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PROJETO DE LEI Nº 04, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
´´Dispõe sobre vagas no transporte estudantil de ensino superior, médio ou técnico
no município de Carmópolis de Minas.``
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal
Sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizado que todos os estudantes regularmente matriculados em
instituições de ensino superior, médio ou técnico, residentes no município de Carmópolis de
Minas, terão direito ao transporte gratuito nos veículos de transporte estudantil públicos,
desde que existam vagas não preenchidas pelos estudantes do ensino fundamental ou
educação especial.
§1º Para fazer jus ao benefício mencionado no caput deste artigo, o estudante deverá
apresentar a carteirinha estudantil atualizada, que comprove sua matrícula ativa no curso.
§2º O direito disposto no caput poderá se estender a professores ou outros servidores
da educação pública ou particular em qualquer dos níveis.
§3º O transporte mencionado no caput se refere ao transporte em todo o território do
município, incluindo zona rural e distritos, e também ao transporte intermunicipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 05 de fevereiro de 2025.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Líder do UNIÃO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 04, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
´´Dispõe sobre vagas no transporte estudantil de ensino superior, médio ou técnico
no município de Carmópolis de Minas.``
Prezados pares;
Apresento a Vossas Excelências um projeto simples, mas que pode facilitar a vida de
muitas pessoas, visto que muitos estudantes residem na zona rural, em distritos ou bairros
afastados, e em muitos destes locais não existe qualquer forma de transporte que não seja o
prestado pelo próprio município.
Por certo, o projeto não gera despesas ao Poder Executivo, já que as vagas de que
trata o projeto são aquelas já ociosas no veículo que se movimentará.
É corriqueiro que veículos que transportam estudantes da educação infantil ou
especial tenham vagas sobrando, entretanto, os motoristas são orientados a não transportar
outra pessoa, que não os alunos.
Contudo, proponho que essas vagas remanescentes possam ser preenchidas por
estudantes, professores e profissionais da educação.
Se aprovado, o projeto poderá gerar economia e conforto aos estudantes de estágios
mais avançados e também para profissionais da educação.
Por todo o exposto, conto com a aquiescência dos nobres pares.
Sala das sessões, 05 de fevereiro de 2025.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Líder do UNIÃO
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