Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
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MENSAGEM DE VETO Nº 02/2026
- MENSAGEM DE VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.192 DE 17 DE ABRIL DE
2026 -
LUCAS DA SILVA MENDES, Prefeito do Município de Carmo do Paranaíba, no
exercício das suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 80, $
1º e art. 88, VIII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE VETAR PARCIALMENTE A
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.192 —- REF. AO PROJETO DE LEI Nº 023/2026 — “Autoriza
o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante licitação, a prestação do serviço público
de implantação, operação, manutenção e exploração de aterro para recebimento e destinação
final de resíduos da construção civil (RCC), pelo prazo de 15 (quinze) anos, e dá outras
providências”, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Cuida-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que recebeu
emendas propostas pela Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, que para maior clareza,
registram-se os termos exatos da proposição parcialmente vetada nesta oportunidade.
RAZÕES DO VETO
O veto recai especificamente sobre os artigos 9º; 10; 11 e 12 da Proposição.
O texto, em sua essência, mostra-se compatível com o interesse público e com a
competência constitucional do Município para organizar e prestar serviços públicos de interesse
local, inclusive mediante concessão à iniciativa privada, nos termos dos artigos 30, incisos I e
V, e 175 da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei de Concessões
e Permissões de Serviços Públicos), da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de
Resíduos Sólidos) ce da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos).
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
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Todavia, os dispositivos acima indicados, inseridos por meio da Emenda
Parlamentar nº 12/2026, apresentam vícios de ordem constitucional, administrativa,
orçamentária e técnica, impondo-se o veto parcial pelas razões a seguir expostas.
Os dispositivos vetados promovem indevida ingerência do Poder Legislativo sobre
matérias inseridas na esfera de competência administrativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, ao estabelecer obrigações específicas relacionadas à gestão contratual, fiscalização
administrativa, realização de audiências públicas, forma de disponibilização de informações
administrativas e prazo para regulamentação.
O art. 9º estabelece revisão obrigatória quinquenal da concessão. O art. 10
condiciona eventual utilização de imóvel público à autorização legislativa específica e à
realização de audiência pública. O art. 11 descreve a necessidade de observância de critérios
técnicos e aprovação pelo órgão ambiental para definição de área para implantação do aterro.
E o art. 12 torna obrigatória audiência pública prévia à implantação do empreendimento.
Tais matérias inserem-se diretamente no âmbito da organização e funcionamento
da Administração Pública Municipal, cuja competência é reservada ao Poder Executivo.
O art. 2º da Constituição Federal estabelece que são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, princípio
igualmente reproduzido pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica
Municipal, esta, em seu art. 3º:
Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a
qualquer dos poderes, delegar atribuição e, a quem for investido na função de
um deles, exercer a de outro.
E por esta senda, a Lei Orgânica do Município de Carmo do Paranaíba/MG assegura
ao Prefeito Municipal competência privativa para exercer a direção superior da Administração
Pública Municipal, administrar os serviços públicos municipais, regulamentar as leis e praticar
os atos de gestão administrativa necessários ao funcionamento do Poder Executivo.
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SN
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As disposições vetadas extrapolam o exercício legítimo da função legislativa e
passam a disciplinar atos concretos de gestão administrativa, restringindo a discricionariedade
técnica e administrativa do Poder Executivo e afrontando a denominada reserva de
administração.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que normas
de iniciativa parlamentar não podem impor obrigações administrativas específicas, criar
mecanismos de gestão interna ou interferir diretamente na organização e funcionamento da
Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos
Poderes.
Os dispositivos vetados também criam obrigações administrativas permanentes ao
Município, especialmente relacionadas à fiscalização técnica especializada, auditorias
periódicas, realização obrigatória de audiências públicas e acompanhamento técnico,
operacional, ambiental e econômico-financeiro da concessão.
Contudo, não houve apresentação de estimativa de impacto orçamentário-
financeiro decorrente dessas obrigações, tampouco demonstração de adequação orçamentária e
financeira, em afronta ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e aos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Importa acrescentar que não se verifica, em qualquer momento, omissão
administrativa que justifique a criação de obrigação legal adicional.
A modelagem atual de concessões administrativas exige flexibilidade técnica,
regulatória e econômico-financeira, especialmente em empreendimentos ambientais complexos
relacionados à destinação final de resíduos da construção civil.
Os dispositivos vetados acabam por engessar a futura estruturação contratual e
limitar a liberdade técnica da Administração Pública para definir mecanismos de fiscalização,
instrumentos regulatórios, periodicidade de revisões contratuais, procedimentos
administrativos, critérios de acompanhamento, instrumentos de transparência e mecanismos de
controle operacional.
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Tais matérias devem ser disciplinadas pelos estudos técnicos de viabilidade, pelo
edital de licitação. pelo contrato administrativo. pela regulamentação infralegal e pela
legislação federal aplicável, preservando-se a discricionariedade administrativa necessária à
adequada modelagem da futura concessão pública.
Os artigos 11 e 12 da proposição também reproduzem exigências já disciplinadas
pela legislação ambiental federa! e estadual aplicável ao gerenciamento e destinação final de
resíduos da construção civil, especialmente no que se refere à realização de estudos ambientais,
licenciamento ambiental e participação pública no processo de implantação do
empreendimento.
O artigo 11, em especial, se mostra redundante uma vez que para implantação de
um aterro e o seu licenciamento, é imprescindível a observância de critérios técnicos e
aprovação pelos órgãos ambientais, sob pena de cometimento de infração ambiental e penal.
À matéria já se encontra regulamentada pela Lei Federal nº 12.305/2010 (Política
Nacional de Resíduos Sólidos), pela Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio
Ambiente) e por diversas normas expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente —
CONAMA, dentre as quais se destacam:
e Resolução CONAMA nº 307/2002, que estabelece diretrizes, critérios e
procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;
e Resolução CONAMA nº 237/1997, que dispõe sobre os procedimentos e
critérios utilizados no licenciamento ambiental;
e Resolução CONAMA nº 001/1986, que estabelece critérios para exigência de
Estudo de Impacto Ambiental — EIA/RIMA;
e Resolução CONAMA nº 404/2008, relativa ao licenciamento ambiental
simplificado de aterros sanitários de pequeno porte.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, a matéria também já se encontra disciplinada
por normas específicas do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos — SISEMA,
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, do
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Conselho Estadual de Política Ambiental - COP AM e da Fundação Estadual do Meio Ambiente
— FEAM, destacando-se:
e Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, que estabelece critérios para
classificação dos empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, bem como
define modalidades de licenciamento ambiental;
e Decreto Estadual nº 47.383/2018, que regulamenta o licenciamento ambiental
no Estado de Minas Gerais;
* normas técnicas e orientações expedidas pela FEAM referentes à implantação,
operação e monitoramento de áreas de triagem, transbordo e destinação final de resíduos da
construção civil.
As referidas normas já estabelecem critérios técnicos e ambientais, exigência de
estudos ambientais, hipóteses de realização de audiências públicas, mecanismos de controle e
fiscalização, requisitos para implantação e operação do empreendimento e condições para
obtenção das licenças ambientais competentes.
Assim, a repetição dessas exigências em lei municipal poderá ocasionar
sobreposição procedimental, insegurança jurídica, conflitos interpretativos e dificuldades
operacionais no processo de licenciamento ambiental, além de eventual incompatibilidade
futura com alterações supervenientes da legislação ambiental federal e estadual.
O interesse público recomenda que tais procedimentos permaneçam submetidos às
normas técnicas e ambientais específicas editadas pelos órgãos competentes do SISNAMA e
do SISEMA, evitando-se duplicidade normativa e preservando-se a uniformidade regulatória
ambiental.
Insta ressaltar que o veto ora apresentado é parcial e não alcança o núcleo essencial
da proposição legislativa, permanecendo preservadas a autorização legislativa para concessão
do serviço público, a obrigatoriedade de licitação, as diretrizes ambientais, a responsabilidade
da concessionária, a política tarifária, a reversão de bens e a adequada destinação ambiental dos
resíduos da construção civil.
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A medida visa exclusivamente afastar dispositivos que afrontam o princípio da
separação dos Poderes, a autonomia administrativa do Executivo, a responsabilidade fiscal e a
segurança jurídica da futura concessão.
Diante das razões expostas, e com fundamento no interesse público e na
inconstitucionalidade parcial da proposição, mister se faz vetar parcialmente a Proposição de
Lei nº 1.192/2026, especificamente quanto aos artigos 9º: 10; 11 e 12, submetendo o presente
à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Na certeza de que esta Edilidade, com a sabedoria de sempre, optará por manter o
veto parcial de dever obrigatório ora proferido, que explicitamente atende ao controle manifesto
de constitucionalidade, subscrevemo-nos.
Prefeito de do Paranaíba - MG
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