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materia nº 18/2023

Tipo Substituto
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS 
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de 
Carmópolis de Minas - MG, para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no artigo
127 da Lei Orgânica Municipal, no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, e às 
determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações, 
compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública do Município;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação 
orçamentária;
VII – as disposições gerais e
VIII– anexos.
§ 1° As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei 
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§ 2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, 
os critérios e as formas de limitação de empenho, o controle de custo e a avaliação dos 
resultados dos programas, as demais condições e exigências para transferências de recursos 
para entidades públicas e privadas e a despesa com pessoal para os fins do § 1º do artigo 
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169 da Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º do artigo 
4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, são as estabelecidas no 
Anexo III – Metas e Prioridades para 2024 desta Lei, de acordo com os programas e ações 
que foram estabelecidos na Lei que instituirá o Plano Plurianual relativo ao período de 2022-
2025 e suas alterações, e terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
da despesa.
§º 1º - O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024 deverá ser elaborado em 
harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º - As emendas parlamentares de que trata o § 1º do art. 132 da Lei Orgânica 
Municipal serão consideradas como prioridade de investimento da Administração Pública 
Municipal para o exercício de 2024. 
Art. 3º- As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente nos 
Anexos I e II desta Lei, elaborados de acordo com os §§ 1º e 3º do artigo 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, abrangendo todos os órgãos e 
entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste artigo 
estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º- Para efeito desta Lei entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, que integra o 
planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à concretização dos objetivos 
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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III – projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional;
VI – especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da origem e da 
destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –
TCE/MG, para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA e de prestação de contas 
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM; e
VII – grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de 
recursos contido na LOA por categorias de programação.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam, de forma harmonizada com a Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e 
suas alterações.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na LOA 
por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 4º A classificação da estrutura programática para 2022 poderá sofrer alterações para 
a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado 
pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais – TCE/MG.
Art. 5º- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no 
mínimo, por:
I – órgão e unidade orçamentária;
II – função;
III – subfunção;
IV – programa;
V – ação;
VI – categoria econômica;
VII – grupo de natureza de despesa;
VIII – modalidade de aplicação;
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IX – elemento da despesa;
X – esfera orçamentária; e
XI – origem da fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 6º- As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades integrantes 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas por meio de empenho, 
liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas 
alterações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos do Anexo II – Natureza da 
Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas 
alterações.
Art. 7º- O Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para o exercício de 2024, a ser 
encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal na forma do Artigo 127, inciso III, da Lei 
Orgânica Municipal, será constituído de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a 
despesa na forma da legislação;
IV – orçamento de investimento da empresa municipal;
V – tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários 
determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e 
demais legislações de regência;
VI – relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais; e
VII – plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal os projetos de 
Lei Orçamentária Anual e relativos a créditos adicionais por meio eletrônico.
Art. 8°- Todos os órgãos e entidades componentes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro órgão que vier 
a substitui-la, por meio do Sistema de Demonstrativos Fiscais, as informações relativas às 
suas propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual.
Parágrafo único. O prazo final para o encaminhamento de que trata o caput deste 
artigo será fixado por Portaria emanada pelo Secretário Municipal de Fazenda, ou titular do 
órgão que vier a substitui-la.
Art. 9º- A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, 
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de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações, e nas Leis nºs 10.776, de 13 de maio de 2011 
e suas alterações, e 13.043, de 2 de janeiro de 2019.
Art. 10- A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de 
abril de 2005 e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11- O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será elaborado em 
observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e 
suas alterações, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal, 
das determinações colacionadas pelo TCE/MG e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos 
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes 
Executivo, Legislativo e Autarquia para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 12- A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2024, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 
2023, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados 
macroeconômicos.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento 
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, 
bem como de alterações na legislação tributária do Município.
Art. 13- A Mesa Diretora da Câmara Municipal e o SESAM – Serviço de Saneamento 
Ambiental Municipal, elaborarão suas propostas orçamentárias, alinhada com as diretrizes, 
objetivos e metas do Plano Plurianual e a remeterá ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto
de 2023.
Art. 14- A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a substituí-la, 
encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro órgão que vier a substituí-la, até 1º 
de julho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos 
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débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta 
orçamentária para o exercício de 2024, nos termos do § 5º do artigo 100 e do artigo 87 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal, 
discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
I – quanto à previsão relacionada aos precatórios: 
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento;
II – quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às 
requisições de pequeno valor – RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
§ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme 
disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação 
normativa ou jurisprudencial.
§ 2º No decorrer do exercício de 2023, os débitos judiciais transitados em julgado de 
pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for 
condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos 
órgãos e entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando 
aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
§ 3º - As requisições de pequeno valor de que trata o inciso II do caput deste artigo 
está definido na Lei nº 2.163, de 22 de junho de 2017, ou outra que vier a substituí-la.
§ 4º Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas 
alterações, os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada do 
Município de Carmópolis de Minas.
Art. 15- A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos 
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e 
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação do 
artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
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§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de 
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos 
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em 
vigência.
Art. 16- A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, no 
valor de até 3,0% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada para atender 
passivos contingentes, emendas impositivas e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou 
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais observados o disposto nos 
artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e no artigo 8º da 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, 2001 e suas alterações.
Art. 17- O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência 
de outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Planejamento Integrado do 
Município de Carmópolis de Minas, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000 e suas alterações. 
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo independe do 
cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não sejam admitidas 
para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha 
responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de 
educação, saúde e assistência social.
Art. 18- As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser 
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo 
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, Lei 14.133/2021 e 
legislações posteriores.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, 
de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 19 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 
2024, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das 
receitas municipais.
§ 1º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da 
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma 
de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
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Art. 20- No mesmo prazo previsto no caput do artigo 19 desta Lei, a Administração 
Pública Municipal Direta estabelecerá metas bimestrais para a realização das respectivas 
receitas estimadas.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 21 - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua execução, a 
Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da 
situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa 
necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos 
que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária ou ainda sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000 e suas alterações.
Art. 22- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 
o exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme 
discriminado no Item V Anexo I - Metas e Prioridades, constante desta Lei.
Seção III
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 23- Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, 
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados 
nominal e primário, fixados no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados 
nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquia 
determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, 
em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 1º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e a Autarquia, para as 
providências destes, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e 
movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que 
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de 
educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados, bem 
como na busca da continuidade das obras e reformas em andamento.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as 
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as 
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destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e, também, as despesas 
de pessoal e seus respectivos encargos.
§ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na 
hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida consolidada, 
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e 
suas alterações.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos 
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, 
nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas 
alterações.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo 
ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos 
bimestres seguintes.
Art. 24- Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea b do 
inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, serão 
processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:
I – revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos
responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo 
aditamento contratual; e
II – contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão 
contratual determinada pelo inciso I do caput deste artigo.
Seção IV
Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com 
Recursos dos Orçamentos
Art. 25- Para atender ao disposto no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquia
adotarão providências perante os respectivos setores de contabilidade e planejamento para, 
com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas 
estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
§ 1º Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na 
forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 2º Os relatórios de que trata o § 1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos 
resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias 
para o período.
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§ 3º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação e controle interno.
§ 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de 
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
§ 5º As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão 
consideradas pelos respectivos órgãos durante seus respectivos planejamentos para 
elaboração da Lei Orçamentária. 
§ 6º As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais da 
União e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes orçamentárias 
e deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e efetividade.
Seção V
Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de 
Recursos a Entidades Privadas
Art. 26- Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a 
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que 
compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, 
ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e 
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, sem prejuízo, no 
que couber, do que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas 
alterações.
Parágrafo único. As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual de 
Carmópolis de Minas, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a 
Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão observar as 
condições e exigências das Leis Federais nºs 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas 
alterações, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e das disposições da legislação municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 27- A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o Tesouro Municipal.
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§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para 
pagamento da amortização, juros e demais encargos da dívida pública.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas 
alterações, em atendimento aos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal.
Art. 28- A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e nas 
Resoluções do Senado Federal nºs 40, de 2001 e suas alterações, e 43, de 21 de dezembro 
de 2001 e suas alterações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29- Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20 ao 22, 
parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e 
cumpridas as exigências previstas nos artigos 15 a 17 do referido diploma legal, fica 
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – revisão geral anual de que trata o inciso X artigo 37 da Constituição Federal, 
concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções de confiança, alteração ou implementação de estruturas de carreiras;
II – admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e
III – adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de 
funções de confiança e cargos de provimento em comissão. 
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se 
houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que comprovada existência de 
disponibilidade financeira;
II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo; e
III – observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, no 
caso do Poder Legislativo.
§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1º deste artigo a concessão de vantagens 
já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
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§ 3º Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do 
artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, a convocação para 
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – calamidade pública;
II – execução de programas emergenciais de saúde pública; 
III – em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do 
respectivo Poder; e
IV – manutenção do calendário escolar municipal.
§ 4º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquia deverão 
atender às disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000 e suas alterações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 30- As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar 
acréscimos de receita e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder 
Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ensejar a 
inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a 
fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observado o 
disposto no § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, 
os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 31- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do artigo 14 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e a 
destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das 
naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos 
de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes 
da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, para fins de 
correção de erros materiais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
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Art. 33- A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa, ainda 
que constante na Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e 
suas alterações, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos 
adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada.
Art. 34- Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a remanejar, transpor e 
transferir recursos, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, entende-se como:
I – remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com 
destinação de recursos de um órgão para outro;
II – transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações, 
dentro do mesmo órgão; e
III – transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 35- O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a 
esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade 
de aplicação, o elemento da despesa e a fonte e a destinação de recursos.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 conterá a destinação de 
recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, 
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais – TCE/MG.
§ 2º As fontes de recursos, indicadas, na Lei Orçamentária Anual serão 
regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados 
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso.
§ 4º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais.
Art. 36- Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo de natureza de despesa e 
fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender às 
suas peculiaridades, mediante decreto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
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§ 1º. A criação de grupo de natureza de despesa e de fonte de recursos somente 
poderá ocorrer a partir da anulação, total ou parcial, de outros, dentro da mesma ação e com 
mesma fonte, excetuando as fontes originadas do Fundeb e das aplicações constitucionais 
em educação e saúde.
§ 2º. Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso de 
arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão inicial.
Art. 37- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 
4 (quatro) meses do exercício, conforme disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição 
Federal, será efetivada mediante decreto, nos limites de seus saldos.
Art. 38- As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou 
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa deverão 
estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e 
nos 2 (dois) subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente 
compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as 
disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Art. 39- Até o momento da publicação da Lei Orçamentária Anual, se esta ocorrer 
depois de encerrado o exercício de 2023, ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquia
autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada 
programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as providências 
de que trata o caput dos artigos 19 e 20 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 
2024.
Art. 40- Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, 
poderão ser utilizados como origem de recursos para ancorar a abertura de créditos 
adicionais suplementares por excesso de arrecadação, mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
§ 1º Como base de cálculo, serão consideradas as receitas previstas por fonte de 
recursos, comparando-as com as receitas efetivamente arrecadadas por fontes de recursos, 
sendo o limite, a diferença positiva entre estas e os recursos não previstos, acrescidos da 
previsão de rendimentos financeiros.
§ 2º As respectivas naturezas de receita serão atualizadas na medida da nova receita 
criada ou no valor do excesso de arrecadação estimado.
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Art. 41- Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em 
cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.
I - (Anexo I) Demonstrativo de Receitas e Despesas Segundo Categoria;
II - (Anexo II) Despesas Segundo Categoria Econômica;
III - ( Anexo VI) Programa de Trabalho;
IV - ( Anexo I) LDO das Metas e Prioridades;
V - ( Anexo V) Funções e Subfunções de Governo;
VI - Análise da Evolução da Receita e Despesa;
VII- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VIII- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
IX- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
X- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
XI- Evolução do Patrimônio Líquido
XII- Metas Anuais
XIII- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
XIV- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
XV- Resultado Primário e Nominal- Metodologia e Memória de Cálculo
XVI- Análise da Evolução da Receita e Despesa
Art. 42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 28 de Abril de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
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Carmópolis de Minas, 28 de Abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores, 
Encaminho a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara 
Municipal, o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da 
Lei Orçamentária do exercício de 2024, na forma do Artigo 127, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão estimadas com base no 
crescimento da economia e na expectativa de inflação, sendo que as previsões foram 
elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e despesas do 
Município.
A LDO 2024 está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA 
2022 - 2025) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA 2024), de acordo com os requisitos 
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual estrutura da LDO 
permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um 
veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem 
avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, 
atendendo a todos os requisitos legais previstos nos artigos supramencionados e na LC nº 
101/2000, compreendendo: 
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública do Município;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação 
orçamentária;
VII – as disposições gerais e
VII – anexos.
Os dispositivos constantes do presente projeto, de lei, são de extrema importância 
para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024 contenha as bases 
necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos. 
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O presente projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, portanto, ao estabelecer as 
metas fiscais considerou todas as variáveis de impacto sobre as contas públicas, e devido a 
escassez de projeções econômicas nesse momento, é razoável considerar que esses valores 
devem ser revisitados quando da elaboração da Lei de Orçamento Anual – LOA
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à 
consideração de Vossa Excelência e dos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a 
merecer uma acolhida favorável. 
Atenciosamente,
José Omar Paolinelli
Prefeito

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