br-locleg corpus explorer

← Carmo do Paranaíba (MG)

materia nº 13/2026

Tipo Proposta de Emenda
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaAltera dispositivos do Projeto de Resolução Legislativa nº 06/2025 e adequa a proposta do Código de Ética e Decoro Parlamentar aos princípios constitucionais, disciplina o processo sancionador, fixa competência do Plenário e suprime dispositivo inconstitucional.
native_id3611

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição retirada da Ordem do Dia. — Proposição retirada da Ordem do Dia à pedido da vereadora Silvania.
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 10/2026 datado do dia 23 de abril de 2026.
2026-04-23 Parecer favorável da Comissão de CLJR — Parecer favorável por parte da comissão de legalidade.
2026-04-23 Solicitação de parecer — Solicita parecer à comissão.
2026-04-22 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora — Proposta apresentada e lançada no SAPL com despacho do Presidente Eduardo Alves de Almeida.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 013/2026.
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 
LEGISLATIVA Nº 06/2025, que “Institui a Comissão e o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais e 
dá outras providências.”.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes legais, aprova a seguinte emenda:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º o seguinte §4º ao Projeto de Resolução 
Legislativa nº 06/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 4º A aplicação das normas previstas neste Código observará, de forma 
subsidiária, as disposições do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 
1967, especialmente no que se refere à perda de mandato.
Art. 2º Fica alterado Parágrafo Único do art. 7º do Projeto de Resolução 
Legislativa nº 06/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
Parágrafo único. A caracterização das condutas previstas neste artigo 
observará os princípios da legalidade, tipicidade, razoabilidade e 
proporcionalidade, vedada interpretação extensiva ou aplicação 
analógica para fins sancionatórios.
Art. 3º Fica alterado o §3º do art. 9º do Projeto de Resolução Legislativa nº 
06/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
§ 3º O afastamento de membro da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar dependerá de deliberação da própria Comissão, por 
maioria absoluta, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Fica alterado o §2º do art. 11 do Projeto de Resolução Legislativa nº 
06/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
§ 2º As penalidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão 
aplicadas pelo Plenário da Câmara Municipal, mediante deliberação 
fundamentada, após regular instrução processual conduzida pela 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 5º Fica alterado o art. 16 do Projeto de Resolução Legislativa nº 06/2025
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do 
exercício do mandato e de perda do mandato será de competência do 
Plenário da Câmara Municipal, que deliberará em votação nominal e 
aberta, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros, 
observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem 
como as disposições do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 6º Fica suprimido integralmente o art. 26 do Projeto de Resolução 
Legislativa nº 06/2025.
Art. 7º Fica alterado o inciso XIII do art. 29 do Projeto de Resolução Legislativa 
nº 06/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. (...)
XIII – sendo o parecer final da Comissão pela aplicação de penalidade, 
será submetido à apreciação do Plenário em votação nominal e aberta, 
observados os quóruns previstos nesta Resolução.
Art. 8º Esta emenda, se aprovada em plenário, será parte integrante do Projeto de 
Resolução Legislativa nº 06/2025.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2026.
 Paula Moreira Lima Rodrigues
 Vereadora - PL
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 013/2026 AO PROJETO DE 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 06/2025: 
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente proposta de emenda tem por finalidade aperfeiçoar juridicamente o 
Projeto de Resolução Legislativa nº 006/2025, que institui o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar desta Casa, promovendo sua adequação aos parâmetros constitucionais, à 
legislação federal aplicável e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, 
além de conferir maior segurança jurídica à sua aplicação.
Inicialmente, propõe-se a alteração do art. 16 e dispositivos correlatos para 
estabelecer que a deliberação do Plenário acerca de penalidades, especialmente a perda 
de mandato, ocorra por votação nominal e aberta, em consonância com os princípios da 
publicidade e da transparência (art. 37 da Constituição Federal), bem como com o 
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que veda a adoção de votação 
secreta em processos de cassação de mandato parlamentar.
No mesmo sentido, a emenda promove a supressão integral do art. 26, que previa 
a possibilidade de solicitação de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Tal 
previsão revela-se materialmente inconstitucional, uma vez que tais medidas estão 
submetidas à cláusula de reserva de jurisdição (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição 
Federal), não sendo atribuídas ao Poder Legislativo municipal competências 
investigatórias dessa natureza.
Ademais, a proposta introduz dispositivo expresso para assegurar a aplicação 
subsidiária do Decreto-Lei nº 201/1967, diploma que disciplina a responsabilidade 
político-administrativa de agentes políticos municipais, especialmente no que se refere à 
perda de mandato. Tal medida visa evitar conflitos normativos e assegurar a 
conformidade do processo disciplinar com a legislação federal vigente.
Outro ponto relevante diz respeito à necessidade de reforço das garantias do 
devido processo legal, com a adequação da competência decisória do Plenário e a 
explicitação de que a Comissão de Ética possui natureza instrutória e opinativa, não sendo 
órgão sancionador final.
A emenda também corrige distorção quanto ao afastamento de membros da 
Comissão de Ética, substituindo a possibilidade de decisão monocrática por deliberação 
colegiada, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade 
administrativa.
No tocante à tipificação das condutas, acrescenta-se dispositivo que explicita a 
observância dos princípios da legalidade, tipicidade, razoabilidade e proporcionalidade, 
prevenindo interpretações ampliativas indevidas e reforçando a segurança jurídica no 
âmbito sancionador.
Dessa forma, a presente emenda não altera a essência do Projeto de Resolução, 
mas o aprimora substancialmente sob o ponto de vista jurídico, prevenindo vícios de 
inconstitucionalidade, reduzindo riscos de judicialização e fortalecendo a legitimidade e 
a efetividade do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Diante do exposto, submetemos a presente proposta de emenda à apreciação dos 
nobres pares, confiantes em sua aprovação.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2026.
 Paula Moreira Lima Rodrigues
 Vereadora - PL

open original →