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← Carmo do Paranaíba (MG)

sessao nº 20

Tipo Comissão
Número / Ano 20
Date 2025-12-01
native_id478

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 14

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Ata da Reunião Ordinária da Comissão de Saúde e Assistência Social
do dia 01 de dezembro de 2025
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG
art. 30 do Regimento Interno, a sessão iniciou-se às quatorze horas. Em seguida, com a
finalidade de analisar e elaborar os pareceres de mérito dos Projetos que seguem
especificados: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 98/2025, de autoria do vereador
Jader, que “Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por
consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de
Carmo do ParanaibalMG, e dá outras Providências”; PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 99/2025, de autoria do vereador Jader, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade da manute; ção preventiva e do checklist sanitário periódico dos
bebedouros em todas as escolas públicas. e privadas do municipio, e dá outras
providências. ”; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, de autoria do vereador
Eduardo, que “Institui o Mês “Maio Roxo” no calendário oficial do município de Carmo do
Paranaíba, dedicado à conscientização sobre a fibromialgia, e estabelece seu símbolo
oficial.”; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2025, de autoria do vereador Jader, que
“Institui o Programa “Remédio em Casa”, para entrega domiciliar gratuita de medicamentos
medicamentos no âmbito do município de Carmo do ParanaíbalMG e dá outras
providências.”; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, de autoria do vereador João
Pedro, que “Consolida a Legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com doença
renal crônica equiparando-as aos demais deficientes, enquadrando-os no conceito
estabelecido pela Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000 do Estado de Minas Gerais.
Assegura ainda todos os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na
legislação estadual Para à pessoa com deficiência. ”; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
105/2025, de autoria do vereador Eduardo, que “Institui a Política Municipal de Priorização
declarações.” Após a análise dos Projetos citados, os membros da Comissão acordaram no
exposto a seguir: Em relação ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 98/2025, os
membros da Comissão (José Carlos, Julio e Paula) estão aguardando o parecer jurídico.
No tocante ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 99/2025, os membros da Comissão
(José Carlos, Julio e Paula) acordaram em conceder parecer favorável para tramitação
regular no Plenário. Em relação ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, os
membros da Comissão (José Carlos, Julio e Paula) acordaram em conceder parecer
favorável para tramitação regular no Plenário e com o intuito de aprimorar o projeto de lei
em apreço, os membros desta Comissão acordaram na elaboração de emenda a ser
apresentada. Em relação ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2025, os membros
da Comissão (José Carlos, Julio e Paula) acordaram em conceder parecer favorável para
tramitação regular no Plenário. No tocante ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
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Ata da Reunião Ordinária da Comissão de Saúde e Assistência Social
do dia 01 de dezembro de 2025
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG
104/2025, os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação pediram parecer
jurídico. Em razão disso, o projeto não foi apreciado pela Comissão de Saúde e
Assistência Social nesta oportunidade. Em relação ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 105/2025, os membros da Comissão (José Carlos, Julio e Paula) acordaram em
manifestação. Em seguida foi encerrada a presente reunião e lavrada a presente Ata que,
E 4408
-Presidente-
“Relator-
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
TT
LISTA DE PRESENÇA
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Reunião dia 19/11/2025
VEREADORES ki ASSINATURA
Presidente José Carlos Silva
Podemos
——+
Relator FA Moreira Lima Rodrigues
PL
l 5.40 | |
Membro Julio Cesar Moraes Gontijo e Nd
MDB Ls
L. =) ]
ER) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
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Ds]
Ata da Reunião Ordinária da Comissão Legislação, Justiça e Redação
do dia 01 de dezembro de 2025
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG
——ma
Aos primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, segunda-feira,
reuniu-se a edilidade Scarmense, no plenário Eliaquim Gomes Carolino, localizado na sede da
Câmara Municipal, Rua Prefeito Ismael Furtado nº 335, centro, em Carmo do Paranaíba,
Minas Gerais, CNPJ: 21.244.801/0001-72, Inscrição Estadual: Isento, em sessão ordinária da
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, previamente convocada por meio da
“Portaria nº 42/2025, datado do dia trinta do mês de janeiro. Verificando a presença dos
vereadores: Paula Moreira Lima Rodrigues (Presidente), Eduardo Alves de Almeida
(Relator) e Silvânia Ribeiro Lopes (Membro). Feito isso, havendo quórum nos termos do
inciso I do art. 30 do Regimento Interno, a sessão iniciou-se às treze horas. Em seguida, com
a finalidade de analisar e elaborar os pareceres dos Projetos que seguem especificados:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 83/2025, de autoria do vereador João Pedro, que
“Assegura o direito de prioridade de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da
rede municipal de ensino no Município de Carmo do Paranaíba (MG) e dá outras
providências.”; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 100/2025, de autoria do vereador
Jader, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de dar publicidade às manutenções realizadas nos
veículos destinados ao transporte de pacientes no âmbito do Município de Carmo do
Paranaíba, e dá outras providências. ”; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, de
autoria do vereador Eduardo, que “Institui o Mês “Maio Roxo” no calendário oficial do
município de Carmo do Paranaíba, dedicado à conscientização sobre a fibromialgia, e
estabelece seu símbolo oficial. ”; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2025, de autoria
do vereador Jader, que “Institui o Programa “Remédio em Casa ”, para entrega domiciliar
gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores
de doenças crônicas, regularmente inscritos nos Programas de assistência farmacêutica e
fornecimento de medicamentos no âmbito do município de Carmo do Paranaíba/MG e dá
outras providências.”; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, de autoria do
vereador João Pedro, que “Consolida a Legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas
com doença renal crônica equiparando-as aos demais deficientes, enquadrando-os no
conceito estabelecido pela Lei nº 13. 465, de 12 de janeiro de 2000 do Estado de Minas Gerais.
Assegura ainda todos os direitos e beneficios previstos na Constituição do Estado e na
legislação estadual para a pessoa com deficiência. ”; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
105/2025, de autoria do vereador Eduardo, que “Institui a Política Municipal de Priorização
de Atendimento e Uso Racional da' Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) de Carmo do
Paranaíba, estabelecendo critérios de triagem para fins de emissão de atestados e
declarações. ”; PROPOSTA DE EMENDA Nº 25/2025, de autoria dos vereadores Geraldo,
Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Luis Ricardo e Silvania, que “Fica alterado o
caput do art. 5º do Projeto de Lei nº 89/2025. “; PROPOSTA DE EMENDA Nº 26/2025, de
autoria dos vereadores Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Luis Ricardo,
Rodrigo e Silvania, que “Altera o quadro de detalhamento da despesa do Projeto de Lei nº
89/2025."; PROPOSTA DE EMENDA Nº 27/2025, de autoria do vereador Jader que “Altera
.O quadro de detalhamento da despesa do Projeto de Lei nº 89/2025.”; MENSAGEM DE
VETO Nº 08/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo que “Veta Integralmente a
Proposição de Lei nº 1.149 que "Institui o Programa Municipal de Consciencialização e
Fiscalização Participativa contra o Descarte Irregular de Resíduos em Vias e Logradouros
Públicos, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, e dá outras providências.”; MENSAGEM DE VETO Nº 09/2025, de autoria do
Chefe do Poder Executivo que “Veta Integralmente a Proposição de Lei nº 1.150 que "Dispõe
5)
O —e
Ata da Reunião Ordinária da Comissão Legislação, Justiça e Redação
do dia 01 de dezembro de 2025
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG
o
sobre a prevenção e repressão à comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas com
metanol ou outras substâncias nocivas à saúde, estabelece infrações e sanções administrativas
no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências"; PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA Nº 110/2025, de autoria da vereadora Silvânia, que “Denomina “Rua
Jorge Araújo” a atual Rua 3, localizada no Bairro Niterói, no município de Carmo do
Comissão (Paula, Eduardo e Silvânia) estão aguardando o retorno das informações
solicitadas na reunião anterior e o parecer jurídico. No tocante ao PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 102/2025, os membros da Comissão (Paula e Silvânia) acordaram em
conceder parecer favorável para tramitação regular no Plenário. O vereador Eduardo,
relator da Comissão, não participou da votação Por ser autor do Projeto. Em relação ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2025, os membros da Comissão (Paula, Silvânia
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 105/2025, os membros da Comissão (Paula e
Silvânia) acordaram em conceder parecer favorável para tramitação regular no Plenário.
O vereador Eduardo, relator da Comissão, não participou da votação por ser autor do
Projeto. No tocante à PROPOSTA DE EMENDA Nº 25/2025, os membros da Comissão
(Paula e Eduardo) acordaram em conceder parecer favorável para tramitação regular no
Plenário. A vereadora Silvânia, membro da Comissão, não participou da votação por ser
um dos autores do Projeto. Em relação à PROPOSTA DE EMENDA Nº 26/2025, os
EMENDA Nº 27/2025, os membros da Comissão (Paula, Eduardo e Silvânia) acordaram
em conceder parecer favorável para tramitação regular no Plenário. Quanto ao PROJETO
DE LEI Nº 110/2025, os membros da Comissão (Paula e Eduardo) acordaram em conceder
parecer favorável para tramitação regular no Plenário. Quanto à MENSAGEM DE VETO
Nº 08/2025, os membros da Comissão (Paula, Eduardo e Silvânia) acordaram pela rejeição
do veto. Em relação à MENSAGEM DE VETO Nº 09/2025, os membros da Comissão
(Paula, Eduardo e Silvânia) acordaram pela manutenção do veto. Fica encarregado o
Relator Eduardo Alves de Almeida ou O seu substituto de emitir os pareceres. Não havendo
mais nenhuma manifestação. Em seguida foi encerrada a presente reunião e lavrada a
presente Ata que, lida e achada conforme será assinada por todos os presentes.
Ata da Reunião Ordinária da Comissão Legislação,
do dia 01 de dezembro de 2025
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG
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-Presidente-
PA E
-Membro-
Justiça e Redação
Eduardo Alves de Almeida
-Relator-
TT
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
RES
LISTA DE PRESENÇA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Reunião dia 01/12/2025
VEREADORES ASSINATURA ]
Presidente | Paula Moreira Lima Rodrigues
PL
Relator Eduardo Alves de Almeida
Podemos
Membro 1 Silvânia Ribeiro Lopes
Ei Lap
0 (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
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[1]
Ata da Reunião Ordinária da Comissão de Obras Públicas, Serviços Públicos,
Desenvolvimento Econômico, Agropecuária e Meio Ambiente do dia 01 de dezembro
de 2025 Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG
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Aos primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, segunda-feira,
reuniu-se a edilidade Sarmense, no plenário Eliaquim Gomes Carolino, localizado na sede da
Câmara Municipal, Rua Prefeito Ismael Furtado nº 335, centro, em Carmo do Paranaíba,
Minas Gerais, CNPJ: 21.244.801/0001-72, Inscrição Estadual: Isento, em sessão ordinária da
Comissão Permanente de Obras Públicas, Serviços Públicos, Desenvolvimento Econômico,
Agropecuária e Meio Ambiente, previamente convocada por meio da Portaria nº 42/2025,
datado do dia trinta do mês de janeiro. Verificando a presença dos vereadores: Geraldo
Magela de Souza (Presidente), Jader Quintino Alves (Membro) e João Pedro Fonseca de
Barcelos (Relator). Dito isso, havendo quórum nos termos do inciso I do art. 30 do
Regimento Interno, a sessão iniciou-se às quatorze horas. Em seguida, com a finalidade de
analisar e elaborar os pareceres de mérito dos Projetos que seguem especificados:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 100/2025, de autoria do vereador Jader, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de dar publicidade às manutenções realizadas nos
veículos destinados ao transporte de pacientes no âmbito do Município de Carmo do
Paranaíba, e dá outras providências. ” Após a análise dos Projetos citados, os membros da
Comissão acordaram no exposto a seguir: Em relação ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 100/2025, os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação solicitaram
parecer jurídico, motivo pelo qual não foi votado na Comissão de Obras Públicas,
Serviços Públicos, Desenvolvimento Econômico, Agropecuária e Meio Ambiente. Fica
encarregado o Relator João Pedro ou seu substituto de emitir o parecer. Não havendo mais
nenhuma manifestação. Em seguida foi encerrada a Presente reunião e lavrada a presente
Ata que, lida e achada conforme será assinada por todos os presentes.
Ger; a dé Souza
-Presidente-
-Membro-
TT TT EE PP EEE EEE EEN
=.“ Câmara Municipal
* de Carmo do Paranaíba
LISTA DE PRESENÇA
COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGROPECUÁRIA E MEIO
AMBIENTE
Reunião dia 01/12/2025
J VEREADORES | ASSINATURA
Presidente | Geraldo Magela de Souza
PSDB 2
Relator João Pedro Fonseca de Barcelos || Z2— 1
União Brasil
4 A 4
- mal,
Membro | Jader Quintino Alves = |
Podemos le
34) 3851-2150 d ibamg.eg.b Q Rand Pare u untado, 335
- carmodo| aranaiba.mg.leg. r armo do Paranaíba -
o) ( ) P 9/eg; CEP 38840-022
Do JU sw m
Ata da Reunião Ordinária da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
do dia 01 de dezembro de 2025
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG
Aos primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, segunda-feira,
reuniu-se a edilidade carmense, no Plenário Eliaquim Gomes Carolino, localizado na sede da
Câmara Municipal, Rua Prefeito Ismael Furtado nº 335, centro, em Carmo do Paranaíba,
Minas Gerais, CNPJ: 21 -244.801/0001-72, Inscrição Estadual: Isento, em sessão ordinária da
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, previamente convocada
por meio da Portaria nº 42/2025, datado do dia trinta do mês de janeiro. Verificando a
presença dos vereadores: João Pedro Fonseca de Barcelos (Presidente), Jader Quintino
Alves (Relator) e João Batista de Faria (Membro). Feito isso, havendo quórum nos termos
do inciso I do art. 30 do Regimento Intemo, a sessão iniciou-se às quatorze horas. Em
seguida, com a finalidade de analisar e elaborar os pareceres de mérito dos Projetos que
seguem especificados: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 83/2025, de autoria do
vereador João Pedro, que “Assegura o direito de prioridade de matrícula para irmãos na
mesma unidade escolar da rede municipal de ensino no Município de Carmo do Paranaíba
(MG) e dá outras providências. ”; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 100/2025, de autoria
do vereador Jader, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de dar publicidade às manutenções
realizadas nos veículos destinados ao transporte de pacientes no âmbito do Município de
Carmo do Paranaíba, e dá outras providências. ”; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
102/2025, de autoria do vereador Eduardo, que “Institui o Mês “Maio Roxo” no calendário
oficial do município de Carmo do Paranaiba, dedicado à conscientização sobre a
fibromialgia, e estabelece seu símbolo oficial”; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
103/2025, de autoria do vereador Jader, que “Institui o Programa “Remédio em Casa ”, para
entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com
deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de
assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos no âmbito do município de Carmo
do Paranaíba/MG e dá outras providências.”; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
104/2025, de autoria do vereador João Pedro, que “Consolida a Legislação que dispõe sobre
os direitos das pessoas com doença renal crônica equiparando-as aos demais deficientes,
enquadrando-os no conceito estabelecido pela Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000 do
Estado de Minas Gerais. Assegura ainda todos os direitos e benefícios previstos na
Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência. ”; PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA Nº 105/2025, de autoria do vereador Eduardo, que “Institui a Política
Municipal de Priorização de Atendimento e Uso Racional da Unidade de Pronto Atendimento
(UPA 24h) de Carmo do Paranaíba, estabelecendo critérios de triagem para fins de emissão
de atestados e declarações. ”; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 110/2025, de autoria da
vereadora Silvânia, que “Denomina “Rua Jorge Araújo” a atual Rua 3, localizada no Bairro
Niterói, no município de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências.” Após a análise dos
projetos citados, os membros da Comissão acordaram no exposto a seguir: Quanto ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 83/2025, os membros da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação pediram parecer jurídico. Em razão disso, o projeto não foi apreciado
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas nesta oportunidade. Em
relação ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 100/2025 os membros da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação pediram parecer jurídico. Em razão disso, o projeto não
foi apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas nesta
oportunidade. No que se refere ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, os
membros da Comissão (João Pedro, Jader e João Batista) acordaram em conceder parecer
favorável para tramitação regular no Plenário. Quanto ao PROJETO DE LEI
E
Ata da Reunião Ordinária da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
do
dia 01 de dezembro de 2025
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG
47 ORDINÁRIA Nº 103/2025, o
s membros da Comissão (João Pedro e João Batista)
48 acordaram em conceder parecer favorável para tramitação regular no Plenário. (0)
49 vereador Jader não participou
50 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, os membros da Comissão de Legislação,
51º Justiça e Redação pediram parecer jurídico. Em razão disso, o projeto não foi apreciado
52 pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas nesta oportunidade. Em
53 relação ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 105/2025, os membros da Comissão (João
54 Pedro, Jader e João Batista) acordaram em conceder parecer favorável para tramitação
55 regular no Plenário. Em relação ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 110/2025, os
56 membros da Comissão (João Pe.
57 favorável para tramitação regul.
dro, Jader e João Batista) acordaram em conceder parecer
ar no Plenário. Fica encarregado o Relator Jader Quintino
58 Alves ou seu substituto de emitir os pareceres. Não havendo mais nenhuma manifestação.
59 Em seguida foi encerrada a presente reunião e lavrada a presente Ata que, lida e achada
60 conforme será assinada por todos os presentes.
Joã
der Quintino Alves
-Relator-
o PÃO Pã à de Barcelos
Jo; aria
e
“= Câmara Municipal
“SE de Carmo do Paranaíba
LISTA DE PRESENÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Reunião dia 01/12/2025.
ma VEREADORES ASSINATURA
Presidente | João Pedro Fonseca de Barcelos 1
União Brasil
an
Relator Jader Quintino Alves
Podemos
Membro a Batista de Faria
MDB
dis
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
4) (34) 3851-2150 carmodoparanaibamg.eg.br
DOCA m
OT TT TT ESSSESSEEJJJS
Ata da Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Cultura, Lazer e Esporte
do dia 01 de dezembro de 2025
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG
Aos primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, segunda-feira,
reuniu-se a edilidade Sarmense, no plenário Eliaquim Gomes Carolino, localizado na sede da
seguida, com a finalidade de analisar e elaborar os pareceres de mérito dos Projetos que
seguem especificados: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 83/2025, de autoria do
vereador João Pedro, que “Assegura o direito de prioridade de matrícula para irmãos na
mesma unidade escolar da rede municipal de ensino no Município de Carmo do Paranaíba
(MG) e dá outras providências.” Após a análise dos projetos citados, os membros da
Comissão acordaram no exposto a seguir: Em relação ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 83/2025, os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação acordaram em
pedir parecer jurídico. Em razão disso, o projeto não foi apreciado pela Comissão de
EG e
-Presidente-
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Só Silva
-Relator-
Dj dl ford Lima ÁSIA Í
-Membro-
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* Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
LISTA DE PRESEN ÇA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E ESPORTE
Reunião dia 01/12/2025
ASSINATURA
Lil E
VEREADORES
Presidente | Silvânia Ribeiro Lopes
MDB
al:
Relator José Carlos Silva
Podemos
[Membro | Paula Moreira Lima Rodrigues
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Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
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pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 62

Vice Câmara Municipal
! de Carmo do Paranaíba
Carmo do Paranaíba, 28 de novembro de 202.
Ofício Circular — Comissões Permanentes nº 020/2025
Assunto: encaminhamento de pauta.
A sua excelência o(a) senhor(a)
Vereador(a) de ae oe ade oe oe ade oe ode ade oe ade ne leao
Carmo do Paranaíba — MG
Senhor(a) vereador(a),
Encaminhamos, a Vossa Excelência, a pauta da Reunião Ordinária das Comissões
Permanentes, a realizar-se no dia 01 de dezembro de 2025, nos termos do $º 8º do art. 30 do
Regimento Interno, no Plenário Eliaquim Gomes Carolino, localizado na sede desta Casa
Legislativa. — vide relação abaixo:
PROJETOS DE LEIS - (COMISSÕES PERMANENTES):
1 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 83/2025, de autoria do vereador João
Pedro, que “Assegura o direito de prioridade de matrícula para irmãos na
mesma unidade escolar da rede municipal de ensino no Município de Carmo do
Paranaíba (MG) e dá outras providências. ”.
2 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 98/2025, de autoria do vereador Jader,
que “Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por
consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do
Município de Carmo do Paranaíba/MG, e dá outras providências. ”.
3 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 99/2025, de autoria do vereador Jader,
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção preventiva e do checklist
sanitário periódico dos bebedouros em todas as escolas públicas e privadas do
município, e dá outras providências. ”.
4 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 100/2025, de autoria do vereador Jader,
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de dar publicidade às manutenções
realizadas nos veículos destinados ao transporte de pacientes no âmbito do
Município de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências. ”.
5 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, de autoria do vereador
Eduardo, que “Institui o Mês “Maio Roxo” no calendário oficial do município
de Carmo do Paranaíba, dedicado à conscientização sobre a fibromialgia, e
estabelece seu símbolo oficial. ”.
6 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2025, de autoria do vereador Jader,
que “Institui o Programa “Remédio em Casa”, para entrega domiciliar gratuita
de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou
portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de
assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos no âmbito do
município de Carmo do Paranaiíba/MG e dá outras providências. ”.
- Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
a (34) 3851-2150 (es) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
pias Câmara Municipal
! de Carmo do Paranaíba
7 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, de autoria do vereador João
Pedro, que “Consolida a Legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas
com doença renal crônica equiparando-as aos demais deficientes, enquadrando-
os no conceito estabelecido pela Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000 do
Estado de Minas Gerais. Assegura ainda todos os direitos e benefícios previstos
na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com
deficiência.
8 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 105/2025, de autoria do vereador
Eduardo, que “Institui a Política Municipal de Priorização de Atendimento e
Uso Racional da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) de Carmo do
Paranaíba, estabelecendo critérios de triagem para fins de emissão de atestados
e declarações. ”.
9 PROPOSTA DE EMENDA Nº 25/2025, de autoria dos vereadores Geraldo,
Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Luis Ricardo e Silvania, que “Fica
alterado o caput do art. 5º do Projeto de Lei nº 89/2025. ”.
10 PROPOSTA DE EMENDA Nº 26/2025, de autoria dos vereadores Geraldo,
Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Luis Ricardo, Rodrigo e Silvania,
que “Altera o quadro de detalhamento da despesa do Projeto de Lei nº
89/2025. ”.
11 PROPOSTA DE EMENDA Nº 27/2025, de autoria do vereador Jader que
“Altera o quadro de detalhamento da despesa do Projeto de Lei nº 89/2025.”.
12 MENSAGEM DE VETO Nº 08/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo
que “Veta Integralmente a Proposição de Lei nº 1.149 que "Institui o Programa
Municipal de Consciencialização e Fiscalização Participativa contra o Descarte
Irregular de Resíduos em Vias e Logradouros Públicos, no âmbito da Secretaria
Municipal de Obras e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e dá outras
providências.”.
13 MENSAGEM DE VETO Nº 09/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo
que “Veta Integralmente a Proposição de Lei nº 1.150 que "Dispõe sobre a
prevenção e repressão à comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas com
metanol ou outras substâncias nocivas à saúde, estabelece infrações e sanções
administrativas no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras
providências”.
- Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
a (34) 3851-2150 (es) carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal VB
de Carmo do Paranaíba
Projetos de Leis nº 83, 100, 102, 103, 104 e 105/2025, e Proposta de Emenda nº
25, 26 e 27/2025, Mensagens de Veto nº 08 e 09/2025.
Projetos de Leis nº 83, 100, 102, 103, 104 e 105/2025.
Projeto de Lei nº 100.
Projetos de Leis nº 83
Projetos de Leis nº 98, 99, 102, 103, 104 e 105.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
aa (34) 3851-2150 (es) carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
gia Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 083/2025
Assegura o direito de prioridade de matrícula para
irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal
de ensino no Município de Carmo do Paranaíba (MG)
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Mihas Gerais, decreta:
] Art. 1º- Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula para irmãos na
mesma unidade escolar da rede municipal de ensino no Município de Carmo do Paranaíba (MG)
81º A prioridade mencionada no caput está condicionada à disponibilidade
de turmas nos níveis educacionais desejados na instituição.
8 2º O direito à prioridade de matrícula também se aplica a estudantes que
possuam Os mestnos representantes legais, seja por guarda, tutela ou processo de adoção
em andamento.
Art. 2º- Os irmãos terão preferência de matrícula na unidade escolar mais
próxima de sua residência.
Parágrafo Único. Caso a unidade escolar mais próxima não disponha de
turmas nos níveis educacionais necessários, será garantida a preferência de matrícula em
escolas localizadas na menor distância possível entre elas.
Art. 3º Para exercer o direito garantido por esta Lei, deverão ser
observados os procedimentos e prazos definidos pelo órgão responsável pela Educação
no Município nos processos de matrícula e rematrícula.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos
necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2025.
PL Pas
JOÃO PEDRO FÓNSECA DE BARCELOS
- ercador/Únião Brasil —
[E (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
pisa Câmara Municipal
star de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 083/2025.
Prezados Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade assegurar o direito de prioridade de
matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino de Carmo
do Paranaíba, garantindo maior comodidade, acessibilidade e bem-estar às famílias,
bem como a efetividade do direito fundamental à educação.
A medida encontra respaldo no art. 227 da Constituição, que assegura prioridade
absoluta à criança e ao adolescente no que tange à educação, à convivência familiar e
comunitária, e à proteção integral. Ao garantir a matrícula prioritária de irmãos em uma
mesma unidade escolar ou em escolas próximas, o projeto contribui para que os pais ou
responsáveis acompanhem de forma mais efetiva a vida escolar de seus filhos,
promovendo estabilidade emocional e integração familiar.
O Projeto também está em consonância com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente em seu inciso V do artigo 53, que
assegura o acesso à escola pública próxima à residência e igualdade de condições para
matrícula. A priorização de irmãos fortalece o cumprimento desses direitos sem gerar
prejuízo a outros estudantes, pois observa a disponibilidade de vagas nos níveis
educacionais, garantindo equilíbrio e planejamento adequado na gestão escolar.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa medida de justiça social,
legalidade e interesse público, devendo ser apreciado e aprovado por esta Casa
Legislativa para assegurar direitos fundamentais às crianças e adolescentes do
“ Município de Carmo do Paranaíba.
“2
Cordialmente,
E “=
Joio umas Fones DE BARCELOS
—Vereador/União Brasil-
ES
É 220
Q 34) 38512150 ” n ada q) Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
e, carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - M
( ) Le EE CEP 38840-022
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA
Estado de Minas Gerais
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte
Praça Nossa Senhora da Abadia, nº 38 — Centro
CEP: 38840-008 — Tel: (34)3851-2636
Ofício nº 345/2025/SEMEC
Carmo do Paranaíba, 17 de novembro de 2025.
Aos/À Ilustríssimos(as) Senhores(as),
Representantes do Poder Legislativo
Câmara dos Vereadores de Carmo do Paranaíba - MG
ASSUNTO: Encaminhamento e prioridade de matrícula entre irmãos — SUCEM
Em resposta ao Ofício nº 004/2025/CLJR
Prezados(as) Senhores(as),
Em resposta ao Ofício nº 004/2025/CLJR, que solicita manifestação acerca do Projeto de
Lei nº 083/2025, o qual dispõe sobre a prioridade de matrícula entre irmãos no âmbito da rede
pública municipal de ensino, apresentamos os devidos esclarecimentos, com fundamento na
Resolução SEE nº 5.191, de 03 de outubro de 2025, que regulamenta o Sistema Único de
Cadastro e Encaminhamento para Matrícula — SUCEM, no Estado de Minas Gerais.
Nos termos do Art. 15 da referida Resolução, o encaminhamento para a matrícula dos
candidatos inscritos no SUCEM deve observar a disponibilidade de vagas, o espaço físico da
escola, o tipo de atendimento e o nível de ensino ofertado, obedecendo aos critérios de alocação
e desempate na seguinte ordem de prioridade:
I— estudante público da Educação Especial;
II — residência no zoncamento;
HI - residência na zona;
IV -— estudante com irmão(s) que frequenta(m) a escola pretendida, respeitando-se o
zoneamento;
V— estudante já integrante da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais; e
VI — estudante com menor idade.
Assim, a prioridade de matrícula de irmãos encontra-se expressamente assegurada no
inciso IV do Art. 15, devendo ser observada no processo de encaminhamento realizado pelo
SUCEM, desde que respeitado o zoneamento escolar.
Além disso, conforme o Art. 13, inciso XVI, da mesma Resolução, no ato da inscrição, os
pais ou responsáveis devem informar se há irmão matriculado na mesma escola estadual ou
municipal, com o registro dos dados de matrícula, a fim de permitir o correto encaminhamento
conforme os critérios definidos na norma.
Cumpre ainda salientar que, em reunião realizada no dia 18 de setembro de 2025, com a
participação de representantes da Superintendência Regional de Ensino de Minas Gerais
(SRE/MG), do Poder Legislativo Municipal, do Conselho Tutelar, de representantes das
escolas estaduais e municipais, bem como do setor de Transporte Escolar, foram apresentados
O funcionamento, os objetivos, a legislação aplicável e as diretrizes do Sistema Único de
Cadastro e Encaminhamento para Matrícula - SUCEM.
Na referida ocasião, restou pactuado, de comum acordo entre todos os presentes, que as
instituições de ensino estaduais e municipais observarão integralmente as diretrizes
estabelecidas na Resolução SEE nº 5.191, de 03 de outubro de 2025, de forma uniforme, justa e
igualitária, assegurando transparência, isonomia é equidade em todo o processo de cadastro e
encaminhamento de matrículas no âmbito deste Município.-
Dessa forma, considerando que o Município de Carmo do Paranaíba aderiu
formalmente ao SUCEM, o processo de cadastro, encaminhamento e alocação de estudantes
passa a seguir integralmente as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de
Educação de Minas Gerais — SEE/MG, aplicáveis de forma uniforme às redes estadual e
municipal.
Consequentemente, não há necessidade de aprovação do Projeto de Lei nº 083/2025, uma
vez que o tema já é integralmente regulamentado pela Resolução SEE nº 5.191/2025, a qual
assegura legalmente a prioridade de matrícula entre irmãos, bem como as demais prioridades
previstas no artigo supracitado.
A elaboração de lei municipal sobre o mesmo assunto, além de juridicamente
desnecessária, poderia gerar conflito normativo e sobreposição de competências, contrariando o
disposto no art. 211, $$ 2º é 3º, da Constituição Federal, e no art. 8º da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996), que determinam que os sistemas de
ensino devem atuar em regime de colaboração, respeitando as normas gerais da União e as
diretrizes dos Estados.
Portanto, reitera-se que, ao aderir ao SUCEM, o Município submete-se às normas
estaduais, motivo pelo qual o Projeto de Lei nº 083/2025 mostra-se desnecessário, tendo em
vista que a Resolução SEE nº 5.191/2025 já garante plenamente o direito à prioridade de
matrícula entre irmãos, observados o zoneamento e a disponibilidade de vagas.
Sendo o que se apresenta para esclareciménto, colocamo-nos à disposição para eventuais
informações complementares.
Segue, em anexo, cópia da Resolução SEE nº 5.191/2025, para fins de registro e
comprovação das deliberações mencionadas.
Respeitosamente,
FERNANDA MARTINS jsstaco de forma gta por
VARGAS:040156636. varcasotorsesa6e7
Dados: 2025.11.19 15:40:04
67 0300"
Fernanda Martins Vargas
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 098/2025
Dispõe sobre a divulgação das listagens dos
pacientes que aguardam por consultas com
especialistas, exames e cirurgias na rede pública
de saúde do Município de Carmo do
Paranaiba/MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal
de Saúde, obrigado a publicar e atualizar, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que
aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos
na sua área de gestão.
Art. 2º - A divulgação das informações deverá observar o princípio da
transparência administrativa e respeitar as normas relativas à proteção de dados pessoais
e ao sigilo das informações médicas, conforme previsto na Lei Federal nº 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 3º .- As listagens de que trata esta Lei deverão conter, sem
identificação nominal dos pacientes, as seguintes informações:
1 — número de protocolo, senha ou código alfanumérico que permita ao
paciente identificar-se na lista, preservando seu sigilo;
II — data de solicitação da consulta, exame ou cirurgia;
III — especialidade médica ou tipo de exame/procedimento solicitado;
IV — unidade de saúde de origem;
V — situação atual do agendamento (aguardando; agendado, realizado,
cancelado);
VI — posição do paciente na fila de espera.
Art. 4º - No ato do cadastramento da solicitação de consulta, exame ou
procedimento cirúrgico, o paciente ou seu responsável legal receberá um número de
protocolo individual, código ou senha alfanumérica, que permitirá o acompanhamento da
posição na fila de espera de forma segura e sigilosa.
$1º O número de protocolo será gerado automaticamente pelo sistema
informatizado da Secretaria Municipal de Saúde ou, na ausência deste, emitido
manualmente pela unidade de saúde responsável pelo atendimento.
À Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
4.) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba -
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo de Paranaíba
82º O paciente poderá acompanhar a situação de seu pedido por meio do
site oficial da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, mediante inserção do número
de protocolo, ou diretamente nas unidades de saúde, em mural ou terminal de consulta
disponibilizado para essa finalidade.
83º O protocolo servirá também para eventuais reclamações, solicitações
de informações ou acompanhamento de trâmites administrativos relacionados ao
atendimento.
Art. 5º - As listagens deverão ser disponibilizadas e atualizadas
mensalmente no site oficial da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba e também
em local visível nas unidades de saúde municipais, por meio de mural informativo ou
outro meio acessível à população e deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada
dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
para estabelecer os critérios técnicos de divulgação, atualização e controle das
informações, observando-se a legislação federal aplicável e as diretrizes da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 7º - O descumprimento injustificado das disposições desta Lei
sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas em legislação, sem prejuízo
de outras medidas legais cabíveis.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2025.
, Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
E) (34) 3851-2150 (65) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 098/2025.
Prezados Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar transparência e
publicidade à fila de espera por consultas, exames e procedimentos cirúrgicos no
sistema público de saúde municipal, garantindo ao cidadão o direito de acesso à
informação e o acompanhamento da ordem de atendimento.
É notório que a falta de transparência nas filas de espera gera insegurança,
desconfiança e sensação de injustiça entre os usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS). A divulgação periódica das listas, de forma anonimizada, permite maior controle
social, equidade no acesso e fiscalização por parte dos próprios cidadãos. É
O projeto está em consonância com os princípios previstos na Constituição
Federal, especialmente os da publicidade e eficiência, e atende ao disposto na Lei de
Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), bem como na Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Diversos municípios brasileiros já implementaram medidas semelhantes, com
projetos também de autoria de vereadores, como por exemplo: Irati/PR, Ganhães/MG,
São José/SC dentre outras, com resultados positivos na gestão das filas, redução de
fraudes e fortalecimento da confiança da população nos serviços públicos de saúde.
Dessa forma, entende-se que o projeto representa importante instrumento de
transparência e cidadania, contribuindo para a melhoria da gestão pública e da relação
entre o poder público e os usuários do sistema municipal de saúde.
Cordialmente,
j Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
e) (34) 3851-2150 (65) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022

Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 099/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
manutenção preventiva e do checklist
sanitário periódico dos bebedouros em
todas as escolas públicas e privadas do
município, e dá outras providências.
A Câmara Municipai de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba a
obrigatoriedade da manutenção preventiva e da realização de checklist sanitário periódico
dos bebedouros instalados em todas as instituições de ensino públicas municipais.
Art. 2º - As instituições de ensino deverão:
I — realizar manutenção preventiva dos bebedouros, incluindo limpeza,
troca de filtros e verificação da qualidade da água, com periodicidade mínima trimestral;
II — manter registro atualizado das manutenções realizadas;
HI — disponibilizar relatório do checklist sanitário para consulta dos órgãos
de fiscalização, pais e responsáveis, sempre que solicitado.
Art. 3º - O checklist sanitário deverá contemplar, no mínimo:
I— estado de conservação do equipamento;
II — funcionamento do sistema de refrigeração;
HI — integridade dos bicos e torneiras;
IV — higienização interna e externa do reservatório;
V — validade e substituição dos filtros;
VI — análise de potabilidade da água, conforme normas da vigilância
sanitária municipal.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, regulamentar esta Lei, inclusive quanto à
forma de fiscalização e penalidades em caso de descumprimento.
“Art, 5º - O descumprimento desta Lei poderá acarretar advertência e, em
caso de reincidência, multa administrativa, que serão regulamentadas pelo Poder
Executivo Municipal.
j Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
S (34) 3851-2150 (is) carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2025.
- ercadoo PODE
j Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
TR) (34) 3851-2150 [i=)) carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG É
CEP 38840-022 |
É gia Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 099/2025.
Prezados Vereadores,
À presente proposição visa garantir a qualidade da água consumida por alunos e
profissionais das escolas, prevenindo doenças de veiculação hídrica e promovendo
saúde pública.
A manutenção regular dos bebedouros é medida simples, de baixo custo e alto
impacto, que protege a comunidade escolar e reforça a responsabilidade sanitária das
instituições.
Com o checklist obrigatório, cria-se um controle efetivo e transparente,
permitindo que pais e órgãos fiscalizadores acompanhem a segurança da água
oferecida às crianças.
Cordialmente,
J, INTINO ALVES
- Vereador/PODE- |
E Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
,) (34) 3851-2150 B carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022

Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 100/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de dar publicidade
às manutenções realizadas nos veículos destinados
ao transporte de pacientes no âmbito do Município
de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art, 1º- Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a dar publicidade às
informações sobre as manutenções realizadas nos veículos oficiais destinados ao
transporte de pacientes, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde
Art.2º- À divulgação das informações deverá conter, no mínimo:
I- a identificação do veículo (placa e número de patrimônio);
H-o tipo de manutenção realizada;
HI — a data de execução do serviço;
IV — o nome do prestador de serviço, quando houver;
V-—o valor gasto com a manutenção;
VI — a quilometragem do veículo no momento da manutenção.
Art. 3º - As informações de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas:
I — no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Carmo do
Paranaíba, em seção de fácil acesso ao cidadão;
H — em mural informativo fixado na sede da Secretaria Municipal de Saúde
e nas unidades de transporte de pacientes.
Art, 4º - A publicação das informações deverá ocorrer no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis após a realização da manutenção.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto ao formato e ao detalhamento das informações disponibilizadas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2025.
- Vereador/PODE-
a Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
RO (34) 3851-2150 [65 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 100/2025.
Prezados Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir transparência, segurança e
eficiência na gestão dos veículos utilizados para o transporte de pacientes no Município
de Carmo do Paranaíba.
Esses veículos desempenham um papel essencial no acesso da população aos
serviços de saúde, especialmente para pacientes que dependem do transporte público
municipal para consultas, exames e tratamentos em outras cidades.
A publicidade das manutenções permite à população acompanhar como os
recursos públicos estão sendo aplicados, além de assegurar que os veículos estejam em
plenas condições de uso, evitando riscos aos pacientes e servidores.
Com isso, promove-se maior confiança, controle social e zelo pelo patrimônio
público, reforçando o compromisso da administração municipal com o bem-estar e a
saúde dos cidadãos carmenses.
Cordialmente,
LU,
J SUINTINO ALVES
- Vereador/PODE-
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
= [or] d ibamg.eg.b c do Paranaíba - MG
o) (34) 3851-2150 rmodoparanaiba.mg.leg.br O Carsaio Caruso
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEINº 102/2025
Institui o Mês “Maio Roxo” no calendário
oficial do município de Carmo do Paranaíba,
dedicado à conscientização sobre a
fibromialgia, e estabelece seu símbolo oficial.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º- Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, o Mês “Maio Roxo”,
a ser realizado anualmente no mês de maio, dedicado a conscientização e
disseminação de informações sobre a Fibromialgia.
Art. 2º- Fica instituído o laço de fita na cor roxa como símbolo
oficial da campanha de conscientização sobre a Fibromialgia no âmbito do
município.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba, 11 de novembro de 2025.
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE-
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 102/2025.
Prezados Vereadores,
A presente proposição tem por objetivo instituir, no Calendário Oficial do
Município de Carmo do Paranaíba, o Mês “Maio Roxo”, dedicado à conscientização e
disseminação de informações sobre a fibromialgia, bem como estabelecer o laço de fita
roxa como símbolo oficial da campanha.
A fibromialgia é uma síndrome clínica crônica e dolorosa, caracterizada por
dores musculoesqueléticas generalizadas, fadiga, distúrbios do sono e outros sintomas
que comprometem significativamente a qualidade de vida dos pacientes. Trata-se de
uma condição de difícil diagnóstico e manejo, que ainda é cercada por preconceitos e
falta de informação, tanto por parte da sociedade quanto, muitas vezes, dos próprios
profissionais de saúde.
Diante desse cenário, torna-se essencial a criação de ações permanentes de
educação, orientação e conscientização pública sobre a doença, de modo a proporcionar
maior empatia, compreensão e acolhimento às pessoas que convivem com essa
sindrome. A instituição do “Maio Roxo” vem justamente atender a essa necessidade,
reforçando o compromisso do Município com a promoção da saúde, a inclusão e o
respeito humano.
Além disso, o laço de fita na cor roxa, símbolo internacionalmente reconhecido
da luta contra a fibromialgia, servirá como instrumento de mobilização social, podendo
ser utilizado em campanhas, eventos, prédios públicos e ações educativas promovidas
tanto pelo Poder Público quanto por entidades civis e comunitárias.
Portanto, a iniciativa tem caráter educativo, preventivo e social, buscando
ampliar o conhecimento da população sobre a fibromialgia, incentivar o diagnóstico
precoce e fortalecer políticas públicas voltadas à atenção integral dessas pessoas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste projeto de lei.
Cordialmente,
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE-—
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
oparanaiba.ma.leg. Carmo do Paranaíba - M
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 103/2025
Institui o Programa “Remédio em Casa”, para
entrega domiciliar gratuita de medicamentos de
uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência
e/ou portadores de doenças crônicas,
regularmente inscritos nos programas de
assistência farmacêutica e fornecimento de
medicamentos no âmbito do município de Carmo
do Paranaíba/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art, 1º- Fica instituído o Programa “Remédio em Casa”, destinado a criar
Os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso
contínuo a pacientes idosos, pessoas com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas,
regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de
medicamentos no âmbito do município de Carmo do Paranaíba/MG.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:
I— considera-se medicamento de uso contínuo o medicamento que deva
ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo
indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e
especializados;
II considera-se idoso, a pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme
preceitua a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
HI — considera-se como doenças crônicas aquelas que duram mais de um
ano e precisam de cuidados médicos constantes;
IV — considera-se pessoa com deficiência, conforme aLei nº
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
$ 1º — A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do
paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo
paciente outro endereço para entrega próximo à sua residência.
$ 2º — A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal,
devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que
se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser
utilizado.
S (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
CEP 38840-022
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 3º - São objetivos básicos do Programa:
1 — aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de
medicamentos mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Saúde ou a
quaisquer departamento ou órgão que esta indicar, viabilizando um controle centralizado
do fornecimento e estoque de medicamentos;
II — evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de
renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos;
III — monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para
subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação
médica continuada;
IV — fomecer gratuitamente os medicamentos específicos para o
tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
V — facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais,
estaduais e municipais, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos
objetivos desta lei.
Art, 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2025.
- Vereador/PODE-
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Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 103/2025.
Prezados Vereadores,
O presente Projeto de Lei que institui o Programa “Remédio em Casa” no âmbito
do Município de Carmo do Paranaíba/MG tem por objetivo garantir maior
acessibilidade, comodidade é dignidade aos cidadãos que necessitam de medicamentos
de uso contínuo, especialmente idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças
crônicas, assegurando-lhes o direito à saúde e à continuidade do tratamento, por meio
da entrega domiciliar gratuita dos medicamentos fornecidos pela rede pública
municipal.
A proposta fundamenta-se em princípios constitucionais, segundo os quais a
saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É notório que o deslocamento até as unidades de saúde para retirada de
medicamentos representa um desafio significativo para muitos usuários do Sistema
Único de Saúde (SUS), em especial para os grupos de maior vulnerabilidade, idosos,
pessoas com mobilidade reduzida, pacientes acamados e portadores de doenças
crônicas. Frequentemente, esses cidadãos enfrentam dificuldades de locomoção,
ausência de transporte público adequado e barreiras físicas que dificultam o acesso
regular aos medicamentos indispensáveis à manutenção de sua saúde e qualidade de
vida.
Dessa forma, o Programa “Remédio em Casa”.surge como uma iniciativa de
caráter humanitário e de eficiência administrativa, uma vez que, além de promover o
conforto e a segurança dos pacientes, reduz o fluxo de pessoas nas unidades de saúde,
evita aglomerações e contribui para a melhoria do controle e da gestão do estoque de
medicamentos, otimizando os recursos públicos e diminuindo desperdícios.
Ademais, a implementação do programa possibilita melhor acompanhamento
dos tratamentos e maior adesão terapêutica, evitando a interrupção do uso de
medicamentos por dificuldades de obtenção. Isso impacta diretamente na redução de
internações hospitalares e complicações clínicas, gerando economia ao sistema público
de saúde e proporcionando maior qualidade de vida aos beneficiários.
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Portanto, o Programa “Remédio em Casa” representa uma política pública
moderna, eficaz e socialmente justa, alinhada aos princípios do SUS e às diretrizes de
humanização do atendimento em saúde, além de estar plenamente adequada à realidade
do município de Carmo do Paranaíba, onde a população idosa e de portadores de
doenças crônicas vem crescendo de forma significativa.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei se faz de extrema relevância,
por constituir instrumento concreto de promoção da saúde pública, inclusão social e
respeito à dignidade humana, contribuindo para que o Município de Carmo do Paranaíba
avance na construção de uma gestão mais eficiente, solidária e sensível às necessidades
da população.
Cordialmente,
NTINO ALVES
- Vereador/PODE-—
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PROJETO DE LEI Nº 104/2025
Consolida a Legislação que dispõe sobre os
direitos. das pessoas com doença renal
crônica equiparando-as aos - demais
deficientes, enquadrando-os no conceito
estabelecido pela Lei nº 13.465, de 12 de
janeiro de 2000 do Estado de Minas Gerais.
Assegura ainda todos os direitos e
benefícios previstos na Constituição do
Estado e na legislação estadual para a
pessoa com deficiência.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo consolidar as normas que dispõem sobre os
direitos das pessoas com doença renal crônica, nos termos da Lei Estadual nº
24.654/2024.
Art. 2º Compete aos órgãos e entidades do Poder Público Municipal de Carmo do
Paranaíba assegurar às pessoas com doença renal crônica o pleno exercício de seus
direitos sociais, incluindo o acesso à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação
pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, bem como a outros
direitos que, decorrentes da Constituição e das leis, garantam o seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência toda aquela
que possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Considera-se pessoa com doença renal crônica aquela enquadrada na
seguinte definição:
Deficiência orgânica renal crônica em estágio V — pessoas com transplante renal,
pacientes com insuficiência renal crônica, lesão renal progressiva e irreversível da função
dos rins em sua fase mais avançada, identificada pelos seguintes códigos do CID: N18.0,
N18.9 e Z94.0 (rim transplantado).
$ 1º O laudo médico que ateste a deficiência permanente terá validade por prazo
indeterminado e poderá ser emitido por profissional da rede pública ou privada de saúde,
observados os demais requisitos previstos na legislação pertinente.
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$ 2º O laudo referido no $ 1º poderá ser apresentado às autoridades competentes
em cópia simples, desde que acompanhado do original, conforme dispõe a Lei Federal nº
13.726, de 8 de outubro de 2018.
83º A apresentação do laudo não dispensa o cumprimento dos demais requisitos
necessários à obtenção dos benefícios previstos nesta Lei. ,
Art. 5º Fica instituída, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, a Carteira
de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPD), destinada a facilitar a identificação
e garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso a serviços públicos
e privados, especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social.
Art. 6º São direitos da pessoa com doença renal crônica, nos termos da Lei
Estadual nº 24.654/2024:
I- assistência social e psicológica;
II — isenção de impostos na aquisição de veículos adaptados, especiais ou convencionais,
conforme as Leis Federais nº 8.989/1995 e nº 8.383/1991;
III — atendimento prioritário em serviços públicos e privados, conforme as Leis Federais
nº 10.048/2000 e nº 13.146/2015;
IV — assistência nutricional especializada, mediante atendimento em unidades de saúde
ou hospitais especializados;
V — tratamento gratuito pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
VI-— fornecimento gratuito de medicamentos em farmácias credenciadas pelo SUS;
VII — transporte gratuito para tratamento, mediante cadastramento em programas
municipais de transporte de pacientes renais;
VII — acesso a benefícios previdenciários, como auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 7º As pessoas com doença renal crônica, equiparadas por lei às pessoas com
deficiência, têm direito às vagas especiais de estacionamento em áreas extemas ou
internas de edificações públicas e privadas de uso coletivo.
$ 1º Deverão ser reservadas, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas, garantidas
ao menos 3 (três) próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas e conforme as normas técnicas da ABNT.
Art. 8º Fica instituída a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e
das taxas a ele vinculadas para pessoas com doenças crônicas graves e deficiência,
relativamente ao imóvel pertencente à família que mantenha pessoa com deficiência
física, mental ou com doença renal crônica, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I— estar inscrita e em dia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadUnico);
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IH — possuir renda familiar mensal não superior a dois salários mínimos:
III — ser o imóvel o único bem da família e destinado à residência própria.
8 1º Não será computado na renda familiar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) previsto no art. 45 da Lei Federal nº 8.213/1991 ou outros aumentos decorrentes
de decisão judicial ou administrativa que reconheça o direito ao benefício por necessidade
de assistência permanente.
8 2º As isenções previstas neste artigo serão concedidas anualmente, mediante
comprovação dos requisitos, podendo, a critério da administração, ser concedidas de
ofício.
Art. 9º Esta Lei consolida a legislação que equipara as pessoas com doença renal
crônica às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Estadual nº 24.654/2024.
$ 1º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, observados os limites previstos para cada setor.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de noórimo 025.
à | SECA DE BARCELOS
Teador/União Brasil —
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 104/2025.
Prezados Vereadores,
Ante a normativa estadual que equipara a pessoa com doença 'renal crônica à
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o Município de Carmo do Paranaíba,
por meio deste Legislativo, apresenta o presente Projeto de Lei, em consonância com o
disposto na Lei Estadual nº 24.654, de 2024.
Tal normativa assegura à pessoa com doença renal crônica os mesmos direitos e
benefícios garantidos pela Constituição do Estado e pela legislação estadual à pessoa com
deficiência, desde que a condição do paciente se enquadre no conceito estabelecido pela
Lei Federal nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
À proposta visa assegurar aos pacientes renais crônicos, entre outros direitos, o
acesso à acessibilidade plena, comunicação inclusiva, presença de professor auxiliar nas
instituições de ensino, atendimento prioritário, participação em programas sociais, vagas
de estacionamento reservadas e demais benefícios que promovam a igualdade de
oportunidades e a inclusão social.
Além disso, destaca-se a instituição da isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) para famílias que mantenham em seu núcleo pessoa com doença renal
crônica, medida que busca melhorar a condição financeira dessas famílias, não por meio
de subsídio direto, mas através de incentivo fiscal humanitário, reconhecendo a
importância de políticas públicas voltadas à proteção social e à dignidade da pessoa
humana.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei visa consolidar os direitos das
pessoas com doença renal crônica no âmbito municipal, fortalecendo o cumprimento da
legislação estadual e federal, promovendo a justiça social, a equidade e o respeito à vida.
Cordialmente,
DBO FÓRCA DE BARCELOS
JOÃq PE
es nião Brasil —
E (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 105/2025
Institui a Política Municipal de Priorização de
Atendimento e Uso Racional da Unidade de Pronto
Atendimento (UPA 24h) de Carmo do Paranaíba,
estabelecendo critérios de triagem para fins de emissão
de atestados e declarações.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE USO RACIONAL DA UPA
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Priorização de Atendimento
e Uso Racional da UPA 24h no Município de Carmo do Paranaíba, visando a garantir que
a Unidade cumpra sua finalidade de acolher e atender, de forma ágil e eficiente, os casos
de urgência e emergência.
Art. 2º A execução desta Política observará, dentre outros, os seguintes
princípios e diretrizes:
I— Prioridade de Risco: Assegurar a prioridade assistencial aos pacientes
com quadros clínicos que caracterizem risco de agravo à saúde ou perda de vida;
IH — Desestímulo ao Uso Eletivo: Implementar mecanismos para
desestimular a utilização da UPA para atendimentos eletivos, de rotina ou de baixa
complexidade, incluindo a busca exclusiva por atestados médicos;
III — Integração de Redes: Fortalecer a Rede de Atenção Primária à Saúde
(UBS) para que absorva a demanda de atendimentos de rotina, acompanhamentos
crônicos e emissão de atestados de baixa complexidade.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Art. 3º A emissão de documentos de comprovação de atendimento médico
na UPA 24h para fins de justificativa laboral ou escolar deverá ser regulamentada pelo
Poder Executivo e observará as categorias de risco estabelecidas por protocolo de triagem
internacionalmente reconhecido (como o Protocolo de Manchester).
$ 1º A emissão de atestados médicos de afastamento laboral deverá ser
priorizada e facilitada para os pacientes classificados nas categorias que denotam
urgência ou emergência (Amarelo, Laranja e Vermelho).
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Carmo do Paranaíba - MG
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de Carmo do Paranaíba
8 2º Os pacientes classificados nas categorias de baixa complexidade
(Verde ou Azul) deverão, via de regra, ser documentados com Declaração de
Comparecimento, contendo o registro oficial do tempo de permanência na unidade.
$ 3º Fica resguardada a autonomia do profissional médico para emitir
atestado em qualquer categoria de risco, em situações clínicas excepcionais devidamente
justificadas em prontuário, a fim de proteger o paciente e evitar negligência médica.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, realizar a regulamentação administrativa detalhada desta Lei, incluindo a
padronização dos documentos, a orientação das equipes e a fiscalização do cumprimento
das diretrizes de priorização.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo implementará medidas informativas e
campanhas de conscientização para a população e empregadores sobre a correta utilização
da UPA e o papel de cada nível de atenção à saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba, 18 de novembro de 2025.
4
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE-
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 105/2025.
Prezados Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir a Política Municipal de
Priorização de Atendimento e Uso Racional da UPA 24h no Município de Carmo do
Paranaíba, assegurando que essa unidade de saúde cumpra sua função principal, que é
o atendimento rápido, eficiente e adequado aos casos que configuram urgência e
emergência, preservando vidas e prevenindo agravamentos clínicos.
É de conhecimento público que as Unidades de Pronto Atendimento (UPA)
foram criadas para atender situações de alta complexidade clínica de forma imediata,
sendo parte fundamental da rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde
(SUS). Entretanto, observa-se crescente sobrecarga da UPA decorrente da procura por
atendimentos eletivos, de baixa complexidade ou voltados exclusivamente à emissão de
atestados médicos, o que provoca fila de espera excessiva, redução da qualidade do
atendimento, estresse profissional e risco direto à vida de pacientes que necessitam de
intervenção prioritária.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei estabelece diretrizes que visam
proteger a função essencial da UPA, promovendo a priorização assistencial baseada em
protocolos internacionais de triagem, como o Protocolo de Manchester, utilizado
amplamente no país e no mundo para classificar o risco clínico dos usuários e ordenar
o atendimento conforme a gravidade.
Importa destacar que a autonomia médica é amplamente preservada,
resguardando a possibilidade de emissão de atestado em situações excepcionais
devidamente justificadas, evitando riscos de negligência ou prejuízos ao paciente.
Por fim, o texto determina que o Poder Executivo realize campanhas educativas
junto à população, reforçando a conscientização quanto ao uso correto dos serviços de
saúde, uma medida essencial para que a proposta alcance seus resultados esperados.
Diante do exposto, tratando-se de iniciativa que aprimora a gestão pública,
protege o direito à saúde, otimiza recursos e promove justiça no atendimento médico,
solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Cordialmente,
=".
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE-
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG

jp Câmara Municipal
Rat de Carmo do Paranaíba
PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 025/2025.
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEI Nº 89/2025, que “Estima a Receita e
“Fixa a Despesa para o Município de Carmo do Paranaíba RS: para o, Exercicio
Financeiro de 2026."
A Câmara Municipal de Carmo: do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
“seus representantes legais, aprova a seguinte 'emenda:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5º do Projeto de Lei nº 89/2025 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Durante a execução orçamentária de 2026, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal até
o limite giobai de 15% (quinze por cento) da receita prevista no caput de
artigo 2º desta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações
orçamentárias, na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, podendo, se necessário, criar fontes de recursos nas dotações
orçamentárias.
Art. 2º Esta emenda, se aprovada em plenário, será parte integrante do Projeto de
Lei nº 89/2025.
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba-MG, 19 de novembro de 2025.
ind -
Luis RICARDO DE OLIVEIRA DIAS
- Vereador/PODE —
isa SILVA FARIA
- Vereador/PODE - eador/MDB —
É séria
GE Tre A DE SOUZA SILVÂNIA LOPES
- e cador PSDB - - Vereadora/MDB — |
T Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
K) (34) 3851-2150 [és carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 025/2025 AO PROJETO DE
LEINº 89/2025:
A presente Emenda tem por finalidade alterar à redação do Art. 5º, reduzindo o -
limite global para abertura de créditos adicionais suplementares pelo Poder Executivo no
exercício. financeiro de 2026, dos atuais 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por
cento) da receita prevista no caput do artigo2º da Lei Orçamentária.
“A proposta se fundamenta no princípio constitucional da separação e mia
entre os Poderes, bem como no dever de fiscalização e controle financeiro exercido pelo
Poder Legislativo. A redução do limite de suplementação busca assegurar maior rigor na
gestão dos recursos públicos e ampliar a transparência na execução orçamentária,
evitando autorizações amplas que permitam modificações substanciais no orçamento sem
que a Câmara Municipal participe de forma efetiva do processo decisório.
O percentual proposto de 15% é suficiente para garantir ao Poder Executivo a
flexibilidade necessária para ajustes e correções eventuais de dotações orçamentárias
durante o exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, sem comprometer
o- equilíbrio e a previsibilidade do planejamento financeiro aprovado nesta Casa
Legislativa.
Dessa forma, preserva-se a autonomia administrativa do Poder Executivo, ao
imésmo tempo em que se fortalece o controle democrático sobre o orçamento municipal,
instrumento fundamental para assegurar gestão responsável, eficiente e alinhada com os
interesses da população.
Por se tratarem de alterações que visam o e da comunidade carmense, peço
apoio dos Nobres Vereadores para . da emenda proposta.
Luis RICARDO DE OLI EIRA DIAS 7
ss” b - Vereador/PODE —
Pa
JosÉTARLOS SILVA A DE FARIA
Al ereador/PODE - . ereador/MDB —
A GÉLA DE SOUZA SILVÁNIA LoPESs
- A ereados PSDB - . - Vereadora/MDB —
e
SDERQUN JOÃo Pp Pena DE BARCELOS
- Vereador/PODE - Vercador/U NIÃO —
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
(Ro) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
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de Carmo do Paranaíba
PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 026/2025.
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEI Nº 89/2025, que “Estima a Receita e
Fixa a Despesa para o Municibio de Carmo do Paranaiba-MG, para o Exercício .
Financeiro de 2026. ”.
A Câmara Municipal-de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova a seguinte emenda:
Art 1º O quadro dé detalhamento da despesa do Projeto de Lei nº 89/2025, passa a
vigorar com a seguinte modificação: .
I- Fica acrescido o valor das seguintes dotações:
02 Poder Executivo 179
03 Sec. Mun. De Educação, Cultura, Lazer e Esporte
2.0237-361.1201 Repasses a Caixas Escolares
3.3.50.41.00.00 Contribuições .
01-0500-0000-0000 Recursos Ordinários — Recursos Não Vinculados de R$36.000,00
Impostos
02 Poder Executivo 259
03 Sec. Mun. Educação, Cultura, Lazer e Esporte
20158 -392.1301 Apoio às Manifestações Culturais
3.3.50.41.00.00 Contribuições
01-0500-0000-0000 Recursos Ordinários — Recursos Não Vinculados de R$74.000,00
Impostos
02 Poder Executivo 599
02 Sec. Mun. De Agri., Pecuária e Meio Ambiente
2.0147-606.2001 Apoiar o Desenvolvimento Agropecuário do
Município
3.3.50.41.00.00 Contribuições
01-0500-0000-0000 | Recursos Ordinários — Recursos Não Vinculados de R$78.000,00
Impostos
IX - Fica reduzido o valor das seguintes dotações:
02 Poder Executivo - 31
“01 Sec. Mun. De Governo é Desenvol. Econômico
2.0003-131.0402 Manter a Assessoria de Comunicação Social |
3.3.90.35.00.00 Serviços de Consultoria
01-0500-0000-0000 Recursos Ordinários — Recursos Não Vinculados de R$59.000,00 |
Impostos
Á Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Ro) (34) 3851-2150 o carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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de Carmo do Paranaíba
02 Poder Executivo 952
16 Procuradoria-Geral do Município
2.0005-092.0401 Assistência Jurídica e Defesa do Papiro
3.3.90.35.00.00 Serviços de Consultoriá -
01-0500-0000- Recursos Ordinários — Recursos Não Vinculados de R$129.000,00
0000 Impostos
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes nos
Instrumentos de Planejamento Municipal afim de adequá-los às modificações ocasionadas
por essa proposição.
Art, 3º Esta emenda, se aprovada em Plenário, será parte integrante do Projeto de Lei
nº 89/2025.
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba-MG, 19 de novembro de 2025.
q
as.
Luis RICARDO DE OLIVEIRA DIAS
ES - Vereador/PODE —
Sa )
sea SILVA f FARIA
Vereador/PODE - ereador/MDB —
do, LorEs
- Vereadora/MDB —
ad
rs vs D== ca DE BARCELOS
- Vereador/PODE - é Véreádor/UNIÃO —
Cet
Presidente
Câmara Municipal de
Carmo do Paranaíba - MG
o Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
,) (34) 3851-2150 [i) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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JU; STIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 026/2025 AO PROJETO DE
LEI Nº 89/2025:
A presente destinação de recurso no valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais) às Caixas Escolares Municipais: Caixa Escolar Dilza Maria de Oliveira, Caixa
Escolar Dr. Júlio do Couto Gontijo, Caixa Escolar. Grasiella Ferreira de Melo, Caixa
Escolar Henriqueta Cassimira de Meneses, Caixa Escolar Professora Geralda Maria de
Oliveira, Projeto Curumim de Carmo do Paranaíba, CMEI Pedro Luiz-Garcia de Deus,
CMEI Irmã Rosa Maria, CMEI Maria da Conceição França Queiroz, CMEI Maria da
Conceição Queiroz, Caixa Escolar Pré-Escolar Gaspar Braz dé Araújo e Caixa Escolar
Madre Maria do Carmo — tem por finalidade reforçar o orçamento previsto para o
exercício de 2026, que atualmente contempla o repasse de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para cada unidade. O acréscimo proposto, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais)
para cada: instituição, visa ampliar a capacidade financeira das escolas e centros
municipais de educação infantil, sendo necessárias ao pleno desenvolvimento das
atividades escolares.
A destinação de recursos no valor total de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil
reais) tem por finalidade fortalecer ações culturais, educacionais e de inclusão social no
Município de Carmo do Paranaíba, contemplando entidades e.grupos que desenvolvem
relevantes atividades de promoção da cultura popular, da educação e da cidadania. Os
valores serão destinados para complementação e ampliação dos repasses previstos às
seguintes instituições e grupos: Congado de Nossa Senhora do Rosário, Grupo de
Congo Anunciação Rosário de Maria, Grupo de Congo Moçambique, bem como às
Caixas Escolares das unidades de ensino municipais e à APAE de Carmo do
Paranaíba, elevando o valor de cada repasse anteriormente fixado em R$ 10.000,00 ou
" R$ 12.000,00 para R$ 15.000,00.
A presente justificativa tem por finalidade fundamentar a destinação do valor total
de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) aos seguintes beneficiários: Conselho de
Desenvolvimento. Comunitário de Água Limpa, Conselho de Desenvolvimento
Comunitário Unidos Venceremos de São Francisco das' Almas, Conselho de
Desenvolvimento Comunitário de Bravinhos, Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Campo do Meio, Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Lagoa
dos Estulanos, Associação Comunitária de Jardibras, Associação Comunitária de Malícia;
Conselho de Desenvolvimento Comunitário Versol Costa de Mata do Salgado, Conselho,
de Desenvolvimento Comunitário Antônio da Henriqueta de Matinha, Conselho de
Desenvolvimento Comunitário de Morro do Cabeça, Associação Comunitária de
Pimentas, Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São Bento e Cuscuzeiro e
Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Sossego. Considerando que há previsão
orçamentária de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o exercício de 2026 destinada a essas
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
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de Carmo do Paranaíba
entidades, a presente suplementação no montante de R$ 78.000,00 tem como objetivo
ampliar em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor destinado a cada uma das treze
instituições acima relacionadas. A ampliação dos recursos justifi ica-se pela importância
das referidas associações e conselhos no fortalecimento das comunidades Turais, que
desempenham papel essencial na promoção do desenvolvimento local, na manutenção de
atividades sociais e culturais, e na melhoria das condições de vida da população residente
nessas localidades. ' ,
Por se tratarem de alterações que visam o bem da comunidade carmense, peço
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da emenda proposta.
Luis RICARDO DE OLIVEIRA DIAS
- Vereador/PODE —
CARLOS SILVA FARIA
- Vereador/PODE -
conftdecse, DE SOUZA SILVANIA deco LOPES
- Vereador/PSDB - - Vereadora/MDB —
E. ALVES JoÃo PEDRO-PO ÉECA DE BARCELOS
- Vereador/PODE - * Véreádor/UNIÃO —
feriado, do
Presidente
Câmara Municipal de
Carmo do Paranaíba - MG
Rua Prefeito Ismael pirtado, 335
Carmo do Paranaíba -
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PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 027/2025.
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEI Nº 89/2025, que “Estima a Receita e
Fixa a Despesa para o Município de Carmo do Paranaiba-MG, para o Exercício
Financeiro de 2026. ”.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
seus répresentantes legais, aprova a seguinte emenda:
Árt. 1º O quadro de detalhamento da despesa do Projeto de Lei nº 89/2025, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
I- Fica acrescido o valor das seguintes dotações:
02 Poder Executivo : 193
03. Sec. Mun. De Educação, Cultura, Lazer e Esporte
2.0277-244.1207 Auxílio Financeiro a Estudantes
3.3.50.41.00.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
01-0500-0000-0000 Recursos Ordinários — Recursos Não Vinculados de | R$330.000,00'
Impostos
II - Fica reduzido o valor das seguintes dotações:
02 Poder Executivo 325
01 Sec. Mun. De Obras, Infr., Trans:, e Ser. Urbanos
1.0024-122.0402 Construção, Ampliação e Reforma em Áreas
Administrativas Municipais
3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
01-0500-0000-0000 Recursos Ordinários — Recursos Não Vinculados de R$200.000,00
' Impostos
02 Poder Executivo 392
05 Sec. Mun. De Obras, Infr., Trans., e Serv. Urbanos
2.0064-452.1501 Manutenção de serviços referentes a limpeza
urbana e de cemitério
3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
01-0500-0000-0000. Recursos Ordinários — Recursos Não Vinculados de R$130.000,00
Impostos
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes nos
Instrumentos de Planejamento Municipal afim de adequá-los às modificações ocasionadas
por essa proposição.
) Rua Prefeito Ismael Eritado 335
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Art. 3º Esta emenda, se aprovada em plenário, será parte integrante do Projeto de Lei
nº 89/2025.
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba-MG, 19 de novembro de 2025.
nas
- Vereador/PODE —
a (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
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JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 027/2025 AO PROJETO DE
LEI Nº 89/2025:
A presente proposta de emenda tem por finalidade promover o acréscimo de R$ -
330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) na dotação orçamentária destinada ao programa
Auxílio Financeiro a Estudantes, executado pelo Poder Executivo Municipal.
Tal ajuste orçamentário justifica- -se em razão da. “crescente demanda. social pelo
referido benefício, uma vez da necessidade de deslocamento para outros municípios, o
que gera custos consideráveis às famílias.
O auxílio financeiro estudantil é uma importante política pública de inclusão
educacional e social, contribuindo para a redução das desigualdades e para a formação
profissional de jovens e adultos, impactando diretamente no desenvolvimento econômico
e no fortalecimento do capital humano do município. O investimento na educação é
constitucionalmente prioritário e encontra fundamento nos princípios da dignidade da
pessoa humana, da igualdade de oportunidades e da promoção do bem-estar coletivo.
O incremento proposto visa assegurar a continuidade e ampliação do programa,
evitando prejuízos aos estudantes já atendidos e permitindo a inclusão de novos
beneficiários, garantindo que nenhum aluno deixe de estudar por falta de condições
financeiras. Além disso, o valor adicional permitirá melhor planejamento e execução das
despesas vinculadas, conferindo maior eficiência à gestão pública.
Ressalta-se, por oportuno, que o valor destinado à suplementação do Auxílio
Financeiro a Estudantes será remanejado da ficha orçamentária 392 — Manutenção de
Serviços Referentes à Limpeza Urbana e de Cemitério, à qual possui dotação total de
R$ 3.530.000,00 (três milhões, quinhentos e trinta mil reais). Importa destacar que o
montante a ser remanejado representa percentual reduzido frente ao total previsto, não
comprometendo a execução das ações essenciais vinculadas à referida dotação. Ademais,
a ficha de origem poderá ser suplementada futuramente, caso necessário, garantindo-se
plena continuidade dos serviços públicos afetos à limpeza urbana e à manutenção dos
cemitérios municipais, sem qualquer prejuízo ao interesse público.
Diante do exposto, a aprovação da presente emenda revela-se medida necessária,
" justa e de reconhecido interesse público, visando assegurar o acesso à educação | é
promover a valorização do ensino como instrumento de transformação social.
Por se tratarem de alterações que visam o bem da comunidade carmense, peço
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da emenda proposta.
ER QEINTINO ALVES
- Vereador/PODE —
f Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
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MENSAGEM DE VETO Nº 08/2025, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
MENSAGEM DE VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.149 DE 29 DE OUTUBRO DE
2025.
LUCAS DA SILVA MENDES, Prefeito do Município de Carmo do Paranaíba, no
exercício das suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 80, $
1ºeart. 88, VIII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE VETAR A PROPOSIÇÃO DE LEI
Nº 1.149 - REF. AO PROJETO DE LEI Nº 082/2025 — “Institui o Programa Municipal de
Conscientização e Fiscalização Participativa contra o Descarte Irregular de Resíduos em
Vias e Logradouros Públicos, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências”, na conformidade das razões a seguir
aduzidas.
Cuida-se de proposição de lei de iniciativa da Câmara Municipal de Carmo do
Paranaíba, que para maior clareza, registram-se os termos exatos da proposição vetada nesta
oportunidade.
Cabe destacar que o Poder Executivo considera relevante a instituição do programa
proposto.
Entretanto, compete ao Poder Executivo, na oportunidade da sanção ou de veto,
fazer o controle de constitucionalidade e de interesse público das proposições, como se anota.
A razão do veto repousa na inconstitucionalidade formal, uma vez que a proposição
versa sobre a criação de um programa não só de conscientização, mas também de fiscalização,
disciplinando atribuições da Administração e impondo deveres ao Poder Executivo, mais
precisamente às Secretarias de Obras e de Meio Ambiente.
A princípio, cumpre esclarecer que, a Lei Complementar nº 18, de 30 de outubro
de 2025, altera as nomenclaturas das Secretarias de Obras e Meio Ambiente, modificando,
inclusive, suas atribuições. E por esta senda, o descarte irregular de resíduos, a partir da
alteração legislativa, se torna atribuição exclusiva da Secretaria Municipal de Agropecuária,
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinetecarmodoparanaiba.mg.gov.br
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Meio Ambiente e Urbanização, nos termos do art. 2º (que altera o art. 14, XX, da Lei
Complementar nº 10/2017).
Ademais, nos termos do art. 76, incisos IV e V, da Lei Orgânica Municipal, é de
iniciativa privativa do Prefeito dispor sobre organização administrativa e serviços públicos, e
também das atribuições dos órgãos da Administração Pública. O projeto, ao ser apresentado por
membro do Poder Legislativo, incorre em vício de iniciativa, confi gurando afronta ao princípio
da separação c harmonia dos poderes (art. 3º da Lei Orgânica Municipal).
Ademais, a proposição gera despesas para o Poder Executivo, ao prever a promoção
de campanhas de educação ambiental e criação de canais acessíveis de comunicação, para
denúncias e notificações, o que fica evidente no art. 7º da proposição, quando aduz que “as
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário”.
Verifica-se ainda, que não há indicação de estimativa do impacto financeiro nem
da correspondente fonte de custeio, em descompasso com o disposto no art. 167, inciso I, da
Constituição Federal, aplicado ao Município, e com as normas de finanças públicas, segundo
as quais não se pode criar despesa sem a devida previsão orçamentária e autorização do
Executivo.
Finalmente, esclarece que o Município está trabalhando a campanha de
conscientização da população quanto a reciclagem, com o tema “Ecocarmo, a onda é reciclar”,
através das Secretarias Municipais de Governo, Educação e Meio Ambiente, com orientações
acerca da coleta seletiva e descarte de lixo, em parceria e sob orientação do Ministério Público
Estadual.
A campanha foi lançada nas redes sociais do Poder Executivo e está em projeção
para ser trabalhadas nas escolas, junto às crianças da rede municipal de ensino.
Assim, diante da manifesta inconstitucionalidade formal e material, não resta
alternativa senão vetar integralmente a proposição, preservando a juridicidade, a legalidade e o
equilíbrio fiscal do Município.
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Na certeza de que esta Edilidade, com a sabedoria de sempre, optará por manter o
veto de dever obrigatório ora proferido, que explicitamente atende ao controle manifesto de
constitucionalidade, subscrevemo-nos.
Carmo do Paranaíba/MG, 06 de nove
Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG
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MENSAGEM DE VETO Nº 09/2025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
MENSAGEM DE VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.150 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
LUCAS DA SILVA MENDES, Prefeito do Município de Carmo do Paranaíba, no
exercício das suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 80, $ 1º cart.
88, VIII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE VETAR A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.150 —
REF. AO PROJETO DE LEI Nº 084/2025 — “Dispõe sobre a prevenção e repressão à
comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas com metanol ou outras substâncias nocivas à
saúde, estabelece infrações e sanções administrativas no âmbito do Município de Carmo do
Paranaiba/MG, e dá outras providências”, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Cuida-se de proposição de lei de iniciativa da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba,
que para maior clareza, registram-se os termos exatos da proposição vetada nesta oportunidade.
Cabe destacar que o Poder Executivo considera relevante o dispositivo da proposição de
lei, inclusive, por ser uma problemática atual e que apresenta graves desdobramentos em diversas
cidades brasileiras.
Entretanto, compete ao Poder Executivo, na oportunidade da sanção ou de veto, fazer o
controle de constitucionalidade e de interesse público das proposições, como se anota.
A razão do veto repousa na inconstitucionalidade formal, uma vez que a proposição versa
sobre a prevenção e a fiscalização de comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas com metanol
ou outras substâncias nocivas à saúde, disciplinando atribuições da Administração e impondo deveres
ao Poder Executivo, mais precisamente, no tocante ao poder de polícia administrativo, que é uma
forma de prestação de serviço público municipal. Ou seja, atribui à estrutura administrativa do
Município a competência de tal fiscalização.
Contudo, conforme o art. 6º, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.918, de 14 de julho de
1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 12.709, de 31 de outubro de 2025, a competência
para padronização, controle, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas é
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exclusiva da União, por mcio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que
exerce poder de polícia federal sobre o setor.
Nos termos do art. 2º do aludido decreto:
Art, 2º No âmbito da fiscalização de produtos de origem vegetal, compete ao Ministério da
Agricultura e Pecuária gerir a defesa agropecuária, coordenar e exercer as ações de
fiscalização que contemplem atividades de planejamento, monitoramento, vigilância;
normatização, cadastro, registro, credenciamento, certificação, ações de controle, supervisão,
auditoria e inspeção, relativas aos agentes da cadeia produtiva do produto de origem vegetal,
aos estabelecimentos e aos produtos de origem vegetal, nacionais, exportados e importados,
conforme disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária. (grifou-se)
E ainda o disposto no art. 5º, I:
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
1 - bebidas - produtos destinados à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa ou
terapêutica, abrangidos pela Lei nº 7.678. de 8 de novembro de 1988, e pela Lei nº 8.918, de
14 de julho de 1994, estabelecidos neste Decreto e em ato normativo complementar editado
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
O art. 2º da Lei Federal nº 8.918/1994 também é claro ao dispor sobre a competência da
União:
Art. 2º O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da
produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente
credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 13.001. de 2014)
Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata
o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e
entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Portanto, a proposição incorre em vício de iniciativa e afronta o pacto federativo, por
atribuir ao Município competência que a legislação federal reserva exclusivamente à União, por meio
do MAPA — Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ademais, há violação ao princípio
da separação e harmonia entre os Poderes, conforme art. 3º da Lei Orgânica Municipal.
Ainda que a intenção legislativa seja meritória ao buscar a proteção da saúde pública, a
execução das medidas previstas exigiria a criação de novos procedimentos e estruturas
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administrativas, sem previsão orçamentária, gerando aumento de despesa e sobreposição de
competências já atribuídas ao MAPA e aos órgãos estaduais de vigilância sanitária.
Importa esclarecer que a Vigilância Sanitária Municipal já atua como órgão coadjuvante
na fiscalização, nos termos da Nota Técnica nº 27/2025/SEI/GIASC/GGFIS/DIRE4/ANVISA — que
“segue em anexo. Com essa atribuição, já fiscaliza, por amostragem, rótulos, aparência, a fim de
verificar se há indícios de falsificação, recolhendo o produto em caso de suspeita de intoxicação.
Entretanto, atua conforme orientação do MAPA, ANVISA, em parceria com a polícia judiciária e
Ministério Público — considerando que a competência para tanto é da União.
Ademais, nos termos do art. 76, incisos IV e V, da Lei Orgânica Municipal, é de iniciativa
privativa do Prefeito dispor sobre organização administrativa e serviços públicos e também das
atribuições dos órgãos da Administração Pública. O projeto, ao ser apresentado por membro do Poder
Legislativo, incorre em vício de iniciativa, configurando afronta ao princípio da separação e harmonia
dos poderes (art. 3º da Lei Orgânica Municipal).
Assim, diante da manifesta inconstitucionalidade formal e material, não resta alternativa
senão vetar integralmente a proposição, preservando a juridicidade, a legalidade e o equilíbrio fiscal
do Município.
Na certeza de que esta Edilidade, com a sabedoria de sempre, optará por manter o veto
de dever obrigatório ora proferido, que explicita atende ao controle manifesto de
constitucionalidade, subscrevemo-nos.
Carmo do Paranaíba/MG, 06 de novembro
Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG
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SECRET
+ ANVISA
“RE Agência Nacional de Vigilância Sanitária
NOTA TÉCNICA Nº
27/2025/SEI/GIASC/GGFIS/DIRE4/ANVISA
Processo nº 25351.939765/2025-49
Atualização Il: Orientações
ao Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária (SNVS)
para as ações da vigilância
sanitária relacionadas ao
processo de investigação de :
intoxicação por metanol por
ingestão de bebidas
alcoólicas.
1, Relatório e análise
Para fins dessa Nota Técnica considera-se as.
seguintes definições: é
Produtos irregulares: aqueles sem registro junto
ao órgão competente, sem procedência ou que tenham sofrido
fraude.
Fraude: ato ilícito intencional que utiliza engano;
falsificação, adulteração, alteração, corrupção para obter uma
vantagem indevida.
Falsificação: tipo de fraude que envolve realização
de cópia de um produto legítimo/original, incluindo o uso de
informações falsas sobre sua identidade ou origem. Abrange a
cópia de um produto em si (exemplo: mistura de corantes, álcool
para simular uma bebida alcoólica), de uma marca comercial
famosa e a fabricação de produtos por empresas clandestinas,
atribuindo a sua origem a uma empresa legítima.
Adulteração: tipo de fraude que envolve a adição,
remoção ou substituição (parcial ou total) de componentes de
um produto, de forma a interferir diretamente nas suas
características essenciais. Exemplos: adição de álcool etílico para
diluir bebidas originais;
Produtos sem procedência: produtos para os
quais não é possível identificar a sua origem, seja devido à
ausência de informações básicas no rótulo, tais como fabricante,
importador, lote, etc., à presença de informações falsas no rótulo
(exemplo: CNP] inexistente) ou produtos importados ilegalmente
por empresas desconhecidas.
1.1. Controle de bebidas alcoólicas no Brasil.
A lei que trata de bebidas alcoólicas no Brasil é a Lei
nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a
padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e
a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão
Intersetorial de Bebidas e dá outras providências. Esta Lei foi
regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009.
Para fins dessas normas consideram-se bebidas
alcoólicas como “a bebida com graduação alcoólica acima de
meio por cento em volume até cinquenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius” (inciso Il do art. 12 do Decreto nº
6.871, de 4 de junho de 2009).
A Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, define que:
Art. 2º O registro, a padronização, a dassificação e, ainda,
a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de
bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos,
competem ao Ministério da . Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ou órgão estadual competente
credenciado por esse Ministério, na forma do
regulamento.
Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e
fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de
convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e
entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus
aspectos bromatológicos e sanitários, são da competência
do Sistema Unico de Saúde (SUS), por intermédio de
seus órgãos específicos.
Assim, cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária
(Mapa) definir os padrões de identidade e qualidade das bebidas
alcoólicas, anuir importação, regularizar os estabelecimentos
fabricantes e as bebidas presente no mercado. Desse modo, a
fiscalização quanto a esses aspectos também está sob
competência daquele Ministério.
Mota Tecoica 27 (BuBr dd
Destaca-se que bebidas alcoólicas são produtos da
área de alimentos, de modo que a elas se aplicam as normas
sanitárias relacionadas a essa área. Atualmente, a Anvisa edita
normas relacionadas a alguns assuntos de interface, como:
rotulagem, limites de contaminantes, aditivos alimentares e
coadjuvantes de tecnologia autorizados, padrões microbiológicos,
entre outros. Desta feita, a fiscalização quanto a esses e outros
aspectos que podem ter relação com a saúde (incluindo
propaganda) é de competência do SNVS. Assim, ações de
fiscalização no comércio e o recolhimento de mercado também
estão sob competência da vigilância sanitária.
Atividade Orgão
responsável
Regularização do estabelecimento fabricante
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identidade e qualidade
Regularização do produto Mapa
Anuência da importação Mapa
Mapa e SNVS
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Fiscalização
A biblioteca temática de alimentos contendo toda a
legislação sanitária pode ser consultada no portal da Anvisa, no
Anvisalegis.
Nota: O metanol também pode estar presente
residualmente em bebidas alcoólicas como um contaminante. Os
limites tolerados são determinados pelo Mapa e podem ser
acessados no t (6) 2 (o
“cartilhão" de bebidas), no qual também podem ser consultadas
as bebidas regulamentadas e seus respectivos padrões. Bebidas
destiladas, como vodka, gin e cachaça, por exemplo,
possuem um limite máximo de tolerância de 20mg de álcool
metílico (metanol)/100ml de álcool anidro. A constatação de
metanol em bebidas alcoólicas abaixo desses limites não se
constitui como infração sanitária.
1.2. Dicas para identificar produtos irregulares
Analisar a aparência da bebida, sua embalagem e
rotulagem constitui-se em uma importante ferramenta para
identificar produtos irregulares. Além disso, documentos como
notas fiscais também são fundamentais, pois indicam a
procedência do produto. Quando esses documentos estão
ausentes, isso pode ser um indício de que o produto foi comprado
de forma irregular ou em estabelecimentos que não estão
devidamente regularizados.
- Produtos sem registro no Mapa: verificar no rótulo a
informação sobre o número de registro. Caso haja algum número
e seja necessário verificar a sua veracidade, consultar o site do
Mapa.
- Produtos sem procedência: verificar no rótulo se
constam as informações sobre o fabricante, importador (se for o
caso), registro no Mapa, lote e data de validade. Produtos
importados irregularmente também podem ser identificados pela
ausência da etiqueta contendo as informações obrigatórias em
português.
- Produtos adulterados e falsificados:
I. Verifique o lacre e a tampa: embalagens originais
possuem selos e lacres firmes; não consuma se houver sinais de
violação, sobreposição de lacres, amassados etc.
H. Observe o rótulo: rótulos falsificados podem
apresentar erros de ortografia, estar mal colado, cores borradas
ou impressão de baixa qualidade.
Wl. Desconfie do preço: valores muito abaixo do
mercado podem indicar produtos de origem irregular.
Iv. Aspecto do líquido: turvação, partículas em
suspensão ou coloração diferente da usual indicam possibilidade
de adulteração.Embalagens com volumes muito próximo da
capacidade da embalagem ou com volume muito baixo também
devem gerar desconfiança.
V. Compra segura: priorize supermercados,
distribuidores ou lojas oficiais de marcas reconhecidas.
VI. Consulte os fabricantes: em caso de dúvidas sobre
a originalidade de um produto, consulte o fabricante oficial da
bebida, que poderá auxiliar a identificar produtos adulterados ou
falsificados.
1.3. Ações de fiscalização no SNVS
A Anvisa recomenda aos órgãos de vigilância
sanitária que as ações de fiscalização em estabelecimentos que
comercializam bebidas alcoólicas tenham como foco os produtos
envolvidos em casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por
metanol e bebidas de origem desconhecida ou sem registro junto
ao Mapa. Atenção deve ser dada também a produtos que tenham
indícios de falsificação/ adulteração e estabelecimentos
fabricantes irregulares.
, : Ê
E or S PAI a :
uária, e órgãos que atuam na defesa do consumidor. como os
Procons, que também podem ser importantes parceiros para
io ivi d des
Adicionalmente, sugere-se verificar a pertinência de
incluir órgãos relacionados à fiscalização tributária, pois o
comércio de produtos irregulares também pode ter relação com
essa área.
Caso haja identificação de bebidas envolvidas em
casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por metanol e de
bebidas irregulares, orienta-se que sejam adotadas medidas
cautelares imediatas para redução do risco à saúde. As medidas
devem ser adotadas conforme o código sanitário local e podem
incluir desde a interdição cautelar até a inutilização dos produtos
irregulares.
Os estabelecimentos ou pessoas físicas responsáveis
pelas irregularidades devem responder a Processo Administrativo
Sanitário, instaurado mediante lavratura do auto de infração
sanitária, nos moldes da Lei nº 6.437, de 1977, e dos códigos
sanitários locais.
Os órgãos de vigilância sanitária devem estar atentos
a situações que demandem a adoção de medidas em âmbito
nacional, ou seja, quando forem identificados elementos que
demonstrem que o produto irregular ou contaminado possui
circulação em outros estados, e que seja necessário determinar a
sua proibição, apreensão ou recolhimento. Nesses casos, deve-se
comunicar à Anvisa, por meio de protocolo da documentação via
sistema SEI junto à Coordenação de Inspeção e Fiscalização
Sanitária de Alimentos (COALI/GIASC/GGFIS). De forma a
resguardar as competências federativas, sugere-se que a
comunicação com a Anvisa seja centralizada pelos órgãos de
vigilância sanitária estadual.
Como protocolar via SEI: Para realizar O
peticionamento eletrônico, primeiramente é necessário fazer O
cadastro como usuário externo SEl-Anvisa, preenchendo o
formulário eletrônico disponível no link:
https://sei.anvisa.gov.br/sei/controlador externo.php?
1.4. Orientações quanto às coletas de
amostras.
Deve-se priorizar O encaminhamento das amostras
para os laboratórios vinculados à polícia e ao Mapa, considerando
o contexto das adulterações/falsificações de bebidas. As amostras
coletadas em ações de campo realizadas pelos órgãos de
vigilância sanitária nas quais os demais órgãos não participaram,
além de amostras relacionadas a casos suspeitos de intoxicação
por metanol, poderão ser encaminhadas para o laboratório da
RNLVISA.
Orientações à vigilância sanitária sobre a coleta de
amostras:
- O foco da vigilância sanitária é a obtenção de
amostras de bebidas diretamente
relacionadas com casos suspeitos ou
confirmados de intoxicação por metanol. Tal
ação visa dar apoio à investigação
epidemiológica de potenciais surtos. Deve-se
coletar, de preferência, as sobras da bebida
consumida ou de produtos da mesma marca e
mesmo lote.
- Neste momento, não devem ser coletados
produtos com origem comprovada, regulares e
que não tenham relação direta com eventos
adversos, a não ser que haja solicitação de
apoio para este tipo de coleta para o envio a
outros laboratórios oficiais, que não os da
RNLVISA,
Em caso de identificação de ilícito,
independentemente da análise laboratorial, a autoridade
sanitária deve adotar as medidas cautelares imediatas para
redução do risco à saúde.
Quando demandada pelo Mapa, Polícia Federal ou
Polícia Civil, a vigilância sanitária deve seguir as orientações
específicas daqueles órgãos.
Para análises realizadas no âmbito do SNVS,
recomenda-se utilizar o Guia nº 19/2019 - versão 3
(https://anexosportal.datalegis.net/arquivos 1886454.pdf), que
apresenta orientações para a coleta, acondicionamento,
transporte, recepção e destinação de amostras para análises
laboratoriais.
O responsável pela coleta deve comunicar
previamente o laboratório, garantindo o recebimento adequado
das amostras.
1.4.1 Informações para a coleta:
- Quantidade mínima: pelo menos 2 (duas)
amostras (cada amostra com 1 unidade do produto do
mesmo lote da bebida consumida) ou as sobras
disponíveis (mínimo 100 ml).
- Condições de conservação e transporte:
conforme indicado pelo fabricante.
- Documentação que acompanha a amostra:
Termo de Coleta de Amostra, nota fiscal (se disponível).
1.4.2 Laboratório responsável pelas
análises
Caso a coleta não tenha sido realizada em
coordenação com a polícia ou Mapa, a VISA deve encaminhar as
amostras apreendidas (as sobras disponíveis ou, pelo menos, 2
unidades do produto conforme item 1.4.1) para o Lacen do
Estado ou Distrito Federal. O próprio laboratório pode realizar o
procedimento caso tenha condições analíticas. Caso contrário, o
Lacen deve providenciar a remessa das amostras ao Instituto
Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), conforme
endereço a seguir:
Instituto Nacional de Controle de Qualidade em
Saúde - INCQS/Fiocruz
Bloco 5 - Central de Recebimento de Amostras do
INCQS, Av. Brasil, nº 4365, Manguinhos, Rio de Janeiro/R], CEP:
21040-900
Horário de atendimento: 7 dias da semana, 24 horas
por dia
Telefones de contato: (21) 3865-5151 e (21) 3865-
5138 (central de recebimento das amostras)
Fax: (21) 2290-0915
As amostras que serão analisadas pelos laboratórios
da RNLVISA devem ser cadastradas e gerenciadas no Sistema
Harpya, que é o sistema de gerenciamento de amostras da
vigilância sanitária, mesmo nos casos em que as amostras serão
encaminhadas para outros laboratórios da RNLVISA.
Caso necessário, o Lacen poderá enviar as amostras
via SEDEX com o apoio da Gerência de Logística da Anvisa
(Gelog/GGGAF), por meio do contrato da Agência com os
Correios. Para tal, o laboratório deverá reunir as amostras e
encaminhar ao e-mail gelasQanvisa.gov.br as seguintes
informações:
a) Cópia do Termo de Coleta ou Apreensão
(TCA)
b) Número de volumes (ex. caixas, sacos) e os
seus respectivos pesos
A Gelog/Anvisa providenciará a emissão de um
código de postagem. Esse código será enviado por e-mail ao
laboratório, que ficará encarregado de levar as amostras até a
agência dos Correios mais próxima para realizar a postagem.
Destaca-se que o código tem validade máxima de 30 (trinta)
dias. Portanto, a postagem deve ser feita pelo laboratório no
tempo mais breve possível.
O contrato da Anvisa permite o acondicionamento
das amostras em caixas fornecidas pelos Correios no momento
da postagem. Solicita-se postar uma cópia do TCA junto a cada
dota Técnica Z7 (38081041 SEI 2835 1.999765/72025-40 7 po. &
volume da amostra, a fim de facilitar a identificação por parte do
INCQS.
Após a postagem, o laboratório deve encaminhar ao
e-mail da Gelas/Anvisa (gelasQanvisa.gov.br) a cópia do
comprovante emitido pelos Correios, informando o código de
rastreamento para fins de acompanhamento.
1.4.3 Resultado positivo para
metanol na amostra
Caso o resultado da análise realizada pelo laboratório
da RNiVISA seja positivo para metanol, o laboratório deve
encaminhar 1 (uma) das amostras coletadas ou sobras
disponíveis para o Setor Técnico-Científico da Superintendência
da Polícia Federal do Estado que encaminhará as amostras para o
laboratório do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia
Federal em Brasília/DF para análises adicionais, conforme
mapeamento das capacidades analíticas realizado pelo Ministério
da Justiça e Segurança Pública (MJSP):
- Qualitativa e quantitativa: 10
laboratórios, dos seguinte Estados: AL, CE, ES, GO,
SP, PR, RO, RS, SC, SE e da Polícia Federal.
- Apenas qualitativa: 10 (AM, BA, DF,
MG, MS, MT, PA, PB, PE, RN)
- Não realizam: 7 (AC, AP, MA, PI, Rj,
RR)
Os laboratórios citados no item a) podem receber
amostras para análises, após alinhamento prévio, caso não seja
possível a análise por um laboratório da RNLVISA.
1.5, Tipificação legal:
Fraudes envolvendo bebidas alcoólicas, além de
crime contra a saúde pública, são tipificadas como infrações
sanitárias, conforme inciso XXVIII do art. 10 da Lei nº 6.437/77:
XXVII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos,
indusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que
interessem à saúde pública:
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto, suspensão de venda e/ou
Nala Técnica 27 (3898144) SE! 2535, 939705/2025-49/ 25, 1
fabricação do produto, cancelamento do registro do
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para o funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento e/ou multa
A fabricação e a venda de bebidas alcoólicas
irregulares são infrações enquadradas no inciso IV do art. 10 da
Lei nº 6.437/77:;
3. Conclusão
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios
e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente:
pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento do registro, e/ou multa;
Foram expostas orientações relacionadas ao processo
de investigação de intoxicação por metanol por ingestão de
bebidas alcoólicas.
Controle de alterações realizadas nas Notas Técnicas
Número do documento
| Versão e
data Alteração
Nota Técnica nº
Nota Técnica nº
20/2025/SEWYGIASC/GGFIS/DIRE4/ANVISA 04/10/2025 |”
a) alteração da numeração
21/2025/SEWYGIASC/GGFIS/DIRE4/ANVISA
(o)
da Nota (organização)
b) alteração da informação
sobre a quantidade de
amostra a ser coletada (de
1 para 2) e informe sobre
o encaminhamento para o
| 1 laboratório da PF em caso
positivo para metanol
| 06/10/2025 | c) correção da palavra
etanol para metanol no
primeiro e quarto
ET (QRAPIAL)
parágrafos do item 1.3.
d) correção do inciso XXVII
para inciso XXVIII do art. 10
da Lei nº 6.437/77 no item
1.5.
a) inclusão no item 1.4.2
Laboratório responsável
pelas análises da
informação sobre o
cadastro e gerenciamento
de amostras no sistema
Harpya
2 b) inclusão no item 1.4.3
Nota Técnica nº Resultado positivo para
27/2025/SEWYGIASC/GGFIS/DIRE4/ANVISA 22/10/2025 metanol na amostra da
orientação e o
mapeamento da
capacidade analítica dos
laboratórios da PF para o
envio de amostras em
caso positivo para metanol
ou outra necessidade da
vigilância sanitária
Referências:
Guia nº 19/2019 - versão 3, disponível em: Guia nº 19/2019 - ANVISA
(https://anex rtal.datalegi t/arquivos/1886454 pdf).
Brasil. Ministério da Saúde. Ministério da Saúde instala sala de situação para monitorar
casos de intoxicação por metanol. Publicado em 01/10/2025 19h47. Atualizado em
01/10/2025 20h00. Disponível em: https://www.gov.br/sa
r
o E -sala-de-
itorar- -de-intoxi o-por- anol. Acesso em: 02/10/2025.
Brasil. Ministério da Justiça e Segurança Pública. MJSP notifica estabelecimentos por
suspeita de venda de bebidas adulteradas com metanol. Publicado em 01/10/2025
17h12. Atualizado em 01/10/2025 17h13. Disponível em: https://www.gov. br/mij/pt-
ssun tici isp-notifica-estabelecim -por-: eita-de-venda-de-bebi
adulteradas-com-metanol. Acesso em: 02/10/2025.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Dias
Botelho, Gerente de Inspeção e Fiscalização Sanitária
de Alimentos, Saneantes e Cosméticos, em 22/10/2025,
às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no 8 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro
de 2020 http: 03. ;
2 D10543.ht
Documento assinado eletronicamente por Graziela Costa
“4
Nota Técnica «7 (3598144; SEI 25 409765/2025-49 4 pg
Araujo, Gerente de Laboratórios de Saúde Pública, em N
22/10/2025, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no 8 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de
novembro de 2020
http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-
2022/2020/dec reto/D10543.htm.
Documento assinado eletronicamente por Marcus Aurelio
Miranda de Araujo, Gerente-Geral de Inspeção e
Fiscalização Sanitária, em 22/10/2025, às 12:30, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no 8 3º do art. 4º
do Decreto nº 10.543, ae E de novembro de 2020
http://www, planalto. ivil 03/ ato2019-
2022/202€ Oidecreto/D 10543. htm. . º La
Documento assinado rente por Jonas e Salles
Cunha, Assessor(a)-Chefe, em 22/10/2025, às 18:39,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 8 3º
do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
http://www. planalto. gov.br/ccivil 03/ ato2019-
2022/2020/decreto/D10543.htm. ; Ds
É A Geisa deste documento pode ser conferida no site
ov.br/autenticidade, informando o código
E Verificador 3898144 e o código CRC 4585666E.
Referência: Processo nº o
25351.939765/2025-49 Emo

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