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materia nº 32/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaRequerem, a imediata retificação da Portaria nº 13/2026, tornando sem efeito a nomeação do Vereador Palmério Alex Castro Ferreira para a Comissão de Saúde e Assistência Social; A consequente e imediata nomeação do referido Vereador para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, respeitando a indicação original tempestiva e a ordem de prioridade definida pela Liderança do Partido NOVO, dentro de seu quociente proporcional; A Resposta formal e fundamentada a este ofício, no prazo regimental.
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DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Encaminhado para emissão de parecer
2026-02-18 Encaminhado para apresentação

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REQUERIMENTO Nº 32/2026
Ilmo. Sr. Claudinei Vicente da Silveira
Presidente da Câmara Municipal
Carmópolis de Minas – MG
Senhor Presidente,
Com fundamento no artigo 139, inciso X, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
e após deliberação do Plenário, requeremos Impugnação Parcial da Portaria nº 13/2026 e 
Requerimento Administrativo para Retificação de Composição de Comissão Permanente.
JOÃO VITOR LEITE RABELO, Vereador e Líder da Bancada do Partido NOVO, TIRZAH 
TEIXEIRA DE FREITAS, Vereadora pelo Partido NOVO, e PALMÉRIO ALEX CASTRO FERREIRA, 
Vereador pelo Partido NOVO, todos no exercício de nossos mandatos e prerrogativas 
regimentais, expomos e requeremos o que segue:
DOS FATOS Na data de 13 de fevereiro de 2026, foi publicada a Portaria nº 
13/2026, designando as Comissões Permanentes desta Casa. No referido ato, a 
Presidência designou o Vereador Palmério Alex Castro Ferreira para a Comissão de Saúde 
e Assistência Social, ignorando a indicação expressa da Liderança do Partido NOVO, que o 
designou para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
O ato da Presidência, ao alterar de ofício a comissão indicada pela bancada, viola o 
direito de organização partidária e o texto expresso do Regimento Interno.
DO DIREITO E DAS PRERROGATIVAS REGIMENTAIS
2.1. Da Vinculação à Indicação da Liderança e Tempestividade (Violação aos Arts. 
53 e 59)
A nomeação para comissões não é ato discricionário da Presidência quanto à 
escolha dos nomes, mas sim ato vinculado à vontade da bancada representada por seu 
Líder. O Regimento Interno (Resolução nº 5/2018) é taxativo ao estabelecer a competência 
exclusiva do Líder para tal fim: 
"Art. 53 Além de outras atribuições regimentais, cabe ao líder:
[...] III - indicar à Mesa da Câmara membros da bancada ou do bloco parlamentar 
para comporem as comissões e propor substituição;"
É imperioso destacar que a indicação da Liderança foi protocolada rigorosamente 
dentro do prazo regimental. O Art. 59, § 2º, estabelece que a indicação deve ser feita nos 
quinze dias que se seguirem à instalação da Sessão Legislativa. Tendo a bancada cumprido 
este rito, o ato de indicação é perfeito, válido e tempestivo, não havendo qualquer 
margem legal para sua desconsideração ou alteração de ofício pela Presidência.
Corroborando a competência do Líder, o caput do artigo 59 impõe que o ato 
presidencial deve, obrigatoriamente, seguir essa indicação ("mediante indicação dos 
líderes").
Ademais, a norma regimental é tão protetiva à soberania do Plenário e das 
bancadas que, mesmo na remota hipótese de omissão do Líder — o que não ocorreu —, a 
escolha caberia ao voto dos vereadores em Plenário (conforme Art. 59, § 3º), e jamais à 
decisão unilateral e monocrática do Presidente. Ao agir de ofício, Vossa Excelência 
usurpou competência não apenas da Liderança, mas do próprio Plenário, ferindo o 
princípio da colegialidade.
2.2. Da Proporcionalidade Matemática e do Direito às Vagas (Art. 60)
O Regimento Interno assegura a representação proporcional partidária (Art. 60). A 
aplicação deste princípio não pode ser abstrata, devendo refletir a realidade numérica da 
Casa.
Considerando o total de 11 (onze) vereadores desta Casa e a existência de 15 
(quinze) vagas distribuídas entre as 5 (cinco) comissões permanentes, a aplicação do 
cálculo proporcional é objetiva. A Bancada do Partido NOVO, composta por 3 (três) 
parlamentares, representa 27,27% da composição da Câmara.
Ao aplicar este percentual sobre o total de vagas (27,27% de 15), o partido detém 
o direito líquido e certo a ocupar, matematicamente, 4,09 vagas, ou seja, no mínimo 4 
(quatro) assentos titulares nas Comissões Permanentes.
O cumprimento do art. 60 e o respeito à proporcionalidade não se satisfazem 
apenas com a concessão numérica de vagas, mas com a garantia de que o partido possa 
ocupar os espaços que julgar estratégicos para o exercício do mandato, dentro do seu 
quociente. Se o partido possui o direito assegurado a essas vagas, a escolha de qual 
vereador ocupará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é prerrogativa interna 
da bancada, insuscetível de interferência externa.
2.3. Da Autonomia Partidária e Prioridade Estratégica
A distribuição interna dos vereadores do NOVO nas comissões obedece a critérios 
técnicos definidos pela bancada. Neste sentido, reiteramos que a participação do 
Vereador Palmério Alex na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é a prioridade 
absoluta dentre as indicações a que o partido tem direito.
Não cabe à Presidência interferir na estratégia da bancada, decidindo 
unilateralmente alocar o vereador na Comissão de Saúde em detrimento da Legislação e 
Justiça. Tal conduta configura cerceamento da atividade parlamentar e desvio de 
finalidade, visto que tenta impedir a atuação do parlamentar na comissão técnica de maior 
relevância para o controle de constitucionalidade e legalidade dos projetos.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, caracterizada a violação aos Arts. 53, III, 59 (§§ 2º e 3º) e 60 do 
Regimento Interno, REQUEREMOS:
a) A imediata retificação da Portaria nº 13/2026, tornando sem efeito a nomeação 
do Vereador Palmério Alex Castro Ferreira para a Comissão de Saúde e Assistência Social;
b) A consequente e imediata nomeação do referido Vereador para a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, respeitando a indicação original tempestiva e a ordem 
de prioridade definida pela Liderança do Partido NOVO, dentro de seu quociente 
proporcional;
c) Resposta formal e fundamentada a este ofício, no prazo regimental.
Ressaltamos que a manutenção do ato viciado obrigará esta bancada a buscar a tutela 
jurisdicional (Mandado de Segurança) para garantir o cumprimento estrito do Regimento 
Interno e das prerrogativas parlamentares.
Carmópolis de Minas, 18 de fevereiro de 2026.
João Vitor Leite Rabelo
Vereador – Líder da Bancada do Partido NOVO
Tirzah Teixeira de Freitas
Vereadora – Partido NOVO
Palmério Alex Castro Ferreira
Vereador – Partido NOVO

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