| PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
a CNPJ:18:312.983/0001-67
CARMOPOLIS os MINAS
Carmópolis de Minas, 08 de dezembro de 2023.
Ofício de nº: 248/2023
Assunto: Envia projeto de lei
Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Geraldo Lucas Lima e
Silva
Excelentíssimo Senhor,
Honrado em cumprimentá-lo, vimos pelo presente encaminhar o projeto de
lei complementar nº 009, de 08 de dezembro de 2023, “Altera o inciso “I” do artigo 57
da Lei Complementar nº 99 de 20 de dezembro de 2019 - Código Tributário de
Carmópolis de Minas - MG para conceder isenção de Imposto Sobre Serviços — ISS
as associações de utilidade pública sem fins lucrativos, devidamente
comprovadas, que prestem serviços no município de Carmópolis de Minas-MG.”,
para apreciação e deliberação dos Senhores Vereadores.
Sendo o que nos apresenta, agradecemos e colocamo-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos,
Atenciosamente,
mar Paolinelli
Prefeito
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CARMOPOLIS os MINAS.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Altera o inciso “l” do artigo 57 da Lei
Complementar nº 99 de 20 de dezembro de 2019
-— Código Tributário de Carmópolis de Minas -
MG para conceder isenção de Imposto Sobre
Serviços -— ISS as associações de utilidade
pública, sem fins lucrativos, devidamente
comprovadas, que prestem serviços no
município de Carmópolis de Minas-MG.”.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso “I” do artigo 57 da Lei Complementar nº 99,de 20 de dezembro
de 2019 — Código Tributário de Carmópolis de Minas — MG, passa a vigorar com a seguinte
redação:
MAÍLIBT. Ler enisisiaiiettagasesorte conoi nene da nagdara a paELônta o nem nda dadas gaanasspechsanqnsçassda CEEE
| - Prestados por associações de utilidade pública, sem fins lucrativos,
devidamente comprovadas;”
Art. 2º - Os benefícios a que se refere o art. 1º serão concedidos em
observância as previsões legais constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 08 de dezembro de 2023.
(a) Paolinelli
refeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 08 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a grata satisfação de submeter à consideração deste egrégio Poder
Legislativo Municipal, para fins de apreciação e pretendida aprovação, O Projeto de Lei
visando à correção de uma situação que vem ocorrendo no município que concede isenção
do Imposto Sobre Serviços — ISS somente as associações culturais, sem fins lucrativos e
não a todas as associações de utilidade pública, sem fins lucrativos que exercem suas
atividades em Carmópolis de Minas-MG.
Esta alteração visa atender ainda o previsto no Art. 150, inciso Il e VI, alínea "c”
da Constituição da República de 1988, vejamos.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
HI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;”.
O Poder Executivo está comprometido em apoiar O trabalho das organizações
sem fins lucrativos que desempenham um papel fundamental em nossa comunid
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A isenção desses tributos permitirá que essas instituições direcionem mais
recursos para projetos e programas que beneficiam nossa população nas áreas de
assistência social, educação e profissionalização, saúde, prevenção de doenças e qualidade
de vida, defesa e garantia de direitos ou esporte, cultura e lazer, € possuir inscrição
municipal.
Além de apoiar diretamente as organizações existentes, a isenção de tributos
também é vista como um incentivo para a criação de novas instituições de caridade e
filantropia no município. Espera-se que essa medida estimule a participação da sociedade
civil e promova O desenvolvimento de iniciativas que abordem as necessidades locais de
forma mais eficaz.
Por fim, com relação ao impacto financeiro, por se tratar de ato que visa atender
o interesse público, através da prestação de serviços de utilidade pública por meio de
associações sem fins lucrativos, à redução na arrecadação será compensada por meio do
aumento de receita já previstas na LDO, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição nos anos seguintes.
São essas palavras, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara Municipal e
Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado
Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de
consideração.
Carmópolis de Minas, 08 de dezembro de 2023.
refeito Municipal
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