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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaFixa os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo para gestão 2025/2028
native_id224

Autoria

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Projeto de Lei nº 05, de 01 de março de 2024
Fixa os subsídios dos agentes políticos do Poder 
Executivo para a gestão 2025/2028
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte lei;
Art. 1º O subsídio do prefeito municipal fica fixado em R$ 24.946,14 (vinte e 
quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) mensais, 
na gestão 2025/2028.
Art. 2º O subsídio do vice-prefeito municipal fica fixado em R$ 12.473,07 (doze 
mil, quatrocentos e setenta e três reais e sete centavos) mensais, na gestão 
2025/2028.
Art. 3º O subsídio dos secretários municipais fica fixado em R$ 7.091,16 (sete 
mil e noventa e um reais e dezesseis centavos) mensais, na gestão 2025/2028.
Art. 4º Os subsídios de que trata esta lei, poderão ser corrigidos anualmente, a 
partir do mês de janeiro de 2026, tendo como parâmetro a variação anual do 
INPC/IBGE ou outro que venha a lhe substituir.
Art. 5º É assegurado a todos os agentes políticos o recebimento da 
gratificação natalina, correspondente a um mês de subsídio, a ser paga no mês 
de dezembro de cada ano, além do terço constitucional de férias, conforme 
disposto no art. 7º, inciso VIII e XVII da Constituição Federal. 
Art. 6º As despesas consignadas decorrentes do presente projeto de lei 
estarão consignadas no orçamento do Poder Executivo correspondente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 01 de março de 2024
Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente 
Jaqueline Emilia Luciano
Vice-Presidente
Whatiffa Francielly dos Santos
Secretária
 
José Laércio da Silveira 
Tesoureiro
Justificativa
Prezados pares,
Considerando que a Mesa Diretora da Câmara Municipal tem o dever de 
fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ou 
Diretores equivalentes, em uma legislatura para a subsequente, por meio de 
lei.
E por fim considerando os limites impostos pela Constituição Federal que 
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, propomos o 
presente projeto de Lei para a apreciação dos nobres pares.
Carmópolis de Minas, 01 de março de 2024
Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente 
Jaqueline Emilia Luciano
Vice-Presidente
Whatiffa Francielly dos Santos
Secretária
 
José Laércio da Silveira 
Tesoureiro

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