PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Modifica dispositivos da Lei
Complementar n° 85, de 17 de setembro
de 2018, que dispõe sobre a carreira de
auditor fiscal do Município de
Carmópolis de Minas.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal,sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os cargos de Auditor Fiscal de Tributos e Auxiliar Fiscal, integrantes da Carreira
de Auditor Fiscal, ficam renomeados para Auditor Fiscal da Receita Municipal e Analista
Tributário da Receita Municipal, respectivamente. Assim, acrescentam-se ao art. 1º, os
§§ 4º e 5 º, com a seguinte redação:
§ 4º Ficam alteradas todas as referências constantes nesta Lei aos cargos de
Auditor Fiscal de Tributos e Auxiliar Fiscal, que passam a corresponder,
respectivamente, a Auditor Fiscal da Receita Municipal e Analista Tributário da
Receita Municipal.
§ 5º A alteração da nomenclatura dos cargos não implicará em modificação das
atribuições ou competências funcionais, que permanecem inalteradas e
vinculadas ao exercício da atividade fiscal tributária municipal.
Art. 2º - O nível de exigência para o ingresso no cargo de Analista Tributário da Receita
Municipal fica alterado para formação de nível superior. Dessa forma, o inciso II, do art.
10 e o § 3º, do art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Passa-se a exigir, entre os requisitos a serem estabelecidos nas instruções
especiais que regerão aos novos concursos de ingresso para o cargo de Auditor
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Fiscal da Receita Municipal e de Analista Tributário da Receita Municipal, diploma
de nível superior, obtido em curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 10 (...)
(...)
II – Para o cargo de Analista Tributário da Receita Municipal, formação em nível
superior, realizada em curso devidamente reconhecido pelo MEC (Ministério da
Educação).
Art. 3 º - O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 A promoção é a movimentação vertical nas classes que integram a
estrutura de carreira do cargo em razão de escolaridade.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput do artigo ao cargo de Auditor Fiscal
Receita Municipal, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I- Classe I: Habilitação em nível superior reconhecido pelo MEC (Ministério da
Educação);
II- Classe II: Os requisitos da classe anterior, mais uma segunda graduação ou pósgraduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima de
360 horas em quaisquer das áreas descritas no artigo 16;
III- Classe III: Os requisitos da classe anterior, mais uma segunda pós-graduação
em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima de 360 horas em
quaisquer das áreas descritas no artigo 16;
IV- Classe IV: Classe V: Os requisitos da classe anterior, mais uma quarta pósgraduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima de
360 horas em quaisquer das áreas descritas no artigo 16;
V- Classe V: Os requisitos da classe anterior, mais diploma de mestrado;
VI- Classe VI: Os requisitos da classe anterior, mais diploma de doutorado;
§ 2º As disposições do caput deste artigo se aplicam ao cargo de Analista
Tributário da Receita Municipal da seguinte forma:
I- Classe I: Habilitação em nível superior reconhecido pelo MEC (Ministério da
Educação);
II- Classe II: Os requisitos da classe anterior, mais uma segunda graduação ou pósgraduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima de
360 horas em quaisquer das áreas descritas no artigo 16;
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III- Classe III: Os requisitos da classe anterior, mais uma segunda pós-graduação
em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima de 360 horas em
quaisquer das áreas descritas no artigo 16;
IV- Classe IV: Classe V: Os requisitos da classe anterior, mais uma quarta pósgraduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima de
360 horas em quaisquer das áreas descritas no artigo 16;
V- Classe V: Os requisitos da classe anterior, mais diploma de mestrado;
VI- Classe VI: Os requisitos da classe anterior, mais diploma de doutorado;
§ 3º Os servidores que ingressarem na carreira, somente poderão fazer jus à
Progressão e à Promoção após cumprirem o período de estágio probatório e
serem estabilizados no cargo por ato do Chefe do Poder Executivo da
Administração Pública do Município de Carmópolis de Minas.
§ 4º Para o disposto no parágrafo anterior, será aproveitado o tempo de efetivo
exercício e as avaliações de desempenho, para a primeira progressão funcional.
Art. 4° - O art. 21 da mencionada Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 - O Adicional de Produtividade será aferido e pago com base no
atingimento e superação de metas de manutenção ou incremento real da receita
pública municipal, de acordo com as metas estabelecidas através de Decreto a
ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após a aprovação desta
lei, para percepção da referida gratificação a partir do próximo exercício, com
pagamento sendo efetuado mensalmente, quando do atingimento das metas.
§ 1º As metas a serem atingidas no exercício seguinte serão fixadas no exercício
anterior, com monitoramento trimestral dos resultados alcançados, de forma que
permita à aferição prevista nos §§ 4º a 6º deste artigo, sendo exequíveis e
motivadoras.
§ 2º Os integrantes da Carreira de Auditor Fiscal participarão do processo de
negociação e pactuação para definição das metas e do monitoramento dos
resultados.
§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá estruturar metodologia de
previsão e acompanhamento da receita pública municipal, que permita a
identificação de parâmetros de potencialização da receita e combate à evasão
fiscal, propiciando maior efetividade nas definições de metas e orientação da
política, planejamento e intervenção fiscais.
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§ 4º O alcance igual ou superior a 100% das metas estabelecidas no trimestre
corresponderá ao limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do
servidor integrante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, sendo
paga, quando devida, por mês e cuja aferição e pagamento deverão ser
consideradas as seguintes composições dos trimestres no exercício, observando
o seguinte critério:
I - 1° Trimestre: Janeiro, Fevereiro e Março;
II - 2° Trimestre: Abril, Maio e Junho;
III - 3° Trimestre: Julho, Agosto e Setembro;
IV - 4° Trimestre: Outubro, Novembro e Dezembro.
§ 5º Quando o resultado alcançado estiver entre 90% e 99,9% da meta, os
servidores terão direito a 45% (quarenta e cinco por cento) do seu vencimento
básico, nos meses estabelecidos no § 4°.
§ 6º Quando o resultado alcançado estiver entre 60% e 89,9% da meta, os
servidores terão direito 35% (trinta e cinco por cento) do seu vencimento básico,
nos meses estabelecidos no § 4º.
§ 7º Quando o resultado alcançado estiver entre 40% e 59,9% da meta, os
servidores terão direito 30% (trinta por cento) do seu vencimento básico, nos
meses estabelecidos no § 4º
§ 8° Quando o resultado alcançado, para fins de operacionalização do §4°, for
inferior a 39,9% (trinta e nove por cento) da meta estabelecida, osservidores não
farão jus ao recebimento do Adicional de Produtividade Fiscal.
Art. 5º - Inclui-se um parágrafo único no art. 3º da mencionada Lei Complementar, com
a seguinte redação:
Art. 3º (...)
Parágrafo Único: As funções de direção, coordenação e assessoramento técnico
no âmbito da Administração Tributária Municipalserão exercidas privativamente
por servidores efetivos integrantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita
Municipal e Analista Tributário da Receita Municipal, devido à complexidade
técnica exigida para o desempenho das funções.
Art. 6º - Acrescentam-se os §§ 1º e 2º ao art. 27, com as seguintes redações:
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§ 1º É vedado aos integrantes da Carreira de Auditor Fiscal:
I - no exercício de suas atribuições funcionais, perceber, de forma cumulativa, o
adicional de produtividade previsto no art. 21 com a Verba Temporária
Estratégica (VTE) ou com qualquer outra gratificação que extrapole as atribuições
exclusivas previstas no art. 8º desta Lei;
II - a delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei a outras
instituições públicas ou privadas, ou a servidores de carreiras que não integrem
a Administração Tributária;
III – a quebra ou risco de quebra de sigilo de informações tributárias e fiscais,
ressalvados os convênios referidos no art. 37, XXII, da Constituição Federal;
IV - a terceirização das atividades previstas nesta Lei, por serem atividades
essencialmente públicas e privativas dos servidores detentores de cargo na
carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal.
§ 2º O disposto no inciso I, do § 1º deste artigo, não se aplica à gratificação
percebida pelo servidor que atuar como membro de comissão julgadora de
Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância ou que exercer a
coordenação das atividades.
Art. 7º - Ficam alteradas as tabelas I e II, do anexo I, para atualizar os salários-base iniciais
dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal do Municipal, que passam a ser fixados em
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentosreais) e R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentosreais),
respectivamente.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Carmópolis de Minas, 18 de março de 2026.
CELIO ROBERTOAZEVEDO
PREFEITO
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ANEXO I QUADRO DE VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA CARREIRA
TABELA I – AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
A B C D E F G H I J K
I 4500,00 4590,00 4681,80 4775,44 4870,94 4968,36 5067,73 5169,08 5272,46 5377,92 5485,47
II 4950,00 5049,00 5149,98 5252,97 5358,03 5465,20 5574,50 5685,99 5799,71 5915,70 6034,02
III 5445,00 5553,90 5664,98 5778,28 5893,84 6011,72 6131,95 6254,59 6379,68 6507,28 6637,42
IV 5989,50 6109,30 6231,47 6356,10 6483,23 6612,90 6745,14 6880,05 7017,65 7158,01 7301,17
V 6588,45 6720,22 6854,62 6991,71 7131,55 7274,20 7419,66 7568,05 7719,42 7873,81 8031,28
VI 7247,29 7392,24 7540,08 7690,89 7844,70 8001,60 8161,63 8324,86 8491,36 8661,19 8834,41
TABELA II - ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL
A B C D E F G H I J K
I 3400,00 3468,00 3537,36 3608,10 3680,27 3753,87 3828,95 3905,53 3983,64 4063,31 4144,58
II 3740,00 3814,80 3891,09 3968,92 4048,30 4129,26 4211,85 4296,08 4382,01 4469,65 4559,04
III 4114,00 4196,28 4280,20 4365,80 4453,12 4542,19 4633,03 4725,69 4820,21 4916,61 5014,94
IV 4525,40 4615,91 4708,23 4802,39 4898,44 4996,41 5096,33 5198,26 5302,23 5408,27 5516,44
V 5077,50 5179,05 5282,63 5388,28 5496,05 5605,97 5718,09 5832,45 5949,10 6068,08 6189,44
VI 5475,73 5585,25 5696,95 5810,89 5927,11 6045,65 6166,56 6289,89 6415,69 6544,00 6674.89
CELIO ROBERTOAZEVEDO
PREFEITO