br-locleg corpus explorer

← Carmópolis de Minas (MG)

materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaDispõe sobre o estatuto e o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos da educação do Município de Carmópolis de Minas e dá outras providências.
native_id344

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-09T14:06:50.292579-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-07-09T13:52:04.359786-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 03 de julho de 2024.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas 
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar nº 04, 
de 03 de julho de 2024, que dispõe sobre o estatuto e o plano de cargos, carreiras e remuneração dos 
servidores públicos da educação do Município. 
A presente proposta tem como objetivo primordial garantir a estruturação da carreira dos 
profissionais de educação que promova a valorização dos servidores públicos da educação, bem como 
o aprimoramento profissional. Por tais razões, faz-se imperiosa a implementação de normativa 
específica que regulamente o exercício das funções, a remuneração e direitos correlatos, além de 
garantir plano de carreira que promova progressões baseadas em tempo de serviço e qualificações, 
de forma a incentivar a prestação de serviços efetiva e a contínua busca por especialização 
professional. 
Por certo, a valorização dos servidores públicos da educação reflete diretamente na qualidade 
do ensino oferecido, motivo este, que respalda a estrutura concebida no presente projeto de lei. 
Considerando a proximidade do período eleitoral, vale ressaltar que não há impedimento ao 
envio e análise deste projeto de lei por essa Egrégia Câmara, haja vista que devidamente respaldado 
pelo estudo de impacto financeiro e, sobretudo, porque não se enquadra nas vedações estabelecidas 
no art. 73, da Lei 9.504/97. 
Por fim, requer a apreciação do Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do art. 145, 
do Regimento Interno, haja vista o manifesto interesse público inerente à proposta, voltado à 
valorização dos profissionais de educação. Estamos convictos de que, com a aprovação do Projeto de 
Lei promoveremos um ambiente de trabalho mais justo, motivador e eficiente, refletindo diretamente 
na qualidade da educação oferecida em nosso município.
José Omar Paolinelli
 Prefeito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 03 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o estatuto e o plano de cargos, carreiras
e remuneração dos servidores públicos da educação
do Município de Carmópolis de Minas e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei 
complementar:
TÍTULO I
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição e implantação do Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Carmópolis de Minas - MG, em 
conformidade com as Leis Federais nº 9.394/96, nº 9.424/96 e nº 14.276/2021, com a Resolução 
Federal nº 03/97 e as demais diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação por meio da 
Lei Municipal nº 2106/15, que institui o Plano Municipal de Educação.
§ 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Educação de que trata esta Lei 
tem por objetivos:
I - Estimular a profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico do Magistério Público do 
Município de Carmópolis de Minas mediante a criação de condições que amparem e permitam o 
autoaperfeiçoamento como forma de realização profissional e como instrumento da melhoria na 
qualidade do ensino;
II - Assegurar o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de 
desempenho e aperfeiçoamento profissional; 
III - Garantir vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de 
serviço;
IV - Prestigiar a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 1º - O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Cargos e Remuneração disposto 
nesta Lei é o definido na Lei Municipal nº 1 de 12 de abril de 1949 (Estatuto dos Funcionários Públicos 
Municipais) ou outra que lhe venha substituir.
§2º - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições do Plano de Cargos e 
Carreiras instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1 de 18 de janeiro de 1991 e do Estatuto dos 
Funcionários Públicos Municipais (Lei Municipal nº 1 de 12 de abril de 1949) ou outras normas que 
lhes venham a substituir.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Capítulo II
DOS CONCEITOS ADOTADOS PELA LEI
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são servidores do quadro de pessoal da educação aqueles
legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, 
remunerados pelos cofres públicos e vinculados às Unidades de Ensino Municipais e à Secretaria 
Municipal de Ensino, salvaguardado o regime próprio dos professores e servidores da educação 
contratados para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme 
previsto no art. 37, IX da Constituição Federal.
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Função de Magistério: as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de 
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos 
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as 
de coordenação e assessoramento pedagógico;
II - Turno: período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da 
escola;
III - Turma: conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas 
em um mesmo ambiente; 
IV - Regência: conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdos das 
matérias do currículo pleno de 1º grau, sob a forma de atividade área de estudos ou disciplinas;
V - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades de determinado servidor;
VI - Cargo efetivo: é o cargo provido em caráter permanente, mediante aprovação em concurso 
público;
VII - Cargo em comissão: unidade de ocupação funcional provisória e de recrutamento amplo, 
correspondente ao exercício de direção, chefia, assessoramento, coordenação e supervisão cujo 
provimento dá-se por nomeação do chefe do Poder Executivo;
VII - Carreira: conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e 
complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e 
das atribuições profissionais;
VIII - Classe: agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, 
identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de formação exigível para o seu 
desempenho;
IX - Série de Classes: conjunto de classes do mesmo nível de escolaridade e grau de responsabilidade, 
natureza e complexidade de atribuições;
X - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, indicado por 
algarismos de 1 à 5, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de 
capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
XI - Grau: posicionamento do vencimento em cada classe, organizado na horizontal, em ordem 
crescente, indicado por letras de “a” a “u”, para todos os cargos de provimento efetivo do Executivo 
Municipal;
XII - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e 
estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma a contribuir com a 
qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de 
gestão da política de Recursos Humanos;
XIII - Quadro de Pessoal: número de cargos de provimento efetivo e em comissão correspondente a 
cada uma das classes estabelecidas;
XIV - Função Pública: conjunto de atribuições que, por sua natureza ou condições de exercício, não 
caracterizam cargo público e são cometidas a servidor público, nos casos e forma previstos em Lei;
XV - Função Gratificada: função de confiança exercida de forma temporária mediante designação pelo 
Chefe do Executivo com incidência de adicional pecuniário sobre o vencimento base, pago ao servidor 
pelo seu efetivo desempenho;
XVI - Vencimento: retribuição pecuniária mensal, paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo que 
ocupa;
XVII - Vantagem Pessoal - Conjunto de adicionais de remuneração de natureza pecuniária, de caráter 
individual, concedida mediante assunção de direitos previstos em lei;
XVIII - Remuneração: composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, 
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XIX- Tabela de Vencimentos - Conjunto organizado de classes, níveis e graus de retribuição pecuniária 
fixa, adotado pelo Poder Executivo Municipal;
XX - Avaliação de Desempenho Funcional: um processo contínuo de acompanhamento e avaliação 
que permite aferir o desempenho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
XXI - Progressão Horizontal: passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau 
subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence;
XXII - Promoção: passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma 
carreira a que pertence;
Capítulo III
DAS DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
Art. 4º - O exercício do magistério visa à promoção dos seguintes valores:
I - Respeito aos direitos humanos em seus aspectos de liberdade de expressão, inclusão às 
individualidades e ao pluralismo de ideias, promoção da cidadania e da igualdade de acesso e 
permanência na escola;
II - Tolerância às diversas concepções pedagógicas, objetivando sempre o melhor desenvolvimento do 
educando e com vistas à inclusão material de todos os alunos ao sistema público de ensino;
III - Promoção às diversidades étnico-raciais, religiosas, linguísticas, culturais e identitárias de gênero e 
das pessoas com deficiência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
IV - Humanização da educação pública, observada a garantia de acessibilidade ao ensino público 
gratuito e igualitário em preservação de uma gestão democrática da educação escolar em vinculação 
às práticas de inclusão social e desenvolvimento sociocultural com a valorização da cultura e tradição 
local;
V - Laicidade do ensino público;
VI - Respeito e valorização dos professores e servidores da educação, observados:
a) a unicidade do regime jurídico;
b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com 
vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na 
carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente 
sobre o seu tempo de serviço;
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de 
responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;
e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, 
de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja posicionado na carreira;
f) a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o 
desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho 
eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira;
g) oferecimento de condições de trabalho adequadas.
VII - Preservação da qualidade de ensino como meio para desenvolvimento pessoal e profissional do 
educando e como instrumento de pacificação social, de equidade e de desenvolvimento 
socioeconômico coletivo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Capítulo I
QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 5º - Os cargos do quadro de pessoal da educação do Município de Carmópolis de Minas 
classificam-se em cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas.
Parágrafo Único. Os cargos do quadro de pessoal da educação da Prefeitura Municipal serão 
organizados em classes de cargos, cargos, níveis e graus, observadas a escolaridade e a qualificação 
exigidas, bem como as atribuições designadas a cada profissional, na forma prevista nesta Lei.
Art. 6º - As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais de Educação, o número de vagas e a 
formação mínima exigida são as constantes no Anexo I desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Seção I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 7º - As classes de cargos dos servidores públicos da educação que integram o quadro de 
servidores efetivos da educação do Município de Carmópolis de Minas são:
I - Professor de Creche I;
II - Professor de Creche II;
III - Professor da Educação Básica;
IV - Auxiliar de Biblioteca;
V - Supervisor Pedagógico;
VI - Auxiliar Escolar;
VII - Psicopedagogo;
VIII - Assistente Social da Educação; 
IX - Psicólogo da Educação;
X - Nutricionista da Educação;
XII - Secretário Escolar.
Art. 8º - Os cargos de Professor do 6º ao 9º ano terão a denominação complementar correspondente 
ao conteúdo curricular para o qual o servidor tenha prestado concurso ou naquele que tenha sido 
efetivado.
Art. 9 - O ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei atuará nas unidades educacionais, 
podendo atuar também em cargos comissionados ou em funções gratificadas de outros órgãos da 
Administração, assegurada sua vaga na unidade escolar originária em caso de retorno às funções ao 
cargo efetivo.
Seção II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 10 - Os cargos comissionados que integram o Quadro de Pessoal da Educação do Município de 
Carmópolis de Minas são:
I - Secretário Municipal de Educação;
II - Secretário Adjunto de Educação;
III - Diretor de Escola;
IV - Vice-Diretor de Escola;
V - Coordenador Escolar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
§ 1º - A indicação do Diretor de Escola Municipal e os Vice-Diretores será precedida de processo, 
conforme estabelecido pelo Decreto nº 1.534/2022 e com a Resolução nº 02/2022, bem como com as 
previsões legais estipulantes vigentes.
§2º - Nas escolas com até 100 (cem) alunos, a direção será exercida preferencialmente por professor 
da própria escola em exercício de função comissionada de Coordenador Escolar.
§ 3º - Nas Unidades Escolares com dois turnos, com extensão de séries e com mais de 200 (duzentos) 
alunos será designado, supletivamente, servidor para exercício da função comissionada de Vice￾Diretor em auxílio ao Diretor no desempenho de suas funções e para substituí-lo quando necessário.
§ 4º - O mandato de direção escolar será de quatro anos, sendo que os servidores já nomeados 
quando da entrada em vigor desta Lei poderão continuar em exercício de suas funções até 2024.
§ 5º - Cada Diretor contará com um Auxiliar Escolar para auxiliá-lo no desempenho das suas funções, 
que receberá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração.
Art. 11 - O cargo de Diretor de Escola, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido 
por servidor ocupante de cargo efetivo das carreiras da educação desde que comprove habilitação 
mínima em licenciatura e experiência mínima de três anos na docência.
§ 1º - Poderá o Diretor de Escola optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida de 30% (trinta 
por cento) dos valores da remuneração do cargo de Diretor ou pela remuneração referente ao cargo 
do magistério de 40 (quarenta) horas.
§ 2º - O Vice-Diretor de Escola e o Coordenador Escolar receberão um acréscimo de 30 (trinta por 
cento) sobre sua remuneração.
Art. 12 - Vice-Diretor e de Coordenador Escolar constituem funções comissionadas, com jornada de 
trabalho de vinte e quatro horas semanais, sendo permitido o seu exercício acumulado com um cargo 
de professor, inclusive na rede municipal, desde que compatíveis às cargas horárias de acordo com o 
art. 37, XVI da Constituição Federal.
Art. 13 - O servidor efetivo que perder a designação do cargo em comissão voltará a perceber o 
vencimento do seu cargo efetivo no nível e grau em que se encontrar, contado o período de exercício 
do cargo comissionado para fins de cômputo de prazo para desenvolvimento na carreira.
Art. 14 - O servidor público da educação municipal não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão remunerado ou acumular cargo em comissão com função comissionada ou gratificada.
Seção III
DA LOTAÇÃO
Art. 15 - Os cargos das carreiras desta Lei serão lotados:
I - Nas Creches:
a) Professor de Creche I;
b) Professor de Creche II;
c) Auxiliar de Biblioteca;
d) Supervisor pedagógico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
e) Auxiliar Escolar; 
f) Secretário Escolar;
g) Diretor Escolar;
h) Vice-Diretor Escolar.
II - Nas Unidades Escolares:
a) Professor da Educação Básica;
b) Auxiliar de Biblioteca;
c) Diretor Escolar;
d) Vice-Diretor Escolar;
e) Supervisor Pedagógico;
f) Auxiliar Escolar 
g) Secretário Escolar
III - Nas Secretaria Municipal de Educação:
a) Secretário Municipal de Educação;
b) Secretário Adjunto de Educação;
c) Supervisor Pedagógico;
d) Psicopedagogo;
e) Assistente Social da Educação;
f) Psicólogo da Educação;
g) Nutricionista da Educação;
§ 1º - A lotação dar-se-á seguindo a previsão editalícia e obedecendo a ordem de classificação no 
concurso público.
§ 2º - A alteração de lotação será concedida mediante publicação de Portaria de acordo com os 
critérios estabelecidos na Lei nº 2.252, de 20 de dezembro de 2019 e será realizada no início do ano 
letivo.
§ 3º - Toda Unidade Escolar com mais de 100 alunos poderá ter 1 (um) Professor para Uso da 
Biblioteca e 1 (um) Professor Eventual.
Seção IV
DA CESSÃO DE SERVIDORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Art. 16 - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou 
entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor, somente será permitida para o 
exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, sem prejuízo de vencimentos e 
de progressão de carreira correspondentes.
§ 1º - A cessão do servidor se dará a pedido ou por iniciativa da Administração Municipal, respeitado o 
disposto no caput deste artigo.
§ 2º - A cessão de servidor tem validade por tempo determinado e dar-se-á com ou sem vencimentos 
e vantagens pecuniárias ao servidor, a depender do instrumento próprio que a regulamentar.
Seção V
DA READMISSÃO DE SERVIDORES
Art. 17 - A readmissão é o reingresso do pessoal do magistério municipal, no cargo que anteriormente 
ocupava ou em cargo correspondente, quando aquele houver sido transformado ou extinto.
Art. 18 - Para a readmissão, no interesse do ensino, exigir-se-á que:
I - Exista vacância de cargo para o provimento no qual não existe candidato classificado em concurso;
II - O servidor tenha sido nomeado originalmente em virtude de aprovação e classificação em concurso 
ou por efetivação;
III - O servidor tenha exercido atividades de magistério nos 02 (dois) anos anteriores ou que tenha se 
submetido a processos de atualização no período imediatamente anterior à sua readmissão.
Seção VI
DA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES
Art. 19 - A substituição do servidor do quadro do magistério municipal, dar-se-á quando, por motivo 
justo, este se ausentar das suas funções por prazo superior à 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. O servidor admitido em substituição deverá estar habilitado para o cargo que 
concorre e, caso não haja concursado aguardando vaga, será realizada contratação temporária.
Capítulo II
Seção I 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 20 - O ingresso na carreira de servidor da educação dar-se-á no nível e grau inicial de cada classe 
destinada aos servidores, conforme convocação no concurso público prestado, com período de 
estágio probatório e respeitado o disposto nesta Lei e nas demais normas de regência.
Art. 21 - São requisitos básicos para provimento de cargo público:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
I - Aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de 
classificação e o prazo de validade do concurso;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - nacionalidade brasileira;
IV - Gozo dos direitos políticos;
V - Regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às 
obrigações militares;
VI - Nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade 
física parcial;
Art. 22 - Os cargos de natureza efetiva do quadro de pessoal da educação, constantes do Anexo I 
desta Lei, serão providos:
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores efetivos do Quadro dos Servidores, conforme as normas 
estabelecidas nesta Lei e conforme o Anexo II desta lei;
II - Por nomeação, precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
III - Pelas demais formas determinadas em lei.
Parágrafo único. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos 
indicados nesta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não 
gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de 
acarretar responsabilidade a quem der causa à nulidade do ato administrativo.
Seção II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 23 - O ingresso na carreira se dá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, cujo Edital estabelecerá os critérios para avaliação, seleção e aprovação.
§ 1º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual 
período.
§ 2º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem 
satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e 
publicado em órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município ou Região 
e, também, no site oficial do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
§ 3º Não se publicará novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser realizada por 
servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior para o mesmo cargo, 
com prazo de validade não expirado.
§ 4º A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer o provimento, 
será observada a ordem classificatória de cada Edital e só se efetivará após prévia inspeção médica 
oficial que declarar o candidato apto para o serviço.
Art. 24 - Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com 
ampla publicidade, que farão parte do edital.
Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, ainda, entre outros, os seguintes requisitos:
I - Nome do cargo e o número de vagas a serem preenchidas, vencimento do cargo e carga horária a 
ser cumprida;
II - Grau de escolaridade mínima exigível, conforme Anexo I desta Lei e comprovado mediante 
apresentação da documentação competente.
Art. 25 - Aos candidatos serão assegurados amplos recursos, nas fases de homologação das inscrições, 
publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 26 - A estabilidade garantida aos servidores pelo art. 19 do Ato das Disposições Transitórias e a 
contratação temporária autorizada pelo art. 37, XI da Constituição Federal são situações excepcionais 
que não admitem, para os fins da presente lei, equiparação ao servidor efetivado que ingressou na 
carreira por meio de concurso público.
Seção III
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 27 - Admitir-se-á designação de profissional de educação, na falta de pessoal concursado para 
atender as necessidades temporárias e transitórias de excepcional interesse público, pelo prazo de 1 
(um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.
§ 1º - Na hipótese do caput, a convocação de profissionais substitutos, estritamente pelos períodos 
que se fizerem necessários, se dá por meio de contrato administrativo e sem que este atribua aos 
servidores temporários direitos de vinculação ao quadro permanente do magistério municipal.
§2º - A remuneração do substituto terá por base o valor inicial de classe correspondente à habilitação 
mínima exigida para o desempenho das competências que lhe forem atribuídas.
§ 3º - A contratação de substituto a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer para suprir a 
falta de professor efetivo exclusivamente em razão de:
I - Vacância do cargo por demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas escolas municipais, 
estando em tramitação processo para realização de Concurso Público para preenchimento do cargo;
II - Afastamento ou licença por período superior a 15 (quinze) dias;
III – Substituição de servidor em função de prejuízos ou perturbações na prestação de serviços 
públicos essenciais;
IV - Atendimento a outras situações emergenciais que admitam contratação temporária e não 
estejam vedadas em lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
§ 4º - A contratação de que trata o caput deste artigo será admitida para preenchimento das vagas 
intermitente de Professor Auxiliar de Acessibilidade e Inclusão (PAAI) nos semestres letivos em que 
esta se fizer necessária.
Art. 28 - O professor concursado e classificado que concordar em ser contratado como servidor 
temporário não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do Plano de Cargos e 
Remunerações e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 29 - As contratações temporárias dos substitutos serão de natureza administrativa, obedecida a 
ordem de classificação no processo seletivo simplificado, obedecendo-se os critérios de titulação 
específica e tempo de serviço e ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - Jornada de trabalho com a mesma duração do cargo substituído;
II - Vencimento mensal igual ao vencimento-base inicial do cargo substituído;
III - Férias proporcionais com acréscimo de 1/3 (um terço);
IV - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Capítulo IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 30 - O servidor do quadro de pessoal da educação aprovado em concurso público deverá cumprir 
interstício mínimo de 03 (três) anos no cargo, a partir da entrada em exercício, período em que será 
submetido, anualmente, à avaliação de desempenho relativa ao estágio probatório, para fazer jus à 
efetivação.
§ 1º Serão verificados durante o estágio probatório os requisitos da assiduidade, disciplina, aptidão, 
produtividade, responsabilidade, pontualidade, honestidade, trato da coisa pública, idoneidade 
moral, eficiência e dedicação ao serviço público, conforme disposto no Decreto nº 1.337/2021, ou 
outro que o vier a substituir, aptos a atestar o bom desempenho em conformidade com o art. 41 
desta lei.
§ 2º - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto e efetivado será 
posicionado no segundo nível de ingresso na carreira para qual prestou concurso.
§ 3º - Na eventualidade do servidor não ser avaliado durante este período ou da avaliação não ser 
realizada em conformidade com o Decreto nº 1.337/2021, o servidor deve ser considerado apto e 
efetivado.
§ 4º - O período de estágio probatório será computado para fins de progressão e promoção, devendo 
o servidor ser devidamente posicionado após o término do referido período.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Capítulo I
DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Art. 31 - O Município incentivará:
I - A formação no nível de graduação para o Professor da Educação Infantil e Fundamental com 
formação de nível médio em magistério;
II – A especialização à nível de pós-graduação para o Professor de Educação Fundamental já detentor 
de nível superior na área;
III - A formação continuada dos demais servidores do Quadro de Pessoal da Educação.
Art. 32 - Fica, instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a 
qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público da Prefeitura 
Municipal de Carmópolis de Minas.
Parágrafo único. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e o 
desenvolvimento na carreira será assegurado através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou 
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de 
outras atividades de atualização profissional.
Art. 33 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do cargo de 
carreira e de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito e será 
concedida para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em 
instituições credenciadas que guardem afinidade com o cargo do servidor e com a conveniência da 
rede de ensino.
Art. 34 - Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
I - Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Mediante de contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, 
observada a legislação pertinente;
III - Por meio da realização de programas em diferentes formatos utilizando, também, os recursos da 
educação à distância.
Parágrafo único. A participação e os resultados obtidos pelos servidores nos cursos de 
aperfeiçoamento e capacitação organizados ou credenciados pela Prefeitura serão considerados para 
habilitá-los ao desenvolvimento na carreira, por meio do processo de avaliação de desempenho 
funcional.
Art. 35 - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante avaliação de desempenho 
individual, tempo de serviço, titulação, especialização profissional ou por aumento no nível 
escolaridade do profissional da educação.
Art. 36 – O período aquisitivo para o desenvolvimento na carreira por tempo de serviço será 
interrompido:
I - Quando o servidor estiver afastado das funções específicas de seu cargo, salvaguardadas as 
exceções previstas nesta Lei;
II - Quando o servidor estiver afastado por interesse particular;
III - Quando o servidor sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou de destituição de função;
§ 1º -Indeferido o pedido de progressão ou cumprida a sanção disciplinar imposta ao servidor, inicia￾se para o servidor novo período aquisitivo para fins de concessão de progressão por tempo de serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
§ 2º - O afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão, contudo, 
computa-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento
Art. 37 - Não terá o período aquisitivo suspenso para fins de progressão e promoção o servidor do 
magistério municipal afastado em razão de:
I - Férias;
II - Casamento, até 8 (oito) dias;
III - Luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
IV - Exercício de cargo em comissão;
V - Licença para gestação, licença maternidade ou licença paternidade.
VI - Licença não remunerada para qualificação profissional por até 2 (dois) anos;
Parágrafo Único - O período de afastamento por doença profissional, ainda que superior à 180 (cento 
e oitenta) dias, será computado para efeitos de progressão e promoção.
Art. 38 – Os títulos apresentados para os fins de promoção na carreira somente poderão ser utilizados 
uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer outra 
vantagem pecuniária.
§ 1º - Para fins de desenvolvimento na carreira por nova titulação ou qualificação, o servidor deve 
protocolar no Setor de Recursos Humanos, cópia dos documentos comprobatórios, acompanhada dos 
respetivos originais.
§ 2º - Recebida a documentação, o Setor de Recursos Humanos terá o prazo de 90 (noventa) dias para 
analisar, deferindo ou não o pedido de progressão. 
§ 3º - No caso de indeferimento, o servidor terá 30 (trinta) dias para interpor recurso, que, em igual 
prazo, será apreciado por órgão recursal por meio de decisão fundamentada.
§ 4º - Deferido o pedido de promoção, novo pedido somente poderá ser realizado após 1 (um) ano e 6 
(seis) meses. 
Art. 39 - O servidor efetivo que for designado para exercer cargo em comissão na Secretaria de 
Educação fará jus ao desenvolvimento na carreira por tempo, computado o prazo de exercício da 
função comissionada para todos os fins legais.
Capítulo II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 40 - Fica instituída a Avaliação de Desempenho Individual:
I - Como requisito necessário para a progressão horizontal na tabela de vencimentos do plano de 
cargos e salários do servidor do magistério municipal detentor de cargo de provimento efetivo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
II - Para fins de aplicação de pena de demissão de servidor do magistério municipal por insuficiência 
de desempenho.
III - Para fins de efetivação do servidor após transcurso do período de estágio probatório.
§ 1º - A Avaliação de Desempenho Individual será realizada anualmente, de acordo com o 
estabelecido pelo Decreto nº 1.667/2023.
§ 2º - Na eventualidade de não ser realizada a Avaliação de Desempenho por omissão do Município, o 
servidor deverá ter o seu desempenho considerado satisfatório, devendo ainda ser concedido 
automaticamente a progressão na carreira e a promoção.
Art. 41 - A avaliação de desempenho funcional do servidor do quadro de pessoal da educação da 
Prefeitura Municipal será feita de forma permanente e deverá ser apurada anualmente, por meio dos 
dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor, valendo-se de critérios objetivos de 
avaliação criados pela Secretaria Municipal de Educação, objetivando a aplicação dos institutos da 
progressão horizontal e da promoção definidos nesta Lei.
Capítulo III
DA PROGRESSÃO
Art. 42 - A progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente 
no mesmo nível da carreira a que pertence, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de 
desempenho periódica, segundo o disposto no programa de avaliação instituído pela Secretaria 
Municipal de Ensino e vinculado a esta Lei, por mérito e por tempo de serviço.
§ 1º - A primeira progressão será concedida após a conclusão do estágio probatório.
§ 2º - O interstício para contagem das progressões subsequentes será contado a partir da data em 
que vigorar a última progressão.
§ 3º - Para efeitos de progressão, cada grau guarda em relação ao seu antecessor o índice de 2% (dois 
por cento) sobre remuneração base percebida pelo servidor no grau anterior.
§ 4º - O valor correspondente à progressão, uma vez deferido, é devido a partir do mês subsequente 
ao mês da data em que o servidor houver completado o interstício ou em que tiver contemplado as 
demais exigências previstas em Lei.
Art. 43 - A progressão corresponderá a um acréscimo salarial de 2% (dois por cento) sobre o 
vencimento do grau em que se encontrava o servidor e será concedida àquele que preencher os 
seguintes requisitos, cumulativamente:
I - Encontrar-se em efetivo exercício;
II - Ter cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo no mesmo grau, entre 
uma progressão horizontal e outra;
§ 1º - Caso não alcance a média prevista no inciso III deste artigo, o servidor permanecerá no grau de 
vencimento em que se encontra, devendo novamente cumprir o interstício de, pelo menos 01 (um) 
ano de efetivo exercício nesse grau, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 2º - Com a entrada em vigor desta Lei, o adicional de tempo de serviço denominado biênio será 
denominado progressão horizontal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
§ 3º - A cada período de cinco (5) anos de efetivo exercício no magistério municipal, o servidor efetivo 
perceberá adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do cargo ocupado.
Capítulo IV
DA PROMOÇÃO
Art. 44 – Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na mesma 
carreira a que pertence, por nova titulação, aperfeiçoamento ou por nova qualificação o servidor que 
preencher os seguintes requisitos por nova titulação, aperfeiçoamento ou por nova qualificação o 
servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - Encontrar-se em efetivo exercício;
II - Obter nova titulação em instituição de ensino devidamente credenciada junto ao Ministério da 
Educação;
III - Ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de aproveitamento do total da carga horária de cada curso 
para efeito de nova qualificação;
IV - apresentar o certificado de conclusão do curso expedido por entidade devidamente reconhecida e 
autorizada pelo Ministério da Educação, para efeito de nova titulação.
§ 1º - A promoção corresponderá:
I - Para o profissional do Magistério, exceto supervisor escolar, a um acréscimo salarial de 10% (dez 
por cento) sobre o vencimento do nível em que se encontrava o servidor, conforme tabelas 
constantes do anexo IV da presente Lei Complementar. 
II – Para o supervisor escolar, um acréscimo salarial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do 
nível em que se encontrava o servidor, conforme tabelas constantes do anexo V da presente Lei 
Complementar. 
III – Para os demais cargos de profissionais da educação, a um acréscimo salarial de 5,5% (cinco e 
meio por cento) sobre o vencimento do nível em que se encontrava o servidor, conforme tabelas 
constantes do anexo IV da presente Lei Complementar. 
§ 2º - Os servidores efetivos deverão protocolizar o comprovante da nova titulação, por meio de 
requerimento no setor competente da Prefeitura.
§ 3º - O comprovante do curso que habilita o ocupante do cargo do quadro de pessoal da educação a 
receber o percentual deste artigo é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, 
registado na forma da legislação em vigor, ou documento que o substitua.
§ 4º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente 
àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção.
Art. 45 – Para efeitos de promoção na carreira, considerar-se-á nova titulação os seguintes 
certificados profissionais ou acadêmicos, desde que obtidos durante o período de efetivo exercício da 
função pública e em nível superior à formação mínima exigida para provimento em cada cargo:
I – Para os profissionais de Educação de nível médio:
a) Conclusão de Curso de Nível Superior;
b) Conclusão de curso de Pós-graduação Lato sensu ou Especialização com pelo menos 360 horas de 
certificação;
c) Conclusão em Mestrado
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
d) Conclusão de Doutorado
II – Para profissionais de Educação de nível superior:
a) Conclusão de curso de Pós-graduação Lato sensu ou Especialização com pelo menos 360 horas de 
certificação;
b) Conclusão em Mestrado;
c) Conclusão em Doutorado.
III - Para os profissionais do Magistério:
a) Conclusão de Curso de Nível Superior;
b) Conclusão de curso de Pós-graduação Lato sensu ou Especialização com pelo menos 360 horas de 
certificação;
c) Conclusão em Mestrado;
d) Conclusão em Doutorado.
IV- Para os Supervisor Escolar:
a) Conclusão de curso de Pós-graduação Lato sensu ou Especialização com pelo menos 360 horas de 
certificação;
b) Segunda conclusão de curso de Pós-graduação Lato sensu ou Especialização com pelo menos 360 
horas de certificação
c) Conclusão em Mestrado;
d) Conclusão em Doutorado.
§ 1º - A promoção por obtenção de nova titulação será concedida no nível correspondente à titulação 
apresentada, conforme tabelas constantes dos anexos IV, V e VI da presente Lei Complementar.
§ 2º - Os certificados obtidos pelos servidores, durante o período de efetivo exercício de função 
pública e anteriormente à entrada em vigor da presente Lei, poderão ser aproveitados para os fins do 
presente Capítulo, desde que atendam ao demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 3º O profissional do magistério, exceto o supervisor escolar, promovido para o nível correspondente 
à titulação de pós-graduação poderá requerer nova promoção em razão de um segundo curso de pós￾graduação, com acréscimo de 5% sobre o vencimento do nível
§ 4º Para a concessão da nova promoção de que trata o parágrafo terceiro, serão observados todos os 
requisitos exigidos para a primeira promoção e somente poderá ser requerida após o período de um 
ano e meio da primeira promoção, observados o disposto no art. 38 desta Lei. 
§ 5º - Para fins de promoção funcional, somente serão aceitos certificados em cursos condizentes com 
a área de atuação do profissional, com vistas a assegurar que a qualificação se reverta em prol do 
interesse público, contribuindo para a melhor formação dos educandos.
§ 6º - A movimentação nas carreiras em nível de que trata o caput deste artigo obedecerá, de acordo 
com cada carreira, as tabelas constantes no Anexo IV, V e VI desta Lei.
Art. 46 - A jornada de trabalho de cada cargo está especificada neste capítulo e constará na descrição 
dos cargos constante no Anexo I desta Lei.
Art. 47 - A jornada de trabalho dos Professores em função de magistério, na regência, inclui horas de 
aula e horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação 
e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões 
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 1º - A jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais dos Professores de Educação Básica e dos 
Professores de Creche I em função docente compreenderá 16 (dezesseis) horas-aula e 08 (oito) horas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
de desenvolvimento de atividades de planejamento, preparação e avaliação do trabalho didático￾pedagógico e outros destinados à articulação da escola com a comunidade.
§2º - A jornada de 30 (trinta) horas semanais dos Professores de Creche II compreenderá 20 (vinte) 
horas-aula e 10 (dez) horas de desenvolvimento de atividades de planejamento, preparação e 
avaliação do trabalho didático-pedagógico e outros destinados à articulação da escola com a 
comunidade.
Art. 48 - A jornada do Auxiliar Escolar será de 24 (vinte quatro) horas semanais; Supervisor 
Pedagógico, Secretário Escolar, Auxiliar de Biblioteca, Psicopedagogo, Nutricionista da Educação, 
psicólogo da Educação e Assistente Social da Educação será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 49 - É permitida a acumulação remunerada de cargos e proventos do servidor do magistério, 
desde que em conformidade aos casos definidos no art. 37, inciso XVI, alíneas “a” e “b” da 
Constituição Federal.
Art. 50 - O servidor municipal sujeito à exigência de jornada de dedicação exclusiva não pode ocupar 
outro cargo, emprego ou função públicos na União, Estado ou Município.
Capítulo V
DA EXTENSÃO DE JORNADA
Art. 51- Para suprir necessidade do sistema, de maneira excecional, a carga horária semanal de 
trabalho do Professor poderá ser ampliada por, no máximo, o dobro da jornada para a qual prestou 
concurso e respeitado o limite legal de 32 (trinta e duas) horas semanais, as quais serão remuneradas 
proporcionalmente à ampliação da jornada, enquanto perdurar a situação.
§ 1° - A extensão de que trata o caput deste artigo será concedida pela Secretaria Municipal de 
Educação, após anuência do servidor e será:
I - Obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo 
conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II - Opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do 
cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
§ 2º - O servidor perceberá pela extensão de jornada o valor de seu vencimento e da gratificação de 
regência instituída por esta Lei, calculados proporcionalmente à ampliação da jornada.
§ 3° - A extensão de que trata este artigo independe da existência de cargo vago.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
§ 4° - A extensão de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos se decorrente da existência 
de cargo vago.
§ 5° - O servidor ocupante de dois cargos de Professor na rede municipal de ensino não poderá 
pleitear a extensão de jornada de que trata o caput deste artigo.
§ 6° - A extensão de carga horária concedida ao Professor Municipal não poderá ser reduzida em um 
mesmo ano letivo, exceto nos casos de:
I - Desistência do servidor;
II - Redução do número de turmas ou de aulas na escola em que estiver atuando;
III - retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição temporária;
IV - Provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;
V - Ocorrência de movimentação de professor;
VI - Afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 
sessenta dias no ano;
resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente.
§ 7° - A extensão de carga horária será priorizada em detrimento de contratações a título precário, e, 
no caso de existência de vagas ou substituições provisórias em determinada escola, a vaga deverá ser 
ofertada a servidor efetivo do quadro da escola.
§ 8º - Na inexistência de servidor na mesma Unidade de Ensino que pleiteie a extensão, esta deve ser 
disponibilizada para outros servidores efetivos da rede municipal em exercício em outras escolas 
municipais.
Capítulo VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 52 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em 
lei, nunca inferior a um salário-mínimo com reajustes periódicos que lhe preservem o poder 
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.
Art. 53 - A remuneração é composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, 
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 54 - O vencimento dos servidores públicos do quadro de pessoal da educação somente poderá 
ser fixado ou alterado por lei de iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, de conformidade com o disposto no art. 37, inciso 
X da Constituição Federal.
Art. 55 - A Lei das Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos consignarão em cada ano a previsão das 
progressões por tempo e formação e a fixação das respectivas despesas.
Art. 56 - O vencimento dos cargos públicos é irredutível, na forma do art. 37, XV da Constituição 
Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Art. 57 - A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração 
dos servidores do Quadro de Pessoal da Educação observará:
I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu o quadro 
de pessoal;
II - Os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo;
III - As peculiaridades dos cargos.
Parágrafo Único. Aos servidores contratados por tempo determinado serão assegurados os reajustes 
gerais concedidos por lei aos servidores públicos municipais e terão seus enquadramentos no nível e 
grau de vencimento "1-A" dos cargos constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 58 - O Secretário Municipal de Educação (SME) terá seu subsídio fixado em parcela única, através 
de lei municipal específica, em conformidade com o art. 39, § 40 da Constituição de República.
Art. 59 - O acréscimo pecuniário adquirido pela Progressão Horizontal ou pela Promoção, incorpora￾se ao vencimento do servidor para todos os fins legais.
Art. 60 - Os vencimentos dos servidores são os constantes do Anexo IV, V e VI desta Lei, computados 
em conformidade com a carga horária semanal atribuída legalmente a cada cargo, sem prejuízo da 
percepção de outras vantagens pecuniárias não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único: Aos professores da ativa, que estiverem exercendo a regência, fica assegurado o 
pagamento de gratificação de incentivo à docência, na importância de 10% (dez por cento) do salário 
nominal do Professor.
Art. 61 - O vencimento básico do titular de cargo Professor da Educação Básica (PEB) não poderá ser 
inferior aos valores correspondentes ao Piso Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 
11.738/2008, devendo os demais níveis de habilitação e classe respeitar a proporcionalidade 
destacada na presente Lei, de modo a se ter a valorização profissional.
Art. 62 - O reajuste dos vencimentos do titular de cargo de carreira da Educação Básica será de acordo 
com o índice do Piso Profissional Nacional e ocorrerá sempre no mês de janeiro de cada ano.
Seção I
Do Adicional Por Exigência Curricular
Art. 63 - A carga horária semanal de Professor Regente de Turma da Educação Básica que, por 
exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, 
obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
Parágrafo único: O valor a que se refere este “caput” não constituirá base de cálculo para concessão 
de adicionais por tempo de serviço.
Art. 64 - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular –
AEC –, cujo valor será proporcional a hora percebida pelo servidor, enquanto permanecer nessa 
situação.
Art. 65 - O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos 
no ano anterior a esse título.
Seção II
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Das Férias
Art. 66. As férias regulamentares dos profissionais da educação regidos por esta Lei serão de 45 
(quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias consecutivos a partir do último dia escolar do mês de 
dezembro e 15 (quinze) dias consecutivos em julho.
Parágrafo Único: O servidor terá direito ainda aos recessos escolares constantes no calendário 
escolar.
TÍTULO V
Capítulo I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 67 - Os atuais servidores da educação do Município de Carmópolis de Minas, ocupantes dos 
cargos de provimento efetivo serão enquadrados nas classes previstas no Anexo II, conforme as 
atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que 
estiverem ocupando na data de entrada em vigor desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 68 - Os atuais servidores da carreira da Educação Básica serão posicionados nas tabelas 
constantes do anexo IV, V e VI da presente Lei Complementar, observando-se o valor da atual 
remuneração base.
Parágrafo único. Não poderá haver redução da remuneração dos servidores em nenhuma hipótese.
Art. 69 - Todos os adicionais, gratificações e vantagens concedidos anteriormente aos servidores 
públicos da Educação do Município de Carmópolis de Minas ficam garantidos, conforme legislação 
específica vigente.
Art. 70 - Com a entrada em vigor desta Lei, a nomenclatura do cargo de Monitor de Creche será 
alterada para PROFESSOR DE CRECHE II.
Parágrafo único: A remuneração destes servidores seguirá o plano de carreira da secretaria de 
origem.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 71 - Os servidores considerados estáveis no serviço público, nos termos do artigo 19 do ADCT, 
que forem devidamente aprovados em concurso público, terão direito à Progressão Horizontal a 
partir da data de investidura no cargo.
Art. 72 - Os vencimentos estabelecidos nos Anexo IV, V e VI serão devidos aos servidores da educação 
municipal apenas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação dos atos coletivos de 
enquadramento referidos nesta Lei.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Art. 73 - Os proventos dos servidores inativos da Rede Municipal de Educação municipal de 
Carmópolis de Minas, pagos pelos cofres públicos municipais, serão reajustados na mesma data e com 
o mesmo índice dos servidores municipais em atividade, de acordo com o determinado pelo § 4º do 
art. 40 da Constituição Federal.
Art. 74 - As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos e Remunerações da 
Educação da Prefeitura Municipal de Carmópolis correrão à conta de dotação própria do orçamento 
vigente, observada a previsão da Lei Federal 14.133 de 25 de dezembro de 2020, bem como a 
Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020 quanto ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB). 
Art. 75 - Os requisitos e as atribuições dos cargos da Educação Básica do Município de Carmópolis de 
Minas serão as previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 76- Com a entrada em vigor desta Lei, ficam instituídos os seguintes cargos:
a) Auxiliar da Educação;
b) Assistente Social da Educação;
c) Psicólogo da Educação;
d) Nutricionista da Educação
Art. 77 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham.
Art. 78 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário.
Carmópolis de Minas, 03 de julho de 2024.6
José Omar Paolinelli
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
ANEXOI
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS DOS CARGOS PÚBLICOS
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL DA EDUCAÇÃO
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
PRÉ-REQUISITO: NÍVEL SUPERIOR EM SERVIÇO SOCIAL
NÍVEL: I (Profissionais da Educação Nível Superior – Anexo V da Presente Lei Complementar)
Contribuir para o ingresso, regresso, permanência e sucesso da criança e adolescente na escola;
Favorecer a relação família-escola-comunidade ampliando o espaço de participação destas na escola,
incluindo a mesma no processo educativo; Ampliar a visão social dos sujeitos envolvidos com a
educação, decodificando as questões sociais; Proporcionar articulação entre educação e as demais
políticas sociais e organizações do terceiro setor, estabelecendo parcerias, facilitando o acesso da
comunidade escolar aos seus direitos; Melhorar a convivência entre escola, família e aluno; Beneficiar
a abertura de canais nos processos decisórios da escola; Favorecer o aprendizado do processo
democrático; Incentivar as ações coletivas; Efetuar pesquisas para analisar a realidade social dos
alunos; Contribuir com a formação profissional de novos assistentes sociais, disponibilizando campo
de estágio adequado às novas exigências do perfil profissional; Envolver a família na educação, abrir o 
espaço escolar à comunidade, realizar trabalhos preventivos contra a evasão, a violência, as drogas e 
o alcoolismo, identificar e buscar formas de atendimento às demandas socioeconômicas das crianças 
e familiares; Sensibilizar as famílias sobre sua importância e responsabilidade com a educação e 
formação de seus filhos. Prover a proteção e a socialização dos seus membros, constituir-se como 
referenciais morais, de vínculos afetivos e sociais, de identidade grupal, além de ser mediadora das 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
relações de seus membros com outras instituições sociais e com o “Estado”; Ir além da dimensão 
estratégica voltada para a garantia do acesso e permanência na educação e, também, atuar para 
garantir a gestão democrática e a qualidade da educação; Realizar abordagens individuais, mas 
também coletivas: em ações com familiares, docentes, gestores(as), movimentos sociais, entre 
outros; Atuar na implementação e execução da Política de Educação, operando em programas, 
projetos e ações afirmativas; Defender as condições de acesso à educação como condição necessária 
à sua consolidação como política pública e direito social; Procurar outros significados para a 
educação, buscando uma direção contra hegemônica; Atuar profissionalmente considerando a 
dimensão ética, política, teórica junto à técnica. Compreender as desigualdades que atravessam a 
política educacional e reconhecer sujeitos coletivos e de processos de luta no campo para criar 
articulações; O trabalho na educação deve seguir as diretrizes do Código de Ética Profissional que rege 
a área e as orientações das Diretrizes Curriculares da ABEPSS. Desempenhar as funções do cargo 
conforme legislação pertinente a demanda da Secretaria que estiver em exercício. Executar outras 
tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
CARGO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS 
PRÉ-REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
NÍVEL: I (Profissionais da Educação Nível Médio – Anexo V da Presente Lei Complementar)
Noções de informática, apoiar, incrementar e fortalecer o projeto pedagógico das escolas; valorizar a 
leitura literária em seu cotidiano e proporcionar condições para que o educador faça uso coletivo do 
texto escrito; estimular, coordenar e organizar o processo de leitura para que por meio dela, a criança 
e o adolescente aumente seus conhecimentos, sua capacidade crítica e reflexiva que lhe permitam 
atuar melhor na sociedade; ter fluência digital ou seja, a capacidade de identificar e aplicar novas 
ferramentas que possam atender às necessidades atuais; orientar as rotinas na biblioteca com 
organização de horários e cronogramas; Auxiliar nos serviços de aquisição, classificação, organização, 
conservação e guarda de livros, revistas e jornais na biblioteca; utilizar regras de controle de entrada e 
saída; Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da sua unidade escolar; Elaborar e cumprir 
Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola; Zelar e apoiar a aprendizagem dos 
alunos; Estabelecer e implementar estratégias lúdicas e criativas de leitura; Ministrar contação de 
história de acordo com cronograma de biblioteca pré-estabelecido ou/e quando solicitado pelo 
professor; Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das 
atividades de formação continuada, se convocado; Colaborar com as atividades de articulação da 
escola com as famílias e a comunidade; Organizar e manter atualizados os registros das atividades 
desenvolvidas; Participar de reuniões e do processo de tomada de decisões administrativas e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola; Desempenhar integradamente as funções 
delegadas; Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar; Elaborar e 
encaminhar relatórios das atividades desenvolvidas à direção ou à coordenação da unidade escolar 
em que estiver lotado; Auxiliar o profissional de apoio à inclusão quanto as atividades a serem 
desenvolvidas no âmbito de sua competência. Desempenhar as funções do cargo conforme legislação 
pertinente a demanda da Secretaria que estiver em exercício. Executar outras tarefas compatíveis 
com as exigências para o exercício da função.
CARGO: AUXILIAR ESCOLAR
CARGA HORÁRIA: 24 HORAS SEMANAIS 
PRÉ-REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO DE INFORMÁTICA.
NÍVEL: I (Profissionais da Educação Nível Médio – Anexo V da Presente Lei Complementar)
Conhecer o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar do estabelecimento de ensino; Auxiliar 
todas as atividades técnico-administrativas do estabelecimento; Auxiliar alunos e funcionários nas 
diversas demandas dentro do ambiente escolar e em atividades extraclasse; cumprir a legislação em 
vigor e as instruções normativas emanadas, que regem o estabelecimento de ensino; manter e 
promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os 
demais segmentos da comunidade escolar; zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e 
equipamentos do estabelecimento de ensino; cumprir e fazer cumprir as obrigações inerentes às 
atividades administrativas do estabelecimento de ensino e outras as atividades correlatas. Executar 
outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
CARGO: NUTRICIONISTA DA EDUCAÇÃO
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
PRÉ-REQUISITO: ENSINO SUPERIOR COMPLETO COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE 
NUTRICIONISTA (CRN)
NÍVEL: I (Profissionais da Educação Nível Superior – Anexo V da Presente Lei Complementar)
Domínio de tecnologia da informação para gestão dos sistemas eletrônicos sob sua responsabilidade, 
como Prestação de Contas e outros sistemas do FNDE. Participação em inspeções sanitárias relativas a 
alimentos; participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição; 
gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; Participação em equipes 
multidisciplinares, destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar 
políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou 
indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e 
códigos próprios desta área; assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios. Acompanhar a aquisição dos alimentos, a 
preparação das refeições e sua distribuição aos alunos; fazer testes de aceitabilidade das refeições 
com os estudantes; zelar pelo controle higiênico-sanitário das cozinhas e dos refeitórios; fazer a 
avaliação nutricional de todos os alunos da rede de ensino; ajudar na elaboração do edital de compras 
dos produtos que serão usados na alimentação escolar; formar mão-de-obra especializada no preparo 
das refeições; promover a educação nutricional; e, ainda, desenvolver projetos e pesquisas. Atender 
as exigências das legislações vigentes como a Lei nº 11.947/2009, Resolução nº 38/2009 e resolução 
nº 06/2020, desempenhar as funções do cargo conforme legislação pertinente a demanda da 
Secretaria de Educação. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da 
função.
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (EDUCAÇÃO INFANTIL AO 9º ANO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL)
CARGA HORÁRIA: 24 HORAS SEMANAIS
PRÉ-REQUISITO (EDUCAÇÃO INFANTIL AO 5º ANO): ENSINO MÉDIO COMPLETO/MAGISTÉRIO.
NÍVEL: I (TABELA PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO 24 HORAS – Anexo IV da Presente Lei 
Complementar)
PRÉ-REQUISITO (6 AO 9º ANO): ENSINO SUPERIOR.
NÍVEL: II (TABELA PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO 24 HORAS – Anexo IV da Presente Lei 
Complementar)
Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da sua unidade escolar; Elaborar e cumprir Plano de 
Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola; Zelar e orientar a aprendizagem dos alunos; 
Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
Ministrar horas-aula e os dias letivos estabelecidos; Participar integralmente dos períodos dedicados
ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada; Colaborar com as atividades 
de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Levantar e interpretar dados relativos à 
realidade de sua classe com vistas ao planejamento e execução do trabalho docente; Estabelecer 
mecanismos de avaliação de acordo com a Proposta Pedagógica; Organizar e manter atualizados os 
registros de avaliação do aluno; Participar de reuniões e do processo de tomada de decisões 
administrativas e pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola; Desempenhar 
integradamente as funções de educar e cuidar; Participar da elaboração da proposta pedagógica de 
sua unidade escolar; Participar do censo, da chamada e da efetivação das matrículas escolares para a 
rede municipal de ensino; Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade 
de matrícula e frequência escolar das crianças do Município; Elaborar e encaminhar relatórios das 
atividades desenvolvidas à direção ou à coordenação da unidade escolar em que estiver lotado; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Auxiliar o profissional de apoio à inclusão na elaboração de relatório de acompanhamento individual 
dos alunos com NEE’S (PDI); Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da 
função.
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE I
CARGA HORÁRIA: 24 HORAS SEMANAIS
PRÉ-REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO/MAGISTÉRIO.
NÍVEL: I (TABELA PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO 24 HORAS – Anexo IV da Presente Lei 
Complementar)
Realizar atividades recreativas e trabalhos educacionais com crianças através de jogos, brincadeiras, 
desenhos e colagens; acompanhar e orientar as crianças durante as refeições, estimulando a 
aquisição de bons hábitos alimentares, auxiliando as crianças menores na ingestão de alimentos na 
quantidade e forma adequada, oferecer mamadeira aos bebês, tomando o devido cuidado com o 
regurgito; cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene, trocar fraldas, 
dar banho e escovar os dentes; observar o comportamento das crianças durante o período de 
repouso e no desenvolvimento das atividades diárias, prestando os primeiros socorros, quando 
necessário e/ou relatando as ocorrências não rotineiras à Chefia Imediata, para providências 
subsequentes; administrar medicamentos conforme prescrição médica, quando necessário, desde 
que solicitado pelos pais e/ou responsáveis; garantir a segurança das crianças na Unidade 
Educacional; cuidar do ambiente e dos materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, 
organizando os objetos de uso pessoal das crianças; participar do processo que envolve o 
planejamento, elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de 
Desenvolvimento da Escola; atuar na elaboração e implementação de projetos educacionais; 
participar da elaboração e implementação de projetos e atividades de articulação e integração da 
Escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar; participar de cursos e programas 
de capacitação e formação profissional, quando convocado ou convidado; zelar pela aprendizagem e 
desenvolvimento das crianças; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional; zelar pelo bom nome da Escola; tratar com ética e urbanidade os funcionários e usuários 
da Escola; cumprir as ordens superiores, representando quando julgá-las ilegais de forma adequada; 
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE II
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
PRÉ-REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO/MAGISTÉRIO.
NÍVEL: I (TABELA PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO 30 HORAS – Anexo IV da Presente Lei 
Complementar)
Realizar atividades recreativas e trabalhos educacionais com crianças através de jogos, brincadeiras, 
desenhos e colagens; acompanhar e orientar as crianças durante as refeições, estimulando a 
aquisição de bons hábitos alimentares, auxiliando as crianças menores na ingestão de alimentos na 
quantidade e forma adequada, oferecer mamadeira aos bebês, tomando o devido cuidado com o 
regurgito; cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene, trocar fraldas, 
dar banho e escovar os dentes; observar o comportamento das crianças durante o período de 
repouso e no desenvolvimento das atividades diárias, prestando os primeiros socorros, quando 
necessário e/ou relatando as ocorrências não rotineiras à Chefia Imediata, para providências 
subsequentes; administrar medicamentos conforme prescrição médica, quando necessário, desde 
que solicitado pelos pais e/ou responsáveis; garantir a segurança das crianças na Unidade 
Educacional; cuidar do ambiente e dos materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, 
organizando os objetos de uso pessoal das crianças; participar do processo que envolve o 
planejamento, elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de 
Desenvolvimento da Escola; atuar na elaboração e implementação de projetos educacionais; 
participar da elaboração e implementação de projetos e atividades de articulação e integração da 
Escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar; participar de cursos e programas 
de capacitação e formação profissional, quando convocado ou convidado; zelar pela aprendizagem e 
desenvolvimento das crianças; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional; zelar pelo bom nome da Escola; tratar com ética e urbanidade os funcionários e usuários 
da Escola; cumprir as ordens superiores, representando quando julgá-las ilegais de forma adequada; 
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
CARGO: PSICÓLOGO DA EDUCAÇÃO
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
PRÉ-REQUISITO: ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: I (Profissionais da Educação Nível Superior – Anexo V da Presente Lei Complementar)
Diagnosticar e orientar crianças e adolescentes com problemas no ambiente escolar; participar de 
reuniões e realizar trabalhos de estudos e experimentos; selecionar baterias de testes e elaborar as 
normas de sua aplicação; elaborar, aplicar, estudar e corrigir testes destinados à seleção de 
candidatos a ingresso em estabelecimento de ensino, e ao provimento em cargos municipais; realizar 
trabalhos administrativos correlatos; elaborar relatórios sobre assuntos pertinentes a sua área; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
contribuir na construção de estratégias pedagógicas com o intuito de promover avanços no processo 
de ensino-aprendizagem, a partir da aplicação de conhecimentos do campo da psicologia; contribuir 
com a equipe escolar na construção de propostas educacionais que possibilitem a inclusão de todos 
os educandos; assessorar a equipe gestora na compreensão da dinâmica dos diferentes grupos da 
instituição, possibilitando a viabilização de procedimentos e orientações junto aos mesmos; atuar nas 
unidades escolares, propondo ações que possibilitem a modificação nos contextos geradores de 
sofrimento psíquico nos educandos; divulgar e orientar as equipes escolares quanto a participação em 
campanhas públicas ou programas inter-secretariais e inter-setoriais que envolvam a promoção da 
saúde; realizar encaminhamentos extraescolares dos educandos para exames específicos e/ou 
avaliações de outros profissionais, a fim de criar condições favoráveis para o seu desenvolvimento e 
aprendizagem, em conjunto com a equipe gestora; elaborar parecer, a partir de discussões em equipe 
multidisciplinar, referente a observáveis do educando dentro do contexto escolar e ao próprio 
contexto escolar a fim de discutir, apontar e auxiliar nos ajustes necessários no processo ensino￾aprendizagem; Orientar nos casos de dificuldades de aprendizagem sobre adaptações nos processos 
de escolarização; Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no 
processo ensino-aprendizado; Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração 
comunitária entre a escola, o estudante e a família; Contribuir na formação continuada de 
profissionais da educação; Contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola; Colaborar 
com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola; Propor articulação intersetorial 
no território, visando à integralidade de atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais 
e o fortalecimento da Rede de Proteção Social; Promover ações voltadas à escolarização do público 
da educação especial. Desempenhar as funções do cargo conforme legislação pertinente a demanda 
da Secretaria que estiver em exercício. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o 
exercício da função.
CARGO: PSICOPEDAGOGO
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
PRÉ-REQUISITO: ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM PSICOLOGIA OU PEDAGOGIA, COM 
ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOPEDAGOGIA
NÍVEL: I (Profissionais da Educação Nível Superior – Anexo V da Presente Lei Complementar)
Atuar com os processos de aprendizagem dos alunos; utilizar métodos, instrumentos e recursos 
próprios para compreender, promover, diagnosticar e intervir nos processos individuais ou grupais de 
aprendizagem dos alunos; atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um espaço de 
aprendizagem para todos; avaliar as relações relativas a: professor/aluno, família/escola, fomentando 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
as interações interpessoais para intervir nos processos do ensinar e aprender; enfatizar a importância 
de que o planejamento deve contemplar conceitos e conteúdos estruturados, com significado 
relevante e que levem a uma aprendizagem significativa, elaborando as bases para um trabalho de 
orientação do aluno; identificar o modelo de aprendizagem do professor e do aluno e intervir, caso 
necessário, para torná-lo mais eficaz; assessorar os docentes nos casos de dificuldade de 
aprendizagem; encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldade de aprendizagem para 
atendimento com especialistas; mediar a relação entre profissionais especializados e escola nos 
processos terapêuticos; participar de reuniões da escola com as famílias dos alunos colaborando para 
a melhoria do crescimento de todos que estão ligados na instituição; intervir psicopedagogicamente, 
visando a solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de 
ensino público onde haja a sistematização do processo de aprendizagem na forma da lei; realizar de 
diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios 
de psicopedagogia; utilizar métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por 
finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem; 
realizar consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a 
análise dos problemas no processo de aprendizagem; apoiar psicopedagogicamente os trabalhos 
realizados nos espaços institucionais; supervisionar profissionais em trabalhos teóricos e práticos de 
psicopedagogia; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
CARGO: SECRETÁRIO ESCOLAR
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
PRÉ-REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO/MAGISTÉRIO
DOMÍNIO DO PACOTE OFFICE (TI)
NÍVEL: I (TABELA PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO 30 HORAS – Anexo IV da Presente Lei 
Complementar)
Conhecer o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar do estabelecimento de ensino; cumprir 
a legislação em vigor e as instruções normativas emanadas, que regem o registro escolar do aluno, 
dos profissionais de educação e a vida legal deste estabelecimento de ensino; distribuir as tarefas 
decorrentes dos encargos da secretaria aos demais técnicos administrativos; receber, redigir e expedir 
a correspondência que lhe for confiada; organizar e manter atualizados a coletânea de legislação, 
resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, ofícios e demais documentos; efetivar e 
coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência, conclusão de curso e 
outros; elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às 
autoridades competentes; encaminhar à direção, em tempo hábil, todos os documentos que devem 
ser assinados; organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e 
da autenticidade dos documentos escolares; responsabilizar-se pela guarda e expedição da 
documentação escolar do aluno, respondendo por qualquer irregularidade; manter atualizados os 
registros escolares dos alunos no sistema informatizado; organizar e manter atualizado o arquivo com 
os atos oficiais da vida legal da escola, referentes à sua estrutura e funcionamento; atender a 
comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações sobre a 
legislação vigente e a organização e funcionamento deste estabelecimento de ensino, conforme 
disposições do Regimento Escolar; zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e 
equipamentos da secretaria; orientar os professores quanto ao prazo de entrega do Diário de Classe 
com os resultados da frequência e do aproveitamento escolar dos alunos; cumprir e fazer cumprir as 
obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria, quanto ao registro escolar do aluno 
referente à documentação comprobatória, de adaptação, aproveitamento de estudos, progressão 
parcial, classificação, reclassificação e regularização de vida escolar; organizar o livro-ponto de 
professores e funcionários, encaminhando ao setor competente a sua frequência para fins de 
pagamento; comunicar imediatamente à direção toda irregularidade que venha ocorrer na secretaria 
deste estabelecimento; participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por 
iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua 
função; organizar a documentação dos alunos matriculados no ensino extracurricular (Atividades 
Complementares no Contraturno); fornecer dados estatísticos inerentes às atividades da secretaria 
escolar, quando solicitado; participar da avaliação institucional, conforme orientações; zelar pelo 
sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias; manter e promover 
relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais 
segmentos da comunidade escolar; participar das atribuições decorrentes do Regimento Escolar; 
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
CARGO: SUPERVISOR PEDAGÓGICO
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
PRÉ-REQUISITO: SUPERIOR COMPPLETO EM LICENCIATURA COM HABILITAÇÃO EM SUPERVISÃO 
PEDAGÓGICA
DOMÍNIO DO PACOTE OFFICE (TI)
NÍVEL: I (TABELA SUPERVISOR PEDAGÓGICO 30 HORAS – Anexo VI da Presente Lei Complementar)
Domínio de tecnologia da informação para gestão dos sistemas eletronicos sob sua responsabilidade 
como Diário digital e platafoemas diversas de formação e de aplicação de Avaliações externas. Exercer 
em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, 
no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar; atuar como elemento articulador das 
relações interpessoais internas e externas da escola que envolvam os profissionais, os alunos, seus 
pais e a comunidade; planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de 
capacitação profissional e treinamento em serviço; participar da elaboração do Calendário Escolar, 
Regimento e Projeto Político Pedagógico; participar das atividades do Conselho de Classe ou 
coordená-las; exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o 
encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões específicas; atuar 
como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as famílias dos alunos, 
comunidade e entidades de apoio pedagógicos e como ordenador das influências que incidam sobre a 
formação do educando; exercer atividades de apoio à docência; exercer outras atividades integrantes 
do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola e outros Planos e Projetos 
propostos pela Secretaria Municipal de Educação; monitorar, acompanhar de perto o progresso dos 
alunos, tanto individualmente quanto em grupo; avaliar o desempenho escolar e identificar possíveis 
dificuldades, buscando soluções para garantir o sucesso acadêmico; selecionar métodos e materiais 
didáticos, escolher as melhores estratégias de ensino e os materiais didáticos mais adequados para 
otimizar a experiência de aprendizagem dos alunos; orientar e capacitar dos professores, oferecer 
suporte, orientações e capacitações, visando aprimorar as práticas de ensino tendo um papel 
primordial na formação continuada dos educadores; mediar e estabelecer uma comunicação eficaz 
entre alunos, pais, professores e direção, buscando a solução de conflitos, alinhando expectativas e 
promovendo uma colaboração construtiva; estruturar o Projeto Político-Pedagógico, contribuir 
ativamente na sua elaboração, assegurando que ele esteja alinhado com os objetivos da instituição e 
das partes interessadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
ANEXOII
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL
Monitor de Creche Professor de Creche II
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
ANEXOIII
QUADROQUANTITATIVO DE CARGOS
CARGO QUANTITAVO DE CARGOS 
Professor de Creche I 24
Professor de Creche II 14
Professor da Educação Básica
(Educação Infantil ao 5º ano)
92
Professor da Educação Básica
(6 ao 9 ano/com Educação Física)
21
Auxiliar de Biblioteca 10
Supervisor Pedagógico 11
Secretário Escolar 7
Auxiliar Escolar 5
Psicopedagogo 6
Assistente Social da Educação 2
Psicólogo da Educação 2
Nutricionista da Educação 3
Secretário Municipal da Educação 1
Secretário Adjunto da Educação 1
Diretor de Escola 7
Vice-Diretor de Escola
(Função Comissionada)
6
Coordenador Escolar
(Função Comissionada)
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
ANEXOIV
TABELA DE VENCIMENTOS – Profissionais do Magistério
PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO 30 HORAS BASE A B C D E F G H I J L M N O P Q R S T U
I - Remuneração Base 4.580,57 3.435,43 3.504,14 3.574,22 3.645,70 3.718,62 3.792,99 3.868,85 3.946,23 4.025,15 4.105,65 4.187,77 4.271,52 4.356,95 4.444,09 4.532,97 4.623,63 4.716,11 4.810,43 4.906,64 5.004,77
II - Nível Superior 5.038,63 3.778,97 3.854,55 3.931,64 4.010,27 4.090,48 4.172,29 4.255,73 4.340,85 4.427,67 4.516,22 4.606,54 4.698,67 4.792,65 4.888,50 4.986,27 5.086,00 5.187,72 5.291,47 5.397,30 5.505,25
III - Pós Graduação 5.542,49 4.156,87 4.240,00 4.324,80 4.411,30 4.499,53 4.589,52 4.681,31 4.774,93 4.870,43 4.967,84 5.067,20 5.168,54 5.271,91 5.377,35 5.484,90 5.594,60 5.706,49 5.820,62 5.937,03 6.055,77
III-A - 2a Pós-Graduação 5.819,61 4.364,71 4.452,00 4.541,04 4.631,87 4.724,50 4.818,99 4.915,37 5.013,68 5.113,95 5.216,23 5.320,56 5.426,97 5.535,51 5.646,22 5.759,14 5.874,33 5.991,81 6.111,65 6.233,88 6.358,56
IV - Mestrado 6.096,74 4.572,55 4.664,01 4.757,29 4.852,43 4.949,48 5.048,47 5.149,44 5.252,43 5.357,48 5.464,63 5.573,92 5.685,40 5.799,10 5.915,09 6.033,39 6.154,06 6.277,14 6.402,68 6.530,73 6.661,35
V - Doutorado 6.706,41 5.029,81 5.130,41 5.233,01 5.337,67 5.444,43 5.553,32 5.664,38 5.777,67 5.893,22 6.011,09 6.131,31 6.253,94 6.379,01 6.506,59 6.636,73 6.769,46 6.904,85 7.042,95 7.183,81 7.327,48
PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO 24 HORAS BASE A B C D E F G H I J L M N O P Q R S T U
I - Remuneração Base 4.580,57 2.748,34 2.803,31 2.859,38 2.916,56 2.974,89 3.034,39 3.095,08 3.156,98 3.220,12 3.284,52 3.350,21 3.417,22 3.485,56 3.555,27 3.626,38 3.698,91 3.772,88 3.848,34 3.925,31 4.003,82
II - Nível Superior 5.038,63 3.023,18 3.083,64 3.145,31 3.208,22 3.272,38 3.337,83 3.404,59 3.472,68 3.542,13 3.612,98 3.685,23 3.758,94 3.834,12 3.910,80 3.989,02 4.068,80 4.150,17 4.233,18 4.317,84 4.404,20
III - Pós Graduação 5.542,49 3.325,49 3.392,00 3.459,84 3.529,04 3.599,62 3.671,61 3.745,05 3.819,95 3.896,35 3.974,27 4.053,76 4.134,83 4.217,53 4.301,88 4.387,92 4.475,68 4.565,19 4.656,49 4.749,62 4.844,62
III-A - 2a Pós-Graduação 5.819,61 3.491,77 3.561,60 3.632,84 3.705,49 3.779,60 3.855,19 3.932,30 4.010,94 4.091,16 4.172,99 4.256,45 4.341,58 4.428,41 4.516,97 4.607,31 4.699,46 4.793,45 4.889,32 4.987,11 5.086,85
IV - Mestrado 6.096,74 3.658,04 3.731,20 3.805,83 3.881,94 3.959,58 4.038,78 4.119,55 4.201,94 4.285,98 4.371,70 4.459,13 4.548,32 4.639,28 4.732,07 4.826,71 4.923,24 5.021,71 5.122,14 5.224,59 5.329,08
V - Doutorado 6.706,41 4.023,85 4.104,32 4.186,41 4.270,14 4.355,54 4.442,65 4.531,51 4.622,14 4.714,58 4.808,87 4.905,05 5.003,15 5.103,21 5.205,28 5.309,38 5.415,57 5.523,88 5.634,36 5.747,05 5.861,99
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
ANEXOV
TABELA DE VENCIMENTOS – Profissionais da Educação
TABELA PROFISSIONAIS 
DA EDUCAÇÃO NÍVEL 
MÉDIO A B C D E F G H I J L M N O P Q R S T U
I - Remuneração Base
R$ 
2.230,48 2.275,09 2.320,59 2.367,00 2.414,34 2.462,63 2.511,88 2.562,12 2.613,36 2.665,63 2.718,94 2.773,32 2.828,79 2.885,36 2.943,07 3.001,93 3.061,97 3.123,21 3.185,67 3.249,39
II - Nível Superior
R$ 
2.353,16 2.400,22 2.448,22 2.497,19 2.547,13 2.598,07 2.650,04 2.703,04 2.757,10 2.812,24 2.868,48 2.925,85 2.984,37 3.044,06 3.104,94 3.167,04 3.230,38 3.294,99 3.360,89 3.428,10
III - Pós Graduação
R$ 
2.482,58 2.532,23 2.582,88 2.634,53 2.687,22 2.740,97 2.795,79 2.851,70 2.908,74 2.966,91 3.026,25 3.086,78 3.148,51 3.211,48 3.275,71 3.341,23 3.408,05 3.476,21 3.545,74 3.616,65
IV - Mestrado 
R$ 
2.619,12 2.671,50 2.724,93 2.779,43 2.835,02 2.891,72 2.949,56 3.008,55 3.068,72 3.130,09 3.192,69 3.256,55 3.321,68 3.388,11 3.455,88 3.524,99 3.595,49 3.667,40 3.740,75 3.815,57
V - Doutorado
R$ 
2.763,17 2.818,44 2.874,81 2.932,30 2.990,95 3.050,77 3.111,78 3.174,02 3.237,50 3.302,25 3.368,29 3.435,66 3.504,37 3.574,46 3.645,95 3.718,87 3.793,25 3.869,11 3.946,49 4.025,42
TABELA PROFISSIONAIS 
DA EDUCAÇÃO NÍVEL 
SUPERIOR A B C D E F G H I J L M N O P Q R S T U
I - Remuneração Base
R$ 
3.244,64 3.309,53 3.375,72 3.443,24 3.512,10 3.582,34 3.653,99 3.727,07 3.801,61 3.877,65 3.955,20 4.034,30 4.114,99 4.197,29 4.281,23 4.366,86 4.454,20 4.543,28 4.634,14 4.726,83
II - Pós Graduação
R$ 
3.423,10 3.491,56 3.561,39 3.632,62 3.705,27 3.779,37 3.854,96 3.932,06 4.010,70 4.090,92 4.172,73 4.256,19 4.341,31 4.428,14 4.516,70 4.607,04 4.699,18 4.793,16 4.889,02 4.986,80
III-A -Mestrado 
R$ 
3.423,10 3.491,56 3.561,39 3.632,62 3.705,27 3.779,37 3.854,96 3.932,06 4.010,70 4.090,92 4.172,73 4.256,19 4.341,31 4.428,14 4.516,70 4.607,04 4.699,18 4.793,16 4.889,02 4.986,80
IV - Doutorado 
R$ 
3.611,37 3.683,59 3.757,26 3.832,41 3.909,06 3.987,24 4.066,98 4.148,32 4.231,29 4.315,92 4.402,23 4.490,28 4.580,08 4.671,69 4.765,12 4.860,42 4.957,63 5.056,78 5.157,92 5.261,08
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
ANEXOVI 
TABELA DE VENCIMENTOS – Supervisor Escolar 
SUPERVISOR 
PEDAGÓGICO 30 
HORAS BASE A B C D E F G H I J L M N O P Q R S T U
I - Remuneração Base 5542,49 4.156,87 4.240,00 4.324,80 4.411,30 4.499,53 4.589,52 4.681,31 4.774,93 4.870,43 4.967,84 5.067,20 5.168,54 5.271,91 5.377,35 5.484,90 5.594,60 5.706,49 5.820,62 5.937,03 6.055,77
II - 1a Pós-Graduação 6.096,74 4.572,55 4.664,01 4.757,29 4.852,43 4.949,48 5.048,47 5.149,44 5.252,43 5.357,48 5.464,63 5.573,92 5.685,40 5.799,10 5.915,09 6.033,39 6.154,06 6.277,14 6.402,68 6.530,73 6.661,35
III - 2a Pós Graduação 6.706,41 5.029,81 5.130,41 5.233,01 5.337,67 5.444,43 5.553,32 5.664,38 5.777,67 5.893,22 6.011,09 6.131,31 6.253,94 6.379,01 6.506,60 6.636,73 6.769,46 6.904,85 7.042,95 7.183,81 7.327,48
IV - Mestrado 7.377,05 5.532,79 5.643,45 5.756,32 5.871,44 5.988,87 6.108,65 6.230,82 6.355,44 6.482,55 6.612,20 6.744,44 6.879,33 7.016,92 7.157,25 7.300,40 7.446,41 7.595,34 7.747,24 7.902,19 8.060,23
V - Doutorado 8.114,76 6.086,07 6.207,79 6.331,95 6.458,59 6.587,76 6.719,51 6.853,90 6.990,98 7.130,80 7.273,42 7.418,89 7.567,26 7.718,61 7.872,98 8.030,44 8.191,05 8.354,87 8.521,97 8.692,41 8.866,25
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67

open original →