo Municipal encaminhara o Projeto de Lei que dispora da Lei
Orgamentéria para o exercicio de 2027, até o dia 31 de outubro de 2026.
Art. 47. O Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificagBes relativas ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orgamentarias, ao Orgamento Anual
e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orgamento anual,
no tocante as partes cuja alteragdo é proposta.
Art. 48. Se a Lei Orgamentéria ndo for sancionada até o final do exercicio de 2026, fica
autorizada, até sua sanção, a execugdo dos créditos orgamentarios, propostos noProjeto de Lei
Orgamentdria, a razdo de 1/12 (um doze avos) ao més.
Art. 49. É obrigatoria a execução orgamentdria e financeira, no exercicio financeiro, das
emendas parlamentares individuais impositivas e de bancada incluidas ou acrescidas na Lei
Orçamentária Anual para o exercicio de 2027, de forma equitativa, transparente, imparcial e
impessoal, observados os limites estabelecidos no art. 107, $$ 8° a 16, da Lei Orgéanica
Municipal, na Lei Municipal nº 2.949, de 15 de abril de 2025, e na legislação aplicavel.
§1° Considera-se equitativa a execução das programagdes de caréter obrigatério que observem
critérios objetivos e imparciais e que atendam, de forma igualitéria e impessoal, às emendas
impositivas apresentadas, independentemente da autoria.
§2° A obrigatoriedade de execução orgamentéaria compreende o empenho das despesas e a
adoção das providéncias necessérias a sua execução financeira, observado o cronograma de
desembolso e a disponibilidade de caixa.
§3° A execugdo das programagdes podera ser afastada ou ajustada nas hipéteses de
impedimentos de ordem técnica devidamente justificados, bem como em situagdes de Pagina 11 de 24 S~
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frustração de receita, onde a receita corrente liquida do exercicio seja inferior aquela utilizada
como base de célculo para as emendas impositivas.
§4° Na ocorréncia de impedimento de ordem técnica, o Poder Executivo deverd adotar as
medidas necessdrias a sua superagdo ou, quando inviavel, proceder a reprogramagéo da despesa,
assegurada a transparéncia, a motivagéo do ato e a comunicagfo ao Poder Legislativo.
§5° Será considerado impedimento de ordem técnica a insuficiéncia do valor da emenda
parlamentar para a execugdo integral do objeto proposto, quando demonstrado, mediante
justificativa técnica fundamentada e estimativa de custos, que os recursos alocados são
incompativeis com o custo minimo necessario & sua implementagdo, vedada a execução parcial
que comprometa a funcionalidade, a economicidade ou o interesse piiblico.
Art. 50. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes
de anulagdo de dotagdo, sem prejuizo do disposto na Lei Organica do Municipal não incidirdo
sobre:
1 - dotagdes com recursos vinculados;
1T - dotações referentes a contrapartida obrigatéria do-Tesouro Municipal;
TII - dotagdes que se referirem a obras em andamento;
TV - dotações proprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.
Art. 51. Em atendimento ao disposto no art. 4°, $$ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar nº 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
1I - Anexo de Riscos Fiscais;
TII - Diretrizes e Metas.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaiba/MG il de 2026.
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Prefeito de Carmo do Paranaíba — MG
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