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materia nº 1/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaVeta integralmente a Proposição de Lei nº 1.189 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação detalhada de dados sobre obras públicas em ambiente virtual oficial no município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.".
native_id3619

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Parecer pelo manutenção do veto Parecer pela manutenção do veto, ofertado pela comissão.
2026-05-11 Veto distribuido para emissão de parecer Mensagem de Veto distribuída para comissão competente.
2026-05-05 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Mensagem de Veto lançada no SAPL, com despacho do presidente Eduardo Alves de Almeida.

Documents (1)

texto original #

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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP! 18.602.029/0001-09
MENSAGEM DE VETO Nº 01/2026
- MENSAGEM DE VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.189 DE 13 DE ABRIL DE 2026 -
LUCAS DA SILVA MENDES, Prefeito do Município de Carmo do Paranaíba, no
exercício das suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 80, $ 1º e art.
88, VIII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE VETAR A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.189 —
REF. AO PROJETO DE LEI Nº 020/2026 — “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação
detalhada de dados sobre obras públicas em ambiente virtual oficial no Município de Carmo do
Paranaíba e dá outras providências”, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Cuida-se de proposição de lei de iniciativa da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba,
que para maior clareza, registram-se os termos exatos da proposição vetada nesta oportunidade.
RAZÕES DO VETO
1. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
Nos termos do art. 3º-da Lei Orgânica Municipal; são poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. E por esta senda, verifica-se que a
proposição aprovada invade-a esfera de atuação do Poder Executivo ao impor obrigações operacionais
detalhadas, comprometendo sua autonomia administrativa.
2. Vício de Iniciativa — Competência Privativa do Prefeito
Nos termos do «art. 76, incisos IV e V da Lei Orgânica Municipal, são de iniciativa
privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e
pessoal, além de atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal:
Art. 76. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que
disponham sobre:
IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e de pessoal da administração;
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Ocarmodoparanaiba.mg.gov.br
O
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública
municipal.
Ao dispor sobre a obrigatoriedade de atualizar informações periodicamente, conforme o
texto do art. 2º do texto aprovado, a proposição interfere diretamente na organização administrativa,
o que configura vício de iniciativa.
3. Da Publicidade e Transparência
Nos termos dos artigos 26 e 33 da Lei Orgânica, a Administração Pública Municipal já
observa o Princípio da Publicidade e Transparência, uma vez que atualmente as informações sobre
todas as obras executadas, -contratadas ou administradas pelo Executivo (licitações, contratos,
medições e pagamentos) constam no Portal da Transparência e todos os dados referentes a estas são
encaminhados mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) — que são,
inclusive, disponibilizadas também no Sistema de Informações de Serviços de Engenharia e Obras
Públicas - SISOP - https://sisop.tce.mg.gov.br/.
4. Impacto administrativo.e aumento -de despesa
Importa esclarecer ainda que a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Trânsito
não dispõe de servidor para alimentar o sistema exigido (mesmo que utilizando a estrutura tecnológica
já existente).
O Município hoje tem em andamento as seguintes obras:
- Reforma CMEI Pedro Luiz
- Construção da. UBS Paraíso I
- Construção do CMEI Versol Costa
- Drenagem Franklin Mendonça.
- Construção do Banheiro de Acessibilidade na UBS Paraíso II
- Reforma da Prefeitura .
- Construção do Banheiro do Samu
- AVCB da UPA
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br
a
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
- Pavimentação Água Limpa
E ainda, com as seguintes obras programadas pra início a curto prazo: Casas Populares,
Pavimentação Campo do Meio e reforma da Escola Grasiela.
Posto, a execução da proposição exigiria designação de servidor ou contratação de pessoal
ou serviço especializado, gerando aumento de despesa pública e afrontando o princípio da eficiência
(art. 26 da Lei Orgânica).
Finalmente, verifica-se que a Proposição nº 1.189/2026 viola o art. 3º, afronta o art. 76,
incisos IV e V, é redundante frente aos artigos 26 e 33, todos da Lei Orgânica Municipal e ainda gera
impacto administrativo e financeiro indevido.
Assim, diante da manifesta inconstitucionalidade formal e material, não resta alternativa
senão vetar integralmente a proposição, preservando a juridicidade, a legalidade e o equilíbrio fiscal
do Município.
Na certeza de que esta Edilidade, com a sabedoria de sempre, optará por manter o veto
de dever obrigatório ora proferido, que explicitamente atende ao controle manifesto de
constitucionalidade, subscrevemo-nos.
Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodopáranaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Bcarmodoparanaiba.mg.gov.br
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