PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 05, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros “mototaxista”, e em entrega de
mercadorias “motoboy”, com o uso de motocicletas e motonetas,
no município de Carmópolis de Minas/MG.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a regulamentação das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros mototáxi, incluindo a entrega de mercadorias, por motoboy
no Município de Carmópolis de Minas, nos termos da Lei Federal nº 12.009, de 29 de
julho de 2009, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e suas alterações -
Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito -
Contran.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, define-se:
I. Poder Concedente: Município de Carmópolis de Minas;
II. Autorização: a delegação, a título precário, para a exploração com prestação de
serviço através de motocicletas, motonetas ou triciclos, no que concerne ao transporte
remunerado de passageiros, feita pelo Poder Concedente ao autorizatário que
comprove capacidade para o desempenho da atividade e assuma a total
responsabilidade decorrente da atividade;
III. Mototáxi: o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros
em veículos automotores tipo motocicleta, motoneta e triciclo, classificados conforme
art. 96, da Lei Federal nº 9.503, de 1997 e suas alterações - Código de Trânsito
Brasileiro;
IV. Autorizatários: profissional autônomo detentor de autorização para a execução da
atividade de mototaxista;
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Art. 2º - Somente serão licenciados para o serviço de transporte remunerado que dispõe
esta Lei os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam às
especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes,
observado, ainda, os seguintes requisitos:
I - veículos dotados de motores com potências:
a) mínima de 125 cc; e
b) máxima de 300 cc.
II - veículo com, no máximo, 05 (cinco) anos de vida útil e em perfeito estado de
conservação e funcionamento.
§ 1º - As inspeções dos veículos automotores ficarão a cargo da Secretaria Municipal
de Administração, que instituirá uma comissão técnica de avalição para analisar os
requisitos constantes desta lei.
§ 2° - Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria
aluguel, para transporte de passageiro, em conformidade com o art. 135 do Código de
Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MOTOTÁXI
Art. 3º - A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei, será
efetivada mediante autorização, através de ato administrativo unilateral, discricionário e
precário, atendidas as exigências desta Lei e demais normas aplicáveis à espécie.
§ 1º As autorizações são pessoais e intransferíveis.
§ 2º Ao detentor da autorização admite-se o cadastramento de apenas 01 (um) veículo.
§ 3º O detentor da autorização que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão
competente, sob pena de revogação da autorização.
§ 4º É permitida a indicação de um único preposto para auxiliar o prestador do serviço
de transporte público remunerado que trata esta Lei.
§ 5º A aceitação do preposto indicado pelo autorizatário fica condicionada ao
atendimento dos requisitos do art. 4º desta Lei.
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SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
Art. 4º - Para o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros
- mototáxi previsto no art. 1º desta Lei é necessário:
I - ter completado 21 (vinte e um) anos de idade;
II - possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos na categoria "A";
III - ter sido aprovado em curso especializado do Conselho Nacional de Trânsito, nos
termos da Resolução Contran nº 410, de 2 de agosto de 2012 e suas alterações ou
outra que vier a substituí-la;
IV - usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorreflexivos, nos
termos da regulamentação do Contran;
V - apresentar o veículo automotor do tipo motocicleta, motoneta ou triciclo com os
requisitos mínimos de segurança, nos termos da Resolução Contran nº 356, de 2 de
agosto de 2010 e suas alterações ou outra que vier a substituí-la.
VI- recolhimento dos tributos devidos em razão da atividade, nos termos exigidos pelo
Código Tributário de Carmópolis de Minas – Lei Complementar 99 de 20 de dezembro
de 2019.
Parágrafo único. A permissão para a exploração das atividades e dos serviços de que
tratam o art. 1º desta Lei será concedida para as pessoas físicas na condição de
autônomas ou empresários individuais que apresentarem a documentação abaixo
relacionada, no que couber:
I - carteira de identidade;
II - comprovante de estar em dia com as obrigações militar e eleitoral;
III - comprovante de inscrição como empreendedor autônomo, ou comprovante de
inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como autônomo contribuinte
individual;
IV - 02 (duas) fotos 3x4 coloridas recentes;
V - comprovante de residência atual;
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VI - cadastro de pessoas físicas - CPF;
VII - CNPJ para os empresários individuais;
VIII – CND: certidão negativa de débitos municipais;
IX - apresentar certidão negativa criminal e atestado de antecedentes criminais;
X - apresentar atestado médico de sanidade física e mental;
XI declaração com firma reconhecida, atestando que o interessado não detém qualquer
outra concessão, permissão ou autorização pelo município de Carmópolis de Minas;
§1° - O atestado médico de sanidade físico e mental especificado no Inciso X do
parágrafo único deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da autorização e renovado anualmente.
Art. 5º - Admitir- se-á o cadastramento de somente 01 (um) veículo automotor tipo
motocicleta ou motoneta por autorizatário, pessoa física na condição de autônoma ou
empresário individual.
§1 º É permitida a indicação de apenas 01 (um) preposto, por autocacadastrado e sob
a inteira responsabilidade deste, para auxiliar o profissional das atividades em transporte
de passageiros - mototáxi, desde que satisfeitas todas as exigências contidas nesta Lei
e na legislação vigente.
§ 2º A paralisação temporária das atividades em transporte de passageiros - mototáxi,
será permitida por 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, a cada
ano, devendo ser comunicada ao órgão competente, por escrito, pelo autorizatário, sob
pena de cassação do registro.
§ 3º A paralisação definitiva das atividades em transporte de passageiros – mototáxi
implicará em baixa do registro.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da data da paralisação, o detentor e autorizatário responsável será notificado para
a devida descaracterização e baixa do registro da autorização.
§ 5º Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo,
locação ou sublocação das atividades em transporte de passageiros - mototáxi a
terceiros.
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§ 6º O recadastramento do autorizatário será efetivado anualmente, no mês de janeiro,
com exigência de apresentação de todos os documentos relacionados no parágrafo
único do art. 4º, mediante inspeção no veículo automotor nos termos do § 2º do art. 11
todos, desta Lei.
Art. 6º - As permissões serão revogadas unilateralmente pelo Município de Carmópolis
de Minas nas seguintes hipóteses:
I - não sejam satisfeitas as exigências contidas nesta Lei;
II - condenação criminal de acordo com as leis federais, estaduais e normativas relativas
a este assunto.
Art. 7º - Os autorizatários das atividades em transporte de passageiros – mototáxi
poderão se organizar em operadoras de serviços, centrais de serviços, cooperativas,
associações, e outras, totalmente desvinculadas da autorização.
§ 1º O Poder Público Municipal não terá qualquer vinculação ou responsabilidade com
as organizações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os organismos de que trata o caput deste artigo terão por objetivo apenas a
organização e a redução de custos do sistema a cargo e interesse dos autorizatários.
§ 3º No caso de criação dos organismos de que trata o caput deste artigo, os
responsáveis deverão informar e instruir com documentação própria, a unidade
competente da Prefeitura para simples cadastramento e conhecimento do Órgão.
§ 4º O detentor das atividades e dos serviços previstos nesta Lei que se filiar a qualquer
dos organismos criados e descritos no caput deste artigo, sujeitar-se-á às regras de seu
estatuto.
§ 5º Inexiste obrigatoriedade por parte dos órgãos da Administração Pública Municipal
de que haja filiação do autorizatário aos organismos constantes no caput deste artigo.
Art. 8º - O número de autorizações para o serviço de mototáxi de que trata esta Lei será
na proporção de até 1 (uma) moto para cada dois mil habitantes do Município, levandose em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, valendo o primeiro número inteiro superior em caso de fração ideal.
§ 1º O número de autorizações de que trata o caput deste artigo somente poderá ser
aumentado após estudo realizado pelos órgãos técnicos do Poder Executivo Municipal,
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submetido ao Poder Legislativo, assegurada a revisão a cada 05 (cinco) anos,
observado o aumento populacional do Município, fornecido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Para fins de deferimento de autorizações, a decisão administrativa é vinculada à
ordem cronológica de apresentação do requerimento pelo interessado, que deverá
cumprir todos os requisitos previstos nesta Lei e estar em conformidade com a Lei
Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010
do Contran.
§ 3º Caso a procura seja maior que o número de autorizações a que se refere o caput
deste artigo, os excedentes interessados serão cadastrados em lista de espera,
conforme ordem cronológica de apresentação do requerimento.
Art. 9 º - Os veículos automotores dos tipos motocicleta, triciclo e motoneta para as
atividades dos profissionais em transporte de passageiros - mototáxi deverão estar
equipados com os seguintes dispositivos de segurança, além das outras exigências
previstas nesta Lei e na legislação pertinente:
I - alças metálicas, traseira e lateral, destinadas ao apoio e segurança do passageiro;
II - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
III - suporte para os pés do passageiro;
IV - protetor de pernas conhecido como "mata-cachorro";
V - hastes de proteção contra linhas de pipas fixadas no guidão da motocicleta;
VI - espelho retrovisor de ambos os lados do veículo.
§ 1º O condutor dos veículos de que trata esta lei deverá, obrigatoriamente, oferecer ao
usuário de seus serviços a touca higiênica descartável, para o uso do capacete em
comum, eximindo-se de sua responsabilidade, caso o passageiro se recuse usá-la.
§ 2º O veículo, quando em serviço, deverá estar sempre limpo de forma a proteger as
vestes do passageiro.
Do cadastramento dos Veículos
Art. 10- Os veículos automotores do tipo motocicleta e motoneta de que trata esta Lei
deverão ser cadastrados mediante:
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I- Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV atualizado no Município
de Carmópolis de Minas, com respectivo seguro obrigatório;
II- laudo de inspeção do veículo expedido pelo órgão competente;
III- assinatura de termo autorizativo da plotagem do veículo na forma desta Lei, de
acordo com a categoria do serviço que prestará;
IV- placa da categoria "aluguel", em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de
trânsito e o registro para o fim que se destina.
§ 2º O registro será emitido em forma de crachá cujo uso será obrigatório em serviço.
§ 3º Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento - CRLV sujeitarse-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente,
ou a qualquer momento em que julgar necessário para a segurança do condutor e dos
usuários.
SEÇÃO II
DOS PONTOS DE SERVIÇOS
Art. 11- Definem-se como ponto de serviço de mototáxi, os espaços determinados pela
Administração Pública Municipal, compreendidos nas vias públicas, sempre na margem
de estacionamento da mão de circulação, com sinalizações verticais e horizontais
definidas para tal fim, divididos em números de boxes de acordo com o número de
autorizações para cada ponto e para cada modalidade de serviço.
Parágrafo único. No perímetro central os pontos serão rotativos e serão determinados
pela Comissão técnica instituída por ato normativo específico.
Art. 12- Compete à Comissão técnica de trânsito estabelecer, mediante estudo prévio,
os pontos de serviços de que trata o artigo anterior, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 13- É terminantemente proibido exercer as atividades e os serviços de que trata
esta Lei nos pontos de ônibus e de táxi.
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§ 1º O autorizatário e seu preposto só poderão praticar as atividades de transporte de
passageiros - mototáxi, a partir de seu ponto de serviço ou em trânsito desde que o
passageiro não esteja aguardando em outro ponto definido.
§ 2º Nos pontos de serviços será observada a sequência de veículos em relação à
demanda de passageiros, respeitada a preferência e escolha do autorizatário,
independente de sua disposição no ponto.
Art. 14- Cada ponto de mototáxi terá um coordenador e um vice-coordenador, eleitos
pelos autorizatários, dentre estes, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido
uma vez mediante nova eleição.
Art. 15- O profissional das atividades em transporte de passageiros - mototáxi deverá
contratar e manter devidamente atualizada apólice autônoma ou coletiva e específica
de seguro, a que for mais viável a este, prevendo a reparação incontinente de prejuízo
acarretado aos passageiros decorrente de infortúnios e de acidentes na execução das
atividades e dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidades previstas
pelo Seguro Obrigatório do Veículo - DPVAT.
Parágrafo único. A comprovação da contratação do seguro de que trata o caput deste
artigo deverá ser fornecida à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Municipal,
até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a aprovação do registro e da permissão do
serviço e antes de iniciada a atividade de transporte de passageiros - mototáxi, e quando
do recadastramento do autorizatário, previsto no art. 18.
SEÇÃO IIIVEDAÇÕES
Art. 16- É vedada a publicidade das atividades e dos serviços de que trata esta Lei nos
telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros
bens públicos, calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças
públicas, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no art. 163 do Código Penal
Brasileiro e nas demais sanções previstas no Código Municipal de Posturas.
Parágrafo único. É vedada a propaganda política, de cigarros, de materiais ligados ao
tabagismo, de bebidas alcoólicas, de entorpecentes, literatura pornográfica ou de
qualquer outro material atentatório à moral, aos bons costumes e à política, tanto nas
vestes, colete obrigatório, capacete e no veículo, ou por outro meio adicional.
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Art. 17- O veículo poderá ser utilizado, de acordo com o estabelecido nas resoluções
do Contran, ou norma legal que as substituírem.
Art. 18- Não será permitido o exercício das atividades de mototáxi ou motoboy previstos
nesta Lei aos profissionais que detenham permissão do Município de Carmópolis de
Minas na exploração do serviço de transporte individual de passageiros em veículos
automotivos de aluguel - táxi, do transporte escolar e do transporte coletivo urbano ou
rural.
Art. 19- É proibido para as atividades de mototáxi o transporte de combustíveis,
produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões, nos veículos automotores tipo motocicleta
e motoneta, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
SEÇÃO IV
DA TARIFA PARA AS ATIVIDADES DE MOTOTÁXI
Art. 20- A exploração do serviço de que trata esta Lei é remunerada diretamente pelo
usuário do serviço.
Art. 21- Em caso de constatação do avultamento dos preços, os valores e forma de
cobrança poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo.
§ 1º Os preços serão calculados com base na apuração dos custos dos serviços.
§ 2º Fica a cargo do Poder Executivo publicar a tabela de tarifas, bem como fiscalizar o
seu cumprimento.
§ 3º No estabelecimento dos preços serão levados em conta os custos fixos, custos
diretos e indiretos dos serviços, assim como uma taxa de remuneração do capital
empregado pelo detentor da autorização a ser estabelecido pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 4º Os preços serão calculados uma vez por ano e revistos quando o aumento dos
custos dos serviços exigir.
§ 5º O Executivo poderá estabelecer os limites de zonas para a aplicação de tarifas
comuns e adicionais.
§ 6º Poderão ser fixados adicionais nos seguintes casos:
I - do retorno;
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II - por serviços noturnos; ou
III - por serviços em zonas especiais.
§ 7º A tarifa adicional por serviços noturnos incidirá sobre os trabalhos prestados entre
22h00min e 05h00min horas da manhã seguinte.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22- As atividades e os serviços de que trata esta Lei deverão ser prestados apenas
no âmbito do Município de Carmópolis de Minas.
Art. 23- A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço,
especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites
seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais
dispositivos legais pertinentes.
Art. 24 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir instruções normativas e
resoluções, a fim de dar cumprimento a esta Lei, com vistas a exercer a mais rigorosa
e ampla fiscalização à prestação das atividades de mototáxi, visando sempre à
segurança e a melhor qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 25- Esta Lei será regulamentada no que couber, mediante decreto.
Art. 26 - Fica revogada a Lei Municipal Nº 1.655/2000.
Art. 27- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 07 de fevereiro de 2025.
CELIO ROBERTO AZEVEDO
Prefeito