PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
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PROJETO DE LEI Nº 08, DE 18 DE MARÇO DE 2026
“Cria o Fundo Municipal de Honorários
Advocatícios e Consolida Diretrizes Gerais para
o Repasse dos Honorários Advocatícios aos
Advogados integrantes da Procuradoria Geral
do Município.”
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Honorários Advocatícios destinado exclusivamente ao
recebimento e distribuição de honorários advocatícios devidos nas ações judiciais e nos
acordos administrativos extrajudiciais, em que a administração direta e indireta do Município
for parte, nos termos do artigo 22 da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 e artigo 95, § 19 do
Código de Processo Civil.
Parágrafo Único: A administração operacional e contábil do Fundo Municipal de Honorários
Advocatícios será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de um administrador
ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. Os advogados do quadro de pessoal do Município, atuantes junto à ProcuradoriaGeral, farão jus à percepção dos honorários advocatícios.
§1º Constituirão as entradas do Fundo de Honorários Advocatícios:
I - os valores pagos a título de honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, oriundos
do pagamento de débitos devidamente constituídos em dívida ativa;
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários
advocatícios em processos judiciais nos quais o Município de Carmópolis de Minas for parte;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo
de Honorários Advocatícios do Município de Carmópolis de Minas.
§ 2º. Os valores a que se refere o § 1°, por ser de natureza privada, não poderão ser
revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.
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§ 3º - Não farão jus à percepção do direito previsto no § 1° aquele advogado cujo
desligamento se deu por aplicação de pena disciplinar de demissão, por sentença penal
condenatória ou se tiver sido condenado, em segunda instância, por ato de improbidade
administrativa decorrente das funções exercidas.
Art. 3º. Os valores de que trata a presente lei serão repassados aos seus titulares
equitativamente, na forma delimitada em Decreto Municipal.
§ 1º Os valores percebidos como honorários advocatícios de que trata esta lei não integram
o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer
outra vantagem pecuniária, não gerando, portanto, direito futuro.
§ 2º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.
Art. 4º. Compete à Procuradoria Geral do Município requisitar dos órgãos e das entidades
públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à
apuração, ao processamento, ao crédito dos valores e à identificação dos titulares
beneficiários dos honorários de que trata esta lei.
Art. 5º. Nas ações judiciais de qualquer natureza e nos acordos administrativos, em que for
parte o Município de Carmópolis de Minas, seja da Administração direta ou indireta, os
honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, serão
depositados no Fundo de Honorários Advocatícios.
§ 1º O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que
estejam em andamento ou não.
§ 2º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada e
alimentar, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro
Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
Art. 6º. Os honorários de que trata esta lei não podem ser requeridos ou levantados direta e
unilateralmente em contas ou fundos de caráter individual dos advogados públicos, devendo
ser canalizados exclusivamente através do Fundo Municipal de Honorários Advocatícios.
Art. 7°. Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada em conta
diversa do Município de Carmópolis de Minas, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá
proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a
conta bancária específica do Fundo de que trata esta lei.
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Art. 8°. Configura infração disciplinar e ofensa aos princípios da Administração Pública,
passível de responsabilização administrativa, cível e penal, qualquer tentativa ou ato
comissivo ou omissivo, doloso ou culposo que tenha como objetivo impedir, limitar, aviltar,
protelar, condicionar, atrasar, aliciar com finalidade de renúncia ou opor embaraço
injustificado ao direito autônomo de recebimento dos honorários de que trata esta lei.
Art. 9°. Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas
restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em
caráter privado e de cunho alimentar dos advogados enquadrados nesta lei.
Art. 10º. Os honorários de que trata esta lei enquadram-se como valores por ingresso
orçamentário (NR 1.9.9.9.12.2.0 - Ônus de Sucumbência).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 18 de março de 2026.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
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Ofício nº: 129/2026 - GP
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Carmópolis de Minas, 18 de março de 2026.
Exmo. Senhor Presidente da Câmara,
O Poder Executivo encaminha o presente projeto de lei com o
objetivo de instituir fundo específico destinado à gestão e destinação dos honorários
advocatícios, em conformidade com o disposto nos artigos 22 a 26 da Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil) e entendimento pacificado do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais e do Supremo Tribunal Federal. A proposta visa
potencializar a transparência, a eficiência e a responsabilidade na administração desses
recursos, assegurando sua gestão em consonância com os princípios que regem a
Administração Pública.
Registra-se que, no âmbito do Poder Executivo local, especialmente
durante as administrações anteriores, o pagamento dos honorários advocatícios pela então
equipe de advogados ocorria em cenário de acentuada precariedade administrativa,
caracterizado pela completa ausência de controle institucional, social e de transparência na
administração desses valores. À época, verificavam-se práticas informais de pagamento,
realizadas diretamente em espécie ou por meio de transferências via PIX para contas
pessoais de procuradores, sem qualquer acompanhamento pelos órgãos de controle ou
possibilidade de fiscalização pela sociedade.
Diante desse cenário, a atual gestão, desde o início da
Administração 2025/2028, uma vez identificadas estas irregularidades, apontou
recomendações preementes voltados à legalidade, à transparência e à conformidade com
os princípios do direito público no recolhimento da verba honorária, na medida em que
regulamentou a matéria até que fosse possível a edição de projeto de lei em conformidade
com a realidade municipal. Desde então, a Administração Municipal vem adotando medidas
contínuas para assegurar o controle legal, contábil e transparente dos honorários devidos
aos advogados públicos.
O presente projeto de lei tem por finalidade conferir maior densidade
normativa à matéria, especialmente no que se refere à criação do Fundo Municipal de
Honorários Advocatícios, consolidando instrumentos que garantam ampla publicidade,
transparência e controle social sobre a destinação desses valores. Busca-se, assim,
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assegurar a estrita observância da legalidade e prevenir eventuais distorções, como o
aviltamento ou a restrição indevida dessa verba de natureza alimentar.
Quanto à legalidade, constitucionalidade e ao interesse público do
presente projeto de lei, o Município destaca ser questão incontroversa, uma vez que
constitui dever elementar do ente público municipal assegurar a transparência em todos os
seus atos. Nesse sentido, a proposta não somente atende, mas potencializa plenamente os
requisitos de conformidade jurídica e constitucional, reafirmando o compromisso da
Administração com os princípios da legalidade, publicidade e moralidade. Registra-se,
ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado quanto à natureza
jurídica dos honorários advocatícios devidos aos advogados públicos, reconhecendo sua
legitimidade e reforçando a adequaçãoda iniciativa ora apresentada. Eis os artigos
suprarreferidos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Capítulo VI),
nos pontos pertinentes:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato
escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos
autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe
convier.
[...]
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento
dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária,
salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários,
quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Agora, nos preceitos do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
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§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
[...]
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial.
[...]
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei.
(Grifo posposto)
Portanto, legalmente, os honorários advocatícios são devidos,
porém, limitados ao teto remuneratório constitucional. Ademais, quanto à constituição da
verba honorária, necessário apresentar o posicionamento reiterado do Supremo Tribunal
Federal (STF):
É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos
advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório
previsto no art. 37, XI, da Constituição. (ADI’s 6.159 e 6.162 e ADFP
597).
O Plenário do STF definiu que a titularidade dos honorários de
sucumbência é do profissional da advocacia, seja pública ou privada. Tal entendimento foi
subscrito em oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), a saber, ADI 6.171/MG, ADI
6.158/PA, ADI 6.169/MS, ADI 6.177/PR, ADI 6.160/AP, ADI 6.161/AC, ADI 6.135/GO e ADI
6.182/RO. Destaca-se excerto idêntico nas ações sobreditas:
12. Restam definidas cinco razões de decidir no referido precedente,
quais sejam:
[...]
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(ii) os titulares dos honorários sucumbenciais são os profissionais da
advocacia, seja pública ou privada; (ADI 6.171/MG, p. 28).
Assinalou o Ministro Alexandre de Moraes (ADI 6.053):
A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por parte
dos advogados públicos, portanto, não se desvencilha por completo
das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a
que se submetem esses agentes públicos, pois são valores
percebidos por agentes públicos em função mesmo do exercício de
cargo estritamente público.
[...]
A possibilidade de aplicação do dispositivo legal que prevê como
direito dos advogados os honorários de sucumbência também à
advocacia pública está intimamente relacionada ao princípio da
eficiência, consagrado constitucionalmente no artigo 37, pois
dependente da natureza e qualidade dos serviços efetivamente
prestados.
Eis a ementa da ADI 6.053:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E
39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO
IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS
CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO
RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO
PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados
pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de
honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE,
recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição
Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras
verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada
obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo
quando estruturado como um modelo de remuneração por
performance, com vistas à eficiência do serviço público, a
possibilidade de advogados públicos perceberem verbas
honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto
remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC
17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC
30-07-2020). (Grifos pospostos).
Não se pode deixar de registrar que a ADI 6.053 transitou em julgado
em 25/03/2021, pondo fim à discussão sobre a possibilidade de percepção de honorários
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advocatícios sucumbenciais por advogados públicos.
Eis também a ementa do acórdão da ADI 6.162:
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação direta de
inconstitucionalidade. Recebimento de honorários sucumbenciais por
advogados públicos. Procedência parcial. 1. Ação direta em que se
discute a constitucionalidade do art. 88, X, da Lei Complementar nº
27, do Estado de Sergipe, que disciplina o pagamento de honorários
sucumbenciais aos Procuradores do Estado. 2. Em recente decisão,
proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo
Tribunal firmou os seguintes entendimentos: (i) o pagamento de
honorários sucumbenciais aos advogados públicos é
constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o
regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da
Constituição; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às
demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto
constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs
6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053,
Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão
Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020). 3. Ação direta julgada
parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É
constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos
advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório
previsto no art. 37, XI, da Constituição”.
(ADI 6162, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279
DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020). (Grifo posposto).
Outrossim, o somatório da remuneração do cargo público e dos
honorários de sucumbência mensais dos Advogados Públicos não poderá exceder ao teto
dos Ministros do Supremo, em regra.
Além disso, os honorários possuem natureza privada, conforme
fixado na ADI 6.159/PI, pelo Plenário da Suprema Corte. Ao encontro desta tese tem-se,
também, o decidido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.300.482/RJ, citando o
acórdão recorrido:
Os honorários de sucumbência não têm natureza jurídica pública, já
que não se originam de verba dessa natureza, posto que não são
pagos pelo ente que remunera os advogados públicos, de maneira
que não passam a integrar o erário. E seu repasse aos procuradores
municipais, como no caso, não lhe transmuta a sua natureza. [...]
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
SupremoTribunal. Nada a prover quanto às alegações do recorrente
(Grifo posposto)
Portanto, por ser verba de caráter privado, os honorários não se
incorporam aos vencimentos, não constituem base de cálculo de quaisquer vantagens, nem
compõem a remuneração de contribuição para fins previdenciários, tampouco o rol de
vantagens pecuniárias estatutárias.
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Nesse sentido, deve ser salientado que essa medida não traz e não
trará qualquer impacto ou custo financeiro para o município, pois esses honorários são
pagos exclusivamente pela parte vencida/revés cuja origem é do respectivo processo
judicial, ou seja, não é uma despesa ou verba suportada ou que provenha dos cofres
municipais.
Insta salientar o seguinte mandamento da Constituição da
República, acerca da autoridade das decisões do STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas
ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
(Grifos pospostos)
Quanto a eventual saldo proveniente de corte constitucional na parte
da remuneração atinente aos honorários (art. 6°, § 1°, deste PL), ponderou o Ministro Luís
Roberto Barroso em seu voto na ADI 6159/PI:
6. Para prevenir eventuais desequilíbrios e evitar injustiças, penso
ser razoável permitir que, nos meses em que haja percepção de
honorários acima do teto, o valor residual seja distribuído entre
os advogados nos meses seguintes, desde que respeite
mensalmente, como limite, o subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal. Esse mecanismo permitiria um maior equilíbrio na
distribuição dos honorários, buscando conciliar a correta aplicação do
teto constitucional com o incentivo à atuação dos advogados públicos
proporcionado pelos honorários sucumbenciais. Assim, a incidência
do teto não prejudicaria o recebimento de uma justa retribuição pelo
trabalho exercido pelos advogados públicos na defesa dos interesses
da União, dos Estados e dos Municípios.
(Grifo posposto)
Quanto às disposições gerais do presente projeto de lei, há que se
proteger os honorários advocatícios de qualquer tentativa ou ato consumado, omissivo ou
comissivo, de forma dolosa ou culposa, realizado com escopo de impedir, limitar, aviltar,
protelar, condicionar, atrasar, aliciar com finalidade de renúncia ou oposição de embaraço
injustificado ao direito autônomo em comento, inclusive reputando-o como infração
disciplinar e possível conduta ofensora aos princípios da Administração Pública, por ser
medida republicana e moralizadora.
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Conforme recomendação da Confederação Nacional dos Município,
quanto ao aspecto contábil, é importante informar que o adequado registro ocorrerá de
modo a garantir que o reconhecimento dos fatos seja devidamente realizado desde o
ingresso dos recursos nos cofres municipais até o devido pagamento aos advogados
públicos. A receita será classificada como orçamentária (NR 1.9.9.9.12.2.0-Ônus de
Sucumbência) porque preenche requisitos de caráter arrecadatórios, possui classificação
específica no ementário e apresenta disponibilidades de recursos financeiros para o erário
municipal.
Já em relação à despesa, é preciso reconhecer que ela decorre do
pagamento aos advogados públicos e, por isso, possui características como: natureza
alimentícia, espécie remuneratória e sujeitas ao teto. Assim, a sua classificação deve ser
como Despesa Corrente e integrante do grupo de Despesa de Pessoal com Aplicação Direta
pelo Município, sob o elemento de Outras Despesas Variáveis que tratam dos desembolsos
nessas condições específicas (ND 3.1.90.16).
No que tange aos aspectos fiscais, verifica se tratar de uma conta de
soma zero: por um lado agrega a Receita Corrente Líquida (RCL) que é a base para os
limites, mas também integra o cômputo da despesa de pessoal. Por isso, o controle da
despesa de pessoal não deve ter como referência a receita de ônus de sucumbência, haja
vista que se trata de verba variável e que entrou depois na sua totalidade para o cálculo do
limite legal quando do pagamento aos advogados.
(https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/contabilidade-publica-municipios-devem-tercuidado-nos-registros-dos-honorarios-sucumbenciais)
Por fim, trata-se de matéria de competência exclusiva do Poder
Executivo, visto se tratar de organização administrativa do Ente Público Municipal, nos
termos do art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal (1988), aplicado por
simetria ao Município.
Certos de sua compreensão, ao externar os cumprimentos e
louvores de praxe, almeja-se a aprovação integral deste projeto de lei.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação
desta Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito Municipal