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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-07-21
EmentaRevoga a Lei Nº 2.383, de 26 de abril de 2023, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de produtos de origem animal no Município de Carmópolis de Minas/MG, autoriza a adesão do serviço sob a modalidade consorciada e dá outras providências.
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2024-10-19T10:51:59.101364-03:00 Aprovado 10 0 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 30, DE 21 DE JULHO DE 2023.
Revoga a Lei Nº 2.383, de 26 de abril de 2023,
que dispõe sobre a Inspeção Sanitária e
Industrial de produtos de origem animal no
Município de Carmópolis de Minas/MG, autoriza
a adesão do serviço sob a modalidade
consorciada e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária no
Município de Carmópolis de Minas/MG, institui o Serviço de Inspeção Municipal – SIM
e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com as Leis Federais n° 1.283/1950
e suas alterações, 8.174/1991 e suas alterações, 7889/1989 e suas alterações e
14515/2022; e com o Decreto Federal n° 5.741/2006 e suas alterações e que
constituem e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA), inclusive quanto ao serviço consorciado.
Art. 2º- São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II – O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - O ovo e seus derivados;
V - o mel, a cera de abelhas e seus derivados.
Art. 3º- A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
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manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate
ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV- Nos estabelecimentos que recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização; e
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis
e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º- É competente para gerir, fiscalizar e inspecionar o serviço de que trata esta
Leia Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º O Município de Carmópolis de Minas poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com Municípios, Estados e a União.
§ 2º Fica autorizada a participação do Município no Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CIDRUS, o qual executará, coordenará e
regulamentará o SIM de que trata o caput do art. 1 desta lei, inclusive, quanto à adesão
ao SUASA, no âmbito do Município de Carmópolis de Minas.
Art. 5º- Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação
referente ao beneficiamento e industrialização de produtos de origem animal
acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - condenação do produto e/ou matéria-prima e/ou ingredientes ou apreensão;
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IV - suspensão de registro;
V - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico￾sanitáriaou no caso de embaraço à ação fiscalizadora ou no caso de reincidência;
VI - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições 
higiênico- sanitárias adequadas;
VII - cassação do registro.
Parágrafo Único: O valor da multa será atribuído dentro do parâmetro dentre 50 e 500
UFEMG’s, levando em consideração os critérios dos agravantes e das atenuantes.
Art. 6º- O poder Executivo Municipal REGULAMENTARÁ, através de Resolução
Colegiada do CIDRUS em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação
desta lei, a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos e produtos referidos
nesta Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I) a classificação dos estabelecimentos;
II) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
III) as condições gerais dos estabelecimentos;a inspeção industrial e sanitária;
IV) os padrões de identidade e qualidade;
V) o registro de produtos, da embalagem, da rotulagem e dos carimbos de inspeção;
VI) a análise laboratorial;
VII) o trânsito e da certificação sanitária de produtos de origem animal;
VIII) as responsabilidades, as medidas cautelares, as infrações, as penalidades e o
processo administrativo
IX) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência 
dostrabalhos de fiscalização sanitária.
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§ 2º Utilizar-se-á o Decreto Federal N° 9.013, de 29 de março de 2017, na ausência
de regulamentação discutida neste artigo, subsidiariamente, nos casos omissos não
previstos nesta lei.
§3º A inspeção e a fiscalização dos produtos objetos desta lei, em estabelecimentos
de pequeno porte, deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
Art. 7º- Fica autorizada a cobrança e a instituição de taxas relativas a serviços
previstos nesta lei, em conformidade ao que dispõe o Código Tributário Municipal, 
bem como em legislação pertinente que a especifique no âmbito do Município de 
Carmópolis deMinas/MG.
Art. 8º- As regulamentações, a serem baixadas, poderão ser alteradas no todo ou 
emparte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da agroindústria 
deprodutos de origem animal.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Lei Ordinária Nº
2.383 de 26 de abril de 2023.
Carmópolis de Minas, 21 de julho de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 21 de julho de 2023.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara de
Vereadores, tem por objeto a revogação total da Lei Nº 2.383, de 26 de abril de 2023,
que “dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de produtos de origem animal no
Município de Carmópolis de Minas/MG e autoriza a adesão do serviço sob a
modalidade consorciada”, em razão de necessária adequação às novas
determinações do Ministério da Agricultura que dispõe que as leis dos municípios
devem estarem uniformizadas e equivalentes quanto as exigências para adesão ao
SISBI.
Diante do exposto, solicitamos aos Edis, a aprovação do presente Projeto de
Lei, em caráter de urgência.
Atenciosamente,
José Omar Paolinelli
Prefeito

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