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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Autoriza a concessão de descontos de encargos
financeiros em créditos da Fazenda Pública Municipal”.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos encargos
financeiros, aqui compreendido os juros e multas, de créditos de impostos e taxas previstas
na Lei Complementar nº 99/2019 – Código Tributário Municipal, inscritos em divida ativa, até
o percentual de 90% (noventa por cento) obedecendo aos percentuais previstos nos incisos I
a VI para pagamento integral ou parcelados em até seis parcelas mensais:
I – pagamento integral – 90% de desconto;
II – pagamento dividido em 02 a 05 parcelas – 80% de desconto;
III – pagamento dividido em 06 a 10 parcelas – 70% de desconto;
IV – pagamento dividido em 11 a 15 parcelas – 50% de desconto;
V – pagamento dividido em 16 a 20 parcelas – 40% de desconto;
VI – pagamento dividido em 21 a 24 parcelas – 20% de desconto;
§ 1º – Os descontos ora concedidos abrangem somente os créditos inscritos em dívida ativa,
com data de inscrição superior a 12 (doze) meses da data da publicação da presente lei.
§ 2º – Os valores parcelados não poderão ter prestações com valor inferior a R$100,00 (cem
reais);
§ 3º - Os débitos inscritos em dívida ativa que forem objetos de cobrança extrajudicial, via
cartório de protestos, ou judicial terão direito aos mesmos descontos de que trata a presente
lei.
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§ 4º – Com relação aos débitos inscritos e já ajuizados, só será feito pedido de desbloqueio
de valores, suspensão do processo e/ou extinção do processo após a comprovação de
pagamento de pelo menos a primeira parcela do débito negociado administrativamente.
§ 5º – Após o parcelamento administrativo dos débitos, estejam eles somente inscritos e/ou
ajuizados, o não cumprimento/quitação do acordo pelo contribuinte impedirá que o mesmo
refaça o parcelamento, com os mesmos benefícios descritos no art. 1º. e seus incisos.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até 31
de dezembro de 2024.
Carmópolis de Minas, 09 de fevereiro de 2024.
José Omar Paolinelli
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal,
Apraz-nos encaminhar aos ilustres Vereadores para apreciação e aprovação o incluso
Projeto de Lei Complementar nº 001, de 09 de fevereiro de 2024, que dispõe concessão de
descontos de encargos financeiros em créditos da Fazenda Pública Municipal”.
Consoante se depreende no art. 11 da Lei Complementar n.º 101/2000 “Constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.”
O presente Projeto ao conceder dispensa exclusivamente dos encargos incidentes
sobre os tributos, efetivamente dará maior ensejo à arrecadação dos mesmos.
Importante registrar que a promoção de ações que visem a recuperação de créditos
nas instâncias administrativas e judiciais é obrigação legal entabulada no art. 58 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
Legislativa, e solicitamos aos Ilustres vereadores, que a matéria ora encaminhada, seja
analisada, em regime de urgência, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos aos Ilustres Vereadores a nossa expressão de estima e apreço.
Carmópolis de Minas, 09 de fevereiro de 2024.
José Omar Paolinelli
Prefeito
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