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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaModifica dispositivos da Lei Complementar n° 85, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre a carreira de auditor fiscal do Município de Carmópolis de Minas.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Encaminhado para discussão e deliberação

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Modifica dispositivos da Lei 
Complementar n° 85, de 17 de setembro 
de 2018, que dispõe sobre a carreira de 
auditor fiscal do Município de 
Carmópolis de Minas.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal,sanciono 
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os cargos de Auditor Fiscal de Tributos e Auxiliar Fiscal, integrantes da Carreira 
de Auditor Fiscal, ficam renomeados para Auditor Fiscal da Receita Municipal e Analista 
Tributário da Receita Municipal, respectivamente. Assim, acrescentam-se ao art. 1º, os
§§ 4º e 5 º, com a seguinte redação:
§ 4º Ficam alteradas todas as referências constantes nesta Lei aos cargos de 
Auditor Fiscal de Tributos e Auxiliar Fiscal, que passam a corresponder, 
respectivamente, a Auditor Fiscal da Receita Municipal e Analista Tributário da 
Receita Municipal.
§ 5º A alteração da nomenclatura dos cargos não implicará em modificação das 
atribuições ou competências funcionais, que permanecem inalteradas e 
vinculadas ao exercício da atividade fiscal tributária municipal.
Art. 2º - O nível de exigência para o ingresso no cargo de Analista Tributário da Receita 
Municipal fica alterado para formação de nível superior. Dessa forma, o inciso II, do art. 
10 e o § 3º, do art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Passa-se a exigir, entre os requisitos a serem estabelecidos nas instruções 
especiais que regerão aos novos concursos de ingresso para o cargo de Auditor
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Fiscal da Receita Municipal e de Analista Tributário da Receita Municipal, diploma 
de nível superior, obtido em curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 10 (...)
(...)
II – Para o cargo de Analista Tributário da Receita Municipal, formação em nível 
superior, realizada em curso devidamente reconhecido pelo MEC (Ministério da 
Educação).
Art. 3 º - O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 A promoção é a movimentação vertical nas classes que integram a 
estrutura de carreira do cargo em razão de escolaridade.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput do artigo ao cargo de Auditor Fiscal 
Receita Municipal, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I- Classe I: Habilitação em nível superior reconhecido pelo MEC (Ministério da 
Educação);
II- Classe II: Os requisitos da classe anterior, mais uma segunda graduação ou pós￾graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima de 
360 horas em quaisquer das áreas descritas no artigo 16;
III- Classe III: Os requisitos da classe anterior, mais uma segunda pós-graduação 
em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima de 360 horas em 
quaisquer das áreas descritas no artigo 16;
IV- Classe IV: Classe V: Os requisitos da classe anterior, mais uma quarta pós￾graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima de 
360 horas em quaisquer das áreas descritas no artigo 16;
V- Classe V: Os requisitos da classe anterior, mais diploma de mestrado;
VI- Classe VI: Os requisitos da classe anterior, mais diploma de doutorado;
§ 2º As disposições do caput deste artigo se aplicam ao cargo de Analista 
Tributário da Receita Municipal da seguinte forma:
I- Classe I: Habilitação em nível superior reconhecido pelo MEC (Ministério da 
Educação);
II- Classe II: Os requisitos da classe anterior, mais uma segunda graduação ou pós￾graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima de 
360 horas em quaisquer das áreas descritas no artigo 16;
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III- Classe III: Os requisitos da classe anterior, mais uma segunda pós-graduação 
em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima de 360 horas em 
quaisquer das áreas descritas no artigo 16;
IV- Classe IV: Classe V: Os requisitos da classe anterior, mais uma quarta pós￾graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima de 
360 horas em quaisquer das áreas descritas no artigo 16;
V- Classe V: Os requisitos da classe anterior, mais diploma de mestrado;
VI- Classe VI: Os requisitos da classe anterior, mais diploma de doutorado;
§ 3º Os servidores que ingressarem na carreira, somente poderão fazer jus à 
Progressão e à Promoção após cumprirem o período de estágio probatório e 
serem estabilizados no cargo por ato do Chefe do Poder Executivo da 
Administração Pública do Município de Carmópolis de Minas.
§ 4º Para o disposto no parágrafo anterior, será aproveitado o tempo de efetivo 
exercício e as avaliações de desempenho, para a primeira progressão funcional.
Art. 4° - O art. 21 da mencionada Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 - O Adicional de Produtividade será aferido e pago com base no 
atingimento e superação de metas de manutenção ou incremento real da receita 
pública municipal, de acordo com as metas estabelecidas através de Decreto a 
ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após a aprovação desta 
lei, para percepção da referida gratificação a partir do próximo exercício, com 
pagamento sendo efetuado mensalmente, quando do atingimento das metas.
§ 1º As metas a serem atingidas no exercício seguinte serão fixadas no exercício 
anterior, com monitoramento trimestral dos resultados alcançados, de forma que 
permita à aferição prevista nos §§ 4º a 6º deste artigo, sendo exequíveis e 
motivadoras.
§ 2º Os integrantes da Carreira de Auditor Fiscal participarão do processo de 
negociação e pactuação para definição das metas e do monitoramento dos 
resultados.
§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá estruturar metodologia de 
previsão e acompanhamento da receita pública municipal, que permita a 
identificação de parâmetros de potencialização da receita e combate à evasão 
fiscal, propiciando maior efetividade nas definições de metas e orientação da 
política, planejamento e intervenção fiscais.
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§ 4º O alcance igual ou superior a 100% das metas estabelecidas no trimestre 
corresponderá ao limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do 
servidor integrante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, sendo 
paga, quando devida, por mês e cuja aferição e pagamento deverão ser 
consideradas as seguintes composições dos trimestres no exercício, observando 
o seguinte critério:
I - 1° Trimestre: Janeiro, Fevereiro e Março;
II - 2° Trimestre: Abril, Maio e Junho;
III - 3° Trimestre: Julho, Agosto e Setembro;
IV - 4° Trimestre: Outubro, Novembro e Dezembro.
§ 5º Quando o resultado alcançado estiver entre 90% e 99,9% da meta, os 
servidores terão direito a 45% (quarenta e cinco por cento) do seu vencimento 
básico, nos meses estabelecidos no § 4°.
§ 6º Quando o resultado alcançado estiver entre 60% e 89,9% da meta, os 
servidores terão direito 35% (trinta e cinco por cento) do seu vencimento básico, 
nos meses estabelecidos no § 4º.
§ 7º Quando o resultado alcançado estiver entre 40% e 59,9% da meta, os 
servidores terão direito 30% (trinta por cento) do seu vencimento básico, nos 
meses estabelecidos no § 4º
§ 8° Quando o resultado alcançado, para fins de operacionalização do §4°, for 
inferior a 39,9% (trinta e nove por cento) da meta estabelecida, osservidores não 
farão jus ao recebimento do Adicional de Produtividade Fiscal.
Art. 5º - Inclui-se um parágrafo único no art. 3º da mencionada Lei Complementar, com 
a seguinte redação:
Art. 3º (...)
Parágrafo Único: As funções de direção, coordenação e assessoramento técnico 
no âmbito da Administração Tributária Municipalserão exercidas privativamente 
por servidores efetivos integrantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita 
Municipal e Analista Tributário da Receita Municipal, devido à complexidade 
técnica exigida para o desempenho das funções.
Art. 6º - Acrescentam-se os §§ 1º e 2º ao art. 27, com as seguintes redações:
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§ 1º É vedado aos integrantes da Carreira de Auditor Fiscal:
I - no exercício de suas atribuições funcionais, perceber, de forma cumulativa, o 
adicional de produtividade previsto no art. 21 com a Verba Temporária 
Estratégica (VTE) ou com qualquer outra gratificação que extrapole as atribuições 
exclusivas previstas no art. 8º desta Lei;
II - a delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei a outras 
instituições públicas ou privadas, ou a servidores de carreiras que não integrem 
a Administração Tributária;
III – a quebra ou risco de quebra de sigilo de informações tributárias e fiscais, 
ressalvados os convênios referidos no art. 37, XXII, da Constituição Federal;
IV - a terceirização das atividades previstas nesta Lei, por serem atividades 
essencialmente públicas e privativas dos servidores detentores de cargo na 
carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal.
§ 2º O disposto no inciso I, do § 1º deste artigo, não se aplica à gratificação 
percebida pelo servidor que atuar como membro de comissão julgadora de 
Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância ou que exercer a 
coordenação das atividades.
Art. 7º - Ficam alteradas as tabelas I e II, do anexo I, para atualizar os salários-base iniciais 
dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal do Municipal, que passam a ser fixados em 
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentosreais) e R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentosreais), 
respectivamente.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Carmópolis de Minas, 18 de março de 2026.
CELIO ROBERTOAZEVEDO 
PREFEITO
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ANEXO I QUADRO DE VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA CARREIRA 
TABELA I – AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
A B C D E F G H I J K
I 4500,00 4590,00 4681,80 4775,44 4870,94 4968,36 5067,73 5169,08 5272,46 5377,92 5485,47
II 4950,00 5049,00 5149,98 5252,97 5358,03 5465,20 5574,50 5685,99 5799,71 5915,70 6034,02
III 5445,00 5553,90 5664,98 5778,28 5893,84 6011,72 6131,95 6254,59 6379,68 6507,28 6637,42
IV 5989,50 6109,30 6231,47 6356,10 6483,23 6612,90 6745,14 6880,05 7017,65 7158,01 7301,17
V 6588,45 6720,22 6854,62 6991,71 7131,55 7274,20 7419,66 7568,05 7719,42 7873,81 8031,28
VI 7247,29 7392,24 7540,08 7690,89 7844,70 8001,60 8161,63 8324,86 8491,36 8661,19 8834,41
TABELA II - ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL
A B C D E F G H I J K
I 3400,00 3468,00 3537,36 3608,10 3680,27 3753,87 3828,95 3905,53 3983,64 4063,31 4144,58
II 3740,00 3814,80 3891,09 3968,92 4048,30 4129,26 4211,85 4296,08 4382,01 4469,65 4559,04
III 4114,00 4196,28 4280,20 4365,80 4453,12 4542,19 4633,03 4725,69 4820,21 4916,61 5014,94
IV 4525,40 4615,91 4708,23 4802,39 4898,44 4996,41 5096,33 5198,26 5302,23 5408,27 5516,44
V 5077,50 5179,05 5282,63 5388,28 5496,05 5605,97 5718,09 5832,45 5949,10 6068,08 6189,44
VI 5475,73 5585,25 5696,95 5810,89 5927,11 6045,65 6166,56 6289,89 6415,69 6544,00 6674.89
CELIO ROBERTOAZEVEDO 
PREFEITO

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