| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-03-01 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo para gestão 2025/2028 |
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Projeto de Lei nº 05, de 01 de março de 2024 Fixa os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo para a gestão 2025/2028 A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei; Art. 1º O subsídio do prefeito municipal fica fixado em R$ 24.946,14 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) mensais, na gestão 2025/2028. Art. 2º O subsídio do vice-prefeito municipal fica fixado em R$ 12.473,07 (doze mil, quatrocentos e setenta e três reais e sete centavos) mensais, na gestão 2025/2028. Art. 3º O subsídio dos secretários municipais fica fixado em R$ 7.091,16 (sete mil e noventa e um reais e dezesseis centavos) mensais, na gestão 2025/2028. Art. 4º Os subsídios de que trata esta lei, poderão ser corrigidos anualmente, a partir do mês de janeiro de 2026, tendo como parâmetro a variação anual do INPC/IBGE ou outro que venha a lhe substituir. Art. 5º É assegurado a todos os agentes políticos o recebimento da gratificação natalina, correspondente a um mês de subsídio, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, além do terço constitucional de férias, conforme disposto no art. 7º, inciso VIII e XVII da Constituição Federal. Art. 6º As despesas consignadas decorrentes do presente projeto de lei estarão consignadas no orçamento do Poder Executivo correspondente. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmópolis de Minas, 01 de março de 2024 Fernando Luís Rabelo Lebron Presidente Jaqueline Emilia Luciano Vice-Presidente Whatiffa Francielly dos Santos Secretária José Laércio da Silveira Tesoureiro Justificativa Prezados pares, Considerando que a Mesa Diretora da Câmara Municipal tem o dever de fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ou Diretores equivalentes, em uma legislatura para a subsequente, por meio de lei. E por fim considerando os limites impostos pela Constituição Federal que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, propomos o presente projeto de Lei para a apreciação dos nobres pares. Carmópolis de Minas, 01 de março de 2024 Fernando Luís Rabelo Lebron Presidente Jaqueline Emilia Luciano Vice-Presidente Whatiffa Francielly dos Santos Secretária José Laércio da Silveira Tesoureiro