REQUERIMENTO Nº 70/2026
Ilmo. Sr.
Claudinei Vicente da Silveira
Presidente da Câmara Municipal
Carmópolis de Minas – MG
Senhor Presidente,
Com fundamento no artigo 139, inciso X, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, e após deliberação do Plenário, requeiro que seja enviado ao Exmo Prefeito
Municipal, para que analise a viabilidade de encaminhamento de Projeto de Lei a esta
Câmara Municipal, nos termos da minuta em anexo, que dispõe sobre a definição,
delimitação e critérios de intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APPs
em área urbana no Município de Carmópolis de Minas.
A presente solicitação justifica-se pelo fato de que a matéria envolve aspectos
de planejamento urbano e gestão ambiental, cuja iniciativa legislativa é de
competência do Poder Executivo, razão pela qual este vereador apresenta a sugestão
na forma de requerimento, encaminhando minuta de projeto de lei para análise
técnica e eventual apresentação por parte do Executivo Municipal.
A proposta busca adequar a legislação municipal às disposições da Lei Federal
nº 12.651/2012 (Código Florestal) e da Lei Federal nº 14.285/2021, que atribui aos
municípios a competência para disciplinar, em área urbana consolidada, a delimitação
das faixas marginais de cursos d’água, observados critérios ambientais, urbanísticos e
de segurança.
Dessa forma, a iniciativa pretende contribuir para o ordenamento territorial do
Município, a segurança ambiental, a adequada gestão das áreas urbanas consolidadas
e a proteção dos recursos hídricos, proporcionando maior segurança jurídica para o
Município, para os órgãos ambientais e para a população.
Carmópolis de Minas, 13 de março de 2026.
Fernando Luís Rabelo Lebron
Vereador – Líder do REDE
Secretário da Mesa Diretora
MINUTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ___/2026
Dispõe sobre a definição, delimitação e critérios de intervenção em Áreas
de Preservação Permanente – APPs em área urbana no Município de
Carmópolis de Minas, nos termos da Lei Federal nº 14.285, de 29 de
dezembro de 2021, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para definição, delimitação, uso e ocupação das
Áreas de Preservação Permanente – APPs localizadas em área urbana consolidada do
Município de Carmópolis de Minas, observando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012, e na Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Área Urbana Consolidada: aquela definida nos termos do art. 3º, inciso XXVI, da Lei
Federal nº 12.651/2012;
II – Área de Preservação Permanente Urbana – APP Urbana: área protegida, coberta
ou não por vegetação nativa, localizada em área urbana, com a função ambiental de
preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o
fluxo gênico de fauna e flora, bem como assegurar o bem-estar das populações
humanas;
III – Vegetação Nativa: formação vegetal composta por espécies originárias do
ecossistema local;
IV – Vegetação Exótica: formação vegetal composta predominantemente por espécies
não nativas do ecossistema local;
V – APP Urbana Consolidada: APP situada em área urbana consolidada que sofreu
ocupação ou alteração antrópica anterior à vigência da Lei Federal nº 12.651/2012.
CAPÍTULO II
DA DELIMITAÇÃO DAS APPs URBANAS
Art. 3º As faixas marginais de cursos d’água naturais perenes ou intermitentes, em
área urbana consolidada, serão consideradas Áreas de Preservação Permanente,
observada a largura mínima estabelecida nesta Lei.
Art. 4º Nas APPs urbanas consolidadas que:
I – estejam ocupadas predominantemente por edificações, vias, equipamentos
urbanos ou infraestrutura pública;
II – apresentem cobertura vegetal composta predominantemente por vegetação
exótica;
III – não estejam localizadas sobre área de preservação permanete de solos
hidromórficos;
fica estabelecida a faixa mínima não edificável de 15 (quinze) metros, medida a partir
da borda da calha do leito regular do curso d’água.
§ 1º A faixa definida no caput destina-se prioritariamente à segurança ambiental,
drenagem urbana, controle de riscos e proteção do curso d’água.
§ 2º A redução da faixa de APP para 15 (quinze) metros não implica descaracterização
da APP, permanecendo vedadas intervenções que agravem processos erosivos,
assoreamento, poluição hídrica ou riscos à população.
Art. 5º Nas APPs urbanas de solos hidromórficos, independentemente de estarem
inseridas em área urbana consolidada ou da composição da vegetação existente,
deverá ser observada a faixa mínima de 50 (cinquenta) metros, nos termos da
legislação federal, sendo vedada qualquer redução por norma municipal.
Art. 6º Nas APPs urbanas que apresentem vegetação nativa, ainda que localizadas em
área urbana consolidada, deverão ser observadas as larguras mínimas previstas na
legislação federal vigente, sendo vedada a redução de faixa de preservação.
CAPÍTULO III
DAS INTERVENÇÕES EXCEPCIONAIS
Art. 6º Poderão ser autorizadas intervenções em APP urbana, mediante prévia análise
e autorização do órgão ambiental municipal competente, exclusivamente nos casos
de:
I – obras, atividades ou serviços de utilidade pública;
II – obras, atividades ou serviços de interesse social;
III – situações de emergência ou calamidade pública;
IV – ações de contenção de processos erosivos, controle de cheias, drenagem urbana
ou mitigação de riscos geotécnicos;
V – implantação ou manutenção de infraestrutura essencial de saneamento básico,
mobilidade urbana e serviços públicos.
§ 1º As intervenções deverão adotar técnicas de engenharia e soluções baseadas na
natureza que minimizem impactos ambientais.
§ 2º Sempre que houver supressão de vegetação, deverá ser exigida compensação
ambiental, preferencialmente na própria microbacia.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS APPs
Art. 7º O Município deverá priorizar a proteção, recuperação e recomposição das APPs
urbanas com vegetação nativa, observando critérios técnicos e ambientais.
Art. 8º Nas APPs com vegetação exótica, o Município poderá estimular, de forma
progressiva, a substituição por espécies nativas, quando tecnicamente viável.
Art. 9º As Áreas de Preservação Permanente urbanas que tenham sido objeto de
recuperação ambiental, natural ou induzida, ainda que anteriormente caracterizadas
como áreas consolidadas, não poderão ser novamente suprimidas ou ter sua função
ambiental descaracterizada.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às recuperações realizadas:
I – pelo Poder Público municipal, estadual ou federal;
II – por iniciativa voluntária do proprietário ou possuidor;
III – em decorrência de medidas administrativas, termos de ajustamento de conduta,
compensações ou condicionantes ambientais.
§ 2º A recuperação da APP confere à área o status de área ambientalmente protegida
em caráter permanente, sendo vedada a utilização da condição anterior de
consolidação para fins de redução de faixa, supressão de vegetação ou regularização
de novas intervenções.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo apenas as intervenções previstas no art. 6º
desta Lei, quando devidamente caracterizadas como de utilidade pública, interesse
social ou situações de emergência, mediante autorização do órgão ambiental
competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A aplicação desta Lei não afasta o dever de observância das normas de
segurança, defesa civil, recursos hídricos e saneamento.
Art. 11. O Município poderá editar normas complementares e manuais técnicos para a
aplicação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 13 de março de 2026.