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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaAltera a Lei Municipal Nº 2.016 de 19 de abril de 2013 que dispõe sobre a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Carmópolis de Minas
native_id1026

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal
2026-04-03 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal
2026-03-30 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei
2026-03-27 Encaminhado para discussão e deliberação
2026-02-25 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T15:18:05.118574-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-04-27T15:18:04.799354-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-04-15T17:29:48.393811-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito 
Administração 2025/ 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377 – e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov..br
PROJETO DE LEI Nº 03, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
“Altera a Lei Municipal Nº 2.016 de 19 de abril de 
2013 que dispõe sobre a política de proteção, 
conservação e controle do meio ambiente e da 
melhoria da qualidade de vida no município de 
Carmópolis de Minas”.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso I, do art. 4º da lei nº 2016, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
I - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência.
Art. 2º - O art. 4º, da lei nº 2.016, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar acrescido do
inciso XXIII, com a seguinte redação:
XXIII – apreciar recursos interpostos em face de decisões administrativas proferidas pelo 
SISUMA – Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º - O art. 5º da lei nº 2.016, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 5º ………………………………………………………………………………………………...
I – exercer, através da Fiscalização Municipal do Meio Ambiente, o poder de polícia para 
a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria 
do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio das forças de segurança, para 
a garantia do exercício desta competência.
II – aplicar, através da Fiscalização Municipal do Meio Ambiente, penalidades, mediante a 
lavratura de Autos de Infração Ambiental, observadas as normas ambientais e o Código 
Tributário Municipal.
III – instruir, apreciar e julgar recursos, defesas, pedidos de retratação, pedidos de 
reconsideração e impugnação interpostos em face atos administrativos resultantes da 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
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atividade fiscal do Meio Ambiente, mediante instauração de Processo Administrativo 
Ambiental.
IV - emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos 
ambientais prévios.
V - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e 
conservar o meio ambiente, através da promoção da educação ambiental.
VI - licenciar atividades de sua competência, inclusive LAS Cadastro e LAS/RAS, 
conforme normas estaduais.
VII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais para supressão de árvores 
exóticas ou em risco iminente de queda, mediante parecer técnico.
VIII - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento sujeitos à 
apreciação do CODEMA.
IX - prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA.
X - emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos 
ambientais prévios.
XI - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise 
dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela 
fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento, observadas as normas do 
Código Tributário Municipal.
XII - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão ou 
indeferimento, a renovação de licenças ambientais e as decisões prolatadas na 
apreciação recursos interpostos em face de atos administrativos.
XIII - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública.
XIV - consultar o CODEMA acerca da edição normas técnicas e padrões de proteção, 
conservação melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual.
§ 1º - Mediante pedido do interessado, poderá ser realizada conciliação ambiental, 
preferencialmente antes da instauração do processo administrativo ambiental, com a 
celebração de Termo de Conduta Ambiental – TCA, visando à cessação da infração e à 
regularização ambiental.
§ 2º - Cumprido integralmente o TCA, o procedimento será arquivado.
Art. 4° - O art. 6º da lei nº 2.016, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito 
Administração 2025/ 2028
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Art. 6º - A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos 
impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente, de 
responsabilidade do município estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo CODEMA.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico;
II – Licenciamento Ambiental Concomitante.
Art. 5º - O inciso II, do art. 1, da lei nº 2.016, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
II - multa de 13 UFMs a 12.263.920 UFMs
Art. 6º - O § 3º, do art. 17 da lei nº 2.016, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
§ 3º A - A pena pecuniária terá por referência a data do Auto de Infração e se sujeitará 
aos juros de mora e multa previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 7º - O art. 17, da lei nº 2.016, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar acrescido do § 
3º B, com a seguinte redação:
§ 3º B - Se do julgamento do recurso administrativo, for mantida a penalidade aplicada, 
os encargos previstos no parágrafo anterior correrão a partir da data do proferimento da 
decisão.
Art. 8º - O § 4º, do art. 17, da lei nº 2.016, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
§ 4º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma 
natureza, transitada em julgado, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
Art 9º - O art. 18, da lei nº 2.016, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 18 – Não será concedido efeito suspensivo aos recursos administrativos, em 
qualquer instância recursal, ressalvadas as hipóteses em que houver conciliação ou 
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celebração de TAC.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 25 de fevereiro de 2026.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
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Gabinete do Prefeito 
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Vereador Claudinei Vicente 
da Silveira e Excelentíssimos Vereadores e Vereadora;
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto nº 
03, de 25 de fevereiro de 2026, para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, que 
“Altera a Lei Municipal Nº 2.016 de 19 de abril de 2013 que dispõe sobre a política de 
proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida 
no município de Carmópolis de Minas”.
Este projeto visa conferir conformidade legal à Lei Nº 2.016/2013, em consonância 
com as legislações federais e estaduais. 
Além disso, a referida Lei Municipal, no estado em que se encontra, concentra, 
em determinados dispositivos, funções de autuação, julgamento e instância recursal
em um mesmo órgão colegiado, o que fragilizava o processo administrativo ambiental 
sob o ponto de vista jurídico.
A proposta de alteração estabelece, portanto, de forma clara e inequívoca, 
instâncias administrativas de análise de recursos que, porventura, vierem a ser 
interpostos em face das autuações fiscais, ficando a 1ª instância administrativa a cargo 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, enquanto a 2ª 
instância administrativa será de competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente 
– CODEMA.
Tal separação garante observância do duplo grau de jurisdição administrativa, 
imparcialidade decisória, redução do risco de nulidade dos procedimentos administrativos 
e alinhamento com o entendimento dos Tribunais de Contas e do Ministério Público.
Certo de vossa atenção, estou à disposição para quaisquer esclarecimentos 
adicionais que se façam necessários e agradeço a prestimosa colaboração desde já.
Atenciosamente,
Celio Roberto Azevedo
Prefeito

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