br-locleg corpus explorer

← Carmópolis de Minas (MG)

materia nº 16/2026

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas.
native_id1059

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROPOSTA DE EMENDA Nº 15, A LEI ORGÂNICA, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026. 
“Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Carmópolis de 
Minas.``
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, nos termos do inciso II 
do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º- Esta Emenda à Lei Orgânica altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de 
Carmópolis de Minas.
Art. 2º A Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
Art. 42 (...)
II - licença por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Carmópolis de Minas, 09 de fevereiro de 2026.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Secretário Presidente
Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Vice-Presidente
Ver. Rafael Batista dos Reis
Tesoureiro
Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gustavo Henrique Oliveira
Ver. João Vitor Leite Rabelo Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Ver. Palmério Alex Castro Ferreira Ver. Sérgio Damião Morais
Verª. Tirzah Teixeira de Freitas
JUSTIFICATIVA A PROPOSTA DE EMENDA Nº 15, A LEI ORGÂNICA, DE 09 DE FEVEREIRO DE 
2026. 
“Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Carmópolis de 
Minas.``
Prezados Senhores Vereadores;
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa aprimorar a gestão de pessoal no 
âmbito municipal, estabelecendo um critério objetivo para o afastamento de agentes públicos. 
A alteração proposta não apenas moderniza a legislação, mas também a alinha com os 
princípios constitucionais que regem a Administração Pública, promovendo maior eficiência, 
isonomia e, acima de tudo, segurança jurídica.
A fixação de um prazo claro e objetivo para licenças, como o período superior a 120 dias, 
é fundamental para eliminar a discricionariedade excessiva e evitar interpretações divergentes
que possam levar a tratamento desigual entre os agentes públicos. Ao estabelecer uma regra 
uniforme, a norma garante que todos os servidores em situação análoga recebam o mesmo 
tratamento, em plena conformidade com o princípio da isonomia.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente se posicionado a favor da aplicação 
isonômica de direitos entre servidores, independentemente da natureza do vínculo, buscando 
sempre a máxima efetividade das garantias constitucionais.
A proposta, portanto, confere segurança jurídica tanto para o gestor, que terá um 
critério claro para a tomada de decisão, quanto para o servidor, que terá seu direito previsível 
e protegido de análises subjetivas.
A definição do prazo de 120 dias como marco para a convocação de suplentes ou para a 
adoção de outras medidas administrativas não é aleatória. Ela reflete uma simetria com as 
regras estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual para o afastamento de 
membros do Poder Legislativo. Essa simetria fortalece a coerência do ordenamento jurídico 
municipal.
Decisões de Tribunais de Justiça têm reforçado a necessidade de os municípios 
observarem essa simetria, sob pena de inconstitucionalidade.
Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Paraná 
declarou inconstitucionais normas municipais que permitiam a convocação de suplentes de 
vereadores para licenças inferiores a 120 dias. A decisão fundamentou-se expressamente na 
afronta ao princípio da simetria, que exige a observância dos critérios previstos nas 
Constituições Federal (art. 56, § 1º) e Estadual. TJ-PR — 551259220248160000 — Publicado 
em 25/02/2025
Quando a lei é omissa ou imprecisa, a gestão de afastamentos pode se tornar um foco 
de incerteza, impactando a organização das equipes e a prestação de serviços essenciais à 
população. A fixação de um prazo definido permite que a Administração se organize para 
substituições temporárias ou definitivas de forma planejada, sem sobressaltos.
Em suma, a alteração proposta é uma medida de boa governança, que alinha a Lei 
Orgânica à regra constitucional , confere tratamento isonômico aos agentes públicos e 
fortalece a segurança jurídica, a eficiência e a continuidade dos serviços prestados à 
comunidade.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação pelos nobres pares.
Carmópolis de Minas, 09 de fevereiro de 2026.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Secretário Presidente
Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Vice-Presidente
Ver. Rafael Batista dos Reis
Tesoureiro
Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gustavo Henrique Oliveira
Ver. João Vitor Leite Rabelo Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Ver. Palmério Alex Castro Ferreira Ver. Sérgio Damião Morais
Verª. Tirzah Teixeira de Freitas

open original →