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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a transparência ativa e a consolidação de dados das despesas com diárias, passagens, cursos e deslocamentos no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição devolvida ao Autor nos termos do art. 42.§6º doRI — Projeto devolvido ao autor nos termos do § 6º do art. 42 do Regimento Interno pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
2026-05-06 Solicitação de parecer — Solicita parecer de mérito à comissão.
2026-05-06 Parecer favorável da Comissão de CLJR — Parecer favorável de legalidade ofertado pela comissão.
2026-05-06 Solicitação de parecer — Solicita parecer de legalidade à comissão.
2026-04-27 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito — Projeto apresentado e distribuído às comissões permanentes e vereadores na reunião ordinária do dia 27 de abril de 2026.
2026-04-23 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora — Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Eduardo Alves de Almeida.

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 028/2026 
Dispõe sobre a transparéncia ativa e a 
consolidação de dados das despesas com 
diárias, passagens, cursos e deslocamentos 
no âmbito dos Poderes Legislativo e 
Executivo do Município de Carmo do 
Paranaíba e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, no uso de suas atribuições legais 
que lhe confere a Lei Orgénica Municipal, aprova a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estabelece obrigagdes de transparéncia ativa para o 
controle social sobre gastos com cursos, capacitagdes, diárias e despesas de locomogio’ 
realizados por: 
1 - Prefeito e Vice-Prefeito; 
11 — Secretarios Municipais e ocupantes de cargos equivalentes; 
111 — Vereadores. 
Art. 2° Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, em seus respectivos 
Portais da Transparência, painel de bordo ou seção de consulta simplificada denominada 
"Painel de Gastos por Agente Político", que deverá permitir a visualização: 
1 — Mensal: O somatório de todos os gastos efetuados pelo beneficiário 
dentro do mês de referência, detalhando a natureza da despesa; 
II — Anual: O acumulado de despesas do beneficiário no exercício 
financeiro corrente; 
III — Por Evento: O detalhamento individual de cada viagem ou curso, 
contendo o objetivo e o interesse público envolvido. 
Art. 3° O relatório simplificado referido no Art. 2º deverá conter: 
1— Nome do beneficiário e cargo; 
11— Valor total em diárias; 
III — Valor total em passagens e deslocamentos; 
IV — Valor total em inscrições de cursos e eventos; 
V — Valor total geral consolidado. 
Art. 4° A publicação dos dados consolidados mensalmente deverá ocorrer 
até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da realização da despesa. 
Rua Pi Ismael Furtado, 335 Carmo do Paranaíba - MG 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
Art. 5º Sempre que a despesa se referir à participação em cursos ou 
congressos, deverá estar disponível para consulta o respectivo certificado de conclusão 
ou relatório sucinto das atividades. 
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis 
às sanções previstas na legislação federal de acesso à informação e improbidade 
administrativa. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 
Sala das Sessões, 23 de abril de 2026. — 
Epu? ALVES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE~ 
Rua Prefeit Carmo do P: 
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 028/2026. 
Prezados Vereadores, 
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que 
tem por objetivo aprimorar a transparência ativa e facilitar o controle social sobre os 
gastos com diárias, passagens, cursos e deslocamentos dos agentes políticos dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município de Carmo do Paranaíba. 
A Constituição Federal de 1988 consagrou a publicidade como um dos 
princípios basilares da Administração Pública. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do 
nosso Município, em seu Art. 26, determina expressamente que a administração pública 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
razoabilidade. Além disso, o Art. 95 da nossa Lei Maior Municipal é categórico ao 
exigir que o Município adote todas as medidas necessárias para garantir a transparência 
das contas públicas, assegurando o pleno exercício do controle social e a participação 
cidadã. 
Não basta, contudo, que os dados estejam apenas disponíveis; eles precisam ser 
compreensíveis. Muitas vezes, o cidadão encontra dificuldades técnicas para navegar 
em portais de transparência complexos, o que inviabiliza o acompanhamento do 
dinheiro público. A verdadeira transparência ocorre quando a informação é clara, 
acessível e consolidada. 
É exatamente isso que o presente Projeto de Lei propõe: a criação de um Painel 
de Gastos por Agente Político. Com relatórios simplificados, o cidadão carmense 
poderá visualizar, de forma rápida e intuitiva, o valor total gasto mensalmente e 
anualmente por cada Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário ou Vereador. 
Focamos a obrigatoriedade nos agentes políticos, pois são estes que detêm a 
representação popular e o poder de decisão, recaindo sobre eles o maior grau de 
exigência ética e moral perante a sociedade. Prestar contas de forma didática sobre o 
uso de recursos para viagens e capacitações não é um favor, mas um dever de todos nós 
que ocupamos cargos públicos. 
Vale ressaltar que a proposição está perfeitamente alinhada ao Art. 51 da Lei 
Orgânica Municipal, que incumbe esta Casa Legislativa de promover ações visando ao 
aprimoramento da transparência e da participação popular. Ademais, a medida dialoga 
perfeitamente com as exigências da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à 
Informação) e com as boas práticas recomendadas pelo Tribunal de Contas do Estado 
de Minas Gerais (TCE-MG). 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 Carmo do Paranaíba - MG 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
A aprovação desta matéria representará um avanço significativo na 
modernização administrativa de Carmo do Paranaíba, fortalecendo a confiança da 
população em seus representantes e mitigando a desinformação. 
Por estarmos diante de uma medida que visa, exclusivamente, o zelo com o 
erário e o fortalecimento da nossa democracia local, conto com o apoio dos nobres pares 
para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Cordialmente, 
EDUA! ALVES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE￾Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 MG 

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