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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Carmópolis de Minas para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito 
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária do Município de 
Carmópolis de Minas para o exercício financeiro 
de 2027 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS, ESTADO DE 
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da 
Constituição da República, no art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, e no Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026–
2029, as diretrizes orçamentárias do Município de Carmópolis de Minas para o exercício 
financeiro de 2027, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as diretrizes relativas à dívida pública, incluídos os precatórios judiciais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – os critérios e formas de limitação de empenho;
VIII – as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
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IX – as demais condições e exigências para a transferência de recursos a 
entidades públicas e privadas;
X – as disposições relativas à transparência, controle e fiscalização.
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 será elaborada em conformidade com 
as diretrizes fixadas nesta Lei, devendo observar:
I – o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
III – a sustentabilidade fiscal das contas públicas;
IV – a transparência na gestão fiscal;
V – o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 3º Integram esta Lei, para todos os efeitos legais:
I – o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme o art. 4º, §§1º a 3º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
II – o Anexo de Riscos Fiscais, nos termos do art. 4º, §3º, da mesma Lei;
III – o Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos 
e entidades da Administração Direta;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
a ela vinculados;
III – o Orçamento da Administração Indireta, incluindo o Serviço de Saneamento 
Ambiental Municipal – SESAM.
§1º Os orçamentos de que trata este artigo serão elaborados de forma integrada 
e consolidada, evidenciando a totalidade das receitas e despesas do Município.
§2º O orçamento do Serviço de Saneamento Ambiental Municipal – SESAM 
observará sua autonomia administrativa, financeira e operacional, sem prejuízo de sua 
integração ao orçamento geral do Município.
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§3º A consolidação dos orçamentos observará os critérios estabelecidos pela 
Secretaria do Tesouro Nacional e pelos órgãos de controle externo.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – programa: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual;
II – ação orçamentária: instrumento de programação que contribui para atender 
ao objetivo de um programa, podendo ser classificada como projeto, atividade ou 
operação especial;
III – projeto: instrumento de programação para alcançar objetivo específico, com 
prazo determinado;
IV – atividade: instrumento de programação destinado à manutenção das ações 
governamentais;
V – operação especial: despesas que não contribuem diretamente para a 
manutenção ou expansão das ações de governo;
VI – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, 
responsável pela execução das dotações;
VII – órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional da 
Administração Pública.
Art. 6º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão:
I – assegurar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo;
II – promover a alocação eficiente dos recursos públicos;
III – garantir a transparência e o controle social;
IV – observar os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e 
eficiência;
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V – atender às exigências dos órgãos de controle interno e externo, 
especialmente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º A Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverá adotar 
mecanismos que assegurem:
I – a compatibilidade entre planejamento e execução orçamentária;
II – o monitoramento contínuo da execução das metas fiscais;
III – a avaliação periódica dos programas governamentais;
IV – a mitigação de riscos fiscais que possam afetar o equilíbrio das contas 
públicas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 8º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2027 são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao 
período de 2026 a 2029, compatibilizadas com as diretrizes desta Lei e detalhadas no 
Anexo de Prioridades e Metas.
§1º As metas e prioridades de que trata este artigo terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e na sua execução, não se 
constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas.
§2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades deverá observar 
os princípios da eficiência, eficácia e efetividade na gestão dos recursos públicos.
Art. 9º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão 
assegurar a consecução das metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, 
em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. Na definição das prioridades da Administração Pública Municipal serão 
observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
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I – promoção do equilíbrio fiscal, com vistas à sustentabilidade das contas 
públicas;
II – melhoria da qualidade do gasto público;
III – ampliação e qualificação dos serviços públicos essenciais;
IV – fortalecimento das políticas públicas de caráter social;
V – promoção do desenvolvimento sustentável;
VI – modernização administrativa e fortalecimento da governança pública;
VII – ampliação da transparência e do controle social.
Art. 11. Terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 
2027 as despesas relativas a:
I – ações e serviços públicos de saúde, observado o limite mínimo constitucional;
II – manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da legislação vigente;
III – saneamento básico e gestão ambiental, especialmente no âmbito do Serviço 
de Saneamento Ambiental Municipal – SESAM;
IV – assistência social;
V – manutenção dos serviços públicos essenciais;
VI – cumprimento de obrigações legais e constitucionais.
Art. 12. A programação das ações governamentais deverá estar acompanhada 
de metas físicas e indicadores de desempenho, que permitam:
I – a mensuração dos resultados alcançados;
II – a avaliação da eficiência e da eficácia das ações;
III – o monitoramento da execução dos programas;
IV – o aperfeiçoamento da gestão pública.
Art. 13. O Poder Executivo deverá promover a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos, com base nos indicadores 
estabelecidos, visando:
I – o aprimoramento das políticas públicas;
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II – a racionalização da aplicação dos recursos;
III – a correção de desvios na execução orçamentária;
IV – o aumento da efetividade das ações governamentais.
Art. 14. As ações governamentais deverão ser executadas de forma a:
I – assegurar a compatibilidade entre planejamento e execução;
II – promover a integração entre os órgãos da Administração Pública;
III – garantir a otimização dos recursos disponíveis;
IV – atender às demandas da população com qualidade e eficiência.
Art. 15. A inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária de 2027 somente será 
admitida após o atendimento adequado dos projetos em andamento e das despesas de 
conservação do patrimônio público.
Art. 16. O Poder Executivo poderá revisar, durante a execução orçamentária, as 
prioridades estabelecidas nesta Lei, desde que devidamente justificado e observado o 
interesse público, bem como mantida a compatibilidade com o Plano Plurianual e com 
as metas fiscais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual do Município de Carmópolis de Minas para o 
exercício financeiro de 2027 será elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual 
– PPA e com esta Lei, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos 
e entidades da Administração Direta e Indireta;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos 
pelo Poder Público.
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§1º Os orçamentos referidos nos incisos I e II deste artigo serão 
consolidados em demonstrativos que evidenciem a totalidade das receitas e despesas 
do Município.
§2º O Poder Legislativo integrará o Orçamento Fiscal por meio de 
unidade orçamentária própria, observados os limites constitucionais e legais.
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual será estruturada de modo a evidenciar a 
programação dos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo a despesa ser 
discriminada por:
I – unidade orçamentária;
II – função e subfunção;
III – programa;
IV – ação, compreendendo projetos, atividades e operações especiais;
V – categoria econômica;
VI – grupo de natureza da despesa;
VII – modalidade de aplicação;
VIII – elemento de despesa.
§1º A classificação funcional-programática observará as normas 
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado 
de Minas Gerais.
§2º Os programas deverão conter objetivos, indicadores e metas físicas 
e financeiras, permitindo a avaliação dos resultados das ações governamentais.
Art. 19. Os programas de governo serão articulados com as diretrizes do Plano 
Plurianual, devendo conter:
I – identificação do problema ou demanda a ser atendida;
II – objetivos claros e mensuráveis;
III – indicadores de desempenho;
IV – metas físicas e financeiras;
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V – unidade responsável pela execução;
VI – prazo de execução, quando couber.
Parágrafo único. Os programas deverão observar critérios de eficiência, eficácia 
e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 20. As ações orçamentárias serão classificadas em:
I – Projetos, quando contribuírem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental, com prazo determinado;
II – Atividades, quando se destinarem à manutenção das ações governamentais 
de caráter contínuo;
III – Operações Especiais, quando não resultarem em produtos diretos para a 
sociedade, incluindo despesas com dívida pública, transferências e encargos.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativos que evidenciem:
I – a compatibilidade da programação com as metas fiscais desta Lei;
II – a evolução da receita e da despesa nos últimos exercícios;
III – a estimativa da receita por categoria econômica e fonte de recursos;
IV – a fixação da despesa por categoria econômica e grupo de natureza;
V – a aplicação mínima de recursos nas áreas de saúde e educação, conforme 
exigências constitucionais;
VI – a destinação de recursos para o pagamento de precatórios;
VII – a destinação de recursos para a reserva de contingência, na forma desta 
Lei.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no 
mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 
2027, podendo ser superior conforme avaliação dos riscos fiscais.
§1º A reserva de contingência será destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme demonstrado no 
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Anexo de Riscos Fiscais, bem como para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais, quando necessário.
§2º A utilização dos recursos da reserva de contingência será realizada mediante 
abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação vigente.
§3º Caso não haja utilização da reserva até o final do exercício, os 
recursos poderão ser utilizados para reforço de dotações orçamentárias, mediante 
autorização legislativa.
Art. 23. Integrarão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo;
II – demonstrativo da compatibilidade com o Plano Plurianual e esta Lei;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – demonstrativos regionais, quando houver;
V – demonstrativo da receita corrente líquida;
VI – demonstrativo da despesa com pessoal;
VII – demonstrativo da dívida pública;
VIII – anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 24. A estimativa da receita considerará:
I – o comportamento histórico da arrecadação;
II – as condições econômicas e sociais;
III – as alterações na legislação tributária;
IV – os índices de inflação e crescimento econômico;
V – a evolução da dívida ativa e sua recuperação.
Parágrafo único. É vedada a superestimação de receitas com o objetivo de 
viabilizar a fixação de despesas sem respaldo financeiro.
Art. 25. A fixação da despesa deverá observar:
I – a prioridade das políticas públicas definidas nesta Lei;
II – a capacidade financeira do Município;
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III – a necessidade de manutenção dos serviços públicos essenciais;
IV – o cumprimento das vinculações constitucionais e legais;
V – o controle do crescimento das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 26. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução das ações 
deverão:
I – promover o acompanhamento físico e financeiro dos programas;
II – manter atualizados os indicadores de desempenho;
III – fornecer informações para subsidiar a avaliação dos resultados;
IV – observar os princípios da transparência e da prestação de contas.
Art. 27. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de integração entre 
planejamento e orçamento, visando:
I – aprimorar a qualidade do gasto público;
II – fortalecer o controle interno;
III – permitir a avaliação sistemática das políticas públicas;
IV – garantir maior transparência na gestão fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 28. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 
2027 observará:
I – as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual vigente;
II – as metas fiscais estabelecidas nesta Lei;
III – os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e 
transparência;
IV – as normas da Lei Complementar nº 101/2000;
V – a compatibilidade entre receitas e despesas.
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Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado com base em estimativa 
realista da receita e fixação da despesa compatível com a capacidade financeira do 
Município.
§1º A estimativa da receita deverá considerar critérios técnicos e legais, 
vedada a inclusão de valores sem fundamentação econômica.
§2º A fixação da despesa deverá priorizar os gastos obrigatórios e a manutenção 
dos serviços públicos essenciais.
Art. 30. A execução orçamentária e financeira será realizada de forma a garantir 
o equilíbrio entre receitas e despesas, podendo o Poder Executivo adotar medidas de 
limitação de empenho e movimentação financeira.
§1º Caso seja verificada, ao final de um bimestre, frustração na arrecadação 
capaz de comprometer o cumprimento das metas fiscais, os Poderes deverão promover 
limitação de empenho e movimentação financeira.
§2º A limitação de empenho deverá observar critérios proporcionais entre 
os órgãos e respeitar as despesas obrigatórias, especialmente aquelas relativas à 
saúde, educação e pessoal.
Art. 31. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual:
I – a programação financeira;
II – o cronograma de execução mensal de desembolso;
III – as metas bimestrais de arrecadação.
Art. 32. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes 
de recursos correspondentes.
Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais dependerá da 
existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, nos termos da 
legislação vigente.
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Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado, visando garantir flexibilidade na 
gestão orçamentária e a continuidade dos serviços públicos, a abrir créditos 
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei 
Orçamentária Anual, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
II – excesso de arrecadação;
III – superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
IV – operações de crédito autorizadas, na forma da legislação vigente.
§1º O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica às suplementações 
destinadas a:
I – despesas financiadas com recursos vinculados;
II – despesas decorrentes de transferências constitucionais e legais da União e 
do Estado;
III – despesas com pessoal e encargos sociais, quando necessárias ao 
cumprimento de obrigações legais;
IV – pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor;
V – despesas custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos de 
repasse e instrumentos congêneres.
§2º As suplementações realizadas com base nas hipóteses previstas no §1º 
deverão ser demonstradas em relatórios de execução orçamentária, assegurando 
transparência e controle.
§3º O limite estabelecido no caput poderá ser alterado por meio de lei específica.
§4º O limite estabelecido no caput deste artigo visa garantir flexibilidade na 
gestão orçamentária e a continuidade dos serviços públicos, observado o equilíbrio 
fiscal.
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§5º O Poder Executivo dará ciência periódica ao Poder Legislativo sobre a 
utilização do percentual autorizado no caput.
Art. 34. As transposições, remanejamentos ou transferências de recursos entre 
categorias de programação poderão ser realizadas mediante autorização legislativa, 
nos termos da Constituição Federal.
Art. 35. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento de despesa será acompanhada de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
II – declaração do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e 
financeira;
III – compatibilidade com o Plano Plurianual e esta Lei.
Art. 36. As despesas obrigatórias de caráter continuado deverão atender ao 
disposto na legislação vigente, especialmente quanto à:
I – demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
II – comprovação de que não afetarão as metas fiscais;
III – compensação financeira, quando necessária.
Art. 37. O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos do orçamento serão realizados de forma contínua pelo Poder 
Executivo.
Parágrafo único. Os órgãos deverão disponibilizar informações que 
permitam a mensuração da eficiência, eficácia e efetividade das ações governamentais.
Art. 38. A execução das ações orçamentárias deverá observar:
I – o princípio da transparência;
II – a publicidade dos atos administrativos;
III – o acesso às informações públicas;
IV – o fortalecimento do controle social.
Art. 39. O Poder Executivo adotará medidas com vistas a:
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I – incrementar a arrecadação;
II – combater a evasão e a sonegação fiscal;
III – modernizar a administração tributária;
IV – promover a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa.
Art. 40. As despesas com publicidade institucional deverão observar caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a promoção pessoal de 
autoridades.
Art. 41. A inscrição em restos a pagar observará:
I – a disponibilidade de caixa;
II – a ordem cronológica de pagamentos;
III – as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º É vedada a inscrição de despesas sem disponibilidade financeira suficiente.
§2º Os restos a pagar não processados deverão ser cancelados quando 
não houver a efetiva prestação do serviço ou entrega do bem.
Art. 42. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno com a finalidade 
de:
I – avaliar o cumprimento das metas fiscais;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial;
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43. A administração da dívida pública municipal observará os princípios da 
responsabilidade fiscal, da transparência e da sustentabilidade financeira, garantindo o 
equilíbrio das contas públicas no curto, médio e longo prazo.
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Art. 44. A contratação de operações de crédito pelo Município dependerá de 
prévia autorização legislativa específica e observará:
I – os limites e condições estabelecidos na legislação vigente;
II – a capacidade de pagamento do Município;
III – a demonstração da finalidade pública do recurso;
IV – a compatibilidade com o Plano Plurianual, esta Lei e a Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 45. As operações de crédito deverão ser precedidas de análise técnica que 
comprove:
I – o impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que devam vigorar;
II – a viabilidade de pagamento da dívida;
III – a manutenção do equilíbrio fiscal;
IV – a observância dos limites legais de endividamento.
Parágrafo único. A contratação de operação de crédito fica condicionada 
à inexistência de atraso no pagamento de obrigações junto a instituições financeiras e 
à regularidade junto aos sistemas de controle.
Art. 46. O montante da dívida consolidada do Município não poderá exceder os 
limites fixados pelo Senado Federal, devendo ser observado, permanentemente, o 
controle de sua evolução.
§1º Caso a dívida consolidada ultrapasse os limites legais, o Município 
deverá promover sua recondução nos prazos estabelecidos na legislação vigente.
§2º Durante o período em que perdurar o excesso, ficam vedadas:
I – a contratação de novas operações de crédito, ressalvadas aquelas destinadas 
ao refinanciamento da dívida mobiliária;
II – a concessão de garantias;
III – a realização de despesas que agravem a situação fiscal.
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Art. 47. A dívida mobiliária municipal, se existente, deverá observar os limites e 
condições estabelecidos na legislação federal aplicável.
Art. 48. A concessão de garantias pelo Município em operações de crédito 
dependerá de:
I – autorização legislativa específica;
II – demonstração da capacidade de adimplemento da obrigação garantida;
III – contragarantia suficiente;
IV – observância dos limites e condições estabelecidos na legislação vigente.
Art. 49. O Poder Executivo manterá controle atualizado da dívida pública, 
devendo:
I – registrar todas as operações de crédito e garantias concedidas;
II – acompanhar a evolução do estoque da dívida;
III – avaliar os riscos fiscais decorrentes;
IV – dar ampla transparência às informações, inclusive em meios eletrônicos.
Art. 50. Os precatórios judiciais serão incluídos na programação orçamentária, 
observando-se:
I – a ordem cronológica de apresentação;
II – as disposições constitucionais;
III – a disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará medidas para assegurar o 
cumprimento das obrigações relativas aos precatórios, evitando a formação de passivos 
judiciais relevantes.
Art. 51. O refinanciamento da dívida pública municipal deverá observar 
condições que não comprometam o equilíbrio fiscal, sendo vedada a assunção de 
encargos superiores aos originalmente pactuados, salvo justificativa técnica 
devidamente fundamentada.
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Art. 52. O Poder Executivo adotará medidas para manter a dívida pública em 
níveis sustentáveis, incluindo:
I – controle rigoroso das operações de crédito;
II – priorização do pagamento de amortizações;
III – melhoria da arrecadação própria;
IV – revisão periódica das condições da dívida.
Art. 53. A contratação de novas operações de crédito ficará condicionada ao 
atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I – cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei;
II – observância dos limites de despesa com pessoal;
III – inexistência de restos a pagar sem cobertura financeira;
IV – demonstração de que a operação não comprometerá a capacidade de 
investimento do Município.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
Seção I – Das Emendas Individuais
Art. 54. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos da 
Lei Orgânica do Município.
§1º Do montante previsto no caput, 50% (cinquenta por cento) serão destinados 
obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde.
§2º Os recursos serão distribuídos de forma equitativa entre os 
vereadores.
Seção II – Das Emendas de Bancada
Art. 55. As emendas de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
aprovadas no limite estabelecido na Lei Orgânica do Município.
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§1º As emendas de bancada terão caráter coletivo e deverão representar 
interesse público relevante.
§2º A execução das emendas de bancada observará os mesmos critérios 
técnicos e fiscais aplicáveis às emendas individuais.
Seção III – Das Disposições Gerais de Execução
Art. 56. As emendas parlamentares, individuais e de bancada, deverão:
I – estar em consonância com o Plano Plurianual, esta Lei e a Lei Orçamentária 
Anual;
II – indicar o objeto, o valor e o órgão executor;
III – observar a viabilidade técnica e operacional de sua execução.
Art. 57. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica destinada à 
execução das emendas parlamentares.
Art. 58. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
incluídas por emendas parlamentares, individuais e de bancada, de forma equitativa, 
observado o disposto neste Capítulo.
Art. 59. A obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares, individuais 
e de bancada, observará a disponibilidade financeira e o cumprimento das metas fiscais 
estabelecidas nesta Lei, nos termos da legislação vigente.
Seção IV – Dos Impedimentos Técnicos
Art. 60. A execução das emendas parlamentares poderá ser suspensa 
ou não realizada, total ou parcialmente, nos casos de impedimento de ordem técnica.
§1º Considera-se impedimento técnico:
I – ausência de projeto ou documentação necessária;
II – incompatibilidade do objeto com políticas públicas existentes;
III – inviabilidade técnica ou operacional da execução;
IV – impedimento jurídico ou legal;
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V – insuficiência de recursos financeiros para cumprimento das metas fiscais;
VI – incompatibilidade com o cronograma de execução orçamentária.
Art. 61. No caso de impedimento técnico, o Poder Executivo deverá:
I – comunicar formalmente ao Poder Legislativo;
II – apresentar justificativa detalhada;
III – indicar possibilidade de ajuste da programação.
Seção V – Do Controle Fiscal e Execução
Art. 62. A execução das emendas parlamentares observará a programação 
financeira e poderá ser objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos 
termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, quando:
I – comprometer o equilíbrio fiscal do Município;
II – resultar em aumento de despesa incompatível com a capacidade financeira;
III – estiver em desacordo com normas legais ou constitucionais.
Seção VI – Da Transparência e Controle
Art. 63. O Poder Executivo assegurará transparência da execução das emendas 
parlamentares mediante:
I – identificação específica no orçamento;
II – divulgação periódica da execução física e financeira;
III – disponibilização das informações em meio eletrônico.
Art. 64. O sistema de controle interno acompanhará a execução das emendas 
parlamentares, visando:
I – verificar a conformidade legal;
II – avaliar a execução física e financeira;
III – subsidiar o controle externo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
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Art. 65. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas do Município 
observarão os limites estabelecidos na legislação vigente, especialmente na Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 66. O Poder Executivo deverá assegurar que a despesa total com pessoal 
não ultrapasse os limites legais, correspondentes a:
I – 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida para o Poder 
Executivo;
II – 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida para o Poder Legislativo.
Art. 67. Quando a despesa com pessoal atingir 90% (noventa por cento) do 
limite prudencial previsto na legislação, o Município deverá adotar medidas de 
contenção, tais como:
I – controle rigoroso da concessão de vantagens;
II – revisão de despesas com gratificações e adicionais;
III – limitação de novas contratações;
IV – reavaliação de estruturas administrativas.
Art. 68. Quando a despesa total com pessoal exceder 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite legal, ficam vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no 
excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, 
ressalvadas as reposições nas áreas de saúde, educação e segurança;
V – realização de concurso público.
Art. 69. Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite máximo estabelecido, 
o Município deverá adotar as medidas de recondução nos prazos e condições previstos 
na legislação vigente.
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§1º O excesso deverá ser eliminado nos termos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
§2º Durante o período de recondução, aplicam-se as vedações previstas 
no artigo anterior.
Art. 70. A criação de cargos, empregos ou funções, bem como a concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, somente poderá ocorrer se:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente;
II – houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – forem observados os limites legais de despesa com pessoal;
IV – for comprovada a disponibilidade financeira.
Art. 71. A realização de concursos públicos e contratações dependerá de:
I – necessidade comprovada do serviço público;
II – impacto orçamentário-financeiro;
III – compatibilidade com os limites da despesa com pessoal;
IV – autorização expressa na legislação vigente.
Art. 72. As despesas com pessoal deverão observar:
I – o caráter continuado da despesa;
II – a necessidade de planejamento de longo prazo;
III – o impacto sobre o equilíbrio fiscal;
IV – a sustentabilidade das contas públicas.
Art. 73. O Poder Executivo manterá controle permanente da despesa com 
pessoal, devendo:
I – acompanhar a evolução da folha de pagamento;
II – avaliar os impactos financeiros das decisões administrativas;
III – adotar medidas corretivas preventivas;
IV – garantir transparência das informações.
CAPÍTULO VIII
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 74. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de 
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária do Município, especialmente 
quanto a:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II – aperfeiçoamento dos instrumentos de arrecadação e fiscalização;
III – adequação da legislação às normas gerais estabelecidas pela legislação 
federal;
IV – modernização dos procedimentos administrativos tributários.
Art. 75. As alterações na legislação tributária deverão observar:
I – os princípios da legalidade, anterioridade e noventena, quando aplicáveis;
II – a capacidade contributiva do contribuinte;
III – a justiça fiscal e a equidade;
IV – o equilíbrio entre arrecadação e desenvolvimento econômico.
Art. 76. O Poder Executivo adotará medidas com vistas ao incremento da receita 
própria, podendo:
I – promover a atualização da planta genérica de valores;
II – revisar critérios de lançamento e cobrança de tributos;
III – intensificar a fiscalização tributária;
IV – implementar programas de recuperação de créditos tributários;
V – aprimorar os mecanismos de cobrança da dívida ativa.
Art. 77. O Município poderá instituir programas de recuperação fiscal, visando à 
regularização de créditos tributários, mediante condições especiais de pagamento, 
observada a legislação vigente.
Art. 78. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá:
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I – estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
II – atender ao disposto na legislação vigente, especialmente quanto à
compensação da renúncia;
III – ser compatível com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
Art. 79. É vedada a concessão de benefícios tributários sem a devida 
observância dos requisitos legais e sem a demonstração de que não comprometerão o 
equilíbrio fiscal do Município.
Art. 80. O Poder Executivo poderá adotar medidas para modernização da 
administração tributária, incluindo:
I – implantação de sistemas eletrônicos de arrecadação;
II – integração de bases de dados fiscais;
III – utilização de tecnologias para fiscalização e controle;
IV – capacitação de servidores da área tributária.
Art. 81. O Poder Executivo deverá assegurar transparência na gestão tributária, 
mediante:
I – divulgação de informações sobre arrecadação;
II – publicação de relatórios periódicos;
III – acesso público aos dados fiscais, respeitadas as limitações legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. O Poder Executivo observará, quanto à programação financeira, o 
disposto no art. 31 desta Lei.
Art. 83. O Poder Executivo poderá realizar ajustes na programação 
orçamentária, desde que não comprometam o cumprimento das metas fiscais 
estabelecidas nesta Lei.
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Art. 84. As despesas consideradas irrelevantes, nos termos do art. 16, §3º, da 
Lei Complementar nº 101/2000, poderão ser realizadas independentemente da 
elaboração do estudo de impacto orçamentário-financeiro, desde que haja dotação 
orçamentária suficiente e não comprometam o equilíbrio fiscal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas 
irrelevantes aquelas de pequeno valor, assim definidas em ato do Poder Executivo, 
observado, como referência, os limites previstos na legislação federal para dispensa de 
licitação.
Art. 85. O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos de repasse e 
outros instrumentos congêneres com a União, o Estado e entidades públicas ou 
privadas, visando à execução de programas de interesse do Município.
Art. 86. O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da federação, desde que haja:
I – interesse público devidamente justificado;
II – previsão orçamentária;
III – autorização legal específica.
Art. 87. O Poder Executivo poderá destinar recursos para entidades privadas 
sem fins lucrativos, desde que:
I – atendam às condições estabelecidas na legislação vigente;
II – possuam finalidade compatível com as políticas públicas do Município;
III – comprovem regularidade jurídica e fiscal.
Art. 88. As transferências de recursos a entidades privadas deverão observar 
critérios objetivos, transparência e controle, com prestação de contas adequada.
Art. 89. O Poder Executivo deverá observar, na execução orçamentária, os 
limites constitucionais relativos à aplicação mínima de recursos nas áreas de saúde e 
educação.
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Art. 90. O Poder Executivo promoverá a participação popular na elaboração e 
execução do orçamento, inclusive por meio de audiências públicas, consultas 
eletrônicas e outros mecanismos de transparência, assegurando acesso às 
informações, nos termos da legislação vigente.
Art. 91. Integram esta Lei os anexos mencionados no art. 3º.
Art. 92. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias 
à execução desta Lei.
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 30 de abril de 2026.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito

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