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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaAutoriza a concessão de descontos de encargos financeiros em créditos da Fazenda Pública Municipal
native_id183

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-10T07:12:54.479478-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-03-01T15:09:01.504845-03:00 Aprovado em 1º turno 10 0 0
2024-03-01T15:07:22.560262-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Autoriza a concessão de descontos de encargos 
financeiros em créditos da Fazenda Pública Municipal”.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos encargos 
financeiros, aqui compreendido os juros e multas, de créditos de impostos e taxas previstas 
na Lei Complementar nº 99/2019 – Código Tributário Municipal, inscritos em divida ativa, até 
o percentual de 90% (noventa por cento) obedecendo aos percentuais previstos nos incisos I 
a VI para pagamento integral ou parcelados em até seis parcelas mensais:
I – pagamento integral – 90% de desconto;
II – pagamento dividido em 02 a 05 parcelas – 80% de desconto;
III – pagamento dividido em 06 a 10 parcelas – 70% de desconto;
IV – pagamento dividido em 11 a 15 parcelas – 50% de desconto;
V – pagamento dividido em 16 a 20 parcelas – 40% de desconto;
VI – pagamento dividido em 21 a 24 parcelas – 20% de desconto;
§ 1º – Os descontos ora concedidos abrangem somente os créditos inscritos em dívida ativa, 
com data de inscrição superior a 12 (doze) meses da data da publicação da presente lei.
§ 2º – Os valores parcelados não poderão ter prestações com valor inferior a R$100,00 (cem 
reais);
§ 3º - Os débitos inscritos em dívida ativa que forem objetos de cobrança extrajudicial, via 
cartório de protestos, ou judicial terão direito aos mesmos descontos de que trata a presente 
lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
§ 4º – Com relação aos débitos inscritos e já ajuizados, só será feito pedido de desbloqueio 
de valores, suspensão do processo e/ou extinção do processo após a comprovação de 
pagamento de pelo menos a primeira parcela do débito negociado administrativamente.
§ 5º – Após o parcelamento administrativo dos débitos, estejam eles somente inscritos e/ou 
ajuizados, o não cumprimento/quitação do acordo pelo contribuinte impedirá que o mesmo 
refaça o parcelamento, com os mesmos benefícios descritos no art. 1º. e seus incisos.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até 31
de dezembro de 2024.
Carmópolis de Minas, 09 de fevereiro de 2024.
José Omar Paolinelli
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal,
Apraz-nos encaminhar aos ilustres Vereadores para apreciação e aprovação o incluso 
Projeto de Lei Complementar nº 001, de 09 de fevereiro de 2024, que dispõe concessão de 
descontos de encargos financeiros em créditos da Fazenda Pública Municipal”.
Consoante se depreende no art. 11 da Lei Complementar n.º 101/2000 “Constituem 
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva 
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.”
O presente Projeto ao conceder dispensa exclusivamente dos encargos incidentes 
sobre os tributos, efetivamente dará maior ensejo à arrecadação dos mesmos. 
Importante registrar que a promoção de ações que visem a recuperação de créditos 
nas instâncias administrativas e judiciais é obrigação legal entabulada no art. 58 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa 
Legislativa, e solicitamos aos Ilustres vereadores, que a matéria ora encaminhada, seja 
analisada, em regime de urgência, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos aos Ilustres Vereadores a nossa expressão de estima e apreço.
Carmópolis de Minas, 09 de fevereiro de 2024.
José Omar Paolinelli
Prefeito

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