PROJETO DE LEI Nº 08 DE 02 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DO
AUTISMO NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei dispõe sobre as políticas públicas de conscientização do autismo e
sobre a obrigatoriedade do uso do símbolo mundial do autismo nas placas de
sinalização e de atendimento prioritário no município de Carmópolis de Minas.
CAPÍTULO II
DO SIMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
Art. 2º É obrigatória a inclusão do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do
Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos públicos e privados no Município de
Carmópolis de Minas, nas placas de sinalização de atendimento prioritário, vagas de
estacionamento, transportes, repartições públicas e outros.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados os locais abaixo
descritos, dentre outros:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - similares.
§ 2º O símbolo que trata este artigo se configura como uma fita, feita de peças de
quebra-cabeça coloridas.
§ 3º Os estabelecimentos que não cumprirem esta Lei estarão sujeitos a sanções e
multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DOS EVENTOS DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
Art. 3º O município promoverá anualmente a Semana Municipal de Conscientização do
Autismo com o objetivo de informar e conscientizar a população local.
§ 1º. A Semana Municipal da Conscientização do Autismo será realizada, anualmente,
englobando o dia 02 de abril, Dia Mundial de Conscientização do Autismo, passando a
integrar o calendário de eventos do Município.
§ 2º. Além de outros assuntos sobre o tema, deverá ser abordado todo o disposto no
art. 2º desta lei, e também o disposto na Lei Municipal nº 2.373, de 05 de abril de 2023
que ´´Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação
da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências.``
Art. 4º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade
promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o
Transtorno do Espectro do Autismo.
CAPÍTULO iV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Público poderá firmar convênio e buscar parcerias para a execução das
ações previstas nesta lei.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar, definir e editar normas complementares
necessárias à execução da presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º A pessoa autista terá acesso ao cordão de girassol, de que dispõe a Lei Municipal
nº 2.373, de 05 de abril de 2023.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.316, de 03 de novembro de 2021. Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 02 de abril de 2024.
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Verª. Secretária
Fernando Luís Rabelo Leblon
Ver. Presidente
Jaqueline Emília Luciano
Ver.ª Vice-Presidente
José Laércio da Silveira
Ver. Tesoureiro
Geraldo Lucas de Lima e Silva
Vereador
João Francisco Vieira
Vereador
Claudinei Vicente da Silveira
Vereador
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Vereador
Célio Roberto de Azevedo
Vereador
Marcelo de Freitas dos Reis
Vereador
Dirceu da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente projeto de lei, assinado por todos os vereadores, que sobre
as políticas públicas de conscientização do autismo e sobre a obrigatoriedade do uso do
símbolo mundial do autismo nas placas de sinalização e de atendimento prioritário no
município de carmópolis de minas.
O projeto é uma construção de toda a Casa Legislativa, no sentido de reunir leis
municipais que dispõe sobre o assunto, visando facilitar a busca dos interessados.
É nosso objetivo contemplar de forma efetiva as políticas públicas voltadas para as
pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Carmópolis de Minas
(MG).
O TEA é um distúrbio caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações
comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões
de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório
restrito de interesses e atividades. O diagnóstico pode ser dado a partir dos dois ou três
anos de idade e tem prevalência maior em pessoas do sexo masculino.
De acordo com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, os
indivíduos são considerados pessoas com deficiência, o que já daria o direito de ter acesso
aos serviços com prioridade. Entretanto, nem todos os direitos reservados pela legislação
nacional são cumpridos em sua totalidade e há relatos de familiares de pessoas com
autismo, que sofrem com os olhares de reprovação da população em geral, por falta de
conhecimento dos direitos dos autistas e seus familiares.
Por vezes, esses familiares destacam ainda que a falta de divulgação das políticas
públicas voltadas para essas pessoas, bem como a falta de informação sobre o TEA, já que
muitos não apresentam sinais visíveis do transtorno. Diante disso, as famílias acabam
sofrendo com essas situações, que acabam impactando na vida cotidiana. O que seria uma
atividade simples como ir ao banco, ao supermercado, estacionar o veículo, entre outros, se
torna um momento adverso.
Por fim, cabe salientar que iniciativas como a da presente legislação, ora proposta,
proporciona a ampliação da conscientização sobre o autismo e com a utilização do símbolo
mundial consolida ao olhar das pessoas a imagem de que o autismo pode ter diversas
consequências, mas conta com a sensibilidade das pessoas e com legislação específica
acerca do tema, promovendo a inclusão e o acesso aos serviços de forma justa.
Diante de todo o exposto, solicito a aprovação dos nobres pares.
Carmópolis de Minas, 02 de abril de 2024.
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Verª. Secretária
Fernando Luís Rabelo Leblon
Ver. Presidente
Jaqueline Emília Luciano
Ver.ª Vice-Presidente
José Laércio da Silveira
Ver. Tesoureiro
Geraldo Lucas de Lima e Silva
Vereador
João Francisco Vieira
Vereador
Claudinei Vicente da Silveira
Vereador
Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara
Vereador
Célio Roberto de Azevedo
Vereador
Marcelo de Freitas dos Reis
Vereador
Dirceu da Silva
Vereador