PROJETO DE LEI Nº 16 DE 10 DE MAIO DE 2024.
Institui o programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando
promover ações de orientação e atenção às mães atípicas no
município de carmópolis de minas, e estabelece a semana da
maternidade atípica.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre medidas para reconhecimento e conscientização sobre as
condições peculiares da maternidade atípica e para a promoção de ações de orientação e
atendimento às mães atípicas, incluindo a oferta de atendimento psicossocial prioritário.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica aquela mulher ou
cuidadora responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para
pessoas com deficiência, síndromes, doenças raras, transtornos como Transtorno do Espectro
Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e
Dislexia, dentre outros.
Art. 2º. Fica instituído o programa municipal “Cuidando de Quem Cuida”, com a
finalidade de oferecer às mães atípicas orientação psicossocial e apoio por meio de serviços de
acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, e através da difusão
de informações e oferta de formação para fins de fortalecimento e de valorização dessas
mulheres na sociedade.
Art. 3º. Constituem objetivos do programa “Cuidando de Quem Cuida”:
I - Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e cuidadoras de que trata esta lei,
considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;
II - Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário das mães
atípicas aos serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais;
III - Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção Primária
de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a
integridade da saúde mental materna;
IV - Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a
prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade, depressão e outras
doenças e transtornos comuns a esta condição;
V - Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de ações
que façam as mães atípicas sentirem-se valorizadas sem comprometer os cuidados
despendidos a seus filhos;
VI - Desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe e/ou
cuidadora tiver que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou tiver que participar de
outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII - Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e proteção, visando
aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;
VIII - Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência social e
assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades das mães atípicas, e
prover informações e indicar serviços de uma maneira coordenada visando produzir resultados
positivos na família.
Art. 4º. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3º, o Programa deve
observar as seguintes ações, dentre outras que se compatibilizarem com os objetivos
almejados:
I - Apoio pós-parto às mães e cuidadoras destinatárias desta lei, com as seguintes
medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a
condição da criança e suas especificidades;
II - Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas
na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães atípicas;
III - Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com
vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adulto sob tutela
de mães atípicas;
IV - Implantação de ações que integrem as mães atípicas com os educadores,
profissionais das áreas da assistência social e da saúde, e familiares;
V - Oferecer oportunidade de vivência prática das mães e/ou cuidadoras matriculadas
na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
VI - Fomentar a participação das mães em ações de formação de pessoal, qualificação
profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre os
órgãos públicos e em parceria com organizações da sociedade civil e com empresas;
VII - Aplicar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo da mãe e/ou
cuidadora em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais
voltadas às mulheres;
VIII - Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a
sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta lei.
Art. 5º. Para o cumprimento desta lei, os hospitais públicos e particulares, clínicas,
Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e unidades de saúde localizados no município deverão
oferecer atendimento psicossocial diferenciado e prioritário às mães que se dedicam
integralmente aos cuidados dos filhos com deficiência.
Art. 6º. Fica instituída a Semana da Maternidade Atípica, a ser realizada anualmente, na
3ª (terceira) semana do mês de maio.
Art. 7°. Na Semana da Maternidade Atípica deverão ser realizadas ações destinadas à
promoção e valorização das mães atípicas, com os seguintes objetivos:
I – Estimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade
atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
II – Incentivar a realização de debates, audiências públicas, reuniões intersetoriais,
seminários, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;
III – Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades
enfrentadas na maternidade atípica;
IV – Fomentar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que
promovam as mães atípicas;
V – Fomentar a realização de palestras com mães atípicas em escolas, unidades de
saúde e outros espaços coletivos, para que as demandas sociais dessas mães sejam conhecidas
e debatidas pela sociedade;
VI – Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade
atípica, conscientizando e incentivando as mães atípicas ao autocuidado;
VII – Promover outras iniciativas que visem à promoção, à valorização e ao apoio da
mãe atípica na sociedade.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser planejadas e
desenvolvidas em conjunto entre os órgãos da administração pública municipal e em parceria
com organizações e grupos da sociedade, compreendendo, entre outras ações, a realização de
palestras, apresentações, distribuição de panfletos e cartilhas informativas.
Art. 8º. As mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do
espectro autista e filhos com deficiência moderada, grave ou profunda receberão prioridade
para atendimento psicossocial na rede do Sistema Único de Saúde no âmbito deste Município.
Art. 9º. Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta lei serão amplamente
divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade e o efetivo alcance do
público-alvo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas 10 de maio de 2024
Ver. Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
PSD
Ver. Jaqueline Emília Luciano
REDE
JUSTIFICATIVA
Nobres pares;
O termo “mães atípicas” refere-se às mães que lidam com a criação de filhos que
necessitam de cuidados específicos. Sabe-se que a maternidade por si só já é difícil, mas
quando se trata de maternidade atípica essa dificuldade é potencializada. As demandas
aumentam, as preocupações com relação à aceitação da sociedade, os obstáculos que essa
criança irá encontrar ao longo de sua vida. Tudo isso faz com que as mães redobrem a
preocupação com seus filhos.
Quando nos referimos à maternidade atípica, temos tendência a “romantizá-la”, tratando
essas mães como “guerreiras”, que lutam incansavelmente por seus filhos, desconsiderando o
desgaste físico e mental vivenciado diariamente por elas.
A reflexão sobre ser mãe de pessoa com deficiência não está relacionada apenas aos
desafios, mas também às alegrias da maternidade de modo diverso, aos ensinamentos que as
peculiaridades de cada filho ou filha lhes são entregues, sem haver distinção entre as mães
como pessoas, implicando apenas na diferença da experiência vivenciada na maternidade
atípica.
Nesse contexto, instituir um programa específico para acolhimento e atendimento
dessas mães e cuidadoras, bem como estabelecer uma semana para a maternidade atípica, são
formas de dar voz a estas mães, que por vezes infinitas são porta-vozes de seus filhos. Significa
ampliar os espaços de discussão sobre esse tema, que é fundamental para o desenvolvimento
das políticas públicas voltadas para essas mães. É possibilitar o ativismo, engajamento,
participação social e política por meio da constituição de uma rede de apoio.
Cabe lembrar também que a maioria das mães de crianças com deficiência cuida de seus
filhos sozinha. Dados de 2012 do Instituto Baresi mostraram que, no Brasil, 78% dos pais
abandonavam as mães de crianças com deficiência e doenças raras antes delas completarem 5
anos de idade. O pai vai embora, e quem abre mão de tudo para cuidar dessa criança é
geralmente a mãe. É ela quem assume o peso do cuidado, muitas vezes sem uma rede de
apoio, abdicando de sua própria vida pessoal em prol do filho ou da filha. Essas mães, que são
vistas como heroínas ou guerreiras, são, na verdade, mulheres cansadas, sobrecarregadas,
estressadas e adoecidas, que acabam sendo acometidas por várias situações, como a falta do
autocuidado, o desprezo, as doenças psicossomáticas.
Um outro estudo feito com famílias norte-americanas e divulgado no “Journal of Autism
and Developmental Disorders", mostrou que o nível de estresse em mães de pessoas com
autismo assemelha-se ao estresse crônico apresentado por soldados combatentes de guerra.
Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto que trata de
nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, no art. 61, § 1º da Constituição
Federal, que é aplicada por simetria à Lei Orgânica Municipal, a saber: não dispõe sobre criação
de cargos ou funções públicas na administração, nem sobre servidores públicos ou seu regime
jurídico, nem sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos ou
órgãos da administração pública, nem sobre matéria orçamentária (leis orçamentárias), tão
pouco institui programa que implique em criação de novas atribuições para qualquer
Secretaria.
Em relação à legitimidade jurídica desta proposta, friso que o tema tratado é de
competência comum do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos artigos 23, II e
194, I, da Constituição Federal, no tocante à integralidade e à universalidade do acesso à saúde.
E o artigo 6º da Constituição ainda contempla a proteção à maternidade e à infância como um
dos direitos sociais básicos da população brasileira.
Em relação à legitimidade formal, a matéria nele tratada não está no campo da iniciativa
privativa do Poder Executivo, já que não se enquadra em nenhuma das restrições contidas no
inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal e nem nas hipóteses previstas, por simetria
constitucional, na Lei Orgânica do Município. O projeto não representa interferência na
atividade administrativa do Poder Executivo, visto que, em sua essência, a proposta não visa
criar atividades alheias à competência municipal, mas sim dá concretude a diretrizes
constitucionais e da Lei Orgânica do Município, sobre matérias que já se incluem na
competência municipal.
A propósito, cabe frisar que a jurisprudência relativa às situações de limitação de
iniciativa de projetos de leis, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, adota a tese de
que a reserva de iniciativa para apresentação de projetos de lei (matérias de iniciativa exclusiva
do Prefeito) deve ser interpretada sempre de forma restritiva e não ampliativa, pelo fato de
implicar em uma limitação às prerrogativas do Poder Legislativo.
Nesse sentido, vale citar a manifestação do Ministro Celso de Mello no acórdão proferido
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 724-RS: “Emenda: ADI – Lei nº 7.999/85, do Estado
do Rio Grande do Sul, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.535/92 – Benefício tributário –
Matéria de iniciativa comum ou concorrente – Repercussão no orçamento estadual – Alegada
usurpação de cláusula de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo – Ausência de
plausibilidade jurídica – Medida cautelar indeferida. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa
parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa
reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta
interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração
do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e
inequívoca. (...)” O STF também já decidiu em outros julgamentos que é legítima a iniciativa de
parlamentares municipais e estaduais para projetos de lei que instituam programas de ações no
âmbito das políticas públicas de competência do respectivo ente. Neste sentido, veja-se alguns
exemplos: a) Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a
instituir programa municipal denominado “Rua da Saúde”. Inexistência de vício de iniciativa a
macular sua origem. 1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser
desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo. (STF, AgrRE 290.549/RJ, proferida em 28/02/2012, rel. Min. Dias Toffoli, ref. lei
do Município do Rio de Janeiro/RJ). b) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 1º, 2º e 3º
da Lei no 50, de 25 de maio de 2.004, do Estado do Amazonas. Teste de maternidade e
paternidade. Realização gratuita. Efetivação do direito à assistência judiciária. Lei de iniciativa
parlamentar que cria despesa para o Estado-membro. Alegação de inconstitucionalidade formal
não acolhida. Concessão definitiva do benefício da assistência judiciária gratuita. (...) Ao
contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da
Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie
despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa
parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil -
matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere
a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 2. Reconhecimento, pelas Turmas desta
Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de
hipossuficientes. 3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício
do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. (...) Ação
direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do
artigo 2º, bem como a expressão "no prazo de 60 dias a contar da sua publicação", constante
do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas. (STF, ADI 3394/AM, publ. em
15/08/2008, rel. Min. Eros Grau). Sob o aspecto financeiro, o projeto não acarreta geração
direta e obrigatória de despesas, na medida em que não determina a realização de gastos
específicos, não sendo necessária a apresentação de estudo de impacto orçamentáriofinanceiro, ficando o cumprimento das eventuais ações onerosas relacionadas ao programa, a
critério do Executivo, atreladas à disponibilidade de recursos que houver no orçamento de cada
exercício. Além do mais, existem várias ações possíveis de serem desenvolvidas com base nos
objetivos e diretrizes deste projeto, que poderão a princípio utilizar os recursos humanos e a
estrutura de atendimento já existente, nas áreas de saúde, assistência social e educação, sem
obrigatoriamente haver necessidade de admissão de pessoal ou realização de outras novas
despesas. Assim, de maneira geral as ações contidas neste projeto podem ser implementadas
sem ônus adicionais para o Município, por se inserirem dentro das atividades já contidas nas
atribuições dos órgãos municipais. E a sua ampliação futura será moldada pelo volume de
recursos orçamentários que forem destinados ao programa. Quanto ao texto do projeto, parte
dele (inclusive o nome do Programa) é baseada no Projeto de Lei nº 3.124/2023, que se
encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Pompeo de
Mattos, do PDT do Rio Grande do Sul. Já o artigo 8º é baseado no PL nº 421/2024 da Deputada
federal Flávia Morais (PDT - Goiás).
O texto também aproveita ideias de outros projetos já aprovados em vários municípios
brasileiros. Há ainda alguns outros projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal com foco na questão das mães atípicas, que brevemente poderão ser
aprovados e se transformarem em leis. Mas o nosso município estará na vanguarda, ao aprovar
este projeto que ora proponho, que aborda várias questões pertinentes ao tema e demonstra a
nossa preocupação com este assunto, chamando a atenção do poder público e da sociedade
locais para as dificuldades e as necessidades das mães atípicas.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, temos convicção da legalidade deste
projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o
posterior endosso do Poder Executivo, com a sanção, promulgação e aplicação da lei.
Carmópolis de Minas, 10 de maio de 2024
Ver.Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
PSD
Ver.Jaqueline Emília Luciano
REDE