PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 013/2026.
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO
LEGISLATIVA Nº 06/2025, que “Institui a Comissão e o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais e
dá outras providências.”.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova a seguinte emenda:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º o seguinte §4º ao Projeto de Resolução
Legislativa nº 06/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 4º A aplicação das normas previstas neste Código observará, de forma
subsidiária, as disposições do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, especialmente no que se refere à perda de mandato.
Art. 2º Fica alterado Parágrafo Único do art. 7º do Projeto de Resolução
Legislativa nº 06/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
Parágrafo único. A caracterização das condutas previstas neste artigo
observará os princípios da legalidade, tipicidade, razoabilidade e
proporcionalidade, vedada interpretação extensiva ou aplicação
analógica para fins sancionatórios.
Art. 3º Fica alterado o §3º do art. 9º do Projeto de Resolução Legislativa nº
06/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
§ 3º O afastamento de membro da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar dependerá de deliberação da própria Comissão, por
maioria absoluta, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Fica alterado o §2º do art. 11 do Projeto de Resolução Legislativa nº
06/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
§ 2º As penalidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão
aplicadas pelo Plenário da Câmara Municipal, mediante deliberação
fundamentada, após regular instrução processual conduzida pela
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 5º Fica alterado o art. 16 do Projeto de Resolução Legislativa nº 06/2025
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do
exercício do mandato e de perda do mandato será de competência do
Plenário da Câmara Municipal, que deliberará em votação nominal e
aberta, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros,
observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem
como as disposições do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 6º Fica suprimido integralmente o art. 26 do Projeto de Resolução
Legislativa nº 06/2025.
Art. 7º Fica alterado o inciso XIII do art. 29 do Projeto de Resolução Legislativa
nº 06/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. (...)
XIII – sendo o parecer final da Comissão pela aplicação de penalidade,
será submetido à apreciação do Plenário em votação nominal e aberta,
observados os quóruns previstos nesta Resolução.
Art. 8º Esta emenda, se aprovada em plenário, será parte integrante do Projeto de
Resolução Legislativa nº 06/2025.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2026.
Paula Moreira Lima Rodrigues
Vereadora - PL
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 013/2026 AO PROJETO DE
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 06/2025:
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente proposta de emenda tem por finalidade aperfeiçoar juridicamente o
Projeto de Resolução Legislativa nº 006/2025, que institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar desta Casa, promovendo sua adequação aos parâmetros constitucionais, à
legislação federal aplicável e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
além de conferir maior segurança jurídica à sua aplicação.
Inicialmente, propõe-se a alteração do art. 16 e dispositivos correlatos para
estabelecer que a deliberação do Plenário acerca de penalidades, especialmente a perda
de mandato, ocorra por votação nominal e aberta, em consonância com os princípios da
publicidade e da transparência (art. 37 da Constituição Federal), bem como com o
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que veda a adoção de votação
secreta em processos de cassação de mandato parlamentar.
No mesmo sentido, a emenda promove a supressão integral do art. 26, que previa
a possibilidade de solicitação de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Tal
previsão revela-se materialmente inconstitucional, uma vez que tais medidas estão
submetidas à cláusula de reserva de jurisdição (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição
Federal), não sendo atribuídas ao Poder Legislativo municipal competências
investigatórias dessa natureza.
Ademais, a proposta introduz dispositivo expresso para assegurar a aplicação
subsidiária do Decreto-Lei nº 201/1967, diploma que disciplina a responsabilidade
político-administrativa de agentes políticos municipais, especialmente no que se refere à
perda de mandato. Tal medida visa evitar conflitos normativos e assegurar a
conformidade do processo disciplinar com a legislação federal vigente.
Outro ponto relevante diz respeito à necessidade de reforço das garantias do
devido processo legal, com a adequação da competência decisória do Plenário e a
explicitação de que a Comissão de Ética possui natureza instrutória e opinativa, não sendo
órgão sancionador final.
A emenda também corrige distorção quanto ao afastamento de membros da
Comissão de Ética, substituindo a possibilidade de decisão monocrática por deliberação
colegiada, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade
administrativa.
No tocante à tipificação das condutas, acrescenta-se dispositivo que explicita a
observância dos princípios da legalidade, tipicidade, razoabilidade e proporcionalidade,
prevenindo interpretações ampliativas indevidas e reforçando a segurança jurídica no
âmbito sancionador.
Dessa forma, a presente emenda não altera a essência do Projeto de Resolução,
mas o aprimora substancialmente sob o ponto de vista jurídico, prevenindo vícios de
inconstitucionalidade, reduzindo riscos de judicialização e fortalecendo a legitimidade e
a efetividade do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Diante do exposto, submetemos a presente proposta de emenda à apreciação dos
nobres pares, confiantes em sua aprovação.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2026.
Paula Moreira Lima Rodrigues
Vereadora - PL