| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-02-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilização das empresas prestadoras de serviços de internet e telecomunicações pela organização e gestão dos cabos e fiações aéreas no município de Carmópolis de Minas. |
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PROJETO DE LEI Nº 06 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES PELA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS CABOS E FIAÇÕES AÉREAS NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviços de internet, telefonia e telecomunicações obrigadas a realizar a organização, manutenção e retirada de fios inutilizados ou em desuso que estejam instalados nos postes e vias públicas do município de Carmópolis de Minas. Artigo 2º - As empresas responsáveis pelos serviços mencionados no artigo 1º deverão: I – Garantir a correta fixação e alinhamento dos cabos em postes e demais estruturas de sustentação, evitando riscos à segurança da população; II – Remover fios caídos, partidos ou inutilizados, mantendo a limpeza e organização das vias públicas; III – Manter um canal de atendimento para a população, permitindo que moradores possam denunciar casos de fios soltos ou em situação de risco; IV – Cumprir as normas técnicas de instalação e manutenção, assegurando que os cabos não fiquem expostos de forma irregular; V – Executar, periodicamente, vistorias e manutenção preventiva para evitar o acúmulo de fiação obsoleta. Artigo 3º - O não cumprimento das determinações desta lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades: I – Notificação para regularização no prazo máximo de 15 (quinze) dias; II – Multa progressiva, em caso de descumprimento após a notificação, sendo os valores definidos pelo órgão municipal responsável; III – Responsabilização em casos de acidentes causados pelo descuido na gestão da fiação aérea, incluindo danos a pessoas e bens públicos ou privados. Artigo 4º - Caberá à Prefeitura Municipal, por meio do setor responsável, fiscalizar o cumprimento desta lei e aplicar as sanções cabíveis às empresas que descumprirem suas obrigações. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmópolis de Minas, 12 de fevereiro de 2025. Verª Tirzah Teixeira de Freitas NOVO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 06 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES PELA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS CABOS E FIAÇÕES AÉREAS NO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS A crescente expansão dos serviços de internet e telecomunicações tem gerado um problema visível em Carmópolis de Minas: o acúmulo desordenado de fios e cabos nos postes, muitos deles soltos, caídos ou em desuso. Essa situação representa riscos à segurança da população, prejudica a estética urbana e pode gerar acidentes, como choques elétricos, quedas de pedestres e obstrução de vias. Esse projeto de lei visa estabelecer a responsabilidade das empresas prestadoras desses serviços para que organizem e removam os cabos inutilizados, garantindo que nossa cidade fique mais segura e visualmente harmoniosa. Além disso, busca-se criar um mecanismo de fiscalização e penalização, para assegurar que essas obrigações sejam cumpridas de forma eficaz. Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta medida, que trará benefícios diretos à população e contribuirá para o desenvolvimento sustentável de Carmópolis de Minas. Carmópolis de Minas, 12 de fevereiro de 2025. Verª Tirzah Teixeira de Freitas NOVO