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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre as funções gratificadas bem como seu exercício no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre as funções gratificadas bem 
como seu exercício no âmbito da 
Administração Direta do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Ficam estabelecidas as funões gratificadas no âmbito da Administação 
Direta do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2º- As funções gratificadas constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 
87/2018 passam a vigorar nos termos do Anexo I da presente lei, com acréscimo da 
função gratificada de Agente de Contratação, conforme a Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo unico: As atribuições da função gratificada do Agente de Contratação 
estarão alencadas em Decretos e regulamentos próprios.
Art. 3º- A gratificação decorrente da designação do servidor para o exercício das 
funções gratificadas será calculada com base no vencimento básico do servidor, bem 
como no disposto no Anexo I desta lei, e não se incorporará, para qualquer efeito, à 
remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem 
remuneratória pessoal, salvo no caso de gratificação natalina e adicional de férias.
§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a um percentual fixo, 
incidente no vencimento base do cargo, na razão descrita no Anexo I da presente Lei.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
§2º Não poderá ser concedida mais de uma gratificação, para o mesmo servidor.
§3º As funções gratificadas deverão ser exercidas dentro da carga horária diária do 
cargo de origem.
Art. 4º- É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:
I - perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em razão 
da participação em comissão, conselho ou órgão de deliberação coletiva;
II - for ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal; 
Art. 5º- O § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a 
vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º A gratificação decorrente da designação do servidor efetivo para o exercício 
das funções gratificadas a que se refere o caput deste artigo, corresponde a um 
percentual que será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, limitado ao máximo 
discriminado no Anexo IV da presente Lei, e será incidente no vencimento base 
do cargo, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor 
e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória 
pessoal, salvo no caso de gratificação natalina e adicional de férias.
Art. 6º- O anexo IV da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar 
com a seguinte alteração:
Art. 7º- As alterações introduzidas por esta Lei Complementar não prejudicarão os direitos 
adquiridos.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento municipal.
Art. 9º- Esta Lei compelemtar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:
I - perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em 
razão da participação em comissão, conselho ou órgão de deliberação coletiva;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
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II - for ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal; 
Art. 5º- As alterações introduzidas por esta Lei Complementar não prejudicarão os 
direitos adquiridos.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento municipal.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
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ANEXO I
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES ESCOLARIDADE VAGAS PERCENTUAL
Pregoeiro Ensino Médio 01 30%
Agente de Controle 
Interno
Ensino Médio 01 30%
Membro de 
Comissão 
Processante
Ensino Médio 05 30%
Presidente de 
Comissão de 
Licitação
Ensino Médio 01 30%
Agente de 
Contratação
Ensino Médio 04 50%
Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
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JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Encaminho a Vossas excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação 
dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei Complementar nº 004, de 14 de abril de 
2023, que altera as funções gratificadas e acrescenta a função gratificada de Agente de 
Contratação, instituída pela Lei Federal nº 14.133 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos.
O presente projeto de lei trata da valorização das gratificações atribuídas a servidores 
da Administração Direta pelo real exercício da função na unidade de trabalho, tendo em vista 
a relevância e a responsabilidade atribuídas às referidas funções, que são essenciais para o 
andamento regular e eficiente de setores sensíveis e imprescindíveis para o funcionamento 
regular da Administração Pública Municipal.
Cumpre ressaltar ainda, que os servidores ocupantes das funções gratificadas 
responderão todos os atos praticados, o que implica em responsabilidade civil, administrativa
e penal.
Contando com a aprovação do projeto pelos ilustres vereadores, antecipamos
nossos cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
José Omar Paolinelli
Prefeito 

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