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norma nº 52/2025

Tipo Portaria - Câmara Municipal
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaFica concedido o acréscimo de 2% (dois porcentos) sobre o vencimento básico, tendo como referência o grau em que esteja, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 14/2022 à servidora DAIANE APARECIDA LIMA OLIVEIRA.
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é& Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PORTARIA Nº 052, de 29 de maio de 2025
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, nos termos
do artigo 15, inciso XX e 8 2º, do Regimento Interno, considerando o que dispõe a Lei
Complementar nº 14 de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Vencimentos e Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba,
institui tabela de vencimentos e dá outras providências; a mesma preenche a vaga no
âmbito do Poder Legislativo exercendo o cargo de Recepcionista; e, considerando a
Art.1º Fica concedido o acréscimo de 2% (dois porcentos) sobre o
vencimento básico, tendo como referência o grau em que esteja, nos termos do art. 33
da Lei Complementar nº 14/2022 à servidora DAIANE APARECIDA LIMA
OLIVEIRA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG, 29 de maio de 2025.
Es o divers
- Presidente da Câmara -
EDUARDO ÁLVES DE ALMEIDA Vad mb band s
- Vice-Presidente da Câmara - -Secretária-
Registrada no livro próprio, página 273v, (lie Miditidndéias 3
- Secretária -
publicada no quadro de avisos nesta data.
Carmo do Paranaíba, 29-05-2025.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
] (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br

“Excelentíssimo Senhor
Rodrigo Alves dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba —- MG
Daizne Aparecida Lima Oliveira, brasileira, devidamente inscrita no CPF
sob o nº - , portadora do R.G. den.
+, lotada no quadro de
servidores da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba no cargo de Recepcionista, nos
termos da Lei Complementar Municipal Nº 014/2022, art. 33, vem à presença de V. Exa.
requerer o acréscimo de 2% sobre meu vencimento básico, tendo em vista a conclusão
dos cursos mencionados abaixo, já autorizados previamente por V. Exa.:
Dialogando sobre a Lei Maria da Penha
60 horas
Lei 14.133, de 2021
Licitação e Contratos Administrativos: Um olhar para a 60 horas
Introdução ao Orçamento Público
Cerimonial no Ambiente Legislativo 40 horas
Cidadania e Democracia na Escola 40 horas
40 horas
Carga Horária Total dos Cursos | 240 horas
Em anexo, os certificados de conclusão de todos os cursos, que foram
realizados na plataforma online do Senado Federal. (https://saberes.senado.leg.br/).
Assim diz os dispositivos citados:
Art. 33. Ao servidor que vier a concluir cursos de
aperfeiçoamento, previamente aprovados pelo Presidente da
Câmara, na sua área de atuação, ao alcançar o somatório de
240 (duzentos e quarenta) horas no periodo de 2 (dois) anos,
mediante requerimento com a apresentação dos respectivos
certificados, será concedido acréscimo de 2% sobre o
vencimento básico, tendo como referência grau em que esteja.
Carmo do Paranaíba, 19 de maio de 2025.
Pede e aguarda deferimento.
No “pousada dm Ex lino
Recepcionista
PROTOCOLO GERAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
nº So55 DATA 13
HORA AA ASSUNTO
O
RESPONSÁVEL (aflio 18 010

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OQVOIILHIO
PROGRAMA DO CURSO
* Módulo |- A violência contra as mulheres
* Módulo Il - O Novo Paradigma da Lei Maria da Penha
º Unidade 1 - Mulheres, violência e a legislação brasileira , º Unidade 1 - Histórico da Lei
º Unidade 2 - Mulheres, violência e a legislação internacional de direitos º Unidade 2 - Mudanças, avanços e desatios da lei Maria da Penha
humanos º Unidade 3 - A
º Unidade 3- À Construção do conceito de violência contra a mulher
Prevenção e a proteção social às mulheres em situação de
violência
* Módulo IN - A Lei Maria da Penha na prática
º Unidade 1 - Conhecendó a Lei Maria da Penha: destinatárias, conceitos,
formas de violência
º Unidade 2 - As Medidas Protetivas sas práticas do sistema de justiça
º Unidade 3 - Estudo de Caso
Fundamentação legal: Regulamento Administrativo do Senado Federal,
CNPJ Senado Federal - 00.530.279/0001-15
CÓDIGO DE VALIDAÇÃO
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Instituto Legislativo
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OQVOlALLHIO
PROGRAMA DO CURSO
Módulo | - Introdução à Nova Lei de Licitações
Módulo | - Reguisitos das contratações públicas
Módulo Hl - Licitações
Móduto Iv - Contratações diretas
Módulo V - Contratos administrativos
Fundamentação legal: Regulamento Administrativo do Senado Federal
CNPJ Senado Federal - 00.530.279/0001-15
CÓDIGO DE VALIDAÇÃO
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Para verificar a autenticidade deste certificado, acesse http://saberes.senado.leg.br/ einforme o código acima
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OdQVOIAILHIO
PROGRAMA DO CURSO
Módulo | - Histórias e Conceitos Básicos Módulo III - O uso e emprego de símbolos: nacionais, estaduais e
municipais
* Unidade 1:A importância do Cerimonial nas organizações
modernas. * Unidade 1: Precedência, a base do cerimonial público
* Unidade 2: Evolução Histórica * Unidade 2: O Decreto nº 70.274 EE RÉ
* Unidade 3: Conceitos * Unidade 3: A Precedência no Âmbito Oficial da
* Unidade 4: Fundamentos da Etiqueta, do Protocolo e do Cerimonial º
Unidade 4: O Emprego da Precedência, situações cotidianas
Módulo II - Cerimonial Público Módulo IV - Planejamento de Cerimonias
Unidade 1: Precedência, a base do cerimonial público Unidade 1: Tipos de Eventos
Unidade 2: 0 Decreto nº 70.274 Unidade 2: A organização de eventos
Oficial * Unidade 3; 0 "Check: t". Convites. Roteiro para locutor
Unidade 4: O Emprego da Precedência, situações cotidianas * Unidade 4: A Mesa
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Instituto Legislativo
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OQVOlILHIO
Conteúdo Programático:
Módulo | - Desafio Senado
democracia.
Câmara dos Deputados.
PROGRAMA DO CURSO
200 anos: Uma aventura pela
Módulo Il - Na trilha da cidadania.
Módulo Ill - Era uma vez: 1,2,3!
Módulo IV — Os meus, os seus e os nossos direitos.
Módulo V — Por dentro do processo legislativo
Módulo VI- Ética e cidadania.
Módulo VI! - Que legal! Vamos conhecer o Congresso Nacional!
Módulo VII — Uma dupla de milhões: O Senado Federal e a
* Módulo IX — Estamos em festa!
* Módulo X — 200 anos e além!
Fundamentação legal: Regulam
CNPJ Senado Federal - 00.530.27
ento Administrativo do Senado Federal
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CÓDIGO DE VALIDAÇÃO
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Instituto Legislativo
Brasileiro
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OQVOldILHIO
PROGRAMA DO CURSO
Módulo | - Aspectos introdutórios ao estudo do orçamento público
Módulo Il - Receita e despesa
Módulo Il - O Orçamento público na constituição federal
Módulo IV - O Processo orçamentário no poder legislativo
Módulo V - Execução Orçamentária
Fundamentação legal: Regulamento Administrativo do Senado Federal
CNPJ Senado Federal - 00.530.279/0001-15
CÓDIGO DE VALIDAÇÃO
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Instituto Legislativo
Brasileiro
Interlegis |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA
www.carmodoparanaiba.mg.leg.br
Telefax: (34) 3851-2150 / 3851-3366
Rua Pref. Ismael Furtado nº 335 - Centro
CEP: 38840-000 — Carmo do Paranaíba —- MG
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, RODRIGO ALVES DOS SANTOS, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101 de 04 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir
adequação orçamentária e financeira para atender o presente objeto — progressão na
carreira da servidora DAIANE APARECIDA LIMA OLIVEIRA, cuja despesa será
empenhada na dotação orçamentária 01.01.01.01.031.0101.6001.3.1.90.11.00 —
Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil e na dotação orçamentária
01.01.01.01.031.0101.6001.3.1.91.13.00 — Obrigações Patronais RPPS, as quais
apresentam saldos de R$ 2.727.689,59 e R$ 116.359,62; respectivamente. A referida
despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Atribui-se um custo estimado de R$ 916,55 nos
ordenados do servidor e obrigações patronais — RPPS no valor de R$ 128,31 para o
restante do exercício 2025.
Por ser verdade, firmo a presente na forma da lei.
Carmo do Paranaíba, 20 de maio de 2025.
fot,
ps da shenÕs SANTOS
rei da Câmara Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA
www.carmodoparanaiba.mg.leg.br
Telefax: (34) 3851-2150 / 3851-3366
Rua Pref. Ismael Furtado nº 335 - Centro
CEP: 38840-000 - Carmo do Paranaíba —- MG
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG
NESTA
Em atendimento ao requerimento de pagamento de progressão da
servidora DAIANE APARECIDA LIMA OLIVEIRA informamos a dotação
orçamentária 01.01.01.01.031.0101.6001.3.1.90.11.00 - Vencimentos e
Vantagens Fixas - Pessoal Civil, que apresenta o saldo de R$ 2.727.689,59 e
Obrigações Patronais - RPPS 01.01.01.01.031.0101.6001.3.1.91.13.00 —
Obrigações Patronais RPPS no valor de R$ 116.359,62 nesta data.
A respeito da disponibilidade financeira, a conta 006.100-1 da
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba na Caixa Econômica Federal,
apresenta o saldo de R$ 1.145.416,17 conforme extrato anexo nesta data.
Carmo do Paranaíba, 20 de maio de 2025.
Atenciosamente.
alia Ed
NATÁLIA LUIZA MORAIS
- DIRETORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA-

CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA
Rua Pref. Ismael Furtado nº 335 - Centro
E-mail: camara€cmep.mg.gov.br Site: www. cmcp.mg.gov.br
Telefax: 0xx 34 3851-2150 / 3851-3366
CEP: 38.840-000 - Carmo do Paranaíba - MG
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº. 101/2000)
Considerando o acréscimo de despesa referente a
progressão na carreira no valor de R$ 916,55; e obrigações patronais —
RPPS no valor de R$ 128,31 para a servidora DAIANE APARECIDA
LIMA OLIVEIRA, para o restante do exercício de 2025, o mesmo causará
impacto financeiro de ordem suportada pela dotação orçamentária
responsável, uma vez que existe dotação orçamentária suficiente, prevista
no orçamento desta Casa, com o previsto para o restante do exercício no
valor de R$ 2.727.689,59 e R$ 116.359,62 respectivamente, não havendo
assim, nenhuma necessidade de suplementação para o momento.
Quanto aos exercícios subseqientes, os valores serão
executados na integralidade dos 12 meses, resguardadas suas
proporcionalidades em percentual, considerando a previsão total da receita
no PPA para os exercícios de 2026 e 2027, conforme demonstrativo de
Impacto Orçamentário/Financeiro em anexo.
Analisando os índices de acréscimo das despesas com
pessoal, se considerado o objeto do presente impacto, não atinge o limite de
6% da Receita Corrente Liquida e nem 70% das despesas com pessoal,
concluindo que não afeta os limites da LRF - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Carmo do Paranaíba/MG, 20 de maio de 2025.
NA TÁLIA LUIZA MORAIS
-DIRETORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA-

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20/05/2025, 15:42
ES:
Painel de Controle - Gerenciador Caixa
Valores expressos em Reais (R$) sem
IOF e taxas, sujeitos a alteração.
Atualizado em 20/05/2025.
Agendamentos / x
Lançamentos Futuros
Lançamentos Futuros
DATA
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Saldo Atual f Limite do Cheque Especial
R$ 1.145.416,17 € | r$0,00
Saldo Bloqueado Saldo Disponível
R$ 0,00 € R$ 1.145.416,17 €
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Painel de Controle
Cotação - “Saldos
$ ; Câmbio em ow sx & Consolidadospor 0:% x
Espécie Conta
DOLAR Compra R$ 5,48
DOLAR Venda R$ 5,88
EURO Compra R$ 6,15 0
EURO Vend R$ 6,65
enea $ Cannot read properties of undefined
(reading 'textContent”
Transações Digitadas
v ' Pendentes de pix
Autorização
Nenhuma transação pendente de
autorização
Re;
11

IMPACTO FINANCEIRO
REFLEXO NO EXERCICIO DE 2025 (MESES MAIO A DEZEMBRO+ 13º + 1/3 FÉRIAS)
AUMENTO NA DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
Vencimentos e Vant. Fixas - Pessoal Civil 2.727.689,59 1.069,33 0,00039 [% |
Obrigações Patronais - RPPS 116.359,62 149,70 0,00129 [9% |
REFLEXO NOS EXERCICIOS SEGUINTES
IMPACTO ORÇAMENTARIO SOBRE AS DOTAÇÃO NO EXERCICIO - 2026
AUMENTO NA DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
4.400.000,0 1.176,26 0,00027
encimentos e Vant. Fixas - Pessoal Civil ,00
Obrigações Patronais - RPPS 187.000,00 164,67 0,00088
<
IMPACTO ORÇAMENTARIO SOBRE AS DOTAÇÃO NO EXERCICIO - 2027
AUMENTO NA DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA VALOR IMPACTO
Vencimentos e Vant. Fixas - Pessoal Civil 4.840.000,00 1.293,89 0,00027
205.700,00 181,14 0,00088 [% |
Obrigações Patronais - RPPS
*ESTIMATIVA PARA CÁLCULO.

CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA
Rua Prefeito Ismael Furtado nº 335 - Centro
E-mail: camaracarmodoparanaiba(ahotmail.com
Site: www.carmodoparanaiba.mg.leg.br
Telefax: 0xx 34 3851-2150
CEP: 38.840-000 - Carmo do Paranaíba - MG
CONSULENTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CARMO DO PARANAÍBA/MG.
REQUERIMENTO PROGRESSÃO NA CARREIRA
SERVIDOR(A).
OBJETO: PROGRESSÃO POR ESTUDOS ADCIONAIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO
DIREITO FINANCEIRO. Requerimento
pleiteando progressão na carreira.
Escolaridade. Lei de responsabilidade fiscal — lei
complementar federal de nº-101/2.000. Lei
complementar municipal de nº-014/2.022. art. 33.
Requisitos a serem cumpridos. Necessidade.
EMENTA:
MUNICIPAL.
servidor(a)
PARECER Nº-039/2.025.
I. RELATÓRIO:
O questionamento, ora firmado, emerge sobre a possibilidade de
gado
ogressão na carreira de(a) servidor(a) lotada no cargo originário de
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SD.
Cx cionista junto ao uadro de servidores efetivos deste Poder
à SEBGEP q
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& Slkgislativo.
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5 N 25 É o relatório para o momento, sendo que viera para análise o
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ê ê Úbquerimento firmado pelo(a) servidor(a) com alguns documentos com o
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-1 de 7-
- Advogado
pal de
TE Silva Odor.
egislativo
mara Munici
Guilher;
PJ-CL.Ady/CM.CP/MG de Nº-039/2.025.
total de 11 fls. (onze folhas — requerimento: progressão por escolaridade,
certificados(1), declaração do ordenador de despesas, estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, declaração de disponibilidade
financeira, impacto financeiro-orçamentário, saldo das dotações, etc.).
II. FUNDAMENTOS:
Com o escopo de alicerçar a conclusão esposada ao final,
imprescindível à manifestação quanto aos fundamentos e pontos que se
seguem, sendo que este parecer fora firmado para os três requerimentos
com igual escopo, pelo que discorremos.
a) Da não obrigatoriedade e da não vinculação do parecer jurídico pelo
consultor legislativo/advogado:
Mormente, nos cabe mencionar que conforme aflora da melhor
doutrina Pátria, o parecer nesses casos não é obrigatório, contudo, uma
vez solicitado, este, também não vinculada a autoridade administrativa,
bem como esta, pode solicitar outra opinião jurídica sobre o tema, até a
apresentação de um novo parecer, ou até mesmo negar/indeferir o
requerimento firmado, tudo de forma devidamente
fundamentada/motivada.
No caso em lume, trata o requerimento de matéria afeta aos
servidores do legislativo local e solicita a progressão na carreira por
estudo adicional, assim, tem em vista que esta Administração mediante
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aSgus representantes sempre tem solicitado a opinião jurídica sobre o tema, o
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que demonstra o zelo e preocupação com a coisa pública, cabendo a nós
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cêmpromisso idêntico, nesse diapasão, temos que o parecer ora firmado e
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EBresentado Perante esta autoridade administrativa, não é obrigatório,
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PJ-CL.Adv/CM.CP/MG de Nº-039/2.025.
lo, contudo, uma vez solicitado, temos ainda que “ao nosso crivo” não
vincula a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa, vez que
esta pode negar o requerimento firmado.
II. DO PEDIDO FIRMADO NO REQUERIMENTO: ,
1. DA PROGRESSÃO NA CARREIRA POR ESTUDOS
ADICIONAIS:
O requerimento firmado visa a obtenção pelo(a) servidor(a) de
c
progressão na carreira por ter concluído cursos adicionais, além dos
exigidos para o cargo exercido.
1- Para o cargo de 8.recepcionista é exigido nível Ensino Médio Completo;
2- Requerimento inicial, 25/03/25;
3- Certificado (Curso Dialogando sobre a Lei Maria da Penha), concluído em
16/04/2025, com carga horário de 60 h, com avaliação final: 86,40.
4- Certificado (Curso Licitação e Contratos Administrativos: um olhar para
a lei 14.133, de 2021), concluído em 24/04/2025, com carga horário de 60
h, com avaliação final: 88,00.
5-
Certificado (Curso Cerimonial no Ambiente Legislativo), concluído em
30/04/2025, com carga horário de 40 h, com avaliação final: 76,00.
6- Certificado (Curso Extensão em Cidadania e Democracia na Escola),
concluído em 80/05/2025, com carga horário de 40 h, com avaliação final:
100,00.
7- Certificado (Curso de Introdução ao Orçamento Público), concluído em
16/05/2025, com carga horário de 40 h, com avaliação final: 72,00.
Assim, é o requerimento pleiteando o
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acréscimo de 2% no
ncimento básico.
tde
o
- Advogado
cmo do Paranaíba
MG 100663
b) Da lei complementar municipal de nº-014/2022
o“ Legislativo
gámara Municipa
A norma local sobre o tema da progressão horizontal (progressão por
- OAB;
udo adicional), traz em seu art. 33:
Guilherry
Consult
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-3 de 7-
PJ-CL.Adv/CM.CP/MG de Nº-039/2.025.
Art. 33, Ao servidor que vier a concluir cursos de
aperfeiçoamento, previamente aprovados pelo Presidente da
Câmara, na sua área de atuação, ao alcançar o somatório de
240 (duzentos e quarenta) horas no período de 2(dois) anos,
mediante requerimento com & apresentação dos respectivos
certificados, será concedido acréscimo de 2%
vencimento básico, tendo como referência grau que esteja.
sobre o
Mormente, uma vez cumpridos os requisitos (requerimento inicial
a apresentação dos certificados
deferido pelo Presidente e
correspondentes) cabendo ao setor competente, a conferência de que tais
requisitos foram devidamente cumpridos, para a posterior concessão da
Progressão pleiteada, bem como o atendimento à letra específica, na qual
o(a) servidor(a) está inserido, conferindo-lhe o adicional de progressão
na carreira por estudo adicional.
Nesse sentido, são os dispositivos locais sobre o tema.
e) Da praxe administrativa:
A pretensão de possibilitar a progressão por estudo adicional visa
“ao nosso crivo” conferir um incentivo para que o(a) servidor(a) procure
formas de melhorar seus conhecimentos e formações(aperfeiçoando-se),
para que o serviço público seja prestado da melhor forma..
Analisando o transcurso do prazo de 2(dois) anos para a realização
dos cursos, temos que este também fora devidamente respeitado.
Assim, em atendimento a norma regente da ocasião, art. 33, alhures
citado, não há outra possibilidade a não ser de manifestação favorável a
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E) 84 É pretensão ora apresentada, pois há determinação de que seja implementada
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2 ! ERR progressão a partir da data do requerimento.
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Es 2. DA LEIDE RESPONSABILIDADE FISCAL:
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os norma legal regente é a lei de responsabilidade fiscal — lei complementar
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-4 de 7-
PJ-CL.Adv/CM.CP/MG de Nº-039/2.025.
federal de nº-101/2.000, a qual veio com o escopo de equilibrar as contas
públicas, para que não ocorram excessos ou gastos exorbitantes.
O art. 15/17 que nos informa:
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16
e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
o governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsegiientes;
11 - declaração do ordenador da desp esa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
$ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto
de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício;
11 - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
( orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 22º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
3 €..)
ER ..).
ser a $ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
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o Sê 1 - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
ZEpa execução de obras;
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“mo o E 11 - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere 0 8
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E Poá 30 do art. 182 da Constituição.
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sS5º Subseção I
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Ss Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
-5 de 7-
PJ-CL.Adv/CM.CP/MG de Nº-039/2.025,
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida Provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. (Vide ADI 6357)
$ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
9 caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 20 Para efeito do atendimento do $ 10, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo referido no $ 1º do art. 42, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 30 Para efeito do $ 20, considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 40 A comprovação referida no 8 2o, apresentada pelo
Proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do Plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
$ 50 A despesa de que trata este artigo não será executada
antes da implementação das medidas referidas no $ 20, as
quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de
Pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a Prorrogação daquela
$
53 criada por prazo determinado.
FR e
Ssa . Ls . .
o Se “em Portanto, tais requisitos devem ser atendidos, para fins de
S “ES
T os mo : :
38 2 demonstrar a regularidade do aumento de despesa pretendido, bem como
AI
Sênu
S Elas que há recursos suficientes para arcar com o aumento pretendido e seus
uy sea
ET SE Eéticxos, para o exercício vigente e os dois anos seguintes, nos termos dos
6 5 dispositivos citados.
(5)
-6 de 7-
PJ-CL.Adv/CM.CP/MG de Nº-039/2.025.
———>>——— [DD ———»
IV. DA CONCLUSÃO:
Nesse sentido, temos que a apresentação do r. requerimento
firmado, pelo(a) servidor(a) é plenamente legitimo, pois emerge da parte
interessada, a qual possui interesse legítimo para pleito firmado, sendo
que ao “nosso crivo”, o pleito firmado merece deferimento, cabendo
também ao setor(RH) competente a conferência dos requisitos
mencionados para fins de concessão das progressões pretendidas.
Nessa diretriz, S.M.J., salvo melhor juízo, é o entendimento
jurídico alicerçado nos dispositivos citados, demonstrado para o momento,
com o escopo de amparar a decisão a ser tomada pela autoridade
administrativa deste Poder Legislativo, fixando-nos totalmente a
disposição para novo parecer caso requisitado, advertindo que,
evidentemente, o entendimento ora subscrito pode vir a sofrer nova
reflexão ou mudança em decorrência de dissoluções de controvérsias no
Autoridades
domínio dos Tribunais Superiores Pátrios ou pelas
Administrativas.
Carmo do Paranaíba/MG, 29 de Maio de 2.025.
Câmara Municifal de Carmo do Paranaíba/Mg.
Consulfor Legislativo/Advogado.
ff OABIMG 100.663
-7 de 7-

=é Câmara Municipal
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“5 de Carmo do Paranaíba
4
fé
ES
OFÍCIO Nº 071/2025/SECCM/CM
Carmo do Paranaíba/MG, 29 de maio de 2025.
À Mesa Diretora de Carmo do Paranaíba
Rodrigo Alves dos Santos
Eduardo Alves de Almeida
Paula Moreira Lima Rodrigues
Vereadores
Câmara Municipal
38840-000 Carmo do Paranaíba/MG
Assunto: Considerações sobre acréscimo salarial
Senhores,
Encaminho para conhecimento requerimento da servidora Daiane
Aparecida Lima Oliveira, com documentação em anexo, no qual solicita o acréscimo de
2% sobre seu vencimento básico, em razão de cursos previamente autorizados e
concluídos.
Em análise pelo Secretário-Geral, percebe-se que o requerimento
apresenta os requisitos necessários, foi apresentado de forma tempestiva, houve
permissão pela autoridade administrativa pela participação no curso apresentado e a
servidora concluiu os conteúdos que somados dão 240 (duzentas e quarenta) horas,
estando dentro do lapso temporal de 2 (dois) anos.
Portanto, ante o disposto no do art. 33, da Lei Complementar nº 14/2022,
opino pelo deferimento do acréscimo salarial no importe de 2% sobre o vencimento
base do servidor.
Respeitosamente,
«
Diego Gontijo Veloso
Secretário - Geral
Câmara Municipal dé
Câmara Municipal deCarihd da Paranaíba
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
G
- carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do P, íba - M
O 64) 35512150 p segs (O) Smsdsiins

Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
DECISÃO
Trata-se de requerimento da servidora da Câmara Municipal, a sra. Daiane
Aparecida Lima Oliveira, requerendo a concessão de acréscimo de 2%, conforme as
normas previstas no art. 33 da Lei Complementar nº 14 de 30 de junho de 2022.
Pela apresentação de Declaração de Conclusão de Curso, a servidora cumpriu os
requisitos necessários para tal concessão.
Em informação da Diretora Administrativo-Financeira sobre a dotação
orçamentária, verificou-se a disponibilidade da mesma.
Por declaração do Presidente da Câmara Municipal, sobre a dotação orçamentária,
verificou-se a disponibilidade da mesma.
Na estimativa do impacto financeiro, verificou-se que o acréscimo das despesas
com pessoal pela progressão na carreira não atinge o limite de 6% da Receita Corrente
Líquida e nem 70% das despesas com pessoal.
Foi apresentado parecer Jurídico do Consultor Legislativo/Advogado da Câmara
Municipal, o qual opinou pela concessão uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Eis o breve resumo, pelo que se passa à fundamentação e decisão.
“Art. 33. Ao servidor efetivo que vier a concluir cursos de aperfeiçoamento,
previamente aprovados pelo Presidente da Câmara, na sua área de atuação, ao
alcançar o somatório de 240 (duzentos e quarenta) horas no período de 2 (dois)
anos, mediante requerimento com a apresentação dos respectivos certificados,
será concedido acréscimo de 2% sobre o vencimento básico, tendo como
referência o grau em que esteja lançando-se em verba específica. ”.
No caso em questão, a servidora apresenta todos os requisitos necessários para a
concessão do seu direito, com a devida comprovação da conclusão e à Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba dispõem de recursos para o referido pagamento, sem que haja à
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
ER) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br

FIT,
& Câmara Municipal
4! de Carmo do Paranaíba
afetação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, há Justo motivo para que a
autoridade administrativa opine pela concessão dos 2%,
Diante de todo o exposto, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmo do
Paranaíba, no uso de suas atribuições legais, defere o requerimento apresentado, em razão
da servidora pública municipal cumprir todos os requisitos necessários para a aquisição
do beneficio pleiteado (apresentação de certificado de conclusão) previstos pela Lei
Complementar Municipal nº 14 de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 15 de 2023.
Carmo do Paranaíba, 29 de maio de 2025.
Rods po do ds
- Presidente da Câmara —
ALVES DE ALMEIDA Usted Met tie
- Secretária —
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 3884
o] (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br

& Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PORTARIA Nº 052, de 29 de maio de 2025
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, nos termos
do artigo 15, inciso XX e 8 2º, do Regimento Interno, considerando o que dispõe a Lei
Complementar nº 14 de 30 de Junho de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Vencimentos e Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba,
institui tabela de vencimentos e dá outras providências; a mesma preenche a vaga no
âmbito do Poder Legislativo exercendo o cargo de Recepcionista; e, considerando a
conclusão de curso em Dialogando sobre a Lei Maria da Penha; Licitação e Contratos
Administrativos: Um olhar para a Lei 14.133 de 2021; Cerimonial no Ambiente
Legislativo; Cidadania e Democracia na Escola e Introdução ao Orçamento Público,
totalizando 240 horas pelo Instituto Legislativo Brasileiro, conforme Certificados de
Conclusão apresentados, resolve baixar a seguinte Portaria:
Art.1º Fica concedido o acréscimo de 2% (dois porcentos) sobre o
vencimento básico, tendo como referência o grau em que esteja, nos termos do art. 33
da Lei Complementar nº 14/2022 à servidora DAIANE APARECIDA LIMA
OLIVEIRA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG, 29 de maio de 2025.
Fito o dertaros
- Presidente da Câmara -
EDUA ALVES DE ALMEIDA Vad bo, Bra det s
- Vice-Presidente da Câmara - -Secretária-
Registrada no livro próprio, página 273v, le ferindo ? 3
- Secretária -
publicada no quadro de avisos nesta data.
Carmo do Paranaíba, 29-05-2025.
4) 3851-2150 a E E O Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
- carmodoparanaiba.mga.! eg.br Carmo do Paranaíba - MG
[4 (3 ) Sieg CEP 38840-022

open original →