PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
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Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° 40, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial
para realização das despesas de recursos da Lei
Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 e dá
outra providência”.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial
no valor de R$ 200.489,74 (duzentos mil quatrocentos e oitenta e nove reais e
setenta e quatro centavos), destinado a atender as despesas com “Ações
Emergenciais Setor Cultural”, decorrente de recursos da Lei Complementar nº 195,
de 08 de julho de 2022, em conformidade com o seguinte detalhamento:
Unidade: 910 – Secretaria Municipal de Cultura e Artes
Função: 0013 – Cultura
Subfunção: 0122 – Administração Geral
Programa: 0087 – Cultura “Nossa História”
Projeto/Atividade: 2523– Ações Emergenciais Setor Cultural
Elemento: 3.3.90.31.00 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas
Desp. e Outras- Vínculo17160000000................................................................ R$ 54.911,13
3.3.90.48.00- Outros Auxílios Financeiros a Pessoa FísicaVínculo 17150000000............................................ R$ 50.454,24
3.3.60.45.00- Subvenções Econômicas - Vínculo
17150000000......................................................... R$ 85.099,87
3.3.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa JurídicaVínculo 17160000000...............................................R$ 5.012,25
3.3.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica--
Vínculo 17150000000...............................................R$ 5.012,25
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Art.2º- Para atender ao que prescreve o artigo anterior, será utilizado, como fonte
de recurso: o excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela
União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, da
fonte de recursos; Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022.
Art.3º- Fica incluído nos Anexos da Lei nº 2.323, de 20 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos e da Lei nº 2.368, de 02 de janeiro
de 2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária do presente exercício, as ações
criadas no art. 1º desta lei.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 01 de novembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 01 de novembro de 2023.
Senhor Presidente.
Senhoras e Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação de V. Exa. este Projeto de Lei que promove adequação
orçamentária à Lei Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito especial
para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de
8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG.
A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos
efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.
As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas em
consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no
parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da
Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da
Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a
União descentralizou ao Município de Carmópolis de Minas o valor de R$
200.489,74 (duzentos mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e
quatro centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual
vigente como crédito especial. Neste sentido, cumpre informar que o crédito
especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da referida fonte de
recursos.
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Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os municípios
devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de descentralização dos recursos
pela União:
Art.11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma
prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham
sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos
respectivos Estados.
Por esses motivos, o Poder Executivo propõe medidas necessárias para o devido
cumprimento das ações e dos programas da Lei Orçamentária Anual vigente, para
permitir que a Lei Orçamentária de 2023 possa considerar receitas e despesas
condicionadas à aprovação de crédito adicional especial e créditos adicionais a
serem apresentados após as entradas de novos recursos financeiros do orçamento.
Assim sendo solicito a acolhida e aprovação do Projeto de Lei apresentado em
CARÁTER DE URGÊNCIA, pois, o prazo para execução e prestação de contas do
recurso recebido é até 31 de dezembro de 2023.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares, os mais
elevados votos de estima e consideração.
Carmópolis de Minas, 01 de novembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito