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materia nº 10/2026

Tipo Proposta de Emenda
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAltera a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 22/2026, para estabelecer a execução periódica do Hino Nacional Brasileiro e do Hino Oficial do Município nas escolas da rede municipal de ensino, assegurando o respeito à liberdade de consciência e expressão dos estudantes e observância às normas de cerimonial público.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga. Proposta de Emenda aprovada em Plenário, com anexação do respectivo texto ao Projeto de Lei nº 22/2026, para fins de consolidação e regular prosseguimento da tramitação.
2026-04-17 Proposição aprovada em Turno Único Proposta de Emenda aprovada em turno único por 08 (oito) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, João Batista, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, 02 (dois) votos contrário do vereadores Jader e José Carlos, nenhuma abstenção e ausência do vereador João Pedro.
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 09/2026 datado do dia 16 de abril de 2026.
2026-04-15 Parecer favorável da Comissão de CLJR Parecer de legalidade ofertado pela comissão.
2026-04-15 Solicitação de parecer Solicita parecer de legalidade à comissão.
2026-04-13 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposta apresentada e lançada no SAPL com despacho do Presidente Eduardo Alves de Almeida.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T17:38:10.000809-03:00 Aprovado 8 2 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 01 0/2026.
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO LEI Nº 22/2026, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução e canto do hino nacional brasileiro e do
hino do município de Carmo do Paranaíba nas escolas da rede municipal de ensino, e
dá outras providências. ”.
“A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Éstado de Minas Gerais, por
- seus representantes legais, aprova a seguinte emenda:
- Art, 1º Fica alterado o art. 1º do Projeto de Lei nº 22/2026 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art, 1º Fica instituída, no âmbito das escolas da rede municipal de ensino de
Carmo do Paranaíba, a execução periódica do Hino Nacional Brasileiro, nos
termos da legislação federal vigente, bem como do Hino Oficial do Município, ao
menos uma vez por semana, durante o horário regular de aulas.
$1º À participação dos alunos no canto dos hinos será incentivada de. forma
educativa e pedagógica, respeitando-se a liberdade de consciência, crença e
expressão individual, sendo vedada qualquer forma de impósição,
constrangimento ou aplicação de sanções aos estudantes que, por convicção
pessoal; optarem por não párticipar do canto. sa
$2º 4 execução e o canto a que se refere o caput deste artigo deverão ocorrer,
preferencialmente, em ambiente que possibilite a visualização da Bandeira
Nacional e da Bandeira do Município de Carmo do Paranaiba respectivamente,
devidamente dispostas em local de destaque e em conformidade com as normas
de cerimonial público, de modo a promover o respeito aos símbolos oficiais e o
fortalecimento dos valores cívicos entre os estudantes.”
Art.2º Esta emenda, se aprovada em plenário, será parte integrante do Projeto de
Lei nº 22/2026.
Sala das Sessões, 13 de abril dé 2026.
João Pedro Fonseca de Barcelos
elatora
Vá Presidente” ]
Vereador Vi Moréirá Í ZA rígues ER cadeia dé Faria
Luis Ricardo de Oliveira D
Vereador - PODEMOS
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Q (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 010/2026 AO PROJETO DE
LEI'Nº 22/2026:
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente emenda tem por finalidade adequar o Projeto de Lei nº 022/2026 aos
parâmetros constitucionais vigentes, garantindo sua plena validade jurídica e evitando
futuros questionamentos judiciais.
O texto original do projeto estabelece a obrigatoriedade do canto dos hinos, o que
pode conflitar com direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
especialmente a liberdade de consciência e expressão.
-. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se
pode compelir o indivíduo a manifestar comportamento cívico contra sua convicção
pessoal, sendo possível exigir respeito, mas não a participação obrigatória.
Dessa forma, a emenda mantém o objetivo do projeto, corrige o ponto de
inconstitucionalidade e asségura maior segurança jurídica à norma.
Por fim, a previsão de observância às normas de cerimonial público assegura a
adequada disposição e o tratamento respeitoso dos símbolos oficiais, em consonância com
a legislação vigente, conferindo maior rigor técnico e institucional à prática a ser
implementada.
Diante do exposto, a emenda mostra-se oportuna, adequada e de inequívoco
interesse público, razão pela qual se recomenda a sua-aprovação.
, Sala das Sessões, 13 de abril de 2026.
João Pedro Fonseca de Barcelos
Presidente
fa
|/ Vereador Paula Moreira Lima Rodrigues
reu ri Vereado Úpão Batista de Faria
Relatora ne ja TO
sm) 1
f
Luis Ricardó de Oliveira Dias
— Vereador
Rua Prefeito Ismael srta; 335
Carmo do Paranaíba -
CEP 38840-022
[] (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br

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