REQUERIMENTO Nº 15/2025
Ilmo. Sr. Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente da Câmara Municipal
Carmópolis de Minas – MG
Nos termos do artigo 139, inciso X, do Regimento Interno, e após deliberação
do Plenário, requeiro ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, requerer a Vossa Excelência que
avalie a possibilidade de apresentar Projeto de Lei visando à criação de uma Central de
Serviços Públicos Municipais em Local Único e de Fácil Acesso aos Cidadãos, nos
seguintes termos:
OBJETIVO:
Facilitar o acesso da população aos serviços públicos municipais, concentrandoos em um único espaço estrategicamente localizado, garantindo eficiência, inclusão e
acessibilidade, com foco em atender principalmente idosos, mulheres com crianças e
pessoas com mobilidade reduzida.
PROPOSTA:
A Central de Serviços Públicos Municipais seria destinada a concentrar serviços
como:
1. Agendamento de consultas médicas e exames laboratoriais;
2. Solicitação de transporte para atendimentos de saúde;
3. Emissão de documentos (RG, CPF, Carteira de Trabalho);
4. Acesso a serviços do INSS e assistência social;
5. Atendimento para programas habitacionais e de inclusão social;
6. Outros serviços considerados essenciais pela administração municipal.
ESTRUTURA SUGERIDA:
O local deverá contar com:
1. Salas amplas e bem equipadas para cada serviço;
2. Áreas de espera confortáveis e climatizadas;
3. Atendimento prioritário para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e
mães com crianças de colo;
4. Localização de fácil acesso, com transporte público disponível.
JUSTIFICATIVA:
A criação desta central visa otimizar o atendimento ao cidadão, integrando
serviços essenciais e reduzindo a necessidade de deslocamentos múltiplos.
Atualmente, os moradores enfrentam dificuldades para acessar diversos serviços
públicos dispersos em diferentes locais, o que gera desgaste físico, emocional e
financeiro, especialmente para os mais vulneráveis.
Com a centralização, espera-se:
Maior eficiência no atendimento;
Inclusão e acessibilidade para todos;
Redução de custos operacionais e filas desnecessárias;
Facilidade de acesso e estrutura adequada.
Esta medida tem potencial para melhorar significativamente a qualidade dos
serviços públicos municipais e a percepção da população sobre sua eficiência.
Diante disso, solicitamos que Vossa Excelência analise a possibilidade de
encaminhar ao Legislativo um Projeto de Lei com as características acima descritas.
Este requerimento reflete uma demanda real da população e busca promover
melhorias no acesso aos serviços públicos, atendendo ao interesse coletivo.
Contando com a atenção de Vossa Excelência, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Carmópolis de Minas, 23 de janeiro de 2025.
Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Partido NOVO
MINUTA DE PROJETO DE LEI DE 23 JANEIRO 2025.
"Institui a Central de Serviços Públicos Municipais em Local Único e de
Fácil Acesso aos Cidadãos e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Central de Serviços Públicos Municipais, destinada a concentrar em um
único local os serviços de utilidade pública prestados pela administração municipal e por
outros órgãos conveniados.
Art. 2º A Central de Serviços Públicos Municipais terá como objetivo facilitar o acesso da
população aos serviços públicos, evitando deslocamentos excessivos e desnecessários,
especialmente para idosos, mulheres com crianças e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Os serviços a serem oferecidos na Central incluem, mas não se limitam a:
I – Agendamento de consultas médicas e exames laboratoriais;
II – Solicitação de transporte para atendimentos de saúde;
III – Emissão de documentos como RG, CPF e Carteira de Trabalho;
IV – Acesso a serviços relacionados ao INSS e assistência social;
V – Atendimento para programas habitacionais e de inclusão social;
VI – Outros serviços considerados essenciais pela administração pública municipal.
Parágrafo único. Os atendimentos relacionados às equipes dos PSFs permanecerão
descentralizados, sendo realizados nos postos de saúde correspondentes aos territórios de
cobertura.
Art. 4º A Central de Serviços Públicos Municipais será implantada em um local
estrategicamente localizado, com fácil acesso por transporte público e infraestrutura
adequada para atender a população, incluindo:
I – Salas amplas e bem equipadas para cada serviço;
II – Áreas de espera confortáveis e climatizadas;
III – Atendimento prioritário para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e mães com
crianças de colo.
Art. 5º Caberá à administração municipal, através de suas secretarias competentes, elaborar o
plano de implementação da Central, garantindo a integração dos serviços em um único espaço
e a capacitação dos servidores envolvidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor até 120 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2025.
Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Partido NOVO