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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaDispõe sobre progressão horizontal e vertical aplicável ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-24T04:05:45.312855-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-11-23T15:27:22.002722-03:00 Aprovado em 1º turno 9 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 07 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre progressão horizontal e vertical aplicável ao quadro de pessoal da 
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Carmópolis a Tabela de Progressão 
Horizontal com base nos níveis de A a P dos respectivos cargos, conforme tabela do anexo V da Lei Complementar n. 37/2008, 
incluído pelo anexo II da presente Lei. 
§1º A Progressão Horizontal ocorrerá no período de 2 (dois) em 2 (dois) anos, na proporção de 2% (dois por cento), para 
os cargos de provimento efetivo, em observância aos graus de A a P da tabela constante do anexo V da Lei Complementar n. 
37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei. 
§2º A contagem do prazo para progressão horizontal iniciará a partir da data de ingresso do servidor nos quadros da 
Câmara Municipal de Carmópolis, considerando cada cargo especificamente.
§3º Os atuais servidores efetivos serão enquadrados no grau correspondente ao tempo de efetivo exercício no poder 
legislativo municipal. 
§4º Na contagem do tempo para o enquadramento previsto no §3º será considerado especificamente o tempo de 
exercício no cargo efetivo que se encontra na data do enquadramento. 
Art. 2º - A progressão vertical é a passagem do servidor estável de um nível para outro conforme requisitos definidos 
nesta Lei.
§1º Fará jus à progressão vertical o servidor estável que comprovar uma das titulações previstas no § 2º, desde que não 
seja exigida para o provimento originário no cargo. 
§2º Para fins de progressão vertical o servidor deverá comprovar uma das seguintes titulações: 
I – Graduação; 
II – Especialização; 
III – Mestrado; 
IV – Doutorado. 
§3º Somente fará jus à progressão o servidor que comprove a pertinência direta entre a titulação e as funções do cargo
efetivo. 
§4º Ao comprovar a titulação, o servidor fará jus ao enquadramento no nível imediatamente superior nível de vencimento 
do cargo efetivo de que é titular, na proporção de 5,5%, conforme valores da tabela do anexo V da Lei Complementar n. 
37/2008, incluído pelo anexo II da presente Lei. 
§5º Cada servidor fará jus a uma única progressão vertical, ainda que mais de uma das titulações previstas no §2º. 
Art. 3º Não poderá concorrer à progressão o servidor que:
I - Estiver à disposição de órgão não integrante da administração centralizada municipal, sem ônus para o município;
II - O servidor que no biênio houver sofrido penalidade ou houver faltado 10 (dez) dias, ressalvados os afastamentos 
considerados de efetivo exercício.
Art. 4º O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito a progressão no cargo efetivo de que seja titular.
Parágrafo único. O tempo em que o servidor estiver ocupando cargo em comissão será contado para fins de 
progressão, nos termos do caput.
Art. 5º A Lei Complementar nº. 37/2008 passa a vigorar com os Anexos IV, conforme anexo I da presente Lei 
Complementar.
Art. 6º A Lei Complementar nº. 37/2008 passa a vigorar com os Anexos V, conforme anexo II da presente Lei 
Complementar. 
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Carmópolis de Minas, 10 de novembro de 2023.
Geraldo Lucas de Lima e Silva
Presidente
José Laércio da Silveira
Vice-Presidente
Jaqueline Emília Luciano
Secretária
João Francisco Vieira
Tesoureiro
Anexo I 
ANEXO IV
PADRÕES DE VENCIMENTO DOS CARGOS
 
DENOMINAÇÃO DE 
CARGOS
FAIXA DE 
VENCIMENTO
Nº DE CARGOS
Auxiliar de Serviços Gerais I 4
Vigia I 5
Auxiliar Administrativo II 2
Secretário III 2
Anexo II 
 ANEXO V
 TABELA DE ENQUADRAMENTO HORIZONTAL E VERTICAL
Nível A B C D E F G H I J K L M N O P
I
R$1.696,66 R$1.730,59 R$1.765,21 R$1.800,51 R$1.836,52 R$1.873,25 R$1.910,71 R$1.948,93 R$1.987,91 R$2.027,67 R$2.068,22 R$2.109,58 R$ 2.151,78 R$ 2.194,81 R$ 2.238,71 R$ 2.283,48
I-A
R$1.789,98 R$1.825,78 R$1.862,29 R$1.899,54 R$1.937,53 R$1.976,28 R$2.015,80 R$2.056,12 R$2.097,24 R$2.139,19 R$2.181,97 R$2.225,61 R$ 2.270,12 R$ 2.315,53 R$ 2.361,84 R$ 2.409,07
II R$2.827,78 R$2.884,34 R 2.942,02 R$3.000,86 R$3.060,88 R$3.122,10 R$3.184,54 R$3.248,23 R$3.313,19 R$3.379,46 R$3.447,05 R$3.515,99 R$ 3.586,31 R$ 3.658,03 R$ 3.731,20 R$ 3.805,82
II-A
R$2.983,31 R$3.042,97 R$3.103,83 R$3.165,91 R$3.229,23 R$3.293,81 R$3.359,69 R$3.426,88 R$3.495,42 R$3.565,33 R$3.636,64 R$3.709,37 R$ 3.783,56 R$ 3.859,23 R$ 3.936,41 R$ 4.015,14
III R$3.016,26 R$3.076,59 R$3.138,12 R$3.200,88 R$3.264,90 R$3.330,19 R$3.396,80 R$3.464,73 R$3.534,03 R$3.604,71 R$3.676,80 R$3.750,34 R$ 3.825,35 R$ 3.901,85 R$ 3.979,89 R$ 4.059,49
III-A
R$3.182,15 R$3.245,80 R$3.310,71 R$3.376,93 R$3.444,47 R$3.513,36 R$3.583,62 R$3.655,30 R$3.728,40 R$3.802,97 R$3.879,03 R$3.956,61 R$ 4.035,74 R$ 4.116,46 R$ 4.198,79 R$ 4.282,76

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