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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaAcrescenta o Art. 15-A à Lei Complementar nº 37, de 19 de dezembro de 2008, para instituir a Gratificação por Acúmulo Temporário de Atribuições no âmbito da Câmara Municipal
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Encaminhado para análise e emissão de pareceres — —

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, 23 DE MARÇO DE 2026.
Acrescenta o Art. 15-A à Lei Complementar nº 37, de 19 
de dezembro de 2008, para instituir a Gratificação por 
Acúmulo Temporário de Atribuições no âmbito da 
Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprova:
Art. 1º Fica acrescentado o Art. 15-A à Lei Complementar nº 37, de 19 de dezembro de 
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15-A. O servidor da Câmara Municipal designado formalmente para, 
cumulativamente com as atribuições de seu cargo, exercer as funções de 
outro servidor em gozo de licença por período igual ou superior a 20 (vinte) 
dias, fará jus a uma Gratificação por Acúmulo Temporário de Atribuições.
§ 1º A gratificação de que trata o caput corresponderá a um adicional de 
até 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo do 
servidor substituto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os servidores do quadro de 
pessoal da Câmara Municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em 
comissão.
§ 3º O pagamento da gratificação possui caráter temporário e excepcional, 
sendo devido apenas enquanto perdurar a situação de acúmulo de 
atribuições, não se incorporando à remuneração do servidor para nenhum 
efeito e não constituindo base de cálculo para qualquer outra vantagem.
§ 4º A gratificação de que trata este artigo somente será devida quando o 
servidor executar as atribuições acumuladas em horário diverso de sua 
jornada normal de trabalho, caracterizando efetiva prestação de serviço 
extraordinário.
§ 5º A comprovação do cumprimento das horas referentes ao acúmulo de 
atribuições dar-se-á mediante registro em controle de ponto, físico ou 
eletrônico, devidamente validado pela autoridade competente.
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagem para alcançar as 
situações de substituição ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2026, desde que 
devidamente comprovadas por meio de portaria de designação e pelo efetivo acúmulo 
de atribuições.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 23 de março de 2026.
Ver. Claudinei Vicente da Silveira 
PRESIDENTE DA MESA DIRETORA 
Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas 
VICE-PRESIDENTE DA MESA DIRETORA 
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron 
SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA 
Ver. Rafael Batista dos Reis 
TESOUREIRO DA MESA DIRETORA 
JUSTIFICATIVA
Prezados pares, o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo sanar uma 
lacuna na legislação que rege os servidores da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, 
criando um mecanismo justo e transparente para remunerar o servidor que, em situações 
excepcionais, assume uma carga de trabalho extraordinária.
Atualmente, quando um servidor se afasta por motivo de licença, suas atribuições 
essenciais precisam ser redistribuídas para garantir a continuidade e a eficiência do serviço 
público, tendo em vista que a Câmara Municipal possui um baixo número de servidores.
Contudo, a Lei Complementar nº 37/2008 é omissa quanto à possibilidade de qualquer 
compensação financeira por esse acréscimo de trabalho, o que gera Desestímulo ao Servidor, 
já que a ausência de contrapartida desmotiva os servidores a assumirem responsabilidades 
adicionais, podendo impactar a agilidade e a qualidade dos serviços prestados pelo Legislativo. 
E por consequência Enriquecimento sem Causa da Administração, que o Poder Público se 
beneficia de um trabalho extraordinário sem oferecer a devida remuneração, o que contraria 
princípios gerais do Direito.
A criação da Gratificação por Acúmulo Temporário de Atribuições, no percentual de 20% 
sobre o vencimento do servidor substituto, visa corrigir essa distorção. A medida é pautada 
pela razoabilidade, estabelecendo um valor que reconhece o esforço adicional sem gerar 
impacto desproporcional nas contas públicas, visto que seu caráter é temporário e não 
incorporável.
A aplicação da gratificação a todos os servidores, incluindo os ocupantes de cargos em 
comissão, garante o tratamento isonômico, pois o acúmulo de funções distintas representa um 
ônus extraordinário para qualquer membro da equipe, independentemente da natureza de 
seu cargo.
Por fim, a previsão de efeitos retroativos para o ano de 2026 visa reparar situações 
concretas já ocorridas, nas quais servidores prestaram serviço em duplicidade sem a devida 
compensação, garantindo que a justiça e a isonomia alcancem também os fatos que 
motivaram a propositura desta alteração legislativa.
Diante do exposto, e por entendermos que a proposta fortalece os princípios da 
eficiência, da moralidade e da justiça na gestão de pessoal, contamos com o apoio dos nobres 
pares para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Carmópolis de Minas, 23 de março de 2026.
Ver. Claudinei Vicente da Silveira 
PRESIDENTE DA MESA DIRETORA 
Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas 
VICE-PRESIDENTE DA MESA DIRETORA 
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron 
SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA 
Ver. Rafael Batista dos Reis 
TESOUREIRO DA MESA DIRETORA 

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