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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaDispõe sobre vagas no transporte estudantil de ensino superior, médio ou técnico no município de Carmópolis de Minas
native_id470

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T07:32:11.668926-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-06-05T07:32:11.409587-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 04, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. 
´´Dispõe sobre vagas no transporte estudantil de ensino superior, médio ou técnico 
no município de Carmópolis de Minas.``
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal 
Sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizado que todos os estudantes regularmente matriculados em 
instituições de ensino superior, médio ou técnico, residentes no município de Carmópolis de 
Minas, terão direito ao transporte gratuito nos veículos de transporte estudantil públicos, 
desde que existam vagas não preenchidas pelos estudantes do ensino fundamental ou 
educação especial. 
§1º Para fazer jus ao benefício mencionado no caput deste artigo, o estudante deverá 
apresentar a carteirinha estudantil atualizada, que comprove sua matrícula ativa no curso.
§2º O direito disposto no caput poderá se estender a professores ou outros servidores 
da educação pública ou particular em qualquer dos níveis. 
§3º O transporte mencionado no caput se refere ao transporte em todo o território do 
município, incluindo zona rural e distritos, e também ao transporte intermunicipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões, 05 de fevereiro de 2025.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Líder do UNIÃO 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 04, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. 
´´Dispõe sobre vagas no transporte estudantil de ensino superior, médio ou técnico 
no município de Carmópolis de Minas.``
Prezados pares;
Apresento a Vossas Excelências um projeto simples, mas que pode facilitar a vida de 
muitas pessoas, visto que muitos estudantes residem na zona rural, em distritos ou bairros 
afastados, e em muitos destes locais não existe qualquer forma de transporte que não seja o 
prestado pelo próprio município. 
Por certo, o projeto não gera despesas ao Poder Executivo, já que as vagas de que 
trata o projeto são aquelas já ociosas no veículo que se movimentará.
É corriqueiro que veículos que transportam estudantes da educação infantil ou 
especial tenham vagas sobrando, entretanto, os motoristas são orientados a não transportar 
outra pessoa, que não os alunos.
Contudo, proponho que essas vagas remanescentes possam ser preenchidas por 
estudantes, professores e profissionais da educação.
Se aprovado, o projeto poderá gerar economia e conforto aos estudantes de estágios 
mais avançados e também para profissionais da educação.
Por todo o exposto, conto com a aquiescência dos nobres pares. 
Sala das sessões, 05 de fevereiro de 2025.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Líder do UNIÃO 

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