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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal para viabilizar a construção de moradias populares no âmbito de programas de produção de unidades habitacionais
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 45, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e doar áreas de 
propriedade municipal para viabilizar a construção de 
moradias populares no âmbito de programas de produção 
de unidades habitacionais.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, com o objetivo de viabilizar a construção de 
moradias populares, a participar de programas de produção de unidades habitacionais de 
interesse social do Governo Federal ou Governo Estadual, com financiamento direto aos 
beneficiários e donatários, de acordo com as regras e normativos definidos em legislação 
própria.
Art. 2º. Os programas referidos no artigo anterior terão como beneficiários famílias de baixa 
renda inscritas no CadÚnico que se enquadrem nos requisitos dispostos nos regulamentos 
estabelecidos pelo Governo Federal ou Governo Estadual, e pelos agentes financeiros e/ou 
gestores operacionais dos programas, em especial a Caixa Econômica Federal. 
Art. 3º. Para a participação nos programas de produção de unidades habitacionais, o Poder 
Executivo poderá alienar, mediante doação, os seguintes lotes, glebas ou terrenos:
I - Lote/Gleba/Terreno com área de 33.067,47 m², localizado à Avenida Omar da Costa 
Paolinelli, no bairro Monte Carmelo, não edificado, registrado junto ao Cartório de Registro 
de Imóveis de Carmópolis de Minas, livro 02, sob a matrícula nº 6453.
Art 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação das áreas indicadas no artigo 
anterior à Companhia de Habitação do Estado de Minas, ou aos beneficiários finais 
aprovados no respectivo programa Estadual ou Federal, ou, conforme o caso, aos agentes, 
operadores, promotores ou fundos vinculados ao respectivo programa, nos termos da 
legislação aplicável.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
Art. 5º. A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a construção de 
unidades residenciais destinadas ao uso como moradia pelos beneficiários finais, vedado o 
exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, sob pena de revogação das 
doações, revertendo-se os imóveis em favor do Município.
Parágrafo único. Fica vedado aos beneficiários finais destinar, à locação, as unidades 
habitacionais recebidas no âmbito dos programas de produção de unidades habitacionais 
referidos nesta lei.
Art. 6º. As doações de que tratam esta lei serão revogadas caso a donatária deixe de dar 
início à execução das obras de engenharia nos imóveis doados, no prazo de 5 (cinco) anos 
a contar da doação, revertendo-se os imóveis em favor do Município.
Art. 7º. Os imóveis objeto das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes 
tributos:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da primeira transferência do 
imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa;
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade 
do donatário, até a efetiva transferência da propriedade dos imóveis aos beneficiários finais 
perante o cartório competente.
Art. 8º. Estando o empreendimento reconhecido como de interesse social e sendo o imóvel 
destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) 
doação(ões) ora autorizada(s).
Art.9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmópolis de Minas, 01 de dezembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
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JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 01 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal,
Encaminho à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 45, de 
01 de dezembro de 2023.
No Município de Carmópolis de Minas há grande demanda habitacional, e 
considerando os programas federais recentemente lançados (Minha Casa Minha Vida- faixa 
1 e faixa 2), há necessidade de legislação que autorize doar imóvel(is) destinados à 
empreendimentos habitacionais.
Os programas habitacionais promovem o direito à cidadania e à moradia de famílias 
residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano e econômico, 
à geração de trabalho e renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de 
vida da população.
A Prefeitura tem como objetivo promover o exercício da participação e a inserção 
social das famílias, em articulação com as demais políticas públicas, contribuindo para a 
melhoria da qualidade de vida e para a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços 
implantados.
Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, 
submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e 
consideração.
Cordialmente,
Carmópolis de Minas, 01 de dezembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito 

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