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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-08-17T09:31:24.634942-03:00 Aprovado 10 0 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 CEP: 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
Carmópolis de Minas/MG, 26 de maio de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Tenho a grata satisfação de submeter a essa Augusta Casa Legislativa, o incluso 
Projeto de Lei que dispõe sobre o serviço de transporte privado e remunerado de 
passageiros por aplicativos.
Os aspectos jurídicos foram considerados os aspectos factuais, onde não se pode 
ignorar que no último século a sociedade vivenciou um imenso avanço tecnológico que 
afetou diretamente todas as relações sociais. Pois hoje muitas são as facilidades e 
comodidades oferecidas por esses avanços tecnológicos tais como: os celulares, 
smartphones e tablets que nos proporcionam uma gama de informações e serviços sem a 
necessidade de deslocamento.
Junto ao crescimento tecnológico houve também um grande crescimento urbano 
e populacional, onde em muitas cidades por terem ocorrido de forma desordenada e sem 
planejamento ocorreram grandes problemas estruturais como a crise na mobilidade 
urbana, fazendo com que necessariamente, cada vez mais, se buscasse meios 
alternativos de transporte.
Um destes meios alternativos que surgiu foi o transporte individual privado de 
passageiros por meio de aplicativos digitais, plataformas tais como: UBER, 99, e 
especificamente a que demonstrou interesse em atuar no nosso Município, a empresa 
Bora Lá.
 
Assim a ideia é simples: ajudar quem precisa se locomover pela cidade a 
encontrar algum carro que a leve ao destino, onde o usuário pode pedir um motorista 
particular e toda a transação é feita pelo aplicativo, desde o cálculo de preço pelo trajeto 
percorrido, até o pagamento por cartão de crédito – que fica cadastrado no sistema da 
empresa.
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Da análise desse novo modelo, objeto desse projeto de lei percebe-se que em 
nada colide com a Lei Federal nº 12.587/2012 e não se confunde com o serviço de 
transporte público individual taxi, estando de acordo com os preceitos constitucionais.
Diante desse quadro, a única medida proporcional e razoável que se impõe é o 
reconhecimento expresso deste tipo de prestação de serviço, bem como deixar claro sua 
distinção em relação à atividade exercida pelos taxistas, ainda, que o mesmo seja 
disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público competente, com base nos princípios e 
diretrizes constantes na Lei Federal nº 12.587/2012 e leis municipais.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder 
Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
José Omar Paolinelli
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 21, DE 26 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE O USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO 
DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS PARA A 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, POR 
MEIO DE PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS POR 
APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A presente Lei disciplina o uso do sistema viário urbano do Município de 
Carmópolis de Minas/MG para a prestação de serviços de transporte individual 
remunerado de passageiros, por meio de plataformas de tecnologias por aplicativo, com 
fundamento no que estabelecem os artigos 11-A e 18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 
de janeiro de 2012.
Art. 2º- Para os fins do disposto na presente Lei considera-se serviço de transporte 
individual remunerado o serviço prestado por pessoa jurídica, mediante autorização, por 
meio de plataformas digitais, com a finalidade de receber demanda de serviço de 
transporte individual remunerado de passageiros solicitado por usuários e de distribuir 
entre os prestadores do serviço.
Parágrafo único. A presente Lei não se aplica aos serviços previstos na Lei Municipal nº 
1.084/1984, ficando vedado aos taxistas exercerem transporte por aplicativo.
Art. 3º- O serviço de transporte individual remunerado de passageiros executado pelas 
Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, deverá ser prestado em consonância 
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com a Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas/MG, Lei Federal nº 9.503 de 
23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), com modificações posteriores, Lei 
Federal nº 12.587/2012 e demais legislações pertinentes à matéria.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 4º- A utilização do sistema viário urbano do Município de Carmópolis de 
Minas/MG para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de 
passageiros deve observar as seguintes diretrizes:
I - compor o sistema de mobilidade do Município;
II - promover:
a) a construção de uma mobilidade urbana sustentável;
b) o aperfeiçoamento dos serviços relacionados à mobilidade;
c) a otimização do sistema viário urbano;
d) a melhoria da qualidade ambiental;
e) a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das 
respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos;
III - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;
IV - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Seção I - Do Serviço
Art. 5º- A autorização para utilização do sistema viário urbano do Município para a 
prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros será outorgada 
pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Cadastro Municipal.
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§ 1º Para obter a autorização mencionada no caput, o interessado deverá comprovar os 
seguintes requisitos:
I – ser pessoa jurídica que opera por meio de plataformas digitais a demanda de serviço 
de transporte individual remunerado, intermediando a relação entre usuários e 
prestadores de serviço;
II – ter o objeto social pertinente à realização ou intermediação de serviços de transporte 
individual remunerado de passageiros;
III - possuir o credenciamento junto ao Município de Carmópolis de Minas/MG;
IV - possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na 
prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente;
V - Possuir sede física no município de Carmópolis de Minas/MG.
§ 2º A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às chamadas ou aos 
despachos realizados exclusivamente por meio de plataformas digitais dos operadores 
autorizados.
Art. 6º- São requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:
I - utilização de mapas digitais para o acompanhamento do trajeto e do tráfego em 
tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do 
modelo do veículo e do número da placa de identificação; e
IV - emissão de comprovante para o usuário que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) valor do quilômetro rodado e taxas;
d) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
e) especificação dos itens do preço total pago;
f) identificação do condutor; e
g) identificação do veículo.
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Seção II - Do Alvará
Art. 7º- A autorização de tráfego de que trata o artigo 5º desta Lei será emitida pelo 
CADASTRO MUNICIPAL, na forma de Alvará, no qual constará os dados do 
motorista e do seu veículo.
Parágrafo único. O Alvará comprova a qualidade de motorista individual de passageiros 
por aplicativos de tecnologia de transporte e o autoriza a executar seus respectivos 
serviços.
Art. 8º- Para a renovação anual do Alvará, o motorista deverá apresentar os seguintes 
documentos:
I – documento emitido pela OTT atestando que o mesmo encontra-se na ativa;
II – o último CRLV do veículo;
III – a CNH com atividade remunerada para comprovação de validade da mesma;
Seção III – Das Competências
Art. 9°- Compete à Operadora de Tecnologia de Transporte – OTT, credenciada para 
operar o serviço de que trata esta Lei:
I - cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;
II - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
III - intermediar a conexão entre o usuário e o motorista de modo exclusivo, mediante 
adoção de plataforma digital que não permita a comunicação direta do motorista com o 
usuário para abertura de solicitação, bem como o pagamento entre o usuário e o 
motorista, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será permitida a cobrança da 
taxa de intermediação pactuada;
IV – fixar o preço da viagem e divulgá-lo previamente aos usuários;
V – o pagamento de preço público pela utilização intensa do viário urbano;
VI - recolher o ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza) referente ao
serviço, nos termos da lei vigente;
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VII – cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, sendo que os 
primeiros devem atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e 
qualidade;
VIII - emitir para o Setor de Cadastro do Município autorizações de registro e/ou baixa 
dos motoristas e seus veículos e substituição destes últimos, quando houver, assim 
como informar toda e qualquer ocorrência grave relativa às atribuições dos motoristas 
cadastrados;
IX - registrar e manter, por 06 (seis) meses, todos os registros referentes aos serviços na 
forma regulamentada, com informações sobre o motorista e os valores cobrados;
X - registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação prestada pelo motorista 
prestador do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta Lei, sob 
pena de descredenciamento;
XI - disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, as seguintes informações:
a) o valor a ser cobrado e a eventual aplicação de política diferenciada de preços;
b) a identificação do motorista com foto, a marca e o modelo do veículo e o número da 
placa de identificação;
XII - disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do motorista e da prestação 
do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação ao usuário e ao Setor de Cadastro 
do Município; 
XIII - identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos 
acessíveis;
XIV - utilizar mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
XV - fornecer a identificação física do motorista, a ser fixada no interior do veículo, de 
modo a permitir a visualização pelo usuário do serviço, sem prejuízo da identificação 
digital, canal direto de atendimento ao consumidor.
§ 1º Fica vedado o aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto, em área 
pública ou privada, através de pontos de embarque e desembarque:
I – lounge, quiosque, casa de show, eventos e similares;
II – ponto físico em área pública como pontos turísticos, aglomerações e terminais 
rodoviários;
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III – ponto físico em área privada, tal como shoppings, supermercados e similares.
§ 2º O contrato entre o OTTs e o motorista deverá ser celebrado por instrumento 
privado.
Art.10- Compete ao Setor de Cadastro do Município, o acompanhamento, 
desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos 
serviços estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:
I – definir os parâmetros de credenciamento das OTTs, bem como fiscalizar as práticas 
e condutas abusivas por ela cometidas;
II – gerir, regular e fiscalizar os serviços de transporte conforme parâmetros previstos 
nesta Lei;
III – fixar metas e o nível de equilíbrio da utilização do sistema viário;
IV – dar publicidade a todos os atos relativos à utilização do sistema viário urbano do 
Município para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de 
passageiros;
Seção IV - Da Política do Preço
Art. 11- As OTTs têm liberdade para fixar o valor da viagem.
§ 1º Devem ser, obrigatoriamente, disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no 
aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações e os critérios sobre o preço a 
ser cobrado e cálculos da estimativa do valor final.
§ 2º Caso exista cobrança do preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do 
aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs de modo claro e inequívoco, antes do 
início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente.
Art. 12- O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e 
repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs.
Seção V - Do Preço Público
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Art. 13- A realização ou intermediação de serviços de transporte individual remunerado 
de passageiros implicará no pagamento de preço público.
§ 1º O preço público será de 5% (cinco por cento) do valor total de cada viagem.
§ 2º A cobrança do preço público será feita sem prejuízo da incidência de tributação 
específica.
Seção VI – Da Política de Cadastramento de Motoristas e Veículos
Art. 14- As OTTs efetuarão o cadastramento de veículos e motoristas e repassarão 
todas as informações e documentações necessárias ao Município de Carmópolis de 
Minas, devendo ainda:
I - credenciar-se perante a Administração Pública Municipal, conforme regulamentação 
a ser expedida e nos termos desta Lei;
II - emitir o comprovante de cadastramento de motorista junto à OTTs, autorizando o 
registro do mesmo e de seu respectivo veículo dentro do ano limite exigido.
§ 1º A obrigação de entrega da documentação para solicitação de autorização de 
operação da cidade de Carmópolis de Minas junto ao Setor de Cadastro é 
responsabilidade solidária da OTTs e dos motoristas de aplicativos.
§ 2º Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal, as OTTs e os motoristas 
de aplicativos ficam obrigados a apresentar os documentos que comprovem o 
atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
Seção VII - Dos Motoristas e Veículos
Art. 15- Podem prestar os serviços de que trata esta Lei os motoristas que satisfaçam os 
seguintes requisitos:
I – ser pessoa física;
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II – apresentar comprovante atualizado de residência na cidade de Carmópolis de 
Minas/MG, nos 03 (três) últimos meses;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B, ou superior, que 
contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
IV – apresentar CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) emitido 
pelo DETRAN, devendo o veículo estar emplacado na cidade de Carmópolis de 
Minas/MG;
V – apresentar uma foto recente 3x4;
VI - comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e
Seguro Obrigatório - DPVAT;
VII - estar inscrito como segurado do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, 
na categoria de motorista autônomo, devendo estar adimplente com as contribuições, 
conforme determina a Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações posteriores;
VIII - operar veículo motorizado com capacidade de até sete passageiros, com, no 
máximo, 04 (quatro) anos de fabricação;
IX – utilizar calçados fechados, conforme determina a legislação de trânsito, ficando 
vedado o uso de shorts, bermudas ou camisetas regatas.
§ 1º Caso a CNH seja de outro estado e não tenha sido transferida para Minas Gerais, o 
motorista deverá apresentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de 
CNH emitida pelo DETRAN de origem.
§ 2º Caso o interessado venha de domicílio em outro Município ou Estado, deverão ser 
apresentadas também as certidões da Comarca e do Estado de origem.
§ 3º Não serão admitidas viagens coletivas, caracterizadas pelo transporte de 02 (duas) 
ou mais pessoas com embarque em pontos distintos.
§ 4° Se o veículo cadastrado não for de propriedade do próprio motorista, necessário 
que este apresente autorização do proprietário do veículo, contrato de locação, contrato 
de comodato ou arrendamento mercantil (leasing).
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Art. 16- O motorista de aplicativo deve apresentar ao MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS 
DE MINAS, sempre que requisitado ou que entender necessário, documentações 
exigidas para conferência e manutenção regular do serviço de transporte de passageiros 
por tecnologia.
Art. 17- Os Operadores de Transporte Individual Remunerado ficam responsáveis pelo 
recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos.
Seção VIII – Dos Deveres
Art. 18- Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, 
constituem, ainda, deveres e obrigações dos motoristas:
I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas ao serviço de táxi ou 
de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo;
II - abster-se de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, atos de captação, 
angariamento ou agenciamento de passageiros, bem como de utilizar-se de locais de 
parada ou estacionamento que configurem pontos para fins de captação de passageiros;
III - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou qualquer outra 
espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo;
IV - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os 
mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, 
controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
V - apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, 
comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;
VI – portar o comprovante de cadastramento emitido pelo Município de Carmópolis de 
Minas e o comprovante de cadastramento que o vincula à OTT, bem como demais 
documentos exigidos para a prestação do serviço;
VII - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;
VIII - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;
IX - não utilizar-se e nem contribuir para que outrem o faça, de qualquer expediente que 
implique em burla da regulamentação do serviço ou em oneração indevida ao usuário;
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X - cumprir rigorosamente as determinações impostas pelo órgão competente na 
municipalidade e as normas desta Lei;
XI - atender as obrigações fiscais, previdenciárias e outras que lhe são correlatas;
XIII - não ingerir bebida alcoólica quando da prestação do serviço;
XIV - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos 
administrativos expedidos;
XV - acatar e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes 
administrativos;
XVI – trajar-se sempre de forma adequada.
Art. 19- São deveres das OTTs:
I - prestar informações relativas aos seus credenciados, quando solicitadas pelo Poder 
Público;
II - manter atualizados os dados cadastrais;
III - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua 
divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação das OTTs;
IV - não permitir a operação de veículos e condutores não cadastrados ou suspensos;
V - não permitir a prestação do serviço no território do Município de Carmópolis de 
Minas/MG por prestador não credenciado junto à municipalidade;
VI - emitir ao passageiro documento fiscal ou equivalente a fim de comprovar a 
prestação do serviço;
VII - dar aos usuários a oportunidade de indicar se precisam de veículo adaptado para 
pessoas com deficiência.
Seção IX – Da Fiscalização e das Sanções
Art. 20- Compete ao Município de Carmópolis de Minas/MG:
I – fiscalizar os serviços, a execução e o bom estado geral do veículo, previstos nesta 
Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais, estaduais e federais, no 
âmbito de suas competências;
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II - manter atualizados os parâmetros de exigências para autorização do serviço de 
transporte motorizado individual remunerado de passageiros nas OTTs, para o 
credenciamento de veículo e de condutor;
III - receber representação de caso de abuso de poder de mercado e encaminhá-la ao 
órgão competente;
IV - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória 
estabelecida nesta lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, 
ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
Art. 21- As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização ou a execução do 
transporte motorizado individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado 
por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou com os princípios 
que norteiam os serviços públicos acarretam a aplicação, isolada ou cumulativamente, 
das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em regulamentação, sem prejuízo de 
outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação em vigor.
§ 1º O poder de polícia administrativa, em matéria de transporte individual remunerado 
de passageiro em plataforma eletrônica, será exercido pela Fiscalização Municipal, com 
apoio da Polícia Militar, que terão competência para apurar infrações e 
responsabilidades e para impor as penalidades e as medidas administrativas previstas 
nesta Lei, em Decreto Regulamentador, sem prejuízo da competência originária do 
Prefeito.
§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração que originará a 
notificação a ser enviada às OTTs com a penalidade e a medida administrativa prevista 
na legislação.
Art. 22- A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte individual 
remunerado de passageiro pelo motorista vinculado ou pelas OTTs fará com que o 
Município de Carmópolis de Minas/MG adote e aplique os seguintes procedimentos:
I - advertência;
II - multa;
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III - suspensão, por até 60 (sessenta) dias, da autorização das OTTs para a prestação do 
serviço ou para o motorista que presta o serviço, sem prejuízo das demais sanções 
dispostas nesta Lei;
IV - exclusão do motorista;
V - cassação da autorização do OTTs.
§ 1º As OTTs poderão, independentemente de sanção aplicada pelo Município de 
Carmópolis de Minas/MG, excluir o motorista de sua plataforma.
§ 2º As penalidades e medidas administrativas constantes deste artigo não são taxativas 
e não esgotam a aplicação de outras eventualmente previstas na legislação vigente sobre 
a matéria, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente.
Art. 23- As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei aplicam-se, de 
forma plena, em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem o credenciamento 
regular.
Art. 24- Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação 
dos serviços previstos nesta Lei, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua 
culpabilidade.
Art. 25- A exploração da atividade de serviço de transporte remunerado individual de 
passageiros, intermediados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, sem 
o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, caracterizará transporte ilegal de 
passageiros.
Art. 26- Os recursos provenientes das multas aplicadas em razão das penalidades 
previstas nesta Lei, ficarão sob a gestão da Secretaria Municipal de Fazenda.
Seção X – Das Notificações e Recurso Administrativo
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Art. 27- Os avisos, ordens, intimações e informações de multas ou penalidades serão 
feitos e tornados efetivos pelo Município de Carmópolis de Minas/MG, mediante
comunicação ao infrator, por meio de ofício, devidamente protocolado, ou por meio de 
notificação contendo os detalhes indispensáveis, na forma da Lei ou em regulamento do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 28- Poderá dar motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação às 
normas desta Lei que for levada a conhecimento das autoridades responsáveis pelo 
controle e fiscalização do serviço de transporte realizado por intermédio de plataformas 
digitais.
Parágrafo único. Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará, sempre 
que couber, a lavratura do auto de infração, sempre com a devida comunicação ao 
infrator.
Art. 29- O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias da notificação de autuação para, 
querendo, apresentar sua defesa.
§ 1º Esgotadas as tentativas para notificação de autuação do infrator, por meio postal ou 
pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, 
observado o disposto no art. 282, § 1º da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito 
Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva.
§ 2º Apresentada defesa em relação à notificação de autuação, o Município terá o prazo 
de 30 (trinta) dias para o seu julgamento.
Art. 30- O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar do efetivo recebimento da 
notificação de penalidade, para efetuar o pagamento da respectiva multa.
§ 1º Esgotadas as tentativas para notificação de penalidade do infrator, por meio postal 
ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, 
observado o disposto no art. 282, § 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 CEP: 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação 
punitiva.
§ 2º A falta de pagamento da multa no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o 
vencimento, esgotados os recursos, implicará na suspensão do alvará, que somente será 
liberado após o pagamento da multa, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o 
respectivo valor.
§ 3º Caso o pagamento da multa ocorra dentro do prazo previsto no caput deste artigo, 
terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo valor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31- Os serviços de que tratam esta Lei, aos quais forem prestados pelas OTTs, 
sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da 
legislação pertinente.
Art. 32- A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 33- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 26 de maio de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito Municipal

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