| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as funções gratificadas bem como seu exercício no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:18.312.983/0001-67 Administração 2021 / 2024 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre as funções gratificadas bem como seu exercício no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Ficam estabelecidas as funões gratificadas no âmbito da Administação Direta do Poder Executivo Municipal. Art. 2º- As funções gratificadas constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 87/2018 passam a vigorar nos termos do Anexo I da presente lei, com acréscimo da função gratificada de Agente de Contratação, conforme a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Parágrafo unico: As atribuições da função gratificada do Agente de Contratação estarão alencadas em Decretos e regulamentos próprios. Art. 3º- A gratificação decorrente da designação do servidor para o exercício das funções gratificadas será calculada com base no vencimento básico do servidor, bem como no disposto no Anexo I desta lei, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória pessoal, salvo no caso de gratificação natalina e adicional de férias. §1º A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a um percentual fixo, incidente no vencimento base do cargo, na razão descrita no Anexo I da presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:18.312.983/0001-67 Administração 2021 / 2024 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br §2º Não poderá ser concedida mais de uma gratificação, para o mesmo servidor. §3º As funções gratificadas deverão ser exercidas dentro da carga horária diária do cargo de origem. Art. 4º- É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor: I - perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em razão da participação em comissão, conselho ou órgão de deliberação coletiva; II - for ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal; Art. 5º- O § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: § 1º A gratificação decorrente da designação do servidor efetivo para o exercício das funções gratificadas a que se refere o caput deste artigo, corresponde a um percentual que será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, limitado ao máximo discriminado no Anexo IV da presente Lei, e será incidente no vencimento base do cargo, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória pessoal, salvo no caso de gratificação natalina e adicional de férias. Art. 6º- O anexo IV da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 7º- As alterações introduzidas por esta Lei Complementar não prejudicarão os direitos adquiridos. Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Art. 9º- Esta Lei compelemtar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º- É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor: I - perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em razão da participação em comissão, conselho ou órgão de deliberação coletiva; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:18.312.983/0001-67 Administração 2021 / 2024 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br II - for ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal; Art. 5º- As alterações introduzidas por esta Lei Complementar não prejudicarão os direitos adquiridos. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023. José Omar Paolinelli Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:18.312.983/0001-67 Administração 2021 / 2024 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br ANEXO I DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS FUNÇÕES ESCOLARIDADE VAGAS PERCENTUAL Pregoeiro Ensino Médio 01 30% Agente de Controle Interno Ensino Médio 01 30% Membro de Comissão Processante Ensino Médio 05 30% Presidente de Comissão de Licitação Ensino Médio 01 30% Agente de Contratação Ensino Médio 04 50% Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023. José Omar Paolinelli Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:18.312.983/0001-67 Administração 2021 / 2024 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br JUSTIFICATIVA Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023. Senhor Presidente. Senhores Vereadores. Encaminho a Vossas excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei Complementar nº 004, de 14 de abril de 2023, que altera as funções gratificadas e acrescenta a função gratificada de Agente de Contratação, instituída pela Lei Federal nº 14.133 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O presente projeto de lei trata da valorização das gratificações atribuídas a servidores da Administração Direta pelo real exercício da função na unidade de trabalho, tendo em vista a relevância e a responsabilidade atribuídas às referidas funções, que são essenciais para o andamento regular e eficiente de setores sensíveis e imprescindíveis para o funcionamento regular da Administração Pública Municipal. Cumpre ressaltar ainda, que os servidores ocupantes das funções gratificadas responderão todos os atos praticados, o que implica em responsabilidade civil, administrativa e penal. Contando com a aprovação do projeto pelos ilustres vereadores, antecipamos nossos cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração. José Omar Paolinelli Prefeito