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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.569/2020 que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências.
native_id3626

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposição retirada da Ordem do Dia à pedido do vereador Luis Ricardo.
2026-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 13/2026 datado do dia 21 de maio de 2026.
2026-05-20 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis por parte das comissões permanentes.
2026-05-11 Projeto apresentado em plenário e distribuído às comissões Projeto de Lei apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 10 de março de 2025.
2026-05-07 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição lançada no SAPL, com despacho do presidente Eduardo Alves de Almeida.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 
PROJETO DE LEINº 90 /2026 
Altera a Lei Municipal nº 2.569/2020 que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências. 
de suas atribuições 
O PREFEITO 
legais 
DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA - MG, no uso 
seguinte Lei: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por isso sanciona a 
de 2020 passa 
Art. 1º O Parágrafo Único do artigo 12 da Lei Municipal nº 2.569 de 03 de setembro a ser $ 1º, sendo incluídos os seguintes parágrafos: 
ATt 12- () 
pecuniária ou 
§2° - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza 
defesa e ao contraditório. 
consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla 
$3º - Sem prejuízo das responsabilidades disposto nesta Lei civis e penais cabíveis, a infração ao ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, 
U 
1 - 
- 
advertência, 
pena 
quando o infrator for Primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; educativa; 
Minas Gerais 
IIT 
- 
— 
UFEMG; 
multa de até 220.000 (duzentos e vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de 
IV - apreensão ou condenação das matérias-primas animal, quando não e dos produtos de origem apresentarem condições higiênico-sanitárias destinam, ou forem adequadas ao fim a que se adulterados; 
sanitária ou 
V 
quando 
- suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico- causar embaraço à ação fiscalizadora; 
adulteração 
VI 
ou 
- 
na 
interdição 
falsificação 
total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
técnica realizada habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; 
VII - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento. 
falta de treinamento, 
$4º - A pena educativa será aplicada sempre que as infrações forem cometidas por 
consumidor, primário 
divulgação ou informação inadequada e não coloque em risco a saúde do ou não, e consiste: 
prejuizos provocados 
I — na divulgação, as expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os 
de publicidade enganosa 
pela infragdo, com vistas a esclarecer o consumidor do produto, nos casos ou abusiva que constitua risco a saúde; 
Telefone: (34) 
Endereco: 
3851-9800 
Praga 
- Website: 
Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG https://:armcdoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaibamg‘gov‘br 
v 
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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 
II — no treinamento dos d estabelecimento; 
acerca 
1M — na veiculagdo, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SIM do tema objeto da sanção, as expensas do infrator.” 
irigentes técnicos e dos empregados, as expensas do 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Telefone: (34) 
Endereco: 
3851-9800 
Praca Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG - Website: https://carmodoparanaiba.mg,gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg,gombr 
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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 
Mensagem de Justificativa ao Projeto de Lei nº ª/ZOZG, de 06 de maio de 2026, que “Altera 
a Lei Municipal nº 2.569/2020 que dispie sobre a criação do Servigo de Tnspeção Municipal 
e dd outras providéncias.” 
Nobres Vereadores, 
Submeter-se & apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que “Al￾tera a Lei Municipal n° 2.569/2020, que dispõe sobre a criagdo do Servigo de Inspeção Munic￾ipal — SIM, e dá outras providéncias”. 
A proposta tem por finalidade promover a necesséria adequação da legislação mu￾nicipal as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem 
Animal — SISBI-POA, instituido no 4mbito do Sistema Unificado de Atenção 4 Sanidade Ag￾ropecudria — SUASA, conforme previsto na Lei Federal n° 8.171/ 1991 e regulamentado pelo 
Decreto Federal nº 5.741/2006. 
Nos termos do art. 30, incisos I e 11, da Constituição Federal, compete a0 Municipio 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber, especialmente no tocante à proteção da satide pública e à inspeção sanitária de produtos 
de origem animal, atividade diretamente relacionada ao interesse local e à segurança alimentar 
da população. 
A adequação ora proposta visa atender às exigências do Ministério da Agricultura 
e Pecuária, especialmente no que se refere à manutenção da equivalência dos serviços de in￾speção junto ao SISBI-POA, condição indispensável para que os estabelecimentos registrados 
no Serviço de Inspeção Municipal possam comercializar seus produtos em todo o território 
nacional, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006. 
Conforme destacado nos Ofícios nº 041/2026 e nº 075/2026, encaminhados pela 
Coordenação do SIM/CISPAR, a atualização legislativa é requisito obrigatório para a ma￾nutenção da conformidade no sistema e-SISBI, nos termos dos artigos 11 e 18 da Portaria 
MAPA nº 672, de 08 de abril de 2024, que dispde sobre os procedimentos de avaliagdo e ma￾nutenção da equivaléncia dos servigos de inspeção. 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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—— 
Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
Referida Portaria estabelece a obrigatoriedade de atualização periódica do cadastro, 
da autoavaliação de equivalência e do programa de trabalho, exigindo que os serviços de in￾speção possuam legislação harmonizada e compatível com as normas federais vigentes, sob 
pena de notificação, auditoria e eventual suspensão da equivalência. 
Ademais, a presente proposta busca sanar lacuna existente na legislação municipal 
vigente, especialmente quanto à ausência de previsão expressa de penalidades administrativas, 
em desconformidade com as diretrizes federais. Tal adequação se mostra necessária diante das 
disposições da Lei Federal nº 14.515/2022, que estabelece o regime jurídico das infrações e 
sanções administrativas no âmbito da defesa agropecuária, bem como em consonância com o 
Decreto Federal nº 30.691/1952 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos 
de Origem Animal — RIISPOA), que historicamente disciplina a matéria. 
A inclusão de dispositivos que tratam das penalidades administrativas — como ad￾vertência, multa, apreensão, suspensão e cassação — visa conferir efetividade à atuação fiscali￾zatéria do Serviço de Inspeção Municipal, garantindo o devido processo legal, o contraditório 
e a ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 
Importante ressaltar que a ausência de harmonização legislativa entre os municípios 
consorciados ao CISPAR compromete diretamente a equivalência do serviço de inspeção, po￾dendo acarretar sanções institucionais e prejuízos econômicos aos produtores locais. Conforme 
relatado, inclusive, já houve a suspensão da habilitação de estabelecimento no âmbito do SISBI￾POA em razão da não conformidade normativa. 
Destaca-se, ainda, que diversos municípios integrantes do consórcio já promoveram 
a adequação de suas legislações, restando este Município em situação de pendência, o que 
reforça a necessidade de alinhamento normativo para manutenção da integração regional e da 
regularidade do Sistema — conforme informado pelo CISPAR, em ofício que segue anexo a 
este. 
Sob o prisma administrativo, a medida também se fundamenta nos princípios da 
legalidade, eficiência e interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal, uma vez 
que proporciona maior segurança jurídica, fortalece a fiscalização sanitária e assegura a quali￾dade dos produtos ofertados à população. 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 
Diante do exposto, resta evidenciado o relevante interesse publico da matéria, bem 
como a urgéncia na sua aprovação, a fim de garantir a continuidade da equivaléncia do Servigo 
de Inspeção Municipal junto ao SISBI-POA e evitar prejuizos ao Municipio e aos produtores 
locais. 
Assim, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente 
Projeto de Lei. 
Prefeito de Carmo do Paranaiba - MG 
Endereco: Praga Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranafba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
Pégina 5de 5
e ——
CISPAR - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba | 1Doc Ofício - 037/2026 ispar 
De: Maria Clara Grossi Andrade Setor: PRE-SECEXE-CPSIM - Coordenador De Programas - Servigo de Inspeção Municipal - SIM 
Para: PRE-SECEXE-CPSIM - Coordenador De Programas - Serviço de Inspeção Municipal -SIM 
Assunto: Minuta de alteração da Lei nº 2.569/2020 
Patos de Minas/MG, 10 de Fevereiro de 2026 
Assunto: Minuta de alteração da Lei nº 2.569/2020 
Ao excelentissimo presidente da Câmara 
e demais interessados. 
Encaminho, para apreciação e posterior encaminhamento à Cémara Municipal para aprovacdo, a Minuta de Lei que dispde sobre a alteração da Lei nº 2.569, de 03 de setembro de 2020, que cria o Servigo de Inspeção Municipal no Municipio de Carmo do Paranaiba, vinculada à Secretaria de Agricultura, 
Esclarego que a alteração proposta incide exclusivamente sobre um único artigo, com a inclusão da previsão de sanções ja estabelecidas no Decreto Municipal nº 6.465, de 24 de fevereiro de 2021, em especial em seu artigo 328. Tal adequação decorre de solicitação do Ministério da Agricultura e Pecuaria (MAPA), para que as referidas sangdes passem a constar expressamente em lei, com vistas a normatizacdo e a padronização da legislação municipal, em conformidade com as exigências do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA e do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI. 
Informo que o cálculo das penalidades já é previsto no Decreto 6.465/2021 e já é aplicado nos estabelecimentos do municipio registrados no SIM, desde o ano de 2021. A única mudanga sera a previsão destas penalidades na Lei e não somente do Decreto, visto que o jurídico do Ministério da Agricultura entende essa necessidade. 
Informo que atualmente, existem 1(um) estabelecimento registrado em Carmo do Paranaíba que demonstrou interesse na obtenção do selo SISBI, o que permite a comercialização de seus produtos no âmbito nacional, e a atualização da Lei é necessária para que seja possível a emissão da equivalência. 
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração. 
lento, acesse https://cisparmg.idoc.com.br/verificacao/DAEC-2223-1014-989C 
Atenciosamente, 
Maria Clara Grossi Andrade % z Coordenadora SIM-CISPAR/MG M g õ É g5 o ES H 
CISPAR - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentáve! do Alto Paranaíba - Endereço: Avenida Professor ã É Aristides Memória, nº 179 Jardim Paulistano, Patos de Minas — MG — CEP: 38706-092 « 1Doc» www 1doc.com.br Ê a Impresso em 10/02/2026 10:54:55 por Maria Clara Grossi Andrade - Coordenadora Servigo de Inspeção (matricula 25449) g8 
£ E 
https://cisparmg. 1doc.oom.hn‘?pg=doc/via&hash=5A5329209590256E06925CAO&M=8 
o e e ] 
€ CISPAR | s 
Oficio 075/2026 
Assunto: Alteração da Lei do SIM 
Ao excelentissimo Sr. Lucas Mendes 
Este oficio tem por finalidade informar acerca da necessidade de aprovação, em carater de urgéncia, da alteração proposta à Lei Municipal nº 2.569, de 03 de setembro de 2020. 
Esclareço que tal alteração é imprescindível para a adequação do Serviço de Inspeção do Município às diretrizes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, o qual exige que as legislações dos municípios consorciados estejam devidamente harmonizadas, a fim de assegurar a equivalência dos estabelecimentss ados ao SISBI e, consequentemente, viabilizar a comercialização de seus produtos em to: onséreio € em âmbito nacionai. 
A minuta de alteração da referidafei | eríaminh por meio do Offcio nº 037/2026 e Oficio n°041/2026, nos quais foram expostoss fundamentos da solicitacio, bem como a urgéncia de sua apreciação. " 
Ressalto que a base da proposta daa!erafia notificação do Ministério da Agricultura, Pect 
consorciados, embora tais previsées 1 etos "municipais vigentes (em Carmo do Paranaíba, Decreto Municipal nºMf.ãS/ZOZ&hrAdqtquªse entdo como referência a Lei Complementar nº 555, de 19 de maio de 2017, do Municipio de Patos de Minas, para a definição das penalidades, que por sua vez era baseada no Decreto Federal 30.691/1' 2, vigente à época. 
Desde então, os municípios que instituíram suas 'de criação d SIM a partir de 2021 jáofizeramcom a nova redação, tornando necessária a adequação, mediante inclusão de dispositivo específico sobre penalidades, nas leis dos municípios que se consorciaram anteriormente, e desta forma garantir a harmonização normativa entre todos os municípios. 
Destaco, ainda, que, no ano de 2022, foi publicada a Lei Federal nº 14.515, que dispõe sobre 
locumento, acesse mlpsdlcisparmg.1dnc.com.brlvermcacan/&EM5ED-AAAO-SCEE 
legislação 
penalidades em ambito federal. Todavia, o SIM do CISPAR ainda não promoveu a atualizacao de sua ã em conformidade com a referida norma. E 
Câmaras 
Informo, ademais, que, no ano de 2026, a minuta de alteração da Lei do SIM ja foi aprovada pelas â 
Serra 
Municipais dos municípios de Arapuá, Cruzeiro da Fortaleza, Coromandel, Patos de Minas e g 
pendente 
do Salitre, os quais também se encontravam em situação de não conformidade legal, restando É apenas o Município de Carmo do Paranaíba. as 
Por fim, comunico H 
estabelecimento 
que, em razão da ausência de harmonização legislativa até o presente momento, um É s 
teve 
localizado no Município de Carmo do Paranaíba, anteriormente habilitado ao SISBI, = g sua habilitação suspensa por solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em g àã virtude da não conformidade legal constatada. É ; 
88 g & 
<& & (34)3822-7700 | em contato@cisparmg.govbr | ) cisparmg | Q Av. Prof. Aristides Meméria, 179, Jd. Paulistano, Patos de Minas - MG 
CONSÓRCIO o PÚBLICO INTERMUNICIPAL CISPAR | sS 
atenciosamente, 
Maria Clara Grossi Andrade 
Matricula: 25449 
e 
e (34)3822-7700 | & contato@cisparmg gov.br | @ cisparmg | Q Av. 
e 
Prof. Aristides Meméria, 179, Jd. Paulistano, Patos de Minas - MG 
S| ANDRADE ‘ara verificar a autenticidade do documento, acesse hlms:llcilmrmgAduc.camhrN.fllbicanlMEfl-‘SED-AMcéCEE Assinado por 1 pessoa: MARIA CLARA GROS: P O] 
1) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS 
Código para verificação: 64E0-45ED-AAAC-5CEE 
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V MARIA CLARA GROSSI ANDRADE (CPF 069.XXX.XXX-84) em 05/05/2026 10:18:30 GMT-03:00 Papel: Parte 
Enmitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
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