Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 028/2026
Dispõe sobre a transparéncia ativa e a
consolidação de dados das despesas com
diárias, passagens, cursos e deslocamentos
no âmbito dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município de Carmo do
Paranaíba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere a Lei Orgénica Municipal, aprova a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece obrigagdes de transparéncia ativa para o
controle social sobre gastos com cursos, capacitagdes, diárias e despesas de locomogio’
realizados por:
1 - Prefeito e Vice-Prefeito;
11 — Secretarios Municipais e ocupantes de cargos equivalentes;
111 — Vereadores.
Art. 2° Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, em seus respectivos
Portais da Transparência, painel de bordo ou seção de consulta simplificada denominada
"Painel de Gastos por Agente Político", que deverá permitir a visualização:
1 — Mensal: O somatório de todos os gastos efetuados pelo beneficiário
dentro do mês de referência, detalhando a natureza da despesa;
II — Anual: O acumulado de despesas do beneficiário no exercício
financeiro corrente;
III — Por Evento: O detalhamento individual de cada viagem ou curso,
contendo o objetivo e o interesse público envolvido.
Art. 3° O relatório simplificado referido no Art. 2º deverá conter:
1— Nome do beneficiário e cargo;
11— Valor total em diárias;
III — Valor total em passagens e deslocamentos;
IV — Valor total em inscrições de cursos e eventos;
V — Valor total geral consolidado.
Art. 4° A publicação dos dados consolidados mensalmente deverá ocorrer
até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da realização da despesa.
Rua Pi Ismael Furtado, 335 Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 5º Sempre que a despesa se referir à participação em cursos ou
congressos, deverá estar disponível para consulta o respectivo certificado de conclusão
ou relatório sucinto das atividades.
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis
às sanções previstas na legislação federal de acesso à informação e improbidade
administrativa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2026. —
Epu? ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE~
Rua Prefeit Carmo do P:
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 028/2026.
Prezados Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que
tem por objetivo aprimorar a transparência ativa e facilitar o controle social sobre os
gastos com diárias, passagens, cursos e deslocamentos dos agentes políticos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Carmo do Paranaíba.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a publicidade como um dos
princípios basilares da Administração Pública. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do
nosso Município, em seu Art. 26, determina expressamente que a administração pública
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
razoabilidade. Além disso, o Art. 95 da nossa Lei Maior Municipal é categórico ao
exigir que o Município adote todas as medidas necessárias para garantir a transparência
das contas públicas, assegurando o pleno exercício do controle social e a participação
cidadã.
Não basta, contudo, que os dados estejam apenas disponíveis; eles precisam ser
compreensíveis. Muitas vezes, o cidadão encontra dificuldades técnicas para navegar
em portais de transparência complexos, o que inviabiliza o acompanhamento do
dinheiro público. A verdadeira transparência ocorre quando a informação é clara,
acessível e consolidada.
É exatamente isso que o presente Projeto de Lei propõe: a criação de um Painel
de Gastos por Agente Político. Com relatórios simplificados, o cidadão carmense
poderá visualizar, de forma rápida e intuitiva, o valor total gasto mensalmente e
anualmente por cada Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário ou Vereador.
Focamos a obrigatoriedade nos agentes políticos, pois são estes que detêm a
representação popular e o poder de decisão, recaindo sobre eles o maior grau de
exigência ética e moral perante a sociedade. Prestar contas de forma didática sobre o
uso de recursos para viagens e capacitações não é um favor, mas um dever de todos nós
que ocupamos cargos públicos.
Vale ressaltar que a proposição está perfeitamente alinhada ao Art. 51 da Lei
Orgânica Municipal, que incumbe esta Casa Legislativa de promover ações visando ao
aprimoramento da transparência e da participação popular. Ademais, a medida dialoga
perfeitamente com as exigências da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) e com as boas práticas recomendadas pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais (TCE-MG).
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
A aprovação desta matéria representará um avanço significativo na
modernização administrativa de Carmo do Paranaíba, fortalecendo a confiança da
população em seus representantes e mitigando a desinformação.
Por estarmos diante de uma medida que visa, exclusivamente, o zelo com o
erário e o fortalecimento da nossa democracia local, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Cordialmente,
EDUA! ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODERua Prefeito Ismael Furtado, 335 MG