PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, 23 DE MARÇO DE 2026.
Acrescenta o Art. 15-A à Lei Complementar nº 37, de 19
de dezembro de 2008, para instituir a Gratificação por
Acúmulo Temporário de Atribuições no âmbito da
Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprova:
Art. 1º Fica acrescentado o Art. 15-A à Lei Complementar nº 37, de 19 de dezembro de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15-A. O servidor da Câmara Municipal designado formalmente para,
cumulativamente com as atribuições de seu cargo, exercer as funções de
outro servidor em gozo de licença por período igual ou superior a 20 (vinte)
dias, fará jus a uma Gratificação por Acúmulo Temporário de Atribuições.
§ 1º A gratificação de que trata o caput corresponderá a um adicional de
até 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo do
servidor substituto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os servidores do quadro de
pessoal da Câmara Municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em
comissão.
§ 3º O pagamento da gratificação possui caráter temporário e excepcional,
sendo devido apenas enquanto perdurar a situação de acúmulo de
atribuições, não se incorporando à remuneração do servidor para nenhum
efeito e não constituindo base de cálculo para qualquer outra vantagem.
§ 4º A gratificação de que trata este artigo somente será devida quando o
servidor executar as atribuições acumuladas em horário diverso de sua
jornada normal de trabalho, caracterizando efetiva prestação de serviço
extraordinário.
§ 5º A comprovação do cumprimento das horas referentes ao acúmulo de
atribuições dar-se-á mediante registro em controle de ponto, físico ou
eletrônico, devidamente validado pela autoridade competente.
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagem para alcançar as
situações de substituição ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2026, desde que
devidamente comprovadas por meio de portaria de designação e pelo efetivo acúmulo
de atribuições.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 23 de março de 2026.
Ver. Claudinei Vicente da Silveira
PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
VICE-PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA
Ver. Rafael Batista dos Reis
TESOUREIRO DA MESA DIRETORA
JUSTIFICATIVA
Prezados pares, o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo sanar uma
lacuna na legislação que rege os servidores da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas,
criando um mecanismo justo e transparente para remunerar o servidor que, em situações
excepcionais, assume uma carga de trabalho extraordinária.
Atualmente, quando um servidor se afasta por motivo de licença, suas atribuições
essenciais precisam ser redistribuídas para garantir a continuidade e a eficiência do serviço
público, tendo em vista que a Câmara Municipal possui um baixo número de servidores.
Contudo, a Lei Complementar nº 37/2008 é omissa quanto à possibilidade de qualquer
compensação financeira por esse acréscimo de trabalho, o que gera Desestímulo ao Servidor,
já que a ausência de contrapartida desmotiva os servidores a assumirem responsabilidades
adicionais, podendo impactar a agilidade e a qualidade dos serviços prestados pelo Legislativo.
E por consequência Enriquecimento sem Causa da Administração, que o Poder Público se
beneficia de um trabalho extraordinário sem oferecer a devida remuneração, o que contraria
princípios gerais do Direito.
A criação da Gratificação por Acúmulo Temporário de Atribuições, no percentual de 20%
sobre o vencimento do servidor substituto, visa corrigir essa distorção. A medida é pautada
pela razoabilidade, estabelecendo um valor que reconhece o esforço adicional sem gerar
impacto desproporcional nas contas públicas, visto que seu caráter é temporário e não
incorporável.
A aplicação da gratificação a todos os servidores, incluindo os ocupantes de cargos em
comissão, garante o tratamento isonômico, pois o acúmulo de funções distintas representa um
ônus extraordinário para qualquer membro da equipe, independentemente da natureza de
seu cargo.
Por fim, a previsão de efeitos retroativos para o ano de 2026 visa reparar situações
concretas já ocorridas, nas quais servidores prestaram serviço em duplicidade sem a devida
compensação, garantindo que a justiça e a isonomia alcancem também os fatos que
motivaram a propositura desta alteração legislativa.
Diante do exposto, e por entendermos que a proposta fortalece os princípios da
eficiência, da moralidade e da justiça na gestão de pessoal, contamos com o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Carmópolis de Minas, 23 de março de 2026.
Ver. Claudinei Vicente da Silveira
PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
VICE-PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA
Ver. Rafael Batista dos Reis
TESOUREIRO DA MESA DIRETORA