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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaConcede a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta
native_id226

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-19T10:53:23.507870-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-03-16T08:32:13.122233-03:00 Aprovado em 1º turno 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
CARMOPOLIS oe MINAS
Carmópolis de Minas, 01 de março de 2024.
Ofício de nº: 044/2024
Assunto: encaminha Projeto de Lei Complementar
Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Vereador Fernando
Luís Rabelo Lebron
Excelentíssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos pelo presente encaminhar o
Projeto de Lei Complementar nº 003, de 01 de março de 2024, para apreciação e
deliberação dos Senhores Vereadores.
Sendo o que nos apresenta, colocamo-nos à disposição para quaisquer
esclarecimento,
Atenciosamente, /
5
José Omaf Paolínelli
Prefeito
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 — Centro — (37) 3333-1377e-mail: admin(Ocarmopolisdeminas.mg.gov.br
Atop
k PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
TARMOPOLIS ce MINAS )
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 01 DE MARÇO DE 2024.
“Concede Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores
públicos municipais da Administração Direta e Indireta”.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei complementar:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o reajuste salarial de 6,97% (seis vírgula
noventa e sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024, aos servidores públicos efetivos e
contratados da administração direta e indireta do Município de Carmópolis de Minas.
Parágrafo Único: Os valores corrigidos no caput do artigo, serão lançados na tabela de
vencimentos.
Art. 2º - A recomposição salarial constante do artigo anterior é aplicado ainda sobre o valor do
DAM-Direção, Chefia e Assessoramento Municipal, constante da constante do anexo Il da Lei
Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, e das Funções Gratificadas constantes na Lei
Complementar nº 112, de 04 de maio de 2022.
Art. 3º - Não se aplica a recomposição salarial aos servidores cujos pisos salariais são aqueles
definidos pela legislação federal, e que já tenham ocorridos no corrente exercício, bem como os
que recebem o salário mínimo em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 4º - As despesas decorrentes dos gastos previstos nesta Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º
de janeiro de 2024.
Rua Coração de Jesus, 170 — Centro — (37)
35534-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
LEE
p PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
bm É
CARMOPOLIS os MINAS
JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 01 de março de 2024.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de lei
complementar que autoriza o Município de Carmópolis de Minas a conceder Revisão
Geral Anual de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento), sendo este o mesmo valor
do reajuste aplicado no salário mínimo em relação ao ano de 2023 pelo Governo Federal.
O presente reajuste estende-se também para a correção dos pontos de DAM-
Direção, Chefia e Assessoramento Municipal, constante da Lei Complementar nº 87, de
05 de outubro de 2018, e das Funções Gratificações constantes na Lei Complementar nº
112, de 04 de maio de 2022.
Segue anexo o impacto do presente reajuste salarial, previsto para este exercício e
dentro dos limites da Lei de Responsabilidade fiscal.
Sendo o que nos apresenta, esperamos contar com o apoio dos senhores para a
apreciação de deliberação favorável da presente matéria.
Atenciosamente,
mar Paolinelli
Prefeito
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 — Centro — (37) 3333-1377e-mail: admin(carmopolisdeminas.mg.gov.br

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