br-locleg corpus explorer

← Carmópolis de Minas (MG)

materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaINSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS.
native_id30

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-19T10:51:59.131505-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-10-05T08:51:18.020149-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Projeto de Lei Nº 32 de 10 de agosto de 2023
“INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E 
COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE 
CARMÓPOLIS DE MINAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS decreta:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à 
Violência Contra a Mulher no Município de Carmópolis de Minas.
Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à 
Violência Contra a Mulher:
I - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de 
violência contra mulher e indicação de relações abusivas;
II - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Carmópolis 
de Minas;
III - divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher 
coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da 
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH);
IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio 
psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no 
Município de Carmópolis de Minas;
V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;
VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de 
Carmópolis de Minas sobre a igualdade entre os gêneros.
VII - realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do 
Município de Carmópolis de Minas de que violência contra a mulher é crime 
bem como sobre os respectivos canais de denúncia.
Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a 
critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder 
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias 
com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços 
correspondentes à Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência 
Contra a Mulher.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação 
oficial.
Câmara Municipal de Minas, 10 de agosto de 2023.
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente
de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de 
Carmópolis de Minas.
Dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 
(MMFDH) revelam que, em 2020, mais de 105 mil denúncias de violência 
contra a mulher foram registradas nas plataformas do Ligue 180 e do Disque 
100.
Do total de registros, 72% (75,7 mil denúncias) são referentes a violência
doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a Lei Maria da Penha, 
esse tipo de violência é caracterizado pela ação ou omissão que causem morte, 
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico da mulher. Ainda estão na lista 
danos morais ou patrimoniais a mulheres.
Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização
permanente da população sobre o combate à violência contra a mulher. Em 
virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem 
seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e 
concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, 
conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da 
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre 
assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há 
que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do 
fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas 
gerais sobre a educação e combate à violência contra mulher no Município de 
Carmópolis de Minas.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que
no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a 
reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 
1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 
2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Por todo exposto, acredito e defendo que sejam criadas ações voltadas à
educação e combate à violência contra a mulher no Município de Carmópolis 
de Minas.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores e vereadora 
para aprovação da proposta.
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, 10 de agosto de 2023.
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Vereadora

open original →