PROJETO DE LEI Nº 11 DE 26 DE ABRIL DE 2024.
DISCIPLINA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO "MAIO LARANJA" NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do "Maio Laranja" no
âmbito do Município de Carmópolis de Minas com o objetivo de promover ações de
combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º São objetivos do “Maio Laranja”:
I - promover atividades para conscientização da população para enfrentamento
ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - promover formas de conscientização sobre a prevenção do abuso e da
exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - ampliar a divulgação dos canais que recebem denúncia de abuso e
exploração sexual de crianças e adolescentes;
IV - divulgar as formas de acompanhamento físico e psicológico disponíveis
para crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual;
V - promover ações de combate aos abusos de crianças e adolescentes na
internet.
VI – promover palestras adequadas à idade do público participante.
VII – promover capacitação dos profissionais da educação, saúde, conselho
tutelar e outros.
Art. 3º A implantação, coordenação e acompanhamento do “Maio Laranja”
ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas 26 de abril de 2024 .
Ver. (a) Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
PSD
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 11 DE 26 DE ABRIL DE 2024.
DISCIPLINA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO "MAIO LARANJA"
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o mês "Maio Laranja",
dedicado a ações de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, no
Município de Carmópolis de Minas.
No dia 19 de dezembro de 1998, representantes de 55 instituições públicas e
sociais de promoção, defesa e garantia de direitos das crianças e adolescentes,
estabelecidos em todo o território brasileiro, segundo os princípios da Convenção
Internacional dos Direitos da Criança, na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e
do Adolescente, reunidos em Salvador, Bahia, decidiram pela necessidade da instituição de
um Dia oficial de Combate ao Abuso Sexual de crianças e adolescentes, a ser comemorado
todos os anos, no dia 18 de maio.
A data escolhida foi para relembrar o brutal assassinato da menina Araceli Cabrera
Crespo, que foi drogada, estuprada e assassinada por pelo menos três homens, em 18 de
maio 1973.
Segundo dados do Anuário de Segurança Pública 2022, de 2020 para 2021
observou-se um discreto aumento no número de registros de estupro, que passou de
14.744 para 14.921. Já no que tange ao estupro de vulnerável, este número sobe de
43.427 para 45.994, sendo que, destes, 35.735, ou seja, 61,3%, foram cometidos contra
meninas menores de 13 anos (um total de 35.735 vítimas).1
Sendo assim, cresce a
necessidade de discutirmos formas de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e
adolescentes.
Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem
seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo
Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade
da Administração Pública.
1
https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/07/14-anuario-2022-violencia-sexual-infantilos-dados-estao-aqui-para-quem-quiser-ver.pdf
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição
Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local,
não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não
decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto,
sobre a instituição de normas gerais sobre combate ao abuso e exploração sexual de
crianças e adolescentes no Município de Carmópolis de Minas.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no
tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição,
somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal
Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui Campanha permanente de orientação,
conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de
Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de
iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder
Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste
ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais,
em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de
usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao
Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de
São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação.
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678-
45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede
Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no
tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre
matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos
II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da
separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos.
Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência
de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do
Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual.
Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25
da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a
existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da
lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação
julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli,
j. 3 de agosto de 2016)
No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe
mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder
Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra
Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não
veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”
Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente,
o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de
políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o
caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ,
e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de
testes de maternidade e paternidade.
Por todo exposto, acredito e defendo que Carmópolis de Minas e seus munícipes
merecem que sejam criadas diretrizes para implantação do "Maio Laranja".
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
proposta.
Carmópolis de Minas 26 de abril de 2024
Ver. (a) Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
PSD