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PROJETO DE LEI Nº 45 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a garantia de entrada gratuita em eventos
patrocinados pelo Poder Executivo Municipal.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei determina a entrada franca, ou mediante doação de 1 kg (um
quilograma) de alimentos não perecíveis, nos eventos artísticos e culturais, como Festa
do Peão, Rodeio, Exposições e outras festas, promovidos ou patrocinados pelo Poder
Público Municipal, cujo valor do patrocínio seja superior a 9.000 (nove mil) UFM`s
(unidade fiscal do município).
Parágrafo único- Os alimentos arrecadados deverão ser doados para entidades
beneficentes do município.
Art. 2º Exclui-se da proibição o acesso a camarotes, áreas VIP ou similares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 07 de novembro de 2024.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Líder do União
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei nº 45, de 07 de novembro de 2024, visa promover a
democratização do acesso a eventos artísticos e culturais patrocinados pelo Poder
Executivo Municipal em Carmópolis de Minas. Ao estabelecer a gratuidade para entrada
em eventos que recebam patrocínio público superior a R$ 30.000,00, buscamos garantir
que a população em geral possa participar dessas ocasiões de forma inclusiva,
considerando que o financiamento proveniente de recursos públicos deve beneficiar
diretamente os cidadãos.
Eventos como a Festa do Peão, Rodeios, Exposições e outros são tradicionais e
muito aguardados por nossa comunidade. No entanto, o custo para o público pode ser um
fator de exclusão para diversas famílias que, embora residentes e contribuintes do
município, encontram-se impossibilitadas de desfrutar dessas celebrações. O uso de verba
pública justifica que o benefício de participar dessas atividades seja amplamente
estendido à população, promovendo lazer, cultura e fortalecimento de nossa identidade
local.
Para assegurar um equilíbrio entre o acesso gratuito e a viabilidade financeira dos
organizadores, o projeto exclui da gratuidade os camarotes, áreas VIP e similares,
respeitando um limite de até 20% da lotação total, o que permite a oferta de áreas
exclusivas sem comprometer o direito ao acesso gratuito para a maior parte do público.
Este projeto reafirma nosso compromisso com uma gestão mais justa e acessível,
onde o apoio do Poder Executivo aos eventos públicos beneficie diretamente nossa
população. Diante disso, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de
lei, visando assegurar a todos os cidadãos de Carmópolis de Minas a oportunidade de
participar dos eventos culturais do município, sem qualquer restrição financeira.
Carmópolis de Minas, 07 de novembro de 2024.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Líder do União
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