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materia nº 44/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaProíbe que pessoas condenadas pela prática de crimes de violência física, psicológica ou sexual contra a mulher, de crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, dos crimes previstos no estatuto do idoso, crime de tráfico de drogas ou racismo, sejam nomeadas para cargo efetivos ou comissionados na administração direta e indireto do poder executivo e no poder legislativo municipais.
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2024-12-17T07:10:12.195470-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 44, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
PROÍBE QUE PESSOAS CONDENADAS PELA PRÁTICA DE CRIMES DE 
VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA OU SEXUAL CONTRA A MULHER, DE 
CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DOS 
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO, CRIME DE TRÁFICO DE 
DROGAS OU RACISMO, SEJAM NOMEADAS PARA CARGO EFETIVOS OU 
COMISSIONADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETO DO PODER 
EXECUTIVO E NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAIS.
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, prefeito municipal 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei veda que pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crimes de 
violência física, psicológica ou sexual contra a mulher, de crimes de violência sexual contra 
crianças e adolescentes e dos crimes previstos no Estatuto do Idoso sejam nomeadas para 
cargos em comissão ou por concurso público na administração direta e indireta na 
administração direta e indireta do Poder Executivo e no Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Fica proibida a nomeação por concurso público para cargo efetivo ou para os 
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, de pessoas que 
tiverem sido condenadas pelos seguintes crimes:
I – feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal);
II – importunação sexual (art. 215-A do Código Penal);
III – vingança pornográfica (art. 218-C do Código Penal);
IV – estupro (art. 213 do Código Penal);
V – cárcere privado (art. 148 do Código Penal);
VI – lesão corporal, quando decorrente de violência doméstica (art.
129, § 9º, do Código Penal);
VII – ameaça, quando praticado contra a mulher (art. 147 do Código Penal);
VIII – violência sexual contra criança ou adolescente, previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 
241-B, 241-C e 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IX – estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal);
X – induzimento de menor à satisfação da lascívia de outrem (art. 218 do Código Penal);
XI – satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do 
Código Penal);
XII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou 
adolescente ou de vulnerável (art. 218-B do Código Penal);
XIII- tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06);
XIV- crime de racismo ( Lei nº 7.716/89).
Parágrafo único- A proibição prevista no caput incide desde o trânsito julgado da 
respectiva sentença penal condenatória, ou condenação por órgão colegiado, até o prazo 
de 8 (oito) anos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 04 de novembro de 2024
Verª Jaqueline Emília Luciano
Vice Presidente da Mesa Diretora 
JUSTIFICATIVA PARA O PROJETO DE LEI Nº 44, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024
O presente Projeto de Lei visa assegurar que cargos públicos no âmbito do Poder 
Executivo e Legislativo do município de Carmópolis de Minas sejam ocupados por pessoas 
que respeitem os princípios de ética, segurança e justiça, promovendo assim uma 
administração pública mais segura e comprometida com a integridade de seus servidores e 
da população.
A proposta restringe a nomeação e posse de pessoas condenadas por crimes que 
afetam gravemente a dignidade, segurança e direitos fundamentais de mulheres, crianças, 
adolescentes, idosos, bem como crimes de tráfico de drogas e racismo. Esses crimes 
representam uma ameaça significativa ao convívio social harmônico e à proteção dos mais 
vulneráveis na sociedade.
Entre os crimes listados estão aqueles de violência física, psicológica e sexual 
contra mulheres, que são condutas reconhecidas pela sua extrema gravidade e impactos 
duradouros para as vítimas e para a sociedade como um todo. O Projeto também 
considera crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, práticas cruéis que 
deixam profundas marcas na vida das vítimas e que exigem do poder público uma postura 
rigorosa de repúdio e prevenção. Crimes contra idosos, protegidos pelo Estatuto do Idoso, 
refletem uma falta de respeito e cuidado para com aqueles que merecem amparo e 
proteção, especialmente em fases de vulnerabilidade da vida. Além disso, o tráfico de 
drogas e o racismo, com seus impactos sociais devastadores, são incompatíveis com os 
valores de uma administração pública que preza pela igualdade, saúde e justiça social.
Ao adotar uma vedação de oito anos a partir do cumprimento ou extinção da pena 
imposta, o Projeto reflete o princípio da ressocialização, ao mesmo tempo em que 
preserva o bem-estar coletivo e a confiança da população na idoneidade de seus 
representantes e servidores públicos.
Este Projeto de Lei busca, portanto, resguardar o interesse público, proteger 
grupos vulneráveis, reforçar a ética na administração pública e promover um ambiente 
onde o respeito aos direitos humanos e à dignidade sejam primordiais. 
A aprovação deste projeto representa um compromisso com a construção de uma 
sociedade mais justa, protegida e solidária para todos os cidadãos de Carmópolis de 
Minas.
Carmópolis de Minas, 04 de novembro de 2024.
Verª Jaqueline Emília Luciano
Vice Presidente da Mesa Diretora 
Parágrafo único- A proibição prevista no caput incide desde o trânsito julgado 
da respectiva sentença penal condenatória até o exaurimento do prazo de oito 
anos após a data do cumprimento ou após a data da extinção da pena imposta, 
ou após a condenação por órgão colegiado
JUSTIFICATIVA
O presente projeto se fundamenta na importância do combate à violência 
contra a mulher, que é um dever do Estado.
Lamentavelmente, os índices de violência contra a mulher aumentam, 
acreditamos que influenciados pelo fato de várias mulheres tomarem coragem 
de denunciar hoje, o que há algum tempo era acobertado ou escondido pela 
própria vítima.
Pretendemos aperfeiçoar a legislação vigente para impedir o ingresso, no 
serviço público, de agressores de mulheres, de crianças e de idosos, fazendo 
com que os condenados por crimes desta natureza fiquem impedidos de 
prestar concursos públicos e de exercerem cargos e funções na administração 
pública.
Ademais, a presente lei foi editada com base na moralidade 
administrativa, desencorajando ainda mais a prática dos lamentáveis crimes 
mencionados no presente projeto.
Diante do exposto, conto com a aquiescência dos nobres pares. 

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