REQUERIMENTO Nº 32/2026
Ilmo. Sr. Claudinei Vicente da Silveira
Presidente da Câmara Municipal
Carmópolis de Minas – MG
Senhor Presidente,
Com fundamento no artigo 139, inciso X, do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
e após deliberação do Plenário, requeremos Impugnação Parcial da Portaria nº 13/2026 e
Requerimento Administrativo para Retificação de Composição de Comissão Permanente.
JOÃO VITOR LEITE RABELO, Vereador e Líder da Bancada do Partido NOVO, TIRZAH
TEIXEIRA DE FREITAS, Vereadora pelo Partido NOVO, e PALMÉRIO ALEX CASTRO FERREIRA,
Vereador pelo Partido NOVO, todos no exercício de nossos mandatos e prerrogativas
regimentais, expomos e requeremos o que segue:
DOS FATOS Na data de 13 de fevereiro de 2026, foi publicada a Portaria nº
13/2026, designando as Comissões Permanentes desta Casa. No referido ato, a
Presidência designou o Vereador Palmério Alex Castro Ferreira para a Comissão de Saúde
e Assistência Social, ignorando a indicação expressa da Liderança do Partido NOVO, que o
designou para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
O ato da Presidência, ao alterar de ofício a comissão indicada pela bancada, viola o
direito de organização partidária e o texto expresso do Regimento Interno.
DO DIREITO E DAS PRERROGATIVAS REGIMENTAIS
2.1. Da Vinculação à Indicação da Liderança e Tempestividade (Violação aos Arts.
53 e 59)
A nomeação para comissões não é ato discricionário da Presidência quanto à
escolha dos nomes, mas sim ato vinculado à vontade da bancada representada por seu
Líder. O Regimento Interno (Resolução nº 5/2018) é taxativo ao estabelecer a competência
exclusiva do Líder para tal fim:
"Art. 53 Além de outras atribuições regimentais, cabe ao líder:
[...] III - indicar à Mesa da Câmara membros da bancada ou do bloco parlamentar
para comporem as comissões e propor substituição;"
É imperioso destacar que a indicação da Liderança foi protocolada rigorosamente
dentro do prazo regimental. O Art. 59, § 2º, estabelece que a indicação deve ser feita nos
quinze dias que se seguirem à instalação da Sessão Legislativa. Tendo a bancada cumprido
este rito, o ato de indicação é perfeito, válido e tempestivo, não havendo qualquer
margem legal para sua desconsideração ou alteração de ofício pela Presidência.
Corroborando a competência do Líder, o caput do artigo 59 impõe que o ato
presidencial deve, obrigatoriamente, seguir essa indicação ("mediante indicação dos
líderes").
Ademais, a norma regimental é tão protetiva à soberania do Plenário e das
bancadas que, mesmo na remota hipótese de omissão do Líder — o que não ocorreu —, a
escolha caberia ao voto dos vereadores em Plenário (conforme Art. 59, § 3º), e jamais à
decisão unilateral e monocrática do Presidente. Ao agir de ofício, Vossa Excelência
usurpou competência não apenas da Liderança, mas do próprio Plenário, ferindo o
princípio da colegialidade.
2.2. Da Proporcionalidade Matemática e do Direito às Vagas (Art. 60)
O Regimento Interno assegura a representação proporcional partidária (Art. 60). A
aplicação deste princípio não pode ser abstrata, devendo refletir a realidade numérica da
Casa.
Considerando o total de 11 (onze) vereadores desta Casa e a existência de 15
(quinze) vagas distribuídas entre as 5 (cinco) comissões permanentes, a aplicação do
cálculo proporcional é objetiva. A Bancada do Partido NOVO, composta por 3 (três)
parlamentares, representa 27,27% da composição da Câmara.
Ao aplicar este percentual sobre o total de vagas (27,27% de 15), o partido detém
o direito líquido e certo a ocupar, matematicamente, 4,09 vagas, ou seja, no mínimo 4
(quatro) assentos titulares nas Comissões Permanentes.
O cumprimento do art. 60 e o respeito à proporcionalidade não se satisfazem
apenas com a concessão numérica de vagas, mas com a garantia de que o partido possa
ocupar os espaços que julgar estratégicos para o exercício do mandato, dentro do seu
quociente. Se o partido possui o direito assegurado a essas vagas, a escolha de qual
vereador ocupará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é prerrogativa interna
da bancada, insuscetível de interferência externa.
2.3. Da Autonomia Partidária e Prioridade Estratégica
A distribuição interna dos vereadores do NOVO nas comissões obedece a critérios
técnicos definidos pela bancada. Neste sentido, reiteramos que a participação do
Vereador Palmério Alex na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é a prioridade
absoluta dentre as indicações a que o partido tem direito.
Não cabe à Presidência interferir na estratégia da bancada, decidindo
unilateralmente alocar o vereador na Comissão de Saúde em detrimento da Legislação e
Justiça. Tal conduta configura cerceamento da atividade parlamentar e desvio de
finalidade, visto que tenta impedir a atuação do parlamentar na comissão técnica de maior
relevância para o controle de constitucionalidade e legalidade dos projetos.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, caracterizada a violação aos Arts. 53, III, 59 (§§ 2º e 3º) e 60 do
Regimento Interno, REQUEREMOS:
a) A imediata retificação da Portaria nº 13/2026, tornando sem efeito a nomeação
do Vereador Palmério Alex Castro Ferreira para a Comissão de Saúde e Assistência Social;
b) A consequente e imediata nomeação do referido Vereador para a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, respeitando a indicação original tempestiva e a ordem
de prioridade definida pela Liderança do Partido NOVO, dentro de seu quociente
proporcional;
c) Resposta formal e fundamentada a este ofício, no prazo regimental.
Ressaltamos que a manutenção do ato viciado obrigará esta bancada a buscar a tutela
jurisdicional (Mandado de Segurança) para garantir o cumprimento estrito do Regimento
Interno e das prerrogativas parlamentares.
Carmópolis de Minas, 18 de fevereiro de 2026.
João Vitor Leite Rabelo
Vereador – Líder da Bancada do Partido NOVO
Tirzah Teixeira de Freitas
Vereadora – Partido NOVO
Palmério Alex Castro Ferreira
Vereador – Partido NOVO