| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-28 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores para a legislatura 2025/2028 |
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Projeto de Resolução nº 01, de 28 de fevereiro de 2024 Fixa os subsídios dos vereadores para a legislatura 2025/2028 A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, por seus representantes aprovou, e o Presidente da Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica fixado por essa Resolução o subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, para a Legislatura 2025/2028, no valor de bruto de R$ 7.091,18 (sete mil e noventa e um), ressalvados os descontos legais. Art. 2º Os subsídios de que trata o artigo 1º poderão sofrer descontos por faltas injustificadas, conforme disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 3º Os subsídios de que trata esta resolução serão corrigidos anualmente, a partir do segundo ano da legislatura, tendo como parâmetro a variação anual do INPC/IBGE ou outro que venha a substituí-lo. Art. 4º É assegurado a todos os vereadores o recebimento da gratificação natalina, correspondente a um mês de subsídio, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, além do terço constitucional de férias, no período de recesso legislativo, conforme disposto no art. 7º, inciso VIII e XVII da Constituição Federal. Art. 5º As despesas consignadas decorrentes do presente projeto de resolução estarão consignadas no orçamento do Poder Legislativo. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Carmópolis de Minas, 28 de fevereiro de 2024. Fernando Luís Rabelo Lebron Presidente Jaqueline Emilia Luciano Vice-Presidente Whatiffa Francielly dos Santos Secretária José Laércio da Silveira Tesoureiro Justificativa Prezados pares, Considerando que a Mesa Diretora da Câmara Municipal tem o dever de fixar o subsídios dos vereadores de uma legislatura para a outra, observados o inciso VI, do artigo 29, inciso XI, do artigo 37 e do § 4º, do artigo 39, todos da Constituição Federal. Considerando ainda que deve ser observado o prazo de que dispõe o art. 36-A, § 4º da Lei Orgânica Municipal. E por fim considerando os limites impostos pela Constituição Federal no art. 29, VI, alínea ´´b`` e 29-A, inciso I e § 1 º da Constituição Federall, art. 37, XI e art. 36-A da Lei Orgânica Municipal, propomos o presente projeto de Resolução, que segue embasado no Parecer da Assessoria Jurídica e Assessoria Contábil da Casa Legislativa. Diante do exposto, deixamos a análise aos nobres edis. Carmópolis de Minas, 28 de fevereiro de 2024. Fernando Luís Rabelo Lebron Presidente Jaqueline Emilia Luciano Vice-Presidente Whatiffa Francielly dos Santos Secretária José Laércio da Silveira Tesoureiro