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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaCria o Fundo Municipal de Honorários Advocatícios e Consolida Diretrizes Gerais para o Repasse dos Honorários Advocatícios aos Advogados integrantes da Procuradoria Geral do Município.
native_id1091

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

Documents (1)

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2025/ 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377 – e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov..br
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 18 DE MARÇO DE 2026
“Cria o Fundo Municipal de Honorários 
Advocatícios e Consolida Diretrizes Gerais para 
o Repasse dos Honorários Advocatícios aos 
Advogados integrantes da Procuradoria Geral 
do Município.”
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Honorários Advocatícios destinado exclusivamente ao 
recebimento e distribuição de honorários advocatícios devidos nas ações judiciais e nos 
acordos administrativos extrajudiciais, em que a administração direta e indireta do Município 
for parte, nos termos do artigo 22 da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 e artigo 95, § 19 do 
Código de Processo Civil. 
Parágrafo Único: A administração operacional e contábil do Fundo Municipal de Honorários 
Advocatícios será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de um administrador 
ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. Os advogados do quadro de pessoal do Município, atuantes junto à Procuradoria￾Geral, farão jus à percepção dos honorários advocatícios.
§1º Constituirão as entradas do Fundo de Honorários Advocatícios:
I - os valores pagos a título de honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, oriundos 
do pagamento de débitos devidamente constituídos em dívida ativa;
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários 
advocatícios em processos judiciais nos quais o Município de Carmópolis de Minas for parte;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo 
de Honorários Advocatícios do Município de Carmópolis de Minas.
§ 2º. Os valores a que se refere o § 1°, por ser de natureza privada, não poderão ser 
revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
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§ 3º - Não farão jus à percepção do direito previsto no § 1° aquele advogado cujo 
desligamento se deu por aplicação de pena disciplinar de demissão, por sentença penal 
condenatória ou se tiver sido condenado, em segunda instância, por ato de improbidade 
administrativa decorrente das funções exercidas.
Art. 3º. Os valores de que trata a presente lei serão repassados aos seus titulares 
equitativamente, na forma delimitada em Decreto Municipal. 
§ 1º Os valores percebidos como honorários advocatícios de que trata esta lei não integram 
o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer 
outra vantagem pecuniária, não gerando, portanto, direito futuro.
§ 2º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.
Art. 4º. Compete à Procuradoria Geral do Município requisitar dos órgãos e das entidades 
públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à 
apuração, ao processamento, ao crédito dos valores e à identificação dos titulares 
beneficiários dos honorários de que trata esta lei.
Art. 5º. Nas ações judiciais de qualquer natureza e nos acordos administrativos, em que for 
parte o Município de Carmópolis de Minas, seja da Administração direta ou indireta, os 
honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, serão 
depositados no Fundo de Honorários Advocatícios.
§ 1º O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que 
estejam em andamento ou não.
§ 2º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada e 
alimentar, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro 
Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
Art. 6º. Os honorários de que trata esta lei não podem ser requeridos ou levantados direta e 
unilateralmente em contas ou fundos de caráter individual dos advogados públicos, devendo 
ser canalizados exclusivamente através do Fundo Municipal de Honorários Advocatícios.
Art. 7°. Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada em conta 
diversa do Município de Carmópolis de Minas, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá 
proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a 
conta bancária específica do Fundo de que trata esta lei. 
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Art. 8°. Configura infração disciplinar e ofensa aos princípios da Administração Pública, 
passível de responsabilização administrativa, cível e penal, qualquer tentativa ou ato 
comissivo ou omissivo, doloso ou culposo que tenha como objetivo impedir, limitar, aviltar, 
protelar, condicionar, atrasar, aliciar com finalidade de renúncia ou opor embaraço 
injustificado ao direito autônomo de recebimento dos honorários de que trata esta lei.
Art. 9°. Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas 
restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em 
caráter privado e de cunho alimentar dos advogados enquadrados nesta lei.
Art. 10º. Os honorários de que trata esta lei enquadram-se como valores por ingresso 
orçamentário (NR 1.9.9.9.12.2.0 - Ônus de Sucumbência).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 18 de março de 2026.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
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Ofício nº: 129/2026 - GP
Serviço: Gabinete do Prefeito 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Carmópolis de Minas, 18 de março de 2026.
Exmo. Senhor Presidente da Câmara,
O Poder Executivo encaminha o presente projeto de lei com o 
objetivo de instituir fundo específico destinado à gestão e destinação dos honorários 
advocatícios, em conformidade com o disposto nos artigos 22 a 26 da Lei nº 8.906, de 4 de 
julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105, de 16 
de março de 2015 (Código de Processo Civil) e entendimento pacificado do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais e do Supremo Tribunal Federal. A proposta visa 
potencializar a transparência, a eficiência e a responsabilidade na administração desses 
recursos, assegurando sua gestão em consonância com os princípios que regem a 
Administração Pública.
Registra-se que, no âmbito do Poder Executivo local, especialmente 
durante as administrações anteriores, o pagamento dos honorários advocatícios pela então 
equipe de advogados ocorria em cenário de acentuada precariedade administrativa, 
caracterizado pela completa ausência de controle institucional, social e de transparência na 
administração desses valores. À época, verificavam-se práticas informais de pagamento, 
realizadas diretamente em espécie ou por meio de transferências via PIX para contas 
pessoais de procuradores, sem qualquer acompanhamento pelos órgãos de controle ou 
possibilidade de fiscalização pela sociedade.
Diante desse cenário, a atual gestão, desde o início da 
Administração 2025/2028, uma vez identificadas estas irregularidades, apontou 
recomendações preementes voltados à legalidade, à transparência e à conformidade com 
os princípios do direito público no recolhimento da verba honorária, na medida em que 
regulamentou a matéria até que fosse possível a edição de projeto de lei em conformidade 
com a realidade municipal. Desde então, a Administração Municipal vem adotando medidas
contínuas para assegurar o controle legal, contábil e transparente dos honorários devidos 
aos advogados públicos.
O presente projeto de lei tem por finalidade conferir maior densidade 
normativa à matéria, especialmente no que se refere à criação do Fundo Municipal de 
Honorários Advocatícios, consolidando instrumentos que garantam ampla publicidade, 
transparência e controle social sobre a destinação desses valores. Busca-se, assim, 
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assegurar a estrita observância da legalidade e prevenir eventuais distorções, como o 
aviltamento ou a restrição indevida dessa verba de natureza alimentar.
Quanto à legalidade, constitucionalidade e ao interesse público do 
presente projeto de lei, o Município destaca ser questão incontroversa, uma vez que 
constitui dever elementar do ente público municipal assegurar a transparência em todos os 
seus atos. Nesse sentido, a proposta não somente atende, mas potencializa plenamente os 
requisitos de conformidade jurídica e constitucional, reafirmando o compromisso da 
Administração com os princípios da legalidade, publicidade e moralidade. Registra-se, 
ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado quanto à natureza 
jurídica dos honorários advocatícios devidos aos advogados públicos, reconhecendo sua 
legitimidade e reforçando a adequaçãoda iniciativa ora apresentada. Eis os artigos 
suprarreferidos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Capítulo VI), 
nos pontos pertinentes:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na 
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por 
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou 
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo 
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o 
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato 
escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito 
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, 
insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos 
autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe 
convier.
[...]
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção 
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento 
dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, 
salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, 
quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Agora, nos preceitos do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao 
advogado do vencedor.
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§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no 
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, 
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo 
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito 
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor 
atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu 
serviço.
[...]
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza 
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da 
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de 
sucumbência parcial.
[...]
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de 
sucumbência, nos termos da lei.
(Grifo posposto)
Portanto, legalmente, os honorários advocatícios são devidos, 
porém, limitados ao teto remuneratório constitucional. Ademais, quanto à constituição da 
verba honorária, necessário apresentar o posicionamento reiterado do Supremo Tribunal 
Federal (STF): 
É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos 
advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório 
previsto no art. 37, XI, da Constituição. (ADI’s 6.159 e 6.162 e ADFP 
597).
O Plenário do STF definiu que a titularidade dos honorários de 
sucumbência é do profissional da advocacia, seja pública ou privada. Tal entendimento foi 
subscrito em oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), a saber, ADI 6.171/MG, ADI 
6.158/PA, ADI 6.169/MS, ADI 6.177/PR, ADI 6.160/AP, ADI 6.161/AC, ADI 6.135/GO e ADI 
6.182/RO. Destaca-se excerto idêntico nas ações sobreditas:
12. Restam definidas cinco razões de decidir no referido precedente, 
quais sejam:
[...]
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(ii) os titulares dos honorários sucumbenciais são os profissionais da 
advocacia, seja pública ou privada; (ADI 6.171/MG, p. 28).
Assinalou o Ministro Alexandre de Moraes (ADI 6.053):
A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por parte 
dos advogados públicos, portanto, não se desvencilha por completo 
das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a 
que se submetem esses agentes públicos, pois são valores 
percebidos por agentes públicos em função mesmo do exercício de 
cargo estritamente público.
[...]
A possibilidade de aplicação do dispositivo legal que prevê como 
direito dos advogados os honorários de sucumbência também à 
advocacia pública está intimamente relacionada ao princípio da 
eficiência, consagrado constitucionalmente no artigo 37, pois 
dependente da natureza e qualidade dos serviços efetivamente 
prestados.
Eis a ementa da ADI 6.053:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 
INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS 
CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 
39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO 
IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. 
POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE 
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS 
CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO 
RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO 
PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados
pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de 
honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, 
recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição 
Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras 
verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 
Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada 
obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo 
quando estruturado como um modelo de remuneração por 
performance, com vistas à eficiência do serviço público, a 
possibilidade de advogados públicos perceberem verbas 
honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto 
remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 
3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: 
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 
17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 
30-07-2020). (Grifos pospostos).
Não se pode deixar de registrar que a ADI 6.053 transitou em julgado 
em 25/03/2021, pondo fim à discussão sobre a possibilidade de percepção de honorários 
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advocatícios sucumbenciais por advogados públicos.
Eis também a ementa do acórdão da ADI 6.162:
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação direta de 
inconstitucionalidade. Recebimento de honorários sucumbenciais por 
advogados públicos. Procedência parcial. 1. Ação direta em que se 
discute a constitucionalidade do art. 88, X, da Lei Complementar nº 
27, do Estado de Sergipe, que disciplina o pagamento de honorários 
sucumbenciais aos Procuradores do Estado. 2. Em recente decisão, 
proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo 
Tribunal firmou os seguintes entendimentos: (i) o pagamento de
honorários sucumbenciais aos advogados públicos é 
constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o 
regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da 
Constituição; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às 
demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto 
constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs 
6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, 
Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão 
Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020). 3. Ação direta julgada 
parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É 
constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos 
advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório 
previsto no art. 37, XI, da Constituição”.
(ADI 6162, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 
julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 
DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020). (Grifo posposto).
Outrossim, o somatório da remuneração do cargo público e dos 
honorários de sucumbência mensais dos Advogados Públicos não poderá exceder ao teto 
dos Ministros do Supremo, em regra. 
Além disso, os honorários possuem natureza privada, conforme 
fixado na ADI 6.159/PI, pelo Plenário da Suprema Corte. Ao encontro desta tese tem-se, 
também, o decidido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.300.482/RJ, citando o 
acórdão recorrido: 
Os honorários de sucumbência não têm natureza jurídica pública, já 
que não se originam de verba dessa natureza, posto que não são 
pagos pelo ente que remunera os advogados públicos, de maneira 
que não passam a integrar o erário. E seu repasse aos procuradores 
municipais, como no caso, não lhe transmuta a sua natureza. [...] 
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste 
SupremoTribunal. Nada a prover quanto às alegações do recorrente 
(Grifo posposto)
Portanto, por ser verba de caráter privado, os honorários não se 
incorporam aos vencimentos, não constituem base de cálculo de quaisquer vantagens, nem 
compõem a remuneração de contribuição para fins previdenciários, tampouco o rol de 
vantagens pecuniárias estatutárias.
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Nesse sentido, deve ser salientado que essa medida não traz e não 
trará qualquer impacto ou custo financeiro para o município, pois esses honorários são 
pagos exclusivamente pela parte vencida/revés cuja origem é do respectivo processo 
judicial, ou seja, não é uma despesa ou verba suportada ou que provenha dos cofres 
municipais.
Insta salientar o seguinte mandamento da Constituição da 
República, acerca da autoridade das decisões do STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a 
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas 
ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia 
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos 
do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal. 
(Grifos pospostos)
Quanto a eventual saldo proveniente de corte constitucional na parte 
da remuneração atinente aos honorários (art. 6°, § 1°, deste PL), ponderou o Ministro Luís 
Roberto Barroso em seu voto na ADI 6159/PI:
6. Para prevenir eventuais desequilíbrios e evitar injustiças, penso 
ser razoável permitir que, nos meses em que haja percepção de 
honorários acima do teto, o valor residual seja distribuído entre 
os advogados nos meses seguintes, desde que respeite 
mensalmente, como limite, o subsídio dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal. Esse mecanismo permitiria um maior equilíbrio na 
distribuição dos honorários, buscando conciliar a correta aplicação do 
teto constitucional com o incentivo à atuação dos advogados públicos 
proporcionado pelos honorários sucumbenciais. Assim, a incidência 
do teto não prejudicaria o recebimento de uma justa retribuição pelo 
trabalho exercido pelos advogados públicos na defesa dos interesses 
da União, dos Estados e dos Municípios. 
(Grifo posposto)
Quanto às disposições gerais do presente projeto de lei, há que se 
proteger os honorários advocatícios de qualquer tentativa ou ato consumado, omissivo ou 
comissivo, de forma dolosa ou culposa, realizado com escopo de impedir, limitar, aviltar, 
protelar, condicionar, atrasar, aliciar com finalidade de renúncia ou oposição de embaraço 
injustificado ao direito autônomo em comento, inclusive reputando-o como infração 
disciplinar e possível conduta ofensora aos princípios da Administração Pública, por ser 
medida republicana e moralizadora.
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Conforme recomendação da Confederação Nacional dos Município, 
quanto ao aspecto contábil, é importante informar que o adequado registro ocorrerá de 
modo a garantir que o reconhecimento dos fatos seja devidamente realizado desde o 
ingresso dos recursos nos cofres municipais até o devido pagamento aos advogados 
públicos. A receita será classificada como orçamentária (NR 1.9.9.9.12.2.0-Ônus de 
Sucumbência) porque preenche requisitos de caráter arrecadatórios, possui classificação 
específica no ementário e apresenta disponibilidades de recursos financeiros para o erário 
municipal. 
Já em relação à despesa, é preciso reconhecer que ela decorre do 
pagamento aos advogados públicos e, por isso, possui características como: natureza 
alimentícia, espécie remuneratória e sujeitas ao teto. Assim, a sua classificação deve ser 
como Despesa Corrente e integrante do grupo de Despesa de Pessoal com Aplicação Direta 
pelo Município, sob o elemento de Outras Despesas Variáveis que tratam dos desembolsos 
nessas condições específicas (ND 3.1.90.16).
No que tange aos aspectos fiscais, verifica se tratar de uma conta de 
soma zero: por um lado agrega a Receita Corrente Líquida (RCL) que é a base para os 
limites, mas também integra o cômputo da despesa de pessoal. Por isso, o controle da 
despesa de pessoal não deve ter como referência a receita de ônus de sucumbência, haja 
vista que se trata de verba variável e que entrou depois na sua totalidade para o cálculo do 
limite legal quando do pagamento aos advogados.
(https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/contabilidade-publica-municipios-devem-ter￾cuidado-nos-registros-dos-honorarios-sucumbenciais)
Por fim, trata-se de matéria de competência exclusiva do Poder 
Executivo, visto se tratar de organização administrativa do Ente Público Municipal, nos 
termos do art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal (1988), aplicado por 
simetria ao Município.
Certos de sua compreensão, ao externar os cumprimentos e 
louvores de praxe, almeja-se a aprovação integral deste projeto de lei. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação 
desta Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito Municipal

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