texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Projeto de Lei Nº 32 de 10 de agosto de 2023
“INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E
COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE
CARMÓPOLIS DE MINAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS decreta:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à
Violência Contra a Mulher no Município de Carmópolis de Minas.
Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à
Violência Contra a Mulher:
I - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de
violência contra mulher e indicação de relações abusivas;
II - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Carmópolis
de Minas;
III - divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher
coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH);
IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio
psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no
Município de Carmópolis de Minas;
V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;
VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de
Carmópolis de Minas sobre a igualdade entre os gêneros.
VII - realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do
Município de Carmópolis de Minas de que violência contra a mulher é crime
bem como sobre os respectivos canais de denúncia.
Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a
critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias
com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços
correspondentes à Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência
Contra a Mulher.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação
oficial.
Câmara Municipal de Minas, 10 de agosto de 2023.
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente
de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de
Carmópolis de Minas.
Dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(MMFDH) revelam que, em 2020, mais de 105 mil denúncias de violência
contra a mulher foram registradas nas plataformas do Ligue 180 e do Disque
100.
Do total de registros, 72% (75,7 mil denúncias) são referentes a violência
doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a Lei Maria da Penha,
esse tipo de violência é caracterizado pela ação ou omissão que causem morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico da mulher. Ainda estão na lista
danos morais ou patrimoniais a mulheres.
Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização
permanente da população sobre o combate à violência contra a mulher. Em
virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem
seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e
concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais,
conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre
assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há
que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do
fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas
gerais sobre a educação e combate à violência contra mulher no Município de
Carmópolis de Minas.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que
no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a
reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, §
1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI
2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Por todo exposto, acredito e defendo que sejam criadas ações voltadas à
educação e combate à violência contra a mulher no Município de Carmópolis
de Minas.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores e vereadora
para aprovação da proposta.
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, 10 de agosto de 2023.
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Vereadora
open original →