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norma nº 124/2026

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 124 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaInstitui e regulamenta a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, reestrutura o modelo de gestão da LGPD no âmbito da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.
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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 124 DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Institui e regulamenta a Política 'de
Governança em Privacidade e Proteção de
Dados Pessoais, reestrutura o modelo de
gestão da LGPD no âmbito da Câmara
Municipal de Carmo do Paranaíba e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba faz saber que a
Edilidade aprovou e a Mesa Diretora promulgou a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída e regulamentada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), com normas e procedimentos específicos, no âmbito da Câmara Municipal de
Carmo do Paranaíba, dispondo sobre os procedimentos de tratamento de dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de
liberdade e de privacidade de vereadores, servidores e terceiros.
Parágrafo Único. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais
realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e
comissões temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara
Municipal de Carmo do Paranaíba.
Erintro H
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I— dados pessoais: informações que podem identificar uma pessoa física, como
RG, nome completo e CPF;
- Il - dados pessoais. sensíveis: informações que podem ser usadas com fins
discriminatórios e prejudiciais, como opção religiosa, etnia, orientação sexual e
posicionamento político;
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
[e] (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
HI - dados anonimizados: informações que deixam de identificar uma pessoa
física, de modo que os dados deixem de ser sobre um cidadão e passam a ser uma
estatística geral; | : E
IV - banco de dados: conjunto de dados pessoais, seja digital ou físico;
V - titular: cidadão que possui soberania sobre os dados;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, especialmente
quanto às finalidades e aos meios utilizados. No âmbito do Legislativo de Carmo do
Paranaíba, o Controlador é a Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador;
VIII - encarregado: responsável por intermediar a comunicação entre o titular, o
controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (órgão público que regula e
fiscaliza a LGPD);
IX - agentes de tratamento: aqueles que têm envolvimento no processo de
tratamento de dados;
X - tratamento: compreende quaisquer ações realizadas com os dados pessoais;
XI - anonimização: processo usado pará transformar dados pessoais em dados
anonimizados, acabando com a relação que possuía com o titular;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - uso compartilhado de dados: os dados podem ser utilizados por mais de uma
instituição;
XIV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da
administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em todo o território nacional;
XV — O tratamento de dados pessoais, no âmbito da Câmara Municipal, será
realizado de forma descentralizada, competindo a cada setor, unidade administrativa ou
área técnica, por intermédio de seus respectivos servidores, no exercício de suas
atribuições institucionais, observar, implementar e zelar pelo cumprimento das
disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais — LGPD).
” Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
E) (34) 3851-2150 [és carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Parágrafo único. Incumbe a cada setor, no âmbito de suas atividades específicas,
adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias à proteção dos dados pessoais
sob sua responsabilidade, bem como auxiliar o Controlador, quando demandado, no
acompanhamento das ações de conformidade, na execução das medidas de adequação e
na proposição de aprimoramentos relacionados à governança e à segurança da
informação.
CAPÍTULO HI
DO TRATAMENTO DE DADOS
Art. 3º O tratamento dos dados pessoais será realizado sempre em consonância
com a boa-fé, os princípios e fundamentos elencados na LGPD e mediante o
consentimento específico e para fins determinados, pelo titular, salvo as seguintes
hipóteses:
1 - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
Il - para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de
contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
II - para a realização de estudos pela Escola do Legislativo, garantida, sempre
que possível, a anonimização dos dados pessoais;
IV - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
V - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da
saúde ou por entidades sanitárias, como, por exemplo, a notificação compulsória de
doenças, agravos e violências;
VI - para atender aos interesses legítimos do controlador ou do terceiro; e só
quando necessário, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais
que exijam a proteção dos dados pessoais.
8 1º A dispensa da exigência do consentimento previsto no caput deverá respeitar
todas as obrigações dos agentes de tratamento previstas na LGPD, especialmente à
garantia dos direitos do titular.
8 2º Cabe ao controlador demonstrar a manifestação da vontade do titular ao dar
o consentimento, escrito ou não.
& 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
84º Ô controlador deverá, junto aos demais agentes de tratamento de dados
pessoais, garantir ao titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus
dados, nos termos da LGPD.
E Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
e) (34) 3851-2150 e carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 4º, O Controlador adotará maior cautela quando for necessário realizar o
tratamento de dados pessoais sensíveis, os quais estão submetidos a uma proteção jurídica
especial, conforme previsão expressa nos arts: 12 e 13 da LGPD.
Art. 5º. Os dados pessoais de crianças e adolescentes devem ser tratados de
acordo com a proteção constitucional que recebem, evidenciando seu melhor interesse,
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
& 1º Os controladores dos dados deverão obter o consentimento de peio menos
um dos pais ou do responsável legal para a realização do tratamento dos dados de crianças
e adolescentes.
8 2º Haverá dispensa do consentimento referido no parágrafo anterior quando a
coleta dos dados for necessária para contatar os pais ou responsáveis, somente uma vez e
sem compartilhamento ou armazenamento, ou para proteção do menor.
Art. 6º. Os dados pessoais coletados e tratados serão conservados pelo tempo
necessário a atender sua finalidade pública, na persecução de interesse público, sendo
eliminados respeitando-se procedimentos e dispositivos legais.
Parágrafo único. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público
deverá sempre atender a finalidades específicas de acesso à informação pelo público em
geral, de realização e execução de atividades de interesse público.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO TITULAR DE DADOS PESSOAIS, DA
TRANSPARÊNCIA NO TRATAMENTO E DO COMPARTILHAMENTO DE
DADOS
Art. 7º O titular dos dados receberá toda a atenção possível para conhecimento da
coleta, do tratamento, do armazenamento, do compartilhamento e de todos os
procedimentos que envolvam seus dados, podendo ter conhecimento deles, quando
requisitar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da requisição.
Art. 8º Mediante requisição, nos termos e prazos previstos no artigo anterior, o
titular dos dados pessoais tem o direito de obter do Controlador informações claras,
adequadas e atualizadas acerca do tratamento de seus dados pessoais, inclusive quanto
aos dados por ele fornecidos ou que estejam sob responsabilidade da Câmara Municipal,
sendo eles:
I- confirmação da existência de tratamento:
Il - acesso aos dados;
II - correção de dados incoimpletos, inexatos ou desatualizados;
' Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Ro) (34) 3851-2150 [és carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
à CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos
ou tratados em desconformidade com a LGPD;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante
requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados
os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular,
exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador
realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de o titular não fornecer consentimento e
sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, a qualquer momento, mediante manifestação
expressa do titular, por meio de procedimento gratuito e facilitado.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante
requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, ao
controlador.
Art. 9º. Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Carmo do
Paranaíba/MG que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido
tratamento conforme a Lei nº 13.709, de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos, assim como os demais
servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas, orientar a observância
dos preceitos, instruções e normas sobre a matéria.
Parágrafo único. Os editais de licitações, os chamamentos públicos, as dispensas
de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais
utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão
mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções é
normas pela contratada no que se refere à Lei nº 13.709, de 2018 — Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da
Lei de Licitações.
Art. 10. É vedado à Câmara transferir dados pessoais constantes em sua base de
dados para entidades privadas, salvo previsão legal.
. CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES
q Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
a (34) 3851-2150 [5 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
pis Câmara Municipal
bt de Carmo do Paranaíba
Art. 11. O tratamento de dados pessoais, no âmbito da Câmara Municipal, será
realizado de forma descentralizada e observará a seguinte estrutura:
I— Controlador(a);
II — Encarregado(a);
III — Pontos Focais.
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, na qualidade de Controladora, ao
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e aos Pontos Focais, no âmbito de suas
respectivas atribuições, exercer as atribuições e responsabilidades a seguir estabelecidas:
$ 1º Na condição de Controladora, a Câmara Municipal é responsável por decidir
acerca do tratamento de dados pessoais, competindo-lhe definir as finalidades, as bases
legais e os meios do tratamento, assegurar a observância dos princípios previstos na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD),
garantir o exercício dos direitos dos. titulares, implementar medidas técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais, instituir práticas de governança e
segurança da informação, designar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais,
fiscalizar a atuação de operadores e terceiros, comunicar incidentes de segurança à
Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares, quando exigido, bem como
cooperar com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados no cumprimento de suas
atribuições, respondendo, nos termos da lei, por eventuais irregularidades decorrentes do
tratamento de dados pessoais.
$ 2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será designado por meio
de Portaria da Presidência da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 41 da Lei
nº 13.709, de 2018, competindo-lhe atuar como canal de comunicação entre a
Controladora, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD, solicitar
informações e providências aos Pontos Focais para garantir a conformidade legal, manter
atualizado o Inventário de Dados (ROPA), sem prejuízo das demais atribuições previstas
em lei.
$ 3º Cada setor, unidade administrativa ou área técnica da Câmara Municipal, por
intermédio de seus respectivos servidores, atuará como ponto focal para o tratamento dos
dados pessoais relacionados às suas atividades institucionais, competindo-lhe observar,
implementar e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à
proteção de dados pessoais, bem como adotar as medidas técnicas e administrativas
necessárias à segurança, à integridade e à confidencialidade dos dados pessoais sob sua |,
responsabilidade, além do dever funcional de fornecer ao Encarregado (DPO), no prazo
- Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
E] (34) 3851-2150 S carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
= Câmara Municipal
&' de Carmo do Paranaiba
estipulado por este, todas as informações necessárias para o mapeamento de dados e
relatórios de impacto, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 13. A função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) será
exercida por servidor ocupante de cargo de direção e chefia, designado conforme o 82º
do artigo 12 desta Lei.
Parágrafo Único. A designação recairá, preferencialmente, sobre o servidor
ocupante do cargo de Secretário(a) Geral, dada a compatibilidade com suas atribuições
estatutárias de supervisão administrativa.
Art. 14. São considerados Pontos Focais permanentes os titulares dos seguintes
cargos/setores:
I- Diretoria Administrativa-Financeira (Dados de RH e F inanceiros);
II — Procuradoria/Consultoria Jurídica (Análise de contratos e riscos legais);
IH — Controle Interno (Auditoria de processos);
IV - Diretoria Legislativa (Dados Pessoais no Processo Legislativo);
V — Tecnologia da Informação (Segurança da informação).
CAPÍTULO VI
DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Art. 15. O recebimento de requisições dos titulares de dados será realizado pela
unidade de Recepção/Protocolo da Câmara Municipal, no exercício de suas atribuições
de atendimento ao público previstas no Plano de Cargos.
Parágrafo Único. A Recepcionista deverá protocolar a demanda e encaminhá-la
imediatamente ao Encarregado (DPO), a quem caberá a elaboração da resposta no prazo
legal de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
“Art. 16. Ficam convalidados todos os atos, mapeamentos, relatórios e documentos
produzidos pela Comissão de Adequação durante o ano de 2025, os quais passam a
integrar 0 acervo oficial de conformidade da Câmara Municipal.
é Rua Prefeito Ismael BEAR, 335
ER) (34) 3851-2150 [e carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba -
CEP 38840-022
ã gia Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba, 26 de janeiro de 2026.
LE
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Presidente da Câmara —
DER, SOUZA REIRA ELÓI RODRI eds
- Vice-Presidente - - Secretária —
Registrada no livro próprio à folha 72v, publicada
no site: https://sapl.carmodoparanaiba.mg.leg.br/norma.
Carmo do Paranaíba, 26 de janeiro de 2026.
Rua Prefeito ismael Errada; 335
Ro) (34) 3851-2150 (ia) carmodoparanaiba.mg.leg.br (9) Carmo do Paranaíba -
CEP 38840-022

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