PROJETO DE LEI Nº 44, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
PROÍBE QUE PESSOAS CONDENADAS PELA PRÁTICA DE CRIMES DE
VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA OU SEXUAL CONTRA A MULHER, DE
CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DOS
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO, CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS OU RACISMO, SEJAM NOMEADAS PARA CARGO EFETIVOS OU
COMISSIONADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETO DO PODER
EXECUTIVO E NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAIS.
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, prefeito municipal
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei veda que pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crimes de
violência física, psicológica ou sexual contra a mulher, de crimes de violência sexual contra
crianças e adolescentes e dos crimes previstos no Estatuto do Idoso sejam nomeadas para
cargos em comissão ou por concurso público na administração direta e indireta na
administração direta e indireta do Poder Executivo e no Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Fica proibida a nomeação por concurso público para cargo efetivo ou para os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, de pessoas que
tiverem sido condenadas pelos seguintes crimes:
I – feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal);
II – importunação sexual (art. 215-A do Código Penal);
III – vingança pornográfica (art. 218-C do Código Penal);
IV – estupro (art. 213 do Código Penal);
V – cárcere privado (art. 148 do Código Penal);
VI – lesão corporal, quando decorrente de violência doméstica (art.
129, § 9º, do Código Penal);
VII – ameaça, quando praticado contra a mulher (art. 147 do Código Penal);
VIII – violência sexual contra criança ou adolescente, previstos nos arts. 240, 241, 241-A,
241-B, 241-C e 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IX – estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal);
X – induzimento de menor à satisfação da lascívia de outrem (art. 218 do Código Penal);
XI – satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do
Código Penal);
XII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável (art. 218-B do Código Penal);
XIII- tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06);
XIV- crime de racismo ( Lei nº 7.716/89).
Parágrafo único- A proibição prevista no caput incide desde o trânsito julgado da
respectiva sentença penal condenatória, ou condenação por órgão colegiado, até o prazo
de 8 (oito) anos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 04 de novembro de 2024
Verª Jaqueline Emília Luciano
Vice Presidente da Mesa Diretora
JUSTIFICATIVA PARA O PROJETO DE LEI Nº 44, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024
O presente Projeto de Lei visa assegurar que cargos públicos no âmbito do Poder
Executivo e Legislativo do município de Carmópolis de Minas sejam ocupados por pessoas
que respeitem os princípios de ética, segurança e justiça, promovendo assim uma
administração pública mais segura e comprometida com a integridade de seus servidores e
da população.
A proposta restringe a nomeação e posse de pessoas condenadas por crimes que
afetam gravemente a dignidade, segurança e direitos fundamentais de mulheres, crianças,
adolescentes, idosos, bem como crimes de tráfico de drogas e racismo. Esses crimes
representam uma ameaça significativa ao convívio social harmônico e à proteção dos mais
vulneráveis na sociedade.
Entre os crimes listados estão aqueles de violência física, psicológica e sexual
contra mulheres, que são condutas reconhecidas pela sua extrema gravidade e impactos
duradouros para as vítimas e para a sociedade como um todo. O Projeto também
considera crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, práticas cruéis que
deixam profundas marcas na vida das vítimas e que exigem do poder público uma postura
rigorosa de repúdio e prevenção. Crimes contra idosos, protegidos pelo Estatuto do Idoso,
refletem uma falta de respeito e cuidado para com aqueles que merecem amparo e
proteção, especialmente em fases de vulnerabilidade da vida. Além disso, o tráfico de
drogas e o racismo, com seus impactos sociais devastadores, são incompatíveis com os
valores de uma administração pública que preza pela igualdade, saúde e justiça social.
Ao adotar uma vedação de oito anos a partir do cumprimento ou extinção da pena
imposta, o Projeto reflete o princípio da ressocialização, ao mesmo tempo em que
preserva o bem-estar coletivo e a confiança da população na idoneidade de seus
representantes e servidores públicos.
Este Projeto de Lei busca, portanto, resguardar o interesse público, proteger
grupos vulneráveis, reforçar a ética na administração pública e promover um ambiente
onde o respeito aos direitos humanos e à dignidade sejam primordiais.
A aprovação deste projeto representa um compromisso com a construção de uma
sociedade mais justa, protegida e solidária para todos os cidadãos de Carmópolis de
Minas.
Carmópolis de Minas, 04 de novembro de 2024.
Verª Jaqueline Emília Luciano
Vice Presidente da Mesa Diretora
Parágrafo único- A proibição prevista no caput incide desde o trânsito julgado
da respectiva sentença penal condenatória até o exaurimento do prazo de oito
anos após a data do cumprimento ou após a data da extinção da pena imposta,
ou após a condenação por órgão colegiado
JUSTIFICATIVA
O presente projeto se fundamenta na importância do combate à violência
contra a mulher, que é um dever do Estado.
Lamentavelmente, os índices de violência contra a mulher aumentam,
acreditamos que influenciados pelo fato de várias mulheres tomarem coragem
de denunciar hoje, o que há algum tempo era acobertado ou escondido pela
própria vítima.
Pretendemos aperfeiçoar a legislação vigente para impedir o ingresso, no
serviço público, de agressores de mulheres, de crianças e de idosos, fazendo
com que os condenados por crimes desta natureza fiquem impedidos de
prestar concursos públicos e de exercerem cargos e funções na administração
pública.
Ademais, a presente lei foi editada com base na moralidade
administrativa, desencorajando ainda mais a prática dos lamentáveis crimes
mencionados no presente projeto.
Diante do exposto, conto com a aquiescência dos nobres pares.